DIREITOS REAIS - Propriedade (aula) Flashcards
Qual a relação entre propriedade e domínio?
São sinônimos ou relação instrumental?
A propriedade se instrumentaliza pelo domínio, possibilitando ao seu titular o exercício de um feixe de atributos consubstanciados na faculdade de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto (art. 1.228 do CC). A questão que se coloca é se os termos propriedade e domínio são, do ponto de vista técnico, sinônimos.
Primeira posição (TARTUCE, 2018, p. 912): sim, representam o mesmo instituto jurídico, por questão de facilitação do direito privado e em atenção ao princípio da operabilidade, adotado pela codificação civil atual.
Segunda posição (CHAVES; ROSENVALD, 2017, p. 267): não. O domínio é instrumentalizado/formalizado pelo direito de propriedade, consistindo na titularidade do bem. Domínio é o vínculo real coisa X titular, sendo absoluto. Já a propriedade é relativa, sendo intersubjetiva e orientada à funcionalização do bem pela imposição de deveres positivos negativos.
Em alguns casos, o proprietário não será aquele que exerce o domínio (o que reforça a segunda posição). Por exemplo: usucapião antes do registro do Cartório de Registro de Imóveis.
A faculdade de dispor do bem, decorrente da propriedade, engloba o direito de não usar ou destruí-la?
Desde que observada a função social
Parte da doutrina questiona se, englobado na faculdade de dispor da coisa, encontra-se englobado o direito de não a usar ou, mais do que isso, destruí-la, sob a fórmula do jus abutendi. O entendimento que prevalece é de que as faculdades de não usar, de consumir a coisa e, até mesmo, de destruir a coisa são prerrogativas lícitas do proprietário, desde que observada a função social da propriedade.
Cite seis características do direito de propriedade.
Direito erga omnes, exclusivo, perpétuo…
Elástico, complexo e fundamental
DIREITO ERGA OMNES: por isso, comumente, afirma-se que tal direito é absoluto. Porém, ele pode sofrer limitações/ser relativizado. Por exemplo: função social e socioambiental da propriedade (art. 1.228, § 1º, do CC).
DIREITO EXCLUSIVO: determinada coisa não pode pertencer a mais de uma pessoa, exceto para o condomínio ou copropriedade. Nesse sentido, dispõe o art. 1.231 do CC: “A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário”. Gera presunção relativa ou juris tantum.
DIREITO PERPÉTUO: permanece com o seu titular, independentemente do seu exercício, enquanto não houver causa modificativa ou extintiva. Aqui, vale a diferença para os direitos obrigacionais, que temporalmente são mais efêmeros.
DIREITO ELÁSTICO: pode ser distendida ou contraída quanto ao seu exercício, conforme presença dos seus atributos (GRUD).
DIREITO COMPLEXO: é o direito mais completo, notadamente pela presença dos quatro atributos.
DIREITO FUNDAMENTAL: disposto no art. 5º, incisos XXII e XXIII, da CF/1988. Assim, tem aplicação imediata em relação a todos, de forma imediata, nos termos do § 1º, art. 5º da CF/1988 (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).
Cite quatro elementos que compõem a obrigação de “cumprir a função social da propriedade.
- Aproveitamento racional e adequado da propriedade.
- Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
- Observâncias das disposições que regulam relações de trabalho.
- Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
O proprietário que não cumpre a função social da sua propriedade tem o direito de reivindicar a propriedade, tal como assegurado no artigo 1.228, caput, do CC?
Rito da desapropriação
Até lá, o proprietário tem direito à tutela de sua propriedade
Há entendimento no sentido de que, se não observar a função social da propriedade, o proprietário não tem a possibilidade de exercer as faculdades que o art. 1.228, caput, do CC estabelece, inclusive, não teria a faculdade de reivindicar a propriedade.
Contudo, há de se entender que o não exercício da função social da propriedade acarreta, de fato, sanções ao proprietário, que estão previstas na CF/1988 e na legislação ordinária, que não implicam, contudo, ausência de tutela ao proprietário.
Dessa forma, não se pode dizer que o proprietário que tem o seu bem imóvel invadido sob a alegação de que não cumpre a função social da propriedade, pode-se valer da ação reivindicatória ou de ação possessória, pois a declaração de não cumprimento da função social da propriedade e as consequentes sanções, que podem redundar na desapropriação, têm um procedimento a ser seguido, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
Quais as características do abuso do direito da propriedade, de acordo com o Código Civil?
Sem comodidade ou utilidade para o dono
Com ânimo de prejudicar outrem
§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
Leitura do respectivo dispositivo dá a entender que o abuso de direito se configura desde que presentes dois requisitos: a) requisito objetivo: conduta que não traga proveito, vantagem ou utilidade ao proprietário; b) requisito subjetivo: ânimo do proprietário de prejudicar terceiros.
Contudo, o art. 1.228, § 2º, do CC deve ser interpretado de forma sistemática com o art. 187 do CC, que trata do abuso de direito, como ato ilícito emulativo ou que não observa os fins econômicos e sociais do direito.
Logo, há abuso do direito de propriedade somente com o simples antissocial do direito, independentemente do elemento subjetivo. Com efeito, adota-se a teoria objetiva da teoria do abuso de direito de propriedade.
O artigo 1.228 do CC determina, em seu parágrafo 4º, que “o proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante”. Por qual razão Miguel Reale diz que é uma espécie de desapropriação, mas que não tem natureza desse instituto?
Determinada pelo Poder Judiciário
E não pelo Poder Executivo, como é a desapropriação
O art. 1.228, § 4º, do CC é uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro, classificada por Miguel Reale como uma espécie de desapropriação, mas que não tem natureza deste instituto, pois não é determinada pelo Poder Executivo, e sim pelo Judiciário, não sendo feita em favor da Administração Pública, mas dos possuidores do bem.
Com efeito, o art. 1.228, § 4º, do CC é espécie de alienação compulsória do bem, imposta por sentença judicial, em desfavor do proprietário que não tem a posse, em favor do possuidor que não tem a propriedade.
Existe fungibilidade entre as ações possessórias e as petitórias?
Objeto distinto
Uma protege a posse, outra o direito real de propriedade
O que é propriedade alodial?
Sinônimo de propriedade plena
É a possibilidade de concentrar, nas mãos de um único titular, todos esses atributos: gozar, reaver, utilizar e dispor.
Isso porque o direito de propriedade pode ser restrito ou pode ser ampliado (como o proprietário que concede o usufruto de seu imóvel a um terceiro). Quando não há restrição, quando todos os feixes de atributos da propriedade estão concentrados na mesma pessoa (o proprietário), temos a propriedade alodial, ou plena.