DIREITOS REAIS - Propriedade (aula) Flashcards

1
Q

Qual a relação entre propriedade e domínio?

A

São sinônimos ou relação instrumental?

A propriedade se instrumentaliza pelo domínio, possibilitando ao seu titular o exercício de um feixe de atributos consubstanciados na faculdade de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto (art. 1.228 do CC). A questão que se coloca é se os termos propriedade e domínio são, do ponto de vista técnico, sinônimos.

Primeira posição (TARTUCE, 2018, p. 912): sim, representam o mesmo instituto jurídico, por questão de facilitação do direito privado e em atenção ao princípio da operabilidade, adotado pela codificação civil atual.

Segunda posição (CHAVES; ROSENVALD, 2017, p. 267): não. O domínio é instrumentalizado/formalizado pelo direito de propriedade, consistindo na titularidade do bem. Domínio é o vínculo real coisa X titular, sendo absoluto. Já a propriedade é relativa, sendo intersubjetiva e orientada à funcionalização do bem pela imposição de deveres positivos negativos.

Em alguns casos, o proprietário não será aquele que exerce o domínio (o que reforça a segunda posição). Por exemplo: usucapião antes do registro do Cartório de Registro de Imóveis.

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2
Q

A faculdade de dispor do bem, decorrente da propriedade, engloba o direito de não usar ou destruí-la?

A

Desde que observada a função social

Parte da doutrina questiona se, englobado na faculdade de dispor da coisa, encontra-se englobado o direito de não a usar ou, mais do que isso, destruí-la, sob a fórmula do jus abutendi. O entendimento que prevalece é de que as faculdades de não usar, de consumir a coisa e, até mesmo, de destruir a coisa são prerrogativas lícitas do proprietário, desde que observada a função social da propriedade.

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3
Q

Cite seis características do direito de propriedade.

A

Direito erga omnes, exclusivo, perpétuo…

Elástico, complexo e fundamental

DIREITO ERGA OMNES: por isso, comumente, afirma-se que tal direito é absoluto. Porém, ele pode sofrer limitações/ser relativizado. Por exemplo: função social e socioambiental da propriedade (art. 1.228, § 1º, do CC).

DIREITO EXCLUSIVO: determinada coisa não pode pertencer a mais de uma pessoa, exceto para o condomínio ou copropriedade. Nesse sentido, dispõe o art. 1.231 do CC: “A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário”. Gera presunção relativa ou juris tantum.

DIREITO PERPÉTUO: permanece com o seu titular, independentemente do seu exercício, enquanto não houver causa modificativa ou extintiva. Aqui, vale a diferença para os direitos obrigacionais, que temporalmente são mais efêmeros.

DIREITO ELÁSTICO: pode ser distendida ou contraída quanto ao seu exercício, conforme presença dos seus atributos (GRUD).

DIREITO COMPLEXO: é o direito mais completo, notadamente pela presença dos quatro atributos.

DIREITO FUNDAMENTAL: disposto no art. 5º, incisos XXII e XXIII, da CF/1988. Assim, tem aplicação imediata em relação a todos, de forma imediata, nos termos do § 1º, art. 5º da CF/1988 (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).

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4
Q

Cite quatro elementos que compõem a obrigação de “cumprir a função social da propriedade.

A
  1. Aproveitamento racional e adequado da propriedade.
  2. Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
  3. Observâncias das disposições que regulam relações de trabalho.
  4. Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
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5
Q

O proprietário que não cumpre a função social da sua propriedade tem o direito de reivindicar a propriedade, tal como assegurado no artigo 1.228, caput, do CC?

A

Rito da desapropriação

Até lá, o proprietário tem direito à tutela de sua propriedade

Há entendimento no sentido de que, se não observar a função social da propriedade, o proprietário não tem a possibilidade de exercer as faculdades que o art. 1.228, caput, do CC estabelece, inclusive, não teria a faculdade de reivindicar a propriedade.

Contudo, há de se entender que o não exercício da função social da propriedade acarreta, de fato, sanções ao proprietário, que estão previstas na CF/1988 e na legislação ordinária, que não implicam, contudo, ausência de tutela ao proprietário.

Dessa forma, não se pode dizer que o proprietário que tem o seu bem imóvel invadido sob a alegação de que não cumpre a função social da propriedade, pode-se valer da ação reivindicatória ou de ação possessória, pois a declaração de não cumprimento da função social da propriedade e as consequentes sanções, que podem redundar na desapropriação, têm um procedimento a ser seguido, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.

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6
Q

Quais as características do abuso do direito da propriedade, de acordo com o Código Civil?

A

Sem comodidade ou utilidade para o dono

Com ânimo de prejudicar outrem

§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

Leitura do respectivo dispositivo dá a entender que o abuso de direito se configura desde que presentes dois requisitos: a) requisito objetivo: conduta que não traga proveito, vantagem ou utilidade ao proprietário; b) requisito subjetivo: ânimo do proprietário de prejudicar terceiros.

Contudo, o art. 1.228, § 2º, do CC deve ser interpretado de forma sistemática com o art. 187 do CC, que trata do abuso de direito, como ato ilícito emulativo ou que não observa os fins econômicos e sociais do direito.

Logo, há abuso do direito de propriedade somente com o simples antissocial do direito, independentemente do elemento subjetivo. Com efeito, adota-se a teoria objetiva da teoria do abuso de direito de propriedade.

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7
Q

O artigo 1.228 do CC determina, em seu parágrafo 4º, que “o proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante”. Por qual razão Miguel Reale diz que é uma espécie de desapropriação, mas que não tem natureza desse instituto?

A

Determinada pelo Poder Judiciário

E não pelo Poder Executivo, como é a desapropriação

O art. 1.228, § 4º, do CC é uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro, classificada por Miguel Reale como uma espécie de desapropriação, mas que não tem natureza deste instituto, pois não é determinada pelo Poder Executivo, e sim pelo Judiciário, não sendo feita em favor da Administração Pública, mas dos possuidores do bem.

Com efeito, o art. 1.228, § 4º, do CC é espécie de alienação compulsória do bem, imposta por sentença judicial, em desfavor do proprietário que não tem a posse, em favor do possuidor que não tem a propriedade.

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8
Q

Existe fungibilidade entre as ações possessórias e as petitórias?

A

Objeto distinto

Uma protege a posse, outra o direito real de propriedade

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9
Q

O que é propriedade alodial?

A

Sinônimo de propriedade plena

É a possibilidade de concentrar, nas mãos de um único titular, todos esses atributos: gozar, reaver, utilizar e dispor.

Isso porque o direito de propriedade pode ser restrito ou pode ser ampliado (como o proprietário que concede o usufruto de seu imóvel a um terceiro). Quando não há restrição, quando todos os feixes de atributos da propriedade estão concentrados na mesma pessoa (o proprietário), temos a propriedade alodial, ou plena.

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