RESPONSABILIDADE CIVIL - Visão Ampla Flashcards
Por que se diz que os atos ilícitos são fontes de obrigações?
Dever de indenizar o prejuízo
É dele que surge a chamada responsabilidade civil
Assim como os contratos e os atos unilaterais, os atos ilícitos são fonte obrigacional, porque aquele que os comete tem o dever de indenizar a pessoa que sofreu prejuízo em decorrência de sua conduta ilícita. A RESPONSABILIDADE CIVIL surge pelo dano decorrente de descumprimento de uma obrigação prevista em contrato ou da inobservância de um dever legal.
Quais são as duas origens da responsabilidade civil e quais os nomes dados a cada uma delas?
Contratual ou aquiliana
Tendência doutrinária a unificar ambas
A classificação da responsabilidade civil quanto à origem: contratual ou negocial, que decorre do inadimplemento contratual, com fundamento nos arts. 389 a 391 do Código Civil (CC); extracontratual ou aquiliana, que deriva da violação de norma legal, caracterizada pelo ato ilícito (art. 186, CC) e pelo abuso de direito (art. 187, CC).
Destaque-se que, embora o CC/2002 tenha mantido a divisão binária dessa classificação, fato é que a tendência do Direito é a unificação do tratamento dispensado às duas modalidades, tal como já ocorre na sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, em verdade, ambas surgem da violação de um dever jurídico preexistente.
“Pelo inadimplemento das obrigações, respondem todos os bens do devedor”, consoante art. 391 do CC. Tal regra, contudo, costuma ser mitigada pela jurisprudência e pela doutrina. Por quê?
Tal regra deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, o qual impõe o respeito à preservação do patrimônio capaz de garantir o mínimo existencial à pessoa, como se dá, por exemplo, na impenhorabilidade do bem de família.
O que é o ato ilícito?
Violação e dano
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Do art. 186 do CC/2002, observa-se que o ato ilícito é a soma de uma violação ao direito de outrem com o dano causado por essa violação.
O artigo 186 do CC diz que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Disso é possível afirmar que para que haja responsabilidade civil, sempre e sem exceção será necessário haver dano?
Sim.
Duas características devem ser extraídas do mencionado artigo. Primeiro, pela dicção legal não existe responsabilidade civil sem o dano. O ilícito que não gera dano não acarreta responsabilidade civil. Em segundo lugar, o dano pode ser exclusivamente moral.
Além do ilícito do art. 186, o CC, no art. 187, amplia o conceito de antijuricidade ao acolher a teoria do abuso de direito ou teoria dos atos emulativos, como ato ilícito e fonte de dever de indenizar. O que é esse abuso de direito?
Desvio de finalidade
Fora dos limites impostos pelo fim econômico ou social, boa-fé ou costumes
Com efeito, pela teoria do abuso de direito, o ato é originalmente lícito, mas o seu exercício foi fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes. O abuso de direito também encontra fundamento nos princípios da socialidade, pois menciona a violação aos fins sociais da norma e aos bons costumes, como também ao princípio da eticidade, porque se relaciona também à violação da boa-fé objetiva.
Ressalte-se que, também, na responsabilidade civil fundada no abuso de direito, o dano é elemento imprescindível.
A responsabilidade civil por abuso de direito será sempre objetiva?
Para posição majoritária da doutrina
De acordo com posição majoritária da doutrina, a responsabilidade civil com fundamento no abuso de direito sempre será objetiva, independentemente de culpa e alicerçada, portanto, em critério finalístico objetivo (Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil).
Quais são os elementos da responsabilidade civil, e sobre qual deles há discordância?
Conduta, culpa, nexo e dano
Sobre a culpa, há dissonância doutrinária
Não há uniformidade na doutrina apontando os elementos da responsabilidade civil, notadamente no que se refere à necessidade da presença da culpa em sentido lato. Com efeito, há doutrinadores que entendem que a culpa é elemento acidental da responsabilidade civil, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988, o Código Civil e outros diplomas legais consagram a responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco, ao lado da responsabilidade civil subjetiva, alicerçada na teoria da culpa.
Contudo, o posicionamento majoritário é no sentido de que a culpa em sentido lato é elemento essencial da responsabilidade civil. Portanto, a seguir esse entendimento majoritário, são elementos da responsabilidade civil:
- conduta humana
- culpa em sentido amplo
- nexo de causalidade
- dano ou prejuízo
A regra é que a responsabilidade civil surja da conduta humana por ato próprio do ofensor, seja positiva (ação), seja negativa (omissão). Há, contudo, algumas hipóteses excepcionais em que a responsabilidade civil surge independentemente de ato próprio do ofensor. Cite algumas delas.
Além da responsabilidade por ato próprio, a pessoa pode responder civilmente, de forma excepcional, por ATO DE TERCEIROS (art. 932, CC), por FATO DE ANIMAL (art. 936, CC) e por FATO DE UMA COISA INANIMADA (arts. 937 e 938, CC).
Uma das exceções à responsabilidade civil por ato próprio do ofensor é aquela derivada de ato de terceiros, prevista no artigo 932 do Código Civil. Ali, são previstas cinco hipóteses de atos de terceiro que geram a responsabilidade civil. Quais são elas?
- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia
- o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições
- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele
- os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos
- os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
O que o STF disse sobre a constitucionalidade do artigo 932 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade civil do empregador por atos de seus empregados, mesmo quando não concorrer com culpa?
Tema 932. Tese de repercussão geral: “o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.
O “grau” da culpa do agente (leve ou grave) tem alguma influência sobre a responsabilidade civil?
No arbitramento do quantum
A culpa pode ser classificada em grave, leve ou levíssima, as quais geram a mesma consequência que o dolo em matéria de responsabilidade civil: o dever de indenização. Entretanto, a diferença reside na fixação do quantum indenizatório, pois, nos termos do art. 944 do CC, a indenização se fixa pela extensão do dano, mas, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo é possível que o juiz diminua o valor da indenização de forma equitativa de acordo com o grau de culpa.
Não só no que se refere ao dano material, o “grau de culpa do ofensor ou sua eventual conduta intencional deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral” (Enunciado nº 458 da V Jornada de Direito Civil).
Quais são as três principais hipóteses de rompimento do nexo causal na responsabilidade civil?
O nexo de causalidade pode ser rompido nas seguintes hipóteses:
- culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo da vítima
- culpa exclusiva de terceiro ou fato exclusivo de terceiro
- caso fortuito ou força maior.
Em primeiro lugar, deve-se esclarecer que apenas o fato exclusivo da vítima ou de terceiro é que tem potencial para romper o nexo de causalidade. Já o fato concorrente da vítima ou de terceiro não rompe o nexo de causalidade, devendo haver, por outro lado, diminuição no valor da indenização, conforme critério equitativo do juiz.
De que forma a teoria do risco do empreendimento influencia na fixação do nexo causal?
Fatos externos inseridos no risco do negócio
Modernamente o rompimento do nexo de causalidade deve ser observado no caso concreto de acordo com a teoria do risco do empreendimento ou risco-proveito. Dessa forma, se o fato está inserido no chamado risco do empreendimento, não há o rompimento do nexo de causalidade, configurado o chamado fortuito ou evento interno. De outra banda, se o fato não está inserido no chamado risco do empreendimento, há o rompimento do nexo de causalidade, configurado o chamado fortuito ou evento externo.
O assalto a ônibus rompe o nexo causal entre o passageiro, vítima do assalto, e a empresa de transporte? E o roubo a um banco, em relação aos clientes do banco?
Fortuito externo e interno
O risco da atividade de transporte não abrange o assalto, de banco, abrange
A jurisprudência é no sentido de que o roubo realizado em ônibus de passageiro, no transporte público, rompe o nexo de causalidade, tendo em vista que o risco da atividade não abrange o assalto, havendo um fortuito externo. Por outro lado, o STJ firmou entendimento de que o roubo realizado em agência bancária não rompe o nexo de causalidade, pois a segurança é elemento essencial do serviço prestado pelo banco. Assim, nesse caso, houve fortuito interno e o banco deve indenizar a vítima do roubo realizado por terceiros (STJ – REsp. nº 1.183.121/SC).