DIREITOS REAIS - Propriedade (lei seca) Flashcards

1
Q

Quais são os direitos e faculdades que definem o conceito de proprietário, de acordo com o Código Civil?

A

Usar, gozar e dispor

E o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

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2
Q

Qual o limite imposto pelo CC ao exercício do direito de propriedade?

A

Boa-fé e finalidades sociais

Art. 1.228, § 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2 _o _São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

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3
Q

Quais as duas hipóteses, previstas nos parágrafos do artigo 1.228 do CC, nas quais o proprietário pode ser privado da coisa?

A

Desapropriação/requisição

Atenção: §4º não é usucapião, pois prevê indenização ao proprietário

§ 3 _o _O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

§ 4 _o _O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5 _o _No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

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4
Q

A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e a do subsolo até qual limites? O proprietário pode se opor a atividades de terceiros no subsolo ou no espaço aéreo de sua propriedade?

A

Altura e profundidade úteis

Acima desses limites, não pode se opor

Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

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5
Q

A propriedade do solo abrange as jazidas, minas e outros recursos minerais presentes no subsolo? E os potenciais de energia hidráulica? O proprietário tem o direito de explorar os recursos minerais em sua propriedade?

A

Emprego imediato na construção

Jazidas, minas e recursos do subsolo são bens da união

Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

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6
Q

A propriedade sempre se presumirá plena e exclusiva?

A

Até prova em contrário

Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

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7
Q

Os frutos e mais produtos da coisa pertencem ao seu proprietário? E se separados da coisa?

A

Salvo preceito jurídico especial

Como o que rege a posse de boa-fé

Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

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8
Q

De acordo com o Código Civil, o que é a descoberta? O que a pessoa que ache uma coisa alheia perdida deve fazer?

A

Restituir ao dono ou entregar à autoridade

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

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9
Q

Quem encontra um objeto perdido e o restitui ao dono tem direito a recompensa?

A

Não inferior a 5% do valor do bem

Além da restituição das despesas com conservação e transporte

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

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10
Q

O descobridor de coisa alheia perdida responde pelos prejuízos causados ao proprietário por dolo e culpa?

A

Apenas por dolo

Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

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11
Q

Quais os 7tipos de usucapião previstos entre os artigos 1.239 e 1.240 do Código Civil, e quais os seus prazos? A usucapião pode ser adquirida sem boa-fé do possuidor?

A

15, 10, 5 ou 2 anos ininterruptos

No prazo máximo de 15 anos, independentemente de título e boa-fé

  • Art. 1.238. Aquele que, por QUINZE ANOS, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
  • Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a DEZ ANOS se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
  • Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por DEZ ANOS.
  • Parágrafo único. Será de CINCO ANOS o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
  • Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por CINCO ANOS ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
  • Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por CINCO ANOS ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por DOIS ANOS ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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12
Q

De acordo com o artigo 1.240 do CC, “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. O título de domínio e concessão de uso, nesse caso, será conferido ao homem, à mulher ou a ambos? O estado civil é irrelevante, nesse caso?

A

Art. 1.240, § 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2 _o _O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

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13
Q

Qual a usucapião mais curta (rápida) do Código Civil?

A

Ex-cônjuge ou ex-companheiro

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (DOIS) ANOS ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

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14
Q

A declaração judicial de usucapião é título hábil para registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis?

A

Sim

Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

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15
Q

Como se transfere a propriedade de imóveis entre vivos?

A

Mediante registro do título no RI

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

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16
Q

O registro do título translativo de propriedade de bem imóvel passa a ser eficaz a partir de que momento? De sua prenotação? Do efetivo registro?

A

Da prenotação

Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

17
Q

Uma das formas de aquisição de propriedade previstas no Código Civil é a acessão. Quais são as cinco formas de acessão nele previstas?

A
  1. por formação de ilhas
  2. por aLuvião (Lenta)
  3. por aVulsão (Violenta)
  4. por abandono de álveo
  5. por plantações ou construções
18
Q

A quem pertencem as ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares?

A

Aos proprietários ribeirinhos fronteiros

Do terreno de qual margem? Há três regras sobre o tema

Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;

II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

19
Q

O que é a acessão por aluvião? Quem adquire a propriedade por esse meio deve alguma indenização?

A

aLuvião = acréscimos Lentos

Aluvião é uma das formas de acessão, meio de aquisição de propriedade natural.

Art. 1.250. Os acréscimos formados, SUCESSIVA E IMPERCEPTIVELMENTE, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

20
Q

O que é a acessão por avulsão? Quem adquire a propriedade por esse meio deve alguma indenização?

A

aVulsão = acréscimos Violentos

Avulsão é uma das formas de acessão, meio de aquisição de propriedade natural.

Art. 1.251. Quando, por FORÇA NATURAL VIOLENTA, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

21
Q

O que é o álveo abandonado? Ele gera a obrigação de indenizar?

A

Leito do rio que secou naturalmente

  • Propriedade se divide entre os proprietários dos terrenos marginais*
  • Álveo é o leito do rio, que pode ser público ou particular. Se a corrente de água seca ou é desviada por fenômeno natural, o leito do rio é considerado abandonado e será dividido entre os proprietários dos terrenos marginais, de forma proporcional.*

Código Civil, art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

22
Q

Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário?

