DIREITO DAS SUCESSÕES - Vocação hereditária Flashcards
Quando surge o direito da sucessão? Quando se fala em sucessão?
A partir do término da existência da pessoa natural, com a sua morte atestada por um médico, publicizada de uma certidão de óbito. A partir desse momento, abre-se a sucessão, transmitem-se os bens para os herdeiros deixados, aqueles que são vocacionados a suceder, quer nos termos da lei, quer de acordo com manifestação de última vontade do de cujus, como, por exemplo, em um testamento.
Quem representa o espólio?
O inventariante ou, então, o administrador provisório se o inventário ainda não tiver sido instaurado.
Espólio tem legitimidade para propor anulação de doação de bens que poderiam integrar a herança?
Sim
O espólio tem legitimidade para propor ação que busca a declaração de invalidade de negócio jurídico de doação e que pretende, em última análise, a reversão dos bens ao acervo hereditário. Nessa situação, não é necessário que o pedido de anulação seja feito pelo cônjuge ou herdeiro.
O espólio tem legitimidade ativa (ad causam) para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo falecido? E os herdeiros?
Tese do STJ: embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.
Os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador podem ser chamadas a suceder, de acordo com o Código Civil. Há prazo máximo para a concepção desses filhos? Além disso, a quem caberá a curatela dos bens, enquanto não concebida a criança?
Até dois anos após a abertura
Art. 1.799, I: Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1º Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
§ 2º Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
§ 3º Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4º Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
As pessoas jurídicas podem ser chamadas a suceder (causa mortis)?
Por previsão legal expressa (art. 1.799, II)
O testador pode doar bens para uma pessoa jurídica que ainda não exista?
Fundação
“Art. 1.799, III: Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação”.
E a doutrina observa aqui “olha, quem não está no 1.799: a sociedade de fato e as sociedades irregulares (aquelas que não estão de acordo com a lei), não estão legitimados a suceder, nos termos da sucessão testamentária.
Quais são as quatro hipóteses nas quais o Código Civil veda a nomeação como herdeiros ou legatários?
Pessoas envolvidas no testamento
e os concubinos do testador casado
- a pessoa que, A ROGO, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos
- as testemunhas do testamento
- o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos (Há enunciado do CJF – 269 – dizendo que esta vedação não se aplica à união estável, mesmo que o tempo da separação de fato seja inferior a 5 anos)
- o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Qual a consequência, qual o vício que paira sobre a disposição testamentária que favorece uma pessoa não legitimada a suceder? Inexistência, nulidade, anulabilidade ou ineficácia? E se houve simulação sob a forma de contrato oneroso ou, ainda, o uso de pessoa interposta? Aliás, há casos em que se presume pessoa interposta?
Nulidade
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
O concubino do testador casado não é legitimado a suceder, e o Código Civil diz que é nula a disposição testamentária feita em favor de quem não é legitimado, ainda que por interposta pessoa. Indo além, diz também que se presume pessoa interposta os descendentes do não legitimado. Neste contexto, pergunta-se: o testador pode deixar bens para seu próprio filho, caso esse filho seja também do concubino?
Única hipótese que pode
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
Vale destacar que há forte crítica da doutrina a tal dispositivo. A um porque desnecessário: o filho é herdeiro, sendo vedada qualquer diferenciação entre “filho legítimo” e “ilegítimo”. Segundo porque, mesmo que não fosse desnecessária, a redação utilizada é infeliz e revela preconceito.
Embrião laboratorial (aquele concebido em laboratório) é legitimado a suceder?
Não há uniformidade na resposta da doutrina a tal pergunta.
Todavia, há uma inclinação moderna, arrojada que defende ser, sim, legitimado (Fábio Ulhoa Coelho, Giselda Maria Hinoraka). Para estes, se o embrião for posteriormente implantado no útero e nascer com vida, terá prazo de 10 anos para propor ação de petição de herança (e poderá ser mantido em laboratório pelo prazo máximo de 3 anos 0 lei de biossegurança).