DIREITO DE FAMÍLIA - Regime de bens Flashcards
Em que momento deve ser estipulado o regime de bens do casamento? É possível alterá-lo depois, caso os cônjuges mudem de ideia?
Antes da celebração
Alteração, mediante autorização judicial em pedido conjunto e justificado
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
O casal pode estabelecer regimes de bens atípicos, distintos daqueles previstos em lei?
Autonomia privada
Deve apenas preservar os interesses de terceiros
Diante da autonomia privada, há a possibilidade de estabelecimento de novos regimes de bens não previstos em lei, desde que sejam preservados os interesses de terceiros (FARIAS et al., 2018, p. 1.395). Há liberdade no pacto, podendo os noivos contratar um regime híbrido particular, por exemplo, mesclando regras de dois regimes distintos.
O que é o princípio da indivisibilidade do regime de bens no casamento?
Regime é único para os dois
Verifica-se, ainda, o princípio da indivisibilidade do regime de bens, que revela que o regime é único para ambos os consortes, em face da isonomia constitucional entre cônjuges (TARTUCE, 2018, p. 1.214).
Em se tratando de regime de bens no casamento, o que é o princípio da variedade?
Outro princípio observado é o princípio da variedade, pois a legislação estabelece quatro diferentes espécies de regime de bens para o casamento (as duas últimas – separação convencional e separação legal obrigatória – são subespécies da espécie separação).
Em se tratando de regime de bens no casamento, o que é o princípio da livre estipulação?
LIVRE ESTIPULAÇÃO: os noivos podem optar por qualquer dos regimes permitidos, salvo hipóteses de separação obrigatória (art. 1.641 do CC). A finalidade do regime de bens é regulamentar as relações patrimoniais advindas do convívio matrimonial.
Como é feita a escolha do regime de bens? Há forma específica prevista em lei?
Pacto antenupcial
Contrato solene que antecede o contrato de casamento
A escolha do regime é feita por meio de um instrumento formal denominado pacto antenupcial, um contrato que antecede a celebração do casamento que é solene. Ele não é obrigatório. Quem se casa sem fazer um pacto antenupcial, se casa pelo regime legal. Mas se o casal quiser um regime distinto do regime legal, deve celebrar o pacto antenupcial.
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
O contrato antenupcial tem validade, caso não seja celebrado o casamento?
Como o contrato antenupcial é totalmente vinculado à celebração do casamento (o casamento é considerado o contrato principal e o contrato que o antecede é o pacto antenupcial), revela-se uma relação de dependência/subordinação: se não houver casamento, automaticamente não valerá o pacto antenupcial.
Qual o vício que paira sobre um pacto antenupcial que não seja celebrado por escritura pública?
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
O pacto antenupcial celebrado por um menor de idade é válido?
Aprovação do representante
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
A partir de quando as convenções antenupciais terão efeito perante terceiros?
Após registro no CRI
Do domicílio dos cônjuges
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Quais são os 4 regimes de bens previstos no ordenamento brasileiro?
- Comunhão parcial (arts. 1.658 a 1.666)
- Comunhão universal (arts. 1.667 a 1.671)
- Participação final nos aquestos (arts. 1.672 a 1.686)
- Separação de bens (convencional/absoluta ou legal/obrigatória)
O que caracteriza o regime de comunhão parcial de bens?
Regime oficial ou legal
Bens adquiridos onerosamente durante o casamento ou de fato eventual
O regime de bens dito oficial ou legal, sendo, assim, regra, é o regime da comunhão parcial. É também chamado regime supletivo porque supre a escolha dos noivos. Nesse regime ocorre, em regra, a partilha apenas dos bens adquiridos na constância do casamento (chamados aquestos), ficando excluídos os bens já pertencentes a cada um dos cônjuges, os recebidos por doação ou herança (salvo se deixada em favor de ambos os cônjuges) ou em sub-rogação de bens particulares (aqueles comprados com o produto da venda de bens incomunicáveis).
O regime de comunhão de bens prevê a partilha dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento ou de fato eventual (estão excluídos, assim, os recebidos por doação ou herança). O que vem a ser “fato eventual”?
Entende-se por FATO EVENTUAL toda circunstância que faça acrescer o patrimônio sem que tenha sido determinada por um dos cônjuges de maneira direta, como a premiação na loteria e a aquisição de imóveis por aluvião e avulsão.
Um cônjuge pode ser responsabilizado pelas obrigações decorrentes de ato ilícito praticado pelo outro cônjuge?
Apenas quando se beneficia do ato
São excluídas da comunhão as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo se tiverem sido revertidas em proveito do casal. Digamos, por exemplo, que um dos cônjuges tenha cometido um ato ilegal que tenha gerado uma reparação de dano. Em razão dessa ilegalidade, o patrimônio do outro cônjuge não pode ser comprometido, ou seja, a indenização não pode sair do patrimônio do outro cônjuge porque a obrigação é pessoal e se vincula ao patrimônio do próprio devedor. A ressalva é a de que, se ficar demonstrado que o outro cônjuge tenha se beneficiado do ato ilícito, como se trata de uma ilegalidade da qual o casal se favoreceu, ambos responderão pela obrigação.
O que é o regime de bens por comunhão universal?
Na comunhão universal de bens, há a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, ou seja, dos bens adquiridos antes ou depois do casamento e das dívidas. Portanto, gera todo o compartilhamento do patrimônio.