RESPONSABILIDADE CIVIL - Visão Ampla Flashcards

1
Q

Por que se diz que os atos ilícitos são fontes de obrigações?

A

Dever de indenizar o prejuízo

É dele que surge a chamada responsabilidade civil

Assim como os contratos e os atos unilaterais, os atos ilícitos são fonte obrigacional, porque aquele que os comete tem o dever de indenizar a pessoa que sofreu prejuízo em decorrência de sua conduta ilícita. A RESPONSABILIDADE CIVIL surge pelo dano decorrente de descumprimento de uma obrigação prevista em contrato ou da inobservância de um dever legal.

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2
Q

Quais são as duas origens da responsabilidade civil e quais os nomes dados a cada uma delas?

A

Contratual ou aquiliana

Tendência doutrinária a unificar ambas

A classificação da responsabilidade civil quanto à origem: contratual ou negocial, que decorre do inadimplemento contratual, com fundamento nos arts. 389 a 391 do Código Civil (CC); extracontratual ou aquiliana, que deriva da violação de norma legal, caracterizada pelo ato ilícito (art. 186, CC) e pelo abuso de direito (art. 187, CC).

Destaque-se que, embora o CC/2002 tenha mantido a divisão binária dessa classificação, fato é que a tendência do Direito é a unificação do tratamento dispensado às duas modalidades, tal como já ocorre na sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, em verdade, ambas surgem da violação de um dever jurídico preexistente.

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3
Q

Pelo inadimplemento das obrigações, respondem todos os bens do devedor”, consoante art. 391 do CC. Tal regra, contudo, costuma ser mitigada pela jurisprudência e pela doutrina. Por quê?

A

Tal regra deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, o qual impõe o respeito à preservação do patrimônio capaz de garantir o mínimo existencial à pessoa, como se dá, por exemplo, na impenhorabilidade do bem de família.

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4
Q

O que é o ato ilícito?

A

Violação e dano

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Do art. 186 do CC/2002, observa-se que o ato ilícito é a soma de uma violação ao direito de outrem com o dano causado por essa violação.

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5
Q

O artigo 186 do CC diz que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Disso é possível afirmar que para que haja responsabilidade civil, sempre e sem exceção será necessário haver dano?

A

Sim.

Duas características devem ser extraídas do mencionado artigo. Primeiro, pela dicção legal não existe responsabilidade civil sem o dano. O ilícito que não gera dano não acarreta responsabilidade civil. Em segundo lugar, o dano pode ser exclusivamente moral.

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6
Q

Além do ilícito do art. 186, o CC, no art. 187, amplia o conceito de antijuricidade ao acolher a teoria do abuso de direito ou teoria dos atos emulativos, como ato ilícito e fonte de dever de indenizar. O que é esse abuso de direito?

A

Desvio de finalidade

Fora dos limites impostos pelo fim econômico ou social, boa-fé ou costumes

Com efeito, pela teoria do abuso de direito, o ato é originalmente lícito, mas o seu exercício foi fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes. O abuso de direito também encontra fundamento nos princípios da socialidade, pois menciona a violação aos fins sociais da norma e aos bons costumes, como também ao princípio da eticidade, porque se relaciona também à violação da boa-fé objetiva.

Ressalte-se que, também, na responsabilidade civil fundada no abuso de direito, o dano é elemento imprescindível.

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7
Q

A responsabilidade civil por abuso de direito será sempre objetiva?

A

Para posição majoritária da doutrina

De acordo com posição majoritária da doutrina, a responsabilidade civil com fundamento no abuso de direito sempre será objetiva, independentemente de culpa e alicerçada, portanto, em critério finalístico objetivo (Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil).

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8
Q

Quais são os elementos da responsabilidade civil, e sobre qual deles há discordância?

A

Conduta, culpa, nexo e dano

Sobre a culpa, há dissonância doutrinária

Não há uniformidade na doutrina apontando os elementos da responsabilidade civil, notadamente no que se refere à necessidade da presença da culpa em sentido lato. Com efeito, há doutrinadores que entendem que a culpa é elemento acidental da responsabilidade civil, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988, o Código Civil e outros diplomas legais consagram a responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco, ao lado da responsabilidade civil subjetiva, alicerçada na teoria da culpa.

Contudo, o posicionamento majoritário é no sentido de que a culpa em sentido lato é elemento essencial da responsabilidade civil. Portanto, a seguir esse entendimento majoritário, são elementos da responsabilidade civil:

  1. conduta humana
  2. culpa em sentido amplo
  3. nexo de causalidade
  4. dano ou prejuízo
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9
Q

A regra é que a responsabilidade civil surja da conduta humana por ato próprio do ofensor, seja positiva (ação), seja negativa (omissão). Há, contudo, algumas hipóteses excepcionais em que a responsabilidade civil surge independentemente de ato próprio do ofensor. Cite algumas delas.

A

Além da responsabilidade por ato próprio, a pessoa pode responder civilmente, de forma excepcional, por ATO DE TERCEIROS (art. 932, CC), por FATO DE ANIMAL (art. 936, CC) e por FATO DE UMA COISA INANIMADA (arts. 937 e 938, CC).

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10
Q

Uma das exceções à responsabilidade civil por ato próprio do ofensor é aquela derivada de ato de terceiros, prevista no artigo 932 do Código Civil. Ali, são previstas cinco hipóteses de atos de terceiro que geram a responsabilidade civil. Quais são elas?

A
  1. os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia
  2. o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições
  3. o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele
  4. os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos
  5. os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
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11
Q

O que o STF disse sobre a constitucionalidade do artigo 932 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade civil do empregador por atos de seus empregados, mesmo quando não concorrer com culpa?

A

Tema 932. Tese de repercussão geral: “o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

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12
Q

O “grau” da culpa do agente (leve ou grave) tem alguma influência sobre a responsabilidade civil?

A

No arbitramento do quantum

A culpa pode ser classificada em grave, leve ou levíssima, as quais geram a mesma consequência que o dolo em matéria de responsabilidade civil: o dever de indenização. Entretanto, a diferença reside na fixação do quantum indenizatório, pois, nos termos do art. 944 do CC, a indenização se fixa pela extensão do dano, mas, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo é possível que o juiz diminua o valor da indenização de forma equitativa de acordo com o grau de culpa.

Não só no que se refere ao dano material, o “grau de culpa do ofensor ou sua eventual conduta intencional deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral” (Enunciado nº 458 da V Jornada de Direito Civil).

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13
Q

Quais são as três principais hipóteses de rompimento do nexo causal na responsabilidade civil?

A

O nexo de causalidade pode ser rompido nas seguintes hipóteses:

  1. culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo da vítima
  2. culpa exclusiva de terceiro ou fato exclusivo de terceiro
  3. caso fortuito ou força maior.

Em primeiro lugar, deve-se esclarecer que apenas o fato exclusivo da vítima ou de terceiro é que tem potencial para romper o nexo de causalidade. Já o fato concorrente da vítima ou de terceiro não rompe o nexo de causalidade, devendo haver, por outro lado, diminuição no valor da indenização, conforme critério equitativo do juiz.

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14
Q

De que forma a teoria do risco do empreendimento influencia na fixação do nexo causal?

A

Fatos externos inseridos no risco do negócio

Modernamente o rompimento do nexo de causalidade deve ser observado no caso concreto de acordo com a teoria do risco do empreendimento ou risco-proveito. Dessa forma, se o fato está inserido no chamado risco do empreendimento, não há o rompimento do nexo de causalidade, configurado o chamado fortuito ou evento interno. De outra banda, se o fato não está inserido no chamado risco do empreendimento, há o rompimento do nexo de causalidade, configurado o chamado fortuito ou evento externo.

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15
Q

O assalto a ônibus rompe o nexo causal entre o passageiro, vítima do assalto, e a empresa de transporte? E o roubo a um banco, em relação aos clientes do banco?

A

Fortuito externo e interno

O risco da atividade de transporte não abrange o assalto, de banco, abrange

A jurisprudência é no sentido de que o roubo realizado em ônibus de passageiro, no transporte público, rompe o nexo de causalidade, tendo em vista que o risco da atividade não abrange o assalto, havendo um fortuito externo. Por outro lado, o STJ firmou entendimento de que o roubo realizado em agência bancária não rompe o nexo de causalidade, pois a segurança é elemento essencial do serviço prestado pelo banco. Assim, nesse caso, houve fortuito interno e o banco deve indenizar a vítima do roubo realizado por terceiros (STJ – REsp. nº 1.183.121/SC).

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16
Q

Os danos materiais ou patrimoniais são aqueles em que há a diminuição do patrimônio material da vítima, e se dividem em duas espécies. Quais?

A
  • danos emergentes ou danos positivos: referem-se ao que efetivamente a vítima perdeu;
  • lucros cessantes: referem-se ao que razoavelmente deixou-se de lucrar em decorrência do evento danoso.
17
Q

A partir de quando o ordenamento jurídico brasileiro passou a admitir os danos morais? Quando eles ocorrerão

A

Constituição de 1988

Violação dos direitos da personalidade

Os danos morais são relativamente novos no ordenamento jurídico brasileiro e foram admitidos pacificamente apenas depois de sua previsão no art. 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988). De acordo com a corrente majoritária, os danos morais ocorrem quando há violação a direitos da personalidade, como o nome, a honra, a vida, a sexualidade etc.

18
Q

O que diferencia o dano moral subjetivo do objetivo (ou in re ipsa)?

A
  • No DANO MORAL SUBJETIVO, que é a regra no ordenamento jurídico, a vítima deve comprovar a sua ocorrência.
  • No DANO MORAL OBJETIVO PRESUMIDO ou IN RE IPSA, a vítima não necessita comprová-lo, como nos casos de morte de membros da família, lesão estética, lesão a direito fundamental, constitucionalmente tutelado ou uso indevido da imagem para fins lucrativos (Súmula nº 403, STJ).
19
Q

Quais são os parâmetros para a fixação do valor da indenização por danos morais? O que é o método bifásico para o arbitramento dessa espécie de dano?

A

No que se refere ao quantum da indenização, a doutrina aponta no sentido de que o juiz, equitativamente, deve observar os seguintes critérios:

  1. extensão dos danos
  2. condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos;) condições psicológicas das partes
  3. o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.

A jurisprudência do STJ, conforme julgado no REsp. nº 959.780/ES, tem-se firmado no sentido de que o juiz deve se valer do método bifásico para fixação do dano moral:

  • Em um primeiro momento, é fixado um valor básico da indenização de acordo com o direito da personalidade violado, tomando como parâmetro a jurisprudência do Tribunal
  • Em um segundo momento, deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso concreto.
20
Q

Quais são as excludentes da responsabilidade civil?

A

Fatos que legitimam a conduta

E causas que rompem o nexo de causalidade

Quando há um fato que torne a conduta lícita, como a legítima defesa, o exercício regular de um direito e o estado de necessidade, fica afastado o dever de indenizar pelo agente que, pela sua conduta, causou danos à vítima.

Além disso, também afastam o dever de indenizar as causas que rompem o nexo de causalidade.

21
Q

Quando há um fato que torne a conduta lícita, como a legítima defesa, o exercício regular de um direito e o estado de necessidade, a doutrina diz que fica afastado o dever de indenizar pelo agente que, pela sua conduta, causou danos à vítima. A hipótese do estado de necessidade, contudo, tem uma particularidade, uma hipótese em que, mesmo caracterizado o estado de necessidade, ainda subsiste o dever de indenizar. Qual?

A

Perigo não foi causado pela vítima

Ainda assim, subsiste o direito de regresso contra o causador do perigo

No caso de estado de necessidade, conforme art. 929 do CC, permanece o dever de indenizar, se o causador do perigo não foi a vítima do evento. Por exemplo, para não matar idosa que atravessava a via pública, “A” desvia e atinge o carro que estava na faixa ao lado, dirigido por “B”. Nesse caso, “A” deve indenizar “B”. O STJ entende que, nesse caso, embora não rompido o nexo de causalidade, pode a indenização ser reduzida equitativamente.

Por outro lado, nos termos do art. 930 do CC, o causador do dano tem o direito de regresso contra o causador do perigo. Com isso, no exemplo acima, “A” pode exercer o direito de regresso contra a causadora do dano.

22
Q

Nosso ordenamento aceita a chamada “cláusula de não indenizar”?

A

É causa excludente de dever de indenizar a chamada cláusula de não indenizar, que consiste na previsão contratual pela qual a parte exclui completamente a sua responsabilidade de indenizar a outra parte. Essa cláusula, contudo, tem a sua eficácia bastante reduzida, de acordo com a doutrina e a jurisprudência. Dessa forma, de acordo com a doutrina (TARTUCE, 2019, p. 515), a cláusula de não indenizar:

  1. somente vale para os casos de responsabilidade civil contratual.
  2. não incide em caso de conduta dolosa ou criminosa da parte do contrato em benefício de quem a cláusula foi estabelecida
  3. não pode limitar a indenização por danos morais, pois estes se referem à violação de direitos da personalidade, os quais são irrenunciáveis
  4. é nula nos contratos que envolvam relação de consumo
  5. é nula nos contratos de adesão
  6. é nula nos contratos de transporte
  7. não tem validade e eficácia nos contratos de guarda em geral, em que a segurança é elemento do contrato, sendo a cláusula nula em tais casos, como nos contratos de depósito em banco, nos contratos de estacionamento, nos contratos de transporte etc.
23
Q

O que a Lei nº 14.034/2020 trouxe de novidade em relação ao direito do passageiro de companhia aérea obter reembolso do valor da passagem?

A

O seu art. 3º regulamenta o reembolso do valor da passagem aérea em até 12 meses, no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020.

O § 1º estabelece que a companhia aérea poderá oferecer ao consumidor a opção receber um “crédito” maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 meses, contados de seu recebimento.

Outra opção é reacomodação ou remarcação sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado (§ 2º do art. 3º).

O consumidor que desistir do voo poderá pedir para receber o reembolso do valor gasto, no entanto, a companhia aérea terá o prazo de até 12 meses para efetuar o pagamento, contado da data do voo cancelado, com atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Se a desistência do consumidor foi feita com antecedência igual ou superior a sete dias, prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil (§ 6º do art. 3º).

24
Q

O que a Lei nº 14.034/2020 trouxe de novidade em relação à responsabilidade civil de companhias aéreas durante o período de emergência causado pelo COVID?

A

O art. 4º do ordenamento em estudo alterou Lei nº 7.565/1986, inserindo o art. 251-A, com a seguinte redação, in verbis:

Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.

Em sequência, foram criadas hipóteses de caso fortuito ou força maior com o objetivo de afastar a responsabilidade das companhias aéreas (desde que comprovem a impossibilidade de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano, mas não desobriga o transportador de oferecer os deveres de assistência material e de alternativas de reembolso, reacomodação ou reexecução do serviço).

A Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos, quanto ao § 5º do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, alterado pelo art. 7º desta Lei, e quanto aos incisos II e III do caput do art. 12 desta Lei, em 1º de janeiro de 2021 (art. 13).

25
Q

O que é a Teoria da Diferença, do Momnsen?

A

Equação matemática para a indenização, ou seja, indeniza-se pelo que se teria, comparando-se com o que se tem.

26
Q

A reparação da responsabilidade civil pode assumir outras formas que não a compensação pecuniária?

A

Especialmente os extrapatrimoniais

Enunciado 589, CJF: compensação pecuniária não é o único modo de reparação de dano extrapatrimonial, admitida reparação in natura, na forma de retratação público ou outro meio. Exemplo disso é o direito de resposta.

27
Q

Em uma pequena comunidade, Alírio, ali residente, soltou, em plena época de festejos juninos, um balão que caiu sobre a casa de Antônio, incendiando-a por completo. Entre as casas de Antônio e de João, ficava a de Pedro, que foi alcançada pelo fogo. João, para evitar o alastramento das chamas e o eventual acometimento da morada de sua família, derrubou, a machadadas, a porta da casa de Pedro e, ali dentro, conseguiu debelar o incêndio e evitou maiores prejuízos, removendo perigo iminente. Restou constatado que, pelas circunstâncias, a conduta de João foi necessária e não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo. Diante de tal cenário, com relação aos estragos ocasionados à porta da casa de Pedro, como fica a responsabilidade civil de João e Alírio em relação aos estragos ocasionados à porta de Pedro?

A

Pedro, poderá obter indenização de João, apesar de este não ter praticado ato ilícito, ou de Alírio, cabendo a João ação regressiva contra este.