DIREITOS REAIS - Propriedade (lei seca) Flashcards
Quais são os direitos e faculdades que definem o conceito de proprietário, de acordo com o Código Civil?
Usar, gozar e dispor
E o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Qual o limite imposto pelo CC ao exercício do direito de propriedade?
Boa-fé e finalidades sociais
Art. 1.228, § 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2 _o _São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
Quais as duas hipóteses, previstas nos parágrafos do artigo 1.228 do CC, nas quais o proprietário pode ser privado da coisa?
Desapropriação/requisição
Atenção: §4º não é usucapião, pois prevê indenização ao proprietário
§ 3 _o _O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4 _o _O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5 _o _No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e a do subsolo até qual limites? O proprietário pode se opor a atividades de terceiros no subsolo ou no espaço aéreo de sua propriedade?
Altura e profundidade úteis
Acima desses limites, não pode se opor
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
A propriedade do solo abrange as jazidas, minas e outros recursos minerais presentes no subsolo? E os potenciais de energia hidráulica? O proprietário tem o direito de explorar os recursos minerais em sua propriedade?
Emprego imediato na construção
Jazidas, minas e recursos do subsolo são bens da união
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
A propriedade sempre se presumirá plena e exclusiva?
Até prova em contrário
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
Os frutos e mais produtos da coisa pertencem ao seu proprietário? E se separados da coisa?
Salvo preceito jurídico especial
Como o que rege a posse de boa-fé
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
De acordo com o Código Civil, o que é a descoberta? O que a pessoa que ache uma coisa alheia perdida deve fazer?
Restituir ao dono ou entregar à autoridade
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Quem encontra um objeto perdido e o restitui ao dono tem direito a recompensa?
Não inferior a 5% do valor do bem
Além da restituição das despesas com conservação e transporte
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
O descobridor de coisa alheia perdida responde pelos prejuízos causados ao proprietário por dolo e culpa?
Apenas por dolo
Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Quais os 7tipos de usucapião previstos entre os artigos 1.239 e 1.240 do Código Civil, e quais os seus prazos? A usucapião pode ser adquirida sem boa-fé do possuidor?
15, 10, 5 ou 2 anos ininterruptos
No prazo máximo de 15 anos, independentemente de título e boa-fé
- Art. 1.238. Aquele que, por QUINZE ANOS, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
- Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a DEZ ANOS se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
- Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por DEZ ANOS.
- Parágrafo único. Será de CINCO ANOS o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
- Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por CINCO ANOS ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
- Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por CINCO ANOS ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
- Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por DOIS ANOS ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
De acordo com o artigo 1.240 do CC, “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. O título de domínio e concessão de uso, nesse caso, será conferido ao homem, à mulher ou a ambos? O estado civil é irrelevante, nesse caso?
Art. 1.240, § 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2 _o _O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Qual a usucapião mais curta (rápida) do Código Civil?
Ex-cônjuge ou ex-companheiro
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (DOIS) ANOS ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
A declaração judicial de usucapião é título hábil para registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis?
Sim
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Como se transfere a propriedade de imóveis entre vivos?
Mediante registro do título no RI
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.