POSSE - Efeitos da posse Flashcards
Quem pode ser possuidor, pode deter a posse de um bem? Pessoa jurídica pode? Ente despersonalizado?
Uma pessoa física, uma pessoa jurídica de direito público, de direito privado e também entes sem personalidade jurídica podem ser possuidores. Pense, por exemplo, no condomínio. Se você bater o olho ali no art. 45, 44 do Código Civil, você não consegue encaixar o condomínio ali como pessoa jurídica de direito privado. Não obstante, o condomínio pode sim ser possuidor de um bem.
E é exatamente o que diz o Enunciado 236 do Conselho da Justiça Federal, uma coletividade de pessoas, sem personalidade jurídica, pode sim ser titular do direito a posse de um bem.
Posse é um direito real?
Situação de fato
Muito cuidado que a posse é uma situação de fato. Não enquadre, não encaixe a posse como direito real. Se você pega o rol dos direitos reais ali no 1.225 do Código Civil, você não acha a posse ali. O primeiro direito real é o direito de propriedade. Então, a posse é uma situação de fato, de fruição de um bem, que não pode ser qualificada como direito real.
A posse também está submetida à função social?
Sim
Temos isso aqui na posse também. A posse vai para alcance a interesses existenciais, econômicos e sociais. E é um direito autônomo em relação ao direito de propriedade também.
Cite 4 principais efeitos da posse.
- Possibilidade de defesa por meio de ações possessórias
- Autotutela ou autodefesa
- Efeitos em relação aos frutos
- Direitos em relação às benfeitorias
Quais são as ações específicas a que o possuidor tem acesso em razão da posse?
Ações possessórias
Como a manutenção e reintegração da pessoa e os interditos proibitórios
“O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado da violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (art. 1210, CC).
Assim, ele pode pedir a reintegração de posse quando for esbulhado, a manutenção de posse quando for turbado, e a imissão na posse em caso de ameaça.
Essas hipóteses são a chamada posse ad interdicta, para que a parte possa se valer dos interditos possessórios, dos meios de defesa. Além da posse ad interdicta, há também a posse ad usucapionem, que é o requisito posse para fins da usucapião.
O que é a autotutela ou autodefesa, um dos efeitos da posse?
Exceção à inafastabilidade da jurisdição
O 1.210, §1º, traz uma exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. É uma hipótese muito excepcional, em que a pessoa ofendida na sua posse pode, valendo-se de meios proporcionais e antes mesmo de uma ação judicial, remover, afastar o ato que impede a fruição do seu direito à posse, contanto que o faça logo, desforço imediato.
Art. 1.210, §1º: O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, _contanto que o faça logo_; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Qual a diferença entre o desforço imediato, a autotutela da posse, para a legítima defesa prevista no artigo 188 do CC?
Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido
Critério cronológico
A autotutela não se confunde com a legitima defesa. O artigo 188, inciso I retira a ilicitude dos atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito constituído. Exige, porém que a agressão injusta seja atual ou iminente, jamais pretérita. Já o desforço próprio pode ser utilizado para recuperar a posse da coisa perdida, vale dizer, atos passados, desde que a reação seja tomada logo.
O sujeito foi viajar, depois de 1 ano ele voltou e tomou conhecimento que alguém tinha esbulhado o seu bem. Ele pode, a partir desse conhecimento - mesmo passado um ano - se valer do desforço imediato?
Sim, porque conta do seu conhecimento.
Quais são os efeitos da posse sobre os frutos?
Os percebidos são do possuidor de boa-fé
Os frutos pendentes e colhidos com antecipação devem ser restituídos
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos (já separados). Ele adquire, assim, a propriedade dos frutos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes (ainda unidos) ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
O possuidor de má-fé tem direito aos frutos percebidos e ao reembolso das despesas de produção e custeio?
Apenas o reembolso das despesas
Já o possuidor de má-fé, que conhece o impedimento, responde por todos os frutos colhidos e percebidos, como como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé. Tem contudo, direito às despesas de produção e custeio.
Quem é o possuidor de boa-fé, de acordo com o CC?
Ignora o vício ou obstáculo
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
O proprietário deve indenizar o possuidor, depois de cessada a boa-fé, pelos frutos pendentes de sua propriedade?
Se houve despesas de produção e custeio
O possuidor tem o dever de devolver os frutos pendentes ao proprietário, mas este deve indenizar as despesas de produção e custeio que o possuidor teve, sob pena de enriquecimento sem causa.
O possuidor de boa-fé tem direito à retenção ou indenização por benfeitorias? E o de má-fé?
Benfeitorias necessárias e úteis
Bem como levantar as voluptuárias, se não lhe forem pagas
Art. 1.219. O possuidor DE BOA-FÉ tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor DE MÁ-FÉ serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Qual é o momento para o possuidor alegar essa indenização pelas benfeitorias?
Na contestação, sob pena de preclusão
Se a ação tiver fase de conhecimento
Então, poderá alegar em sede de embargos, lá na execução de título extrajudicial, porque embargos é a forma de defesa na execução de título extrajudicial. Contudo, se for ação de conhecimento, o momento para requerer a retenção pelas benfeitorias, sob pena de preclusão, é lá na contestação. E é isso que o STJ decidiu.
Recurso Especial 1.782.335. Ele deverá alegar, na fase de conhecimento, na contestação, sob pena de preclusão, porque a Lei 10.444 tirou a possibilidade de alegação em embargos de títulos judiciais. E é exatamente isso o que diz o 538, §2º, para títulos judiciais. Diz o seguinte o CPC: § 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
O possuidor tem responsabilidade pela deterioração da coisa?
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Nota-se que o possuidor de boa-fé goza de responsabilidade subjetiva, somente indenizando o proprietário se tiver agido com culpa para a deterioração da coisa. O possuidor de má-fé, por sua vez, pode ser responsabilizado ainda que por acidente sofrido pela coisa, salvo se provar que teria ocorrido de qualquer modo. Assim, o possuidor de má-fé, em regra, tem responsabilidade objetiva, independentemente de culpa.
QUESTÃO DE CONCURSO
Verdadeiro ou falso?
Considere que Francisco, proprietário e legítimo possuidor de um apartamento, tenha anunciado sua intenção de alugá-lo há mais de quatro meses, mas não consegue fechar nenhum negócio porque Luís, proprietário do imóvel vizinho, cria dificuldades e embaraços às visitas dos pretensos locatários, situação que ampara a pretensão de Francisco de ajuizar uma ação de interdito proibitório. Nessa situação hipotética, o comportamento de Luís importa ameaça de turbação ao direito de posse de Francisco.
É turbação, e não ameaça
Cabe manutenção de posse, e não interdito proibitório
O item julgado está errado, pois já está caracterizado a turbação, motivo pelo qual cabe ação de manutenção de posse, não mais o interdito proibitório, que cabe quando há simples ameaça. Aqui, a posse já está turbada, porque o vizinho já cria dificuldades e embaraços às visitas, ou seja, resta configurado que o dono do imóvel não pode exercer a posse em sua plenitude.