DIREITOS REAIS - Propriedade (lei seca) Flashcards
Quais são os direitos e faculdades que definem o conceito de proprietário, de acordo com o Código Civil?
Usar, gozar e dispor
E o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Qual o limite imposto pelo CC ao exercício do direito de propriedade?
Boa-fé e finalidades sociais
Art. 1.228, § 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2 _o _São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
Quais as duas hipóteses, previstas nos parágrafos do artigo 1.228 do CC, nas quais o proprietário pode ser privado da coisa?
Desapropriação/requisição
Atenção: §4º não é usucapião, pois prevê indenização ao proprietário
§ 3 _o _O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4 _o _O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5 _o _No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e a do subsolo até qual limites? O proprietário pode se opor a atividades de terceiros no subsolo ou no espaço aéreo de sua propriedade?
Altura e profundidade úteis
Acima desses limites, não pode se opor
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
A propriedade do solo abrange as jazidas, minas e outros recursos minerais presentes no subsolo? E os potenciais de energia hidráulica? O proprietário tem o direito de explorar os recursos minerais em sua propriedade?
Emprego imediato na construção
Jazidas, minas e recursos do subsolo são bens da união
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
A propriedade sempre se presumirá plena e exclusiva?
Até prova em contrário
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
Os frutos e mais produtos da coisa pertencem ao seu proprietário? E se separados da coisa?
Salvo preceito jurídico especial
Como o que rege a posse de boa-fé
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
De acordo com o Código Civil, o que é a descoberta? O que a pessoa que ache uma coisa alheia perdida deve fazer?
Restituir ao dono ou entregar à autoridade
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Quem encontra um objeto perdido e o restitui ao dono tem direito a recompensa?
Não inferior a 5% do valor do bem
Além da restituição das despesas com conservação e transporte
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
O descobridor de coisa alheia perdida responde pelos prejuízos causados ao proprietário por dolo e culpa?
Apenas por dolo
Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Quais os 7tipos de usucapião previstos entre os artigos 1.239 e 1.240 do Código Civil, e quais os seus prazos? A usucapião pode ser adquirida sem boa-fé do possuidor?
15, 10, 5 ou 2 anos ininterruptos
No prazo máximo de 15 anos, independentemente de título e boa-fé
- Art. 1.238. Aquele que, por QUINZE ANOS, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
- Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a DEZ ANOS se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
- Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por DEZ ANOS.
- Parágrafo único. Será de CINCO ANOS o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
- Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por CINCO ANOS ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
- Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por CINCO ANOS ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
- Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por DOIS ANOS ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
De acordo com o artigo 1.240 do CC, “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. O título de domínio e concessão de uso, nesse caso, será conferido ao homem, à mulher ou a ambos? O estado civil é irrelevante, nesse caso?
Art. 1.240, § 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2 _o _O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Qual a usucapião mais curta (rápida) do Código Civil?
Ex-cônjuge ou ex-companheiro
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (DOIS) ANOS ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
A declaração judicial de usucapião é título hábil para registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis?
Sim
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Como se transfere a propriedade de imóveis entre vivos?
Mediante registro do título no RI
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
O registro do título translativo de propriedade de bem imóvel passa a ser eficaz a partir de que momento? De sua prenotação? Do efetivo registro?
Da prenotação
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Uma das formas de aquisição de propriedade previstas no Código Civil é a acessão. Quais são as cinco formas de acessão nele previstas?
- por formação de ilhas
- por aLuvião (Lenta)
- por aVulsão (Violenta)
- por abandono de álveo
- por plantações ou construções
A quem pertencem as ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares?
Aos proprietários ribeirinhos fronteiros
Do terreno de qual margem? Há três regras sobre o tema
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.
O que é a acessão por aluvião? Quem adquire a propriedade por esse meio deve alguma indenização?
aLuvião = acréscimos Lentos
Aluvião é uma das formas de acessão, meio de aquisição de propriedade natural.
Art. 1.250. Os acréscimos formados, SUCESSIVA E IMPERCEPTIVELMENTE, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
O que é a acessão por avulsão? Quem adquire a propriedade por esse meio deve alguma indenização?
aVulsão = acréscimos Violentos
Avulsão é uma das formas de acessão, meio de aquisição de propriedade natural.
Art. 1.251. Quando, por FORÇA NATURAL VIOLENTA, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
O que é o álveo abandonado? Ele gera a obrigação de indenizar?
Leito do rio que secou naturalmente
- Propriedade se divide entre os proprietários dos terrenos marginais*
- Álveo é o leito do rio, que pode ser público ou particular. Se a corrente de água seca ou é desviada por fenômeno natural, o leito do rio é considerado abandonado e será dividido entre os proprietários dos terrenos marginais, de forma proporcional.*
Código Civil, art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário?
