DOS CONTRATOS EM GERAL - Princípios contratuais Flashcards

1
Q

[lei seca] Qual o limite, previsto no artigo 421 do CC, para a liberdade contratual?

A

A função social do contrato

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

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2
Q

[lei seca] Quais são os dois princípios que devem prevalecer nas relações contratuais privadas, de acordo com o parágrafo único do artigo 421 do CC (inserido pela Lei 13.874/2019)?

A

Intervenção mínima e excepcionalidade da revisão

Art. 9º […] Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

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3
Q

[lei seca] Os contratos civis e empresariais presumem-se sempre paritários e simétricos?

A

Por regra, sim, mas há exceções

Se houver elementos concretos ou regime legal especial, tal presunção pode ser afastada

Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais […]

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4
Q

[lei seca] As partes negociantes podem estabelecer limitações para a intepretação das cláusulas negociais e para sua revisão judicial?

A

Nos contratos civis e empresariais

O artigo 421-A, I, do Código Civil garante que, nos contratos civis e empresariais, “as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução”.

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5
Q

[lei seca] Quais são os dois princípios que, de acordo com o artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar na execução e na conclusão de um contrato?

A

Probidade e boa-fé

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

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6
Q

[lei seca] Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, como estas devem ser interpretadas?

A

Favorável ao aderente

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

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7
Q

[lei seca] Cláusulas contratuais que estipulem a renúncia antecipada a direito resultante da natureza de um contrato são nulas?

A

Em contratos de adesão, se contra o aderente

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

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8
Q

[lei seca] É possível às partes estipular contratos não previstos em lei?

A

Observadas as normas gerais, sem problemas

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. [atenção para a vedação de contrato sobre herança de pessoa viva].

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9
Q

[lei seca] É possível a celebração de contrato cujo objeto seja a herança de alguém?

A

Se for herança de pessoa viva, não

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

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10
Q

[lei seca] A proposta de contrato obriga as partes?

A

Obriga o proponente

Se o contrário não resultar dos termos da proposta ou de outros fatores

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

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11
Q

[lei seca] Quais as quatro hipóteses, previstas no Código Civil, nas quais a proposta deixa de ser obrigatória?

A

Pessoa ausente ou presente, com ou sem prazo

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

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12
Q

[lei seca] Em que casos, de acordo com o Código Civil, a oferta ao público equivalerá a proposta?

A

Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

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13
Q

[lei seca] Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos a partir de que momento, por regra?

A

Desde que a aceitação é expedida

Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto […]

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14
Q

[lei seca] De acordo com o Código Civil, os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida. Seu artigo 434, contudo, traça três exceções a tal regra. Quais são elas?

A

Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I - no caso do artigo antecedente (“considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante”).

II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta

III - se ela não chegar no prazo convencionado.

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15
Q

[lei seca] Se o contrato não dispôs de forma diversa, onde se reputa celebrado o contrato?

A

No lugar em que foi proposto

Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

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16
Q

[lei seca] Aquele que estipula um contrato em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação? E o terceiro, que foi favorecido?

A

Ambos podem

Mas o terceiro fica sujeito às condições e normas do contrato

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

17
Q

[lei seca] No caso de contrato celebrado em favor de terceiro, caso o beneficiado exija sua execução, o estipulante tem o poder de exonerar o devedor?

A

Não

Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

18
Q

[lei seca] Nos contratos celebrados em favor de terceiro, o estipulante pode reservar a si o direito de substituir o terceiro designado, mesmo contra a vontade deste ou do