DIREITOS DE FAMÍLIA - Dissolução de sociedade conjugal e casamento Flashcards
De acordo com o artigo 1.571 do CC, quais são as quatro causas que levam ao término da sociedade conjugal? Quais delas não implicam, necessariamente, o fim do casamento, mas tão somente da sociedade conjugal?
Morte, invalidade, separação e divórcio
Delas, a separação é a única que não implica o fim o casamento
- a morte de um dos cônjuges
- a nulidade ou anulação do casamento
- a separação judicial
- o divórcio
Dessas causas que representam o término da sociedade conjugal, a separação judicial é a única que não implica o fim do casamento, motivo pelo qual os cônjuges separados deverão se divorciar posteriormente, se pretenderem pôr fim ao matrimônio.
Quais são as formas de dissolução de um casamento válido? E de um casamento inválido?
Com efeito, de acordo com o art. 1.571, § 1º, do CC, o casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, enquanto o casamento inválido se dissolve pela ação de nulidade ou de anulabilidade.
O que é a separação judicial? Cônjuges separados judicialmente podem ser casar com outra pessoa?
Novo casamento, somente após divórcio
O fundamento para que haja separação judicial é que, antes do divórcio, os cônjuges tenham um prazo de respiro para que reflitam sobre a dissolução do casamento pelo divórcio. Assim, a separação judicial não é causa de dissolução do casamento, mas da sociedade conjugal, motivo pelo qual os cônjuges separados não podem constituir novo matrimônio, devendo antes se divorciarem.
O divórcio pode ser requerido de pronto, ou necessita ser precedido de separação judicial?
Até 2010, 1 ano de separação prévia
Em sua redação originária, o art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) dizia: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.
No entanto, esse dispositivo foi modificado pela Emenda Constitucional (EC) nº 66/2010 que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da CF/1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
Após a emenda constitucional 66/2010, a separação judicial prévia deixou de ser pressuposto para o divórcio. Isso significa que a separação judicial deixou de existir no ordenamento jurídico brasileiro?
Para a doutrina majoritária, sim
Mas para o STJ, a separação ainda é uma opção aos cônjuges
Majoritariamente, entende a doutrina de Flávio Tartuce, Paulo Lôbo, Zeno Veloso, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (TARTUCE, 2018, p. 1242) que o instituto da separação judicial teria sido abolido com o advento da EC nº 66/2010 que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da CF/1988, sendo, assim, o pedido de separação judicial juridicamente impossível. Para essa corrente majoritária, como a separação judicial tinha como fundamento essencial ser pressuposto do divórcio, este não sendo mais exigido pela CF/1988, não há mais motivo para que permaneça a separação judicial no ordenamento jurídico.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente sua Quarta Turma, definiu, recentemente, que a separação judicial ainda é opção disponível aos cônjuges. Dessa forma, aos cônjuges se dá opção de realizarem a separação judicial ou o divórcio.
No mesmo sentido o enunciado nº 514 do Conselho da Justiça Federal (CJF): A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.
Quais as exigências do artigo 733 do CPC para o divórcio, a separação e a extinção extrajudicial? A doutrina relativiza algum deles?
Consenso, sem incapazes e com advogado
- Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.*
- § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.*
- § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.*
Enunciado nº 571 do CJF: Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal.
A separação judicial, que precede o divórcio, afasta o dever de fidelidade recíproca entre os cônjuges?
Sim
Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
O divórcio modifica a relação dos pais para com os filhos?
Nem divórcio, nem novo casamento
O divórcio não modifica a relação dos pais para com os filhos e, tampouco, o novo casamento do cônjuge divorciado modifica essa relação dos pais para com os filhos (art. 1.579 do CC).
O divórcio consensual pode ser dar em juízo?
Escolha dos cônjuges
E se tiver interesse de incapazes (filhos menores ou deficientes), somente em juízo
É cabível a discussão sobre culpa em divórcio (sobre quem deu causa a ele)?
Para parte da doutrina, não é possível mais a discussão da culpa na separação de divórcio, pois, além de não ser exigência prevista no art. 226, § 6º, da CF/1988, a discussão da matéria apenas serve para injustificada demora processual em desrespeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo.
Contudo, há entendimento no sentido de que é possível a discussão de culpa, mas de forma comedida, pois pode haver reflexos na relação jurídica entre os cônjuges, no que diz respeito à fixação de alimentos, bem como na apuração de eventual responsabilidade civil do cônjuge faltoso.