A

Até que se prove o contrário

Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

23
Q

Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário, de acordo com o art. 1.253 do CC. E se a plantão tiver sido realizada ou semeada com sementes e plantas alheias? E se se a construção tiver sido realizada com material alheio?

A

Indenização pelo valor

mais perdas e danos, se agiu de má-fé

Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

24
Q

Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio tem algum direito sobre as sementes, plantas e construções?

A

Perde para o proprietário

Se agiu de boa-fé, tem direito a indenização

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

25
Q

Por regra, aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções (ressalvado seu direito a indenização caso tenha procedido de boa-fé). E se a construção ou plantação exceder o valor do terreno?

A

Adquire o terreno, se de boa fé

Mediante pagamento de indenização fixada judicialmente, se não houver acordo

Art. 1.255, Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

26
Q

Imagine uma situação em que um terceiro faz uma plantação ou construção em terreno alheio. A regra diz que, se houver boa-fé do proprietário e do terceiro, a plantação ou construção ficam com o proprietário, e o terceiro tem direito a uma indenização, exceto se o valor da plantação/construção exceder consideravelmente o valor do terreno (nesse caso, se inverte a coisa, e o terceiro adquire a propriedade do terreno, indenizando o proprietário anterior). O que acontece se ambas as partes agirem de má-fé? O que caracteriza a má-fé do proprietário original do terreno?

A

Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.

Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

27
Q

Imagine uma situação em que um terceiro faz uma plantação em terreno alheio, mas com plantas, sementes e materiais de uma quarta pessoa. De quem essa quarta pessoa pode cobrar o valor das plantas, sementes e materiais? Do terceiro que os empregou, ou do proprietário do terreno?

A

Subsidiariamente do dono do terreno

Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.

28
Q

O que acontece caso uma construção for feita parcialmente em solo próprio, mas invade solo alheio? E se a construção for realizada de má-fé?

A

Até a vigésima parte do solo alheio

O construtor adquire a propriedade, mediante indenização

Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

Parágrafo único. PAGANDO EM DÉCUPLO AS PERDAS E DANOS previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.

29
Q

O que acontece caso uma construção for feita parcialmente em solo próprio, mas invade solo alheio em proporção superior à vigésima parte do terreno alheio? E se a construção for realizada de má-fé?

A

Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

30
Q

Existe usucapião de coisa móvel?

A

Três anos a justo título e boa-fé

Cinco anos sem título ou boa-fé

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

31
Q

O que é a aquisição de propriedade por ocupação?

A

Bem móvel

Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

32
Q

O que é o achado de tesouro?

A

Dividido por igual

Entre o dono do prédio e quem achou o tesouro

Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.

33
Q

Imagine um tesouro encontrado por um terceiro em um terreno aforado. O tesouro descoberto pertencerá à União/Estado (o proprietário do terreno), ao enfiteuta ou ao descobridor?

A

Enfiteuta e descobridor

Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.

34
Q

A propriedade das coisas se transfere pela celebração de negócios jurídicos?

A

Somente pela tradição

Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

35
Q

A tradição de um objeto realizada por quem não seja proprietário aliena a propriedade?

A

Ao adquirente de boa-fé

Pela teoria da aparência

Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

§ 1 _o _Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.

§ 2 _o _Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

36
Q

O que é a aquisição de propriedade por especificação? Ela gera o dever de indenizar? Quais são os três casos distintos tratados pelo CC?

A

Espécie nova, matéria-prima de terceiro

Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

§ 1 _o _Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

§ 2 _o _Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.

Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1 _o _do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.

37
Q

O que é confusão, comissão (na verdade, comistão… houve um erro de digitação do legislador) e adjunção, tratada pelo CC ao dispor sobre propriedade de bem móvel?

A

Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.

§ 1 <u>o </u>Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.

§ 2 <u>o </u>Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.

Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.

Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.

  • Segundo a doutrina de Flávio Tartuce, CONFUSÃO é a “mistura entre coisas líquidas (ou mesmo gases), em que não é possível a separação.” Exemplos de confusão citados pelo próprio autor são a mistura de água e vinho ou álcool e gasolina. Já a COMISTÃO é a mistura de coisas sólidas ou secas, em que não é possível a separação. O exemplo citado por Tartuce é a mistura de areia e cimento ou de cereais de safras diferentes.*
  • Por fim, a ADJUNÇÃO é a “justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre a outra, sendo impossível a separação.” Como exemplo de adjunção temos a tinta já pintada na parede ou um selo valioso em álbum de colecionar, que seria danificado na tentativa de separação dos objetos.*
38
Q

Quais as cinco formas específicas de perda de propriedade previstas no artigo 1.275 do Código Civil? Elas são as únicas?

A

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

  1. por alienação
  2. pela renúncia
  3. por abandono
  4. por perecimento da coisa
  5. por desapropriação
39
Q

De acordo com o Código Civil, o que acontece com o imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio? E se for imóvel rural?

A

Arrecadação como bem vago

Passado à propriedade do Município (se urbano) ou da União (se rural) três anos depois

Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

§ 1 _o _O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

§ 2 _o _Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.