DIREITO DAS SUCESSÕES - Ordem de vocação hereditária Flashcards
O cônjuge ou companheiro supérstite concorre na herança com os descendentes em todos os bens que integram a herança?
Somente nos bens particulares
Nos bens comuns, ele fica apenas com a meação
Há de se analisar o regime de bens adotado no casamento ou na união estável para saber se o cônjuge ou companheiro supérstite vai ser herdeiro, em concorrência com os descendentes. A regra que se adotou é no sentido de que o cônjuge ou companheiro sobrevivente concorre com os descendentes nos bens particulares, não nos comuns.
O cônjuge ou companheiro supérstite concorre na herança com os descendentes quando casado em comunhão universal? E se o falecido deixou bens particulares?
Questão controvertida
Prevalece, contudo, o entendimento de que não concorre nem mesmo em relação os bens particulares
Não há a concorrência se o casamento ou união estável for contraído pelo regime de comunhão universal. Isso porque o cônjuge ou o companheiro supérstite casado sob regime de comunhão universal de bens já é tutelado pela meação.
Questão controvertida que surge é no caso de o falecido ter deixado bens particulares, ainda que casado no regime de comunhão universal de bens, conforme art. 1.668 do CC. Nesse caso, há entendimento doutrinário, segundo o qual o art. 1.829, I, CC, é no sentido de que, em caso de regime universal de bens, o cônjuge ou companheiro supérstite não concorre com os descendentes, mesmo em relação a esses bens particulares do falecido.
No entanto, há entendimento da ratio legis no sentido de que, mesmo no regime de comunhão universal de bens, havendo bens particulares, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito à concorrência com os descendentes.
O cônjuge ou companheiro supérstite concorre na integralidade da herança com os descendentes quando casado em comunhão parcial de bens?
Em segundo lugar, o art. 1.829, I, CC, é interpretado no sentido de que o cônjuge ou companheiro sobrevivente não concorre com os descendentes se o regime adotado for o de comunhão parcial de bens e se não houver deixado bens particulares.
Com efeito, se o de cujus não tinha bens particulares, mas somente bens em comum com o cônjuge ou companheiro supérstite, este também está protegido pela meação, aplicando-se o mesmo raciocínio em relação ao regime de comunhão universal de bens.
O cônjuge ou companheiro supérstite concorre na integralidade da herança com os descendentes quando casado no regime de participação final nos aquestos?
O art. 1.829, I, CC, não coloca explicitamente o regime de participação final nos aquestos entre as exceções à concorrência entre cônjuge ou companheiro supérstite e os descendentes. Pois bem, diante disso, há entendimento doutrinário no sentido de que, no regime de participação final nos aquestos, sempre, o cônjuge ou companheiro sobrevivente vai concorrer com os descendentes. Trata-se de posicionamento majoritário, pois se sustenta que o art. 1.829, I, CC, é norma de ordem pública.
Contudo, há entendimento doutrinário no sentido de que, seguida essa lógica, haveria tratamento desigual do regime de participação final nos aquestos em relação aos regimes de comunhão universal e parcial de bens. Com efeito, no regime de participação final nos aquestos, durante a sua vigência, valem as regras da separação total de bens, mas, com a dissolução da sociedade conjugal, inclusive pela morte, há direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento ou união estável.
Com isso, em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a constância da sociedade conjugal, o cônjuge ou companheiro sobrevivente não tem direito à concorrência com os descendentes, pois é protegido pela meação. De outro lado, em relação aos bens particulares do de cujus, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito a concorrer com os descendentes.
O cônjuge ou companheiro supérstite concorre na integralidade da herança com os descendentes quando casado no regime de separação obrigatória de bens?
O entendimento majoritário é no sentido de que o art. 1.829, I, do CC é de ordem pública, de modo que, sempre, no regime de separação obrigatória de bens, o cônjuge ou companheiro sobrevivente não tem direito à concorrência com os descendentes.
No entanto, há entendimento no sentido de que esse posicionamento majoritário não se sustenta, porque, em outros pontos, o legislador não limitou direitos do cônjuge ou companheiro sobrevivente, em que a sociedade conjugal se desenvolveu sob o regime obrigatório de bens. Nada impede que, na falta de descendentes, o consorte sobrevivente concorra com os ascendentes; que, na falta de descendente com ascendente, ele receba a herança por inteiro; que ele seja herdeiro necessário; etc. Nestes pontos, não há qualquer limitação ao cônjuge supérstite casado em separação obrigatória. Ademais, a norma do art. 1.629, I, CC, pode ser prejudicial ao cônjuge ou companheiro, que a obrigatoriedade do regime de separação de bens visa proteger (imagine que o cônjuge de 70 seja o sobrevivente….)
Para suprir essas dificuldades, há entendimento doutrinário minoritário no sentido de que a norma do art. 1.629, I, CC, não pode prejudicar o cônjuge ou companheiro que se visa tutelar com o regime de separação obrigatória.
O cônjuge ou companheiro supérstite concorre na integralidade da herança com os descendentes quando casado no regime de separação total de bens?
O art. 1.629, I, CC, não exclui o consorte da separação convencional de bens da possibilidade de concorrer à herança com os descendentes. Como, no regime convencional, cada cônjuge ou companheiro mantém o seu patrimônio particular, não há meação, de modo que o supérstite herda em concorrência com os descendentes sobre a totalidade dos bens deixados pelo falecido.
Como funciona a regra da proporção da concorrência entre cônjuge ou companheiro sobrevivente e os descendentes? Em particular, analise as seguintes situações (a questão relativa à sucessão híbrida será objeto de pergunta específica):
- Cônjuge com 3 filhos
- Cônjuge com 5 filhos em comum
- Cônjuge com 5 filhos do falecido
Estabelece o art. 1.832, CC: “Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer”
A primeira regra que se extrai é que o cônjuge recebe uma cota igual a dos descendentes que sucederem por cabeça. Logo, se o de cujus deixou três filhos e o cônjuge, a herança será partilhada em um quarto para cada um.
De acordo com a regra inserta no art. 1.832, CC, se os filhos herdeiros forem comuns ao de cujus e ao consorte sobrevivente, este terá direito a um mínimo de 25% da herança.
Com efeito, se o de cujus e o consorte sobrevivente tiverem cinco filhos em comum, 25% da herança são destinados ao consorte sobrevivente e os demais 75% da herança serão destinados aos filhos, em igual condição entre eles.
Por outro lado, se os filhos são exclusivos do falecido, o consorte sobrevivente não tem direito à reserva de 25%, sendo que dividirá a herança em iguais partes com os filhos. Com efeito, se são cinco os filhos do falecido, estes e o cônjuge terão direito a um sexto da herança.
Como funciona a regra da proporção da concorrência entre cônjuge ou companheiro sobrevivente quanto há a chamada sucessão híbrida?
A questão que surge controversa é no caso de o de cujus ter filhos em comum com o consorte sobrevivente e filhos exclusivos, hipótese que a doutrina denomina de sucessão híbrida.
A PRIMEIRA CORRENTE é no sentido de que, segundo interpretação literal do art. 1.832, CC, nesse caso, devem ser reservados ao cônjuge os 25% da herança, pois a regra é que, havendo filhos em comum, tal porcentagem é garantida ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.
A SEGUNDA CORRENTE, que é majoritária, por outro lado, defende que, havendo filhos exclusivos, o consorte sobrevivente não tem direito à reserva de 25%, concorrendo em partes iguais com os filhos comuns e com os filhos exclusivos do de cujus. Esse segundo posicionamento segue a lógica de que, seguido o curso natural, mais comum, os pais morrem antes dos filhos. Assim, se o consorte receber 25% dos bens deixados pelo falecido, os filhos comuns mais à frente receberiam, em tese, esses 25%, mas os filhos exclusivos não teriam esse direito, pois não seriam herdeiros do consorte supérstite.
O direito de representação se dá na linha reta e colateral? Ascendente e descendente?
Apenas na linha reta descendente
E na linha transversal, em favor dos filhos de irmãos do falecido
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Qual o quinhão que os representantes podem herdar? Eles concorrem em igualdade com os demais herdeiros?
Quinhão do representado
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra?
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
O que é a sucessão por cabeça e o que é a sucessão por estirpe?
Na sucessão por cabeça, a partilha é feita mediante atribuição de cotas iguais a cada um dos herdeiros da mesma classe e grau.
A sucessão por estirpe se dá nos casos em que há concorrência de herdeiros de graus diferentes dentro da mesma classe, os de grau mais remoto chamados por direito de representação. Essa distinção entre sucessão por cabeça e sucessão por estirpe é importante quando há descendentes em graus diferentes a herdar, como ocorre quando há filhos do de cujus e netos deste, por representação de filho pré-morto.
Na sucessão do cônjuge ou companheiro com os ascendentes, faz diferença qual o regime de casamento havido entre eles? O cônjuge ou companheiro supérstite concorre com os ascendentes em todos os bens da herança?
Se o de cujus não deixou descendentes, mas apenas ascendentes e cônjuge ou companheiro, haverá concorrência entre os ascendentes e o consorte sobrevivente, independentemente do regime de bens do casamento.
A concorrência recai sobre os bens particulares e sobre a meação do falecido nos bens comuns que ele tinha com o consorte.
Como funciona a regra da proporção da concorrência entre cônjuge ou companheiro sobrevivente e os ascendentes?
De acordo com o art. 1.837, CC, se o cônjuge ou companheiro concorrer com ascendentes de primeiro grau (pais do de cujus), o consorte sobrevivente terá direito a um terço da herança.
Ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, cabe a metade da herança, se houver apenas um ascendente (por exemplo, o pai do de cujus já é falecido; só havendo a mãe), ou se só houver ascendentes em grau maior, como avós e bisavós do falecido.
Os ascendentes herdam por completo o patrimônio do de cujus se este não era casado, nem convivia em união estável.
Se o autor da herança deixar mãe viva e o pai já era falecido, a mãe do de cujus recebe toda a parte da herança que cabia aos ascendentes, ou recebe apenas a metade relativa à sua linha, com a outra metade herdade pelos avós paternos?
Cabe registrar o que dispõe o art. 1.836, § 1º, CC, segundo o qual, na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
Com isso, se o autor da herança deixar mãe viva e o pai já era falecido, a mãe do de cujus recebe toda a parte da herança que cabia aos ascendentes, sendo que os avós paternos do falecido não têm direito à herança, tendo em vista, ainda, que não há representação na classe dos ascendentes.