DIREITO DE FAMÍLIA - Bem de família Flashcards

1
Q

Quais são as duas espécies de bem de família previstas no ordenamento jurídico brasileiro?

A

Voluntário e legal

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Q

O que é o bem de família voluntário/convencional? Quem pode instituí-lo e quais as formas para tal? Há um limite para a instituição de bens de família voluntários?

A

Escritura pública ou testamento

Não pode ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido à época (descontadas as dívidas)

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

ATENÇÃO!!!! É 1/13 (um terço), não é metade, não é 1/4. É 1/3 (um terço)

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Q

Quais bens podem ser gravados como bem de família voluntário?

A

Imóvel residencial urbano ou rural

  • Ou valores mobiliários cuja renda seja aplicada no sustento da família*
  • Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.*

De acordo com o art. 1.712, o bem deve ser imóvel residencial urbano ou rural, destinando-se à domicílio familiar e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do bem e no sustento da família. Por exemplo, um trator agrícola utilizado na produção, como meio de sustento da família, também pode receber a proteção dada ao bem de família.

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4
Q

O bem de família voluntário pode ser um imóvel residencial (urbano ou rural) ou valores mobiliários cuja renda seja aplicada na conservação do imóvel residencial e no sustento da família. Há limite para tais valores mobiliários gravados como bem de família?

A

Valor do imóvel de família

Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.

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5
Q

O bem de família voluntário pode ser constituído pelos cônjuges ou pela entidade familiar mediante escritura pública ou testamento. O Código Civil permite também que um terceiro o faça em favor da família, mas estabelece formas e requisitos específicos. Quais?

A

Aceitação expressa dos beneficiados

Por testamento ou por doação

Art. 1.711. Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

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6
Q

A partir de quando o bem de família voluntário, instituído pelos cônjuges, se considera constituído? E o instituído por terceiro?

A

Registro no Registro de Imóveis

Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

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7
Q

Quais as principais consequências da instituição de um bem de família voluntário? Por quanto tempo dura esse efeito?

A

Inalienável e impenhorável

Salvo dívidas pretéritas, tributos do prédio e condomínio

  • Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas POSTERIORES à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
  • Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

A partir da instituição do bem de família voluntário, o bem se torna inalienável e impenhorável, sendo isento de execuções por dívidas contraídas posteriormente à instituição. É o que determina o art. 1.715, CC. Contudo, o mesmo dispositivo traz as hipóteses nas quais a proteção mencionada não prevalecerá. São elas: dívidas anteriores à instituição; dívidas posteriores relacionadas a tributos referentes ao bem e despesas de condomínio ainda que posteriores à instituição (TARTUCE, 2018, p. 210).

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8
Q

O bem de família voluntário pode ser alienado?

A

Com autorização do MP

Se o MP não der a autorização, só com a judicialização, e comprovando a impossibilidade de manter o imóvel

Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

O art. 1.717 prevê a inalienabilidade, destacando que a alienação somente será possível mediante consentimento dos interessados e de seus representantes, após ouvido o Ministério Público. O dispositivo deixa claro que a possibilidade de alienação depende de autorização judicial, sendo relevantes os motivos para tanto (TARTUCE, 2018, p. 210).

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9
Q

A dissolução da sociedade conjugal extingue o bem de família?

A

Não

Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

Dispõe, ainda, o art. 1.721 que a dissolução da sociedade conjugal, por divórcio, morte, inexistência, nulidade ou anulabilidade do casamento, não extingue o bem de família convencional. Dissolvida a sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção da proteção, se for o único bem do casal (art. 1.721, parágrafo único, CC).

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10
Q

Em que hipóteses o bem de família voluntário é extinto?

A
  • Por vontade dos interessados, mediante autorização judicial (art. 1.717, CC)
  • Com a morte de um dos cônjuges, a pedido do sobrevivente (art. 1.721, CC)
  • Pela morte de ambos os cônjuges, combinada com a maioridade dos filhos (art. 1.722, CC)

Vale lembrar que a extinção do bem de família voluntário não exclui a proteção dada pelas leis específicas (ou seja, ele pode continuar sendo bem de família, mas na modalidade legal, e não na voluntária)

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11
Q

O que é o bem de família legal e qual lei o regula?

A

Lei nº 8.009/1990

O bem de família legal é regulado pela Lei nº 8.009/1990 que trata da impenhorabilidade legal do bem de família, independentemente da inscrição voluntária em cartório. O bem de família legal, assim, consiste no imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.

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12
Q

O bem de família legal, assim, consiste no imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Há limite do valor do imóvel em relação ao patrimônio líquido da família? O que acontece caso a família possua mais de um imóvel?

A

Basta ser o único imóvel residencial

Se tiver mais de um imóvel, a proteção recai sobre o de menor valor

Entende-se por residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para sua moradia permanente. Aqui, não há estipulação de teto referente ao valor patrimonial do bem, bastando que este seja o único imóvel residencial da família em questão.

No caso de o casal ou entidade familiar ser possuidor de diversos imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, exceto se outro tiver sido registrado, para tal fim, no Registro de Imóveis e nos termos do CC.

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13
Q

O artigo 1ºda Lei nº 8.009/1990 define o bem de família legal como sendo “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar”, o protegendo contra “qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza”. O STJ, contudo, costuma dar interpretação ampliativa a tal proteção. Quais as principais hipóteses sumuladas pelo STJ que aumentam tal proteção para outros casos que não se enquadrariam, a princípio, na letra fria da lei? E em que caso o STJ afastou a aplicação da lei?

A

Retroatividade e aluguel a terceiros

Não se aplica quando o devedor aliena todos os seus outros bens maliciosamente

O Tribunal, por exemplo, conferiu-lhe eficácia retroativa (conforme Súmula nº 205). Outro exemplo é que o STJ garantiu a impenhorabilidade, mesmo quando o único imóvel residencial está alugado a terceiros, se o aluguel for usado para subsistência da família (conforme Súmula nº 486).

  • Súmula nº 205, STJ: A Lei n. 8.009/1990 aplica-se a penhora realizada antes de sua vigência.
  • Súmula nº 486, STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

O STJ, contudo, revela que não é invocável a impenhorabilidade do bem de família, nas hipóteses em que o devedor de forma maliciosa aliena todos os seus bens, de modo que reste somente o imóvel de residência (vide REsp. nº 1.299.580/RJ). É um dos poucos casos em que o STJ afasta a aplicação da Lei nº 8.009/1990, e o faz pelo seguinte motivo: condenar a má-fé do devedor.

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14
Q

Quais são as seis hipóteses excepcionais nas quais a proteção do bem de família legal é afastada?

A

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…)

  1. pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato
  2. pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida
  3. para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar
  4. para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar
  5. por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens
  6. por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
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15
Q

A impenhorabilidade do bem de família pode ser renunciada pelo titular?

A

Questão de ordem pública

A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, razão pela qual não admite renúncia pelo titular. Veja o entendimento do STJ quanto ao tema: “o benefício conferido pela Lei nº 8.009/90 ao instituto do bem de família constitui princípio de ordem pública que não admite a renúncia pelo titular, podendo ser elidido somente se caracterizada qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 3º e no caput do art. 4º da referida lei” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp. nº 1.463.694/MS, 3ª turma, rel. Min. João Otávio De Noronha, julgado em 06.08.2015, DJe 13.08.2015).

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