Até que se prove o contrário
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário, de acordo com o art. 1.253 do CC. E se a plantão tiver sido realizada ou semeada com sementes e plantas alheias? E se se a construção tiver sido realizada com material alheio?
Indenização pelo valor
mais perdas e danos, se agiu de má-fé
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio tem algum direito sobre as sementes, plantas e construções?
Perde para o proprietário
Se agiu de boa-fé, tem direito a indenização
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Por regra, aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções (ressalvado seu direito a indenização caso tenha procedido de boa-fé). E se a construção ou plantação exceder o valor do terreno?
Adquire o terreno, se de boa fé
Mediante pagamento de indenização fixada judicialmente, se não houver acordo
Art. 1.255, Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Imagine uma situação em que um terceiro faz uma plantação ou construção em terreno alheio. A regra diz que, se houver boa-fé do proprietário e do terceiro, a plantação ou construção ficam com o proprietário, e o terceiro tem direito a uma indenização, exceto se o valor da plantação/construção exceder consideravelmente o valor do terreno (nesse caso, se inverte a coisa, e o terceiro adquire a propriedade do terreno, indenizando o proprietário anterior). O que acontece se ambas as partes agirem de má-fé? O que caracteriza a má-fé do proprietário original do terreno?
Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
Imagine uma situação em que um terceiro faz uma plantação em terreno alheio, mas com plantas, sementes e materiais de uma quarta pessoa. De quem essa quarta pessoa pode cobrar o valor das plantas, sementes e materiais? Do terceiro que os empregou, ou do proprietário do terreno?
Subsidiariamente do dono do terreno
Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.
O que acontece caso uma construção for feita parcialmente em solo próprio, mas invade solo alheio? E se a construção for realizada de má-fé?
Até a vigésima parte do solo alheio
O construtor adquire a propriedade, mediante indenização
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único. PAGANDO EM DÉCUPLO AS PERDAS E DANOS previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
O que acontece caso uma construção for feita parcialmente em solo próprio, mas invade solo alheio em proporção superior à vigésima parte do terreno alheio? E se a construção for realizada de má-fé?
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
Existe usucapião de coisa móvel?
Três anos a justo título e boa-fé
Cinco anos sem título ou boa-fé
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
O que é a aquisição de propriedade por ocupação?
Bem móvel
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
O que é o achado de tesouro?
Dividido por igual
Entre o dono do prédio e quem achou o tesouro
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.
Imagine um tesouro encontrado por um terceiro em um terreno aforado. O tesouro descoberto pertencerá à União/Estado (o proprietário do terreno), ao enfiteuta ou ao descobridor?
Enfiteuta e descobridor
Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
A propriedade das coisas se transfere pela celebração de negócios jurídicos?
Somente pela tradição
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
A tradição de um objeto realizada por quem não seja proprietário aliena a propriedade?
Ao adquirente de boa-fé
Pela teoria da aparência
Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
§ 1 _o _Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
§ 2 _o _Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
O que é a aquisição de propriedade por especificação? Ela gera o dever de indenizar? Quais são os três casos distintos tratados pelo CC?
Espécie nova, matéria-prima de terceiro
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.
§ 1 _o _Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.
§ 2 _o _Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.
Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1 _o _do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.
O que é confusão, comissão (na verdade, comistão… houve um erro de digitação do legislador) e adjunção, tratada pelo CC ao dispor sobre propriedade de bem móvel?
Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
§ 1 <u>o </u>Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
§ 2 <u>o </u>Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.
- Segundo a doutrina de Flávio Tartuce, CONFUSÃO é a “mistura entre coisas líquidas (ou mesmo gases), em que não é possível a separação.” Exemplos de confusão citados pelo próprio autor são a mistura de água e vinho ou álcool e gasolina. Já a COMISTÃO é a mistura de coisas sólidas ou secas, em que não é possível a separação. O exemplo citado por Tartuce é a mistura de areia e cimento ou de cereais de safras diferentes.*
- Por fim, a ADJUNÇÃO é a “justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre a outra, sendo impossível a separação.” Como exemplo de adjunção temos a tinta já pintada na parede ou um selo valioso em álbum de colecionar, que seria danificado na tentativa de separação dos objetos.*
Quais as cinco formas específicas de perda de propriedade previstas no artigo 1.275 do Código Civil? Elas são as únicas?
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
- por alienação
- pela renúncia
- por abandono
- por perecimento da coisa
- por desapropriação
De acordo com o Código Civil, o que acontece com o imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio? E se for imóvel rural?
Arrecadação como bem vago
Passado à propriedade do Município (se urbano) ou da União (se rural) três anos depois
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1 _o _O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2 _o _Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.