A violação de deveres decorrentes do casamento (como a fidelidade recíproca) gera direito a indenização por danos morais no divórcio?
Ocorre que os casos de violação ao dever de fidelidade recíproca, por si sós, não autorizam o direito à reparação, sendo indispensável que um dos cônjuges tenha experimentado sofrimento excessivo, humilhações ou constrangimentos que vão muito além do mero dissabor ou mágoas comuns quando do término de qualquer relacionamento.
Assim, a ação indenizatória deve ser movida em face do cônjuge infiel, provando a presença dos requisitos essenciais à responsabilização civil, quais sejam, a conduta dolosa ou culposa, o dano e o nexo causal entre um e outro.
Conforme os ensinamentos de Maria Berenice Dias: “Vínculos afetivos não são singelos contratos regidos pela vontade. São relacionamentos que têm como causa de sua constituição o afeto. Basta ver o rol de deveres impostos ao casamento (CC 1.566) e à união estável (CC 1.724). Porém, a violação desses deveres não constitui, por si só, ofensa à honra e à dignidade do consorte, a ponto de gerar obrigação por danos morais” (DIAS, 2016, p. 159).
O CC/2002 faculta que a pessoa a se casar adote o sobrenome do seu cônjuge. Na ação de separação, um cônjuge pode exigir que o outro deixe de usar seu sobrenome (caso tenha sido adotado no casamento)?
CC permite contra o culpado
Mas doutrina considera a regra inconstitucional
Pois bem, de acordo com o art. 1.578 do CC, em caso de culpa na separação, o cônjuge culpado perde o direito de usar o sobrenome ou o patronímico do cônjuge inocente, exceto:
- em caso de evidente prejuízo para a sua identificação
- manifesta distinção entre o nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida, nas hipóteses em que os filhos do casal são registrados com o sobrenome do marido
- dano grave reconhecido na decisão judicial.
Há entendimento de que esse dispositivo se aplica por analogia no caso de divórcio litigioso, em que se aponta a culpa do cônjuge. Entretanto, a doutrina aponta que esse art. 1.578 do CC é inconstitucional, notadamente, em face do que veio a dispor a EC nº 66/2010, em que não se condicionou o divórcio a qualquer fato, senão a vontade de ao menos um dos cônjuges.
Soma-se o fato ainda que o nome é direito da personalidade e, portanto, salvo vontade expressa do cônjuge a que se imputa culpa, não é possível a exclusão do sobrenome do outro cônjuge. Nesse sentido, o STJ não enfrentou a questão de frente, mas, já decidiu no sentido de que se deve prevalecer o caráter personalíssimo do nome.
A dissolução da sociedade conjugal acontece com a separação de fato ou a judicial?
Separação de fato
Uma outra forma de separação é a separação de fato, que é aquela que não está formalizada ainda. Separação de fato é quando as pessoas rompem a convivência conjugal, e isso não significa dizer que elas estão vivendo em casas separadas. Separação de fato não significa dizer que houve uma quebra da coabitação, as pessoas podem manter a coabitação e se separarem de fato.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já vinha sendo consolidado pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais estaduais, o verdadeiro momento da dissolução da sociedade ocorre na separação de fato. Então, quando as pessoas se separam judicialmente, a separação judicial formaliza a dissolução da sociedade conjugal que já aconteceu no momento da separação de fato.
O pedido de divórcio é um direito potestativo, ou é uma pretensão? Cabe contestação na ação de divórcio?
Alegando nulidade ou anulação
Pedir divórcio, após a EC 66/2010, se tornou em essência um direito potestativo. Todavia, ainda cabe contestação, que essencialmente se limita a alegar nulidade ou anulação do casamento (se o casamento sequer existiu ou é anulado, não cabe falar em divórcio).
É requisito para a concessão do divórcio a definição quanto à partilha dos bens entre os cônjuges.
O item julgado está errado pois, de acordo com o Art. 1.581 do Código Civil e Súmula nº 197 do STJ, o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Pode ser decretado o divórcio sem partilha em sentença, já que é muito comum, hoje, as pessoas pedirem o divórcio e deixarem para litigar a partilha em outro processo, então, é uma ação somente para o divórcio. Portanto, se é uma ação somente para requerer divórcio e não há nenhuma alegação de nulidade ou anulabilidade, o juiz encerra o processo decretando o divórcio em sentença