RESPONSABILIDADE CIVIL - Responsabilidade subjetiva e objetiva Flashcards

1
Q

Qual a teoria adotada como regra para a responsabilidade aquiliana?

A

Subjetiva

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2
Q

O parágrafo único do artigo 927 do CC diz que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Quais são as duas teorias da responsabilidade civil que estão inseridas nesse texto legal?

A

Teoria objetiva e do risco

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3
Q

O atraso de voo permite a presunção de danos morais, ou estes devem ser comprovados?

A

Precisa de comprovação

O STJ falou que não há dano moral in re ipsa em tal hipótese. O dano moral por atraso do voo exige prova “de fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente” - Recurso Especial 1.796.716, ou seja, deve-se comprovar, lembrando que o ônus da prova incumbe a quem invoca essa espécie de dano.

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4
Q

O que é a teoria objetiva, e qual a diferença dela para a teoria do risco?

A

TEORIA OBJETIVA é a exceção pela qual, em alguns casos previstos em lei, o agente responde mesmo sem ter havia culpa sua para a ocorrência do dano. Como exemplos, artigo 931 do CC (responsabilidade dos empresários por produto colocado em circulação); 932 do CC; acidente de avião; responsabilidade civil ambiental; responsabilidade do Estado.

Já a TEORIA DO RISCO independe de previsão legal expressa. Basta que o agente desenvolva atividade que implique risco para outrem, mesmo que não tenha agido com culpa para o acidente.

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5
Q

Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou?

A

Salvo descendente incapaz

Art. 934: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz

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6
Q

A teoria do risco apresenta uma subdivisão, em teoria do risco integral e não-integral. O que as diferencia? Dê exemplos de responsabilidade civil por risco integral.

A

Caso fortuito e força maior

A grande linha divisória é se o caso fortuito e a força maior eliminam ou não a responsabilidade (no caso da teoria do risco integral, não elimina).

Exemplos de risco integral: dano ambiental (art. 14 da Lei 6938/1981), dano nuclear (art. 21, XXIII, da CF), perda ou deterioração da coisa pelo possuidor de má-fé (art. 1216 e 1217 do CC), responsabilidade do comodatário em mora.

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7
Q

Qual a diferença entre caso fortuito e força maior?

A

Conduta humana ou evento natural?

Imprevisível ou irresistível?

Normalmente associa-se o caso fortuito a uma conduta humana imprevisível ou de efeitos imprevisíveis e associa-se a força maior a um evento natural que não tenha, também, consequências previstas. Todavia, há doutrinados que invertem o conceito. Não há, portanto, uniformidade.

Outra diferenciação que se costuma fazer é associar o caso fortuito a evento (humano ou natural) imprevisível, e a força maior ao evento que embora previsível, seja inevitável/irresistível.

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8
Q

O roubo em estacionamento de shopping center enseja a responsabilidade objetiva do estabelecimento?

A

O STJ já disse que roubo em estacionamento aberto e de livre acesso não gera responsabilidade para o comerciante: o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de assalto à mão armada ocorrido em seu estacionamento quando este representa mera comodidade aos consumidores e está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso.

Assim, a contrariu sensu de tal entendimento (e como já decidido, de forma expressa, em outros julgados), no shopping center, onde por padrão o estacionamento é de acesso controlado e oneroso, há tal responsabilidade. O risco é inerente à atividade.

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9
Q

A violação dos direitos dos presos gera responsabilidade objetiva do Estado?

A

STF: presos submetidos a condições desumanas e a superlotação em presídios devem ser indenizados em dinheiro. Assim, se são presas sem condições mínimas de humanidade, devem ser indenizadas, inclusive por danos morais.

Então, presos submetidos a condições desumanas e superlotação em presídios devem ser indenizados. Os presos ou seus familiares, em caso de morte, de forma pecuniária, com pecúnia, em dinheiro. Assim, se as pessoas não são presas em condições mínimas de humanidade, devem ser indenizadas, inclusive, com dano moral.

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10
Q

Os procedimentos cirúrgicos são obrigação de meio ou de resultado?

A

Os estéticos, de resultado

Os procedimentos cirúrgicos, em regra, são obrigações de meio, não podendo prometer a cura, por exemplo. Aos procedimentos de índole puramente estética (embelezadora, não reparadora), porém, se reconhece a obrigação de resultado.

Nesses termos, sendo o resultado diverso do esperado ou contrato, o profissional deverá comprovar que não agiu com culpa. Atente-se: não há de se falar em responsabilidade objetiva, pois permanece subjetiva, com a diferença que decorre de obrigação de resultado.

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11
Q

Qual a diferença entre o risco criado e o risco proveito?

A

A TEORIA DO RISCO PROVEITO diz que o agente que aufere um benefício com o exercício de uma atividade de risco, no caso de dano, deverá indenizar a vítima. Tem-se, aqui, a máxima “quem quer o bônus, assume o ônus”, ou seja, o empresário, aquele que atua na atividade econômica, se objetiva um ganho, deverá assumir o risco da atividade, o prejuízo que eventualmente causar a um terceiro.

Na TEORIA DO RISCO CRIADO, basta constatar que houve nexo entre a atividade e o dano, independentemente da obtenção de um benefício/proveito pelo agente. Não se exige sequer a existência de uma atividade lucrativa, sendo esta a teoria que mais se aproxima dos princípios da eticidade e da socialidade do CC, pois não se pode transferir para a vítima eventual ônus da atividade desenvolvida pelo agente não ser lucrativa.

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12
Q

As instituições de ensino superior podem se eximir dos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação?

A

Prévia e adequada informação

Súmula nº 595: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

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13
Q

É possível conceder indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, mesmo sem prova do prejuízo?

A

Súmula nº 403: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

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14
Q

O transportador responde pelos danos causados ao transportado de forma objetiva ou subjetiva? É necessária culpa grave ou dolo?

A

Transporte de cortesia, culpa grave

  • Súmula nº 145 do STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.*
  • Súmula nº 187 do STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.*

A Súmula nº 145 é interessante, porque o contrato de transporte envolve a responsabilidade objetiva. Porém, no TRANSPORTE DESINTERESSADO, de simples cortesia (a famosa “carona”), a pessoa só responderá se houver dolo ou culpa grave, uma vez que, nessa situação, o agente não obtém nenhum lucro com o transporte, inexistindo motivo para aplicar-se a responsabilidade objetiva.

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15
Q

O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso?

A

Sim

Ressalvada a culpa exclusiva ou concorrente do correntista

Súmula nº 28: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

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16
Q

A empresa locadora de veículos responde com o locatário pelos danos por este causados a terceiro no uso do carro locado?

A

Civil e solidariamente

Súmula nº 492: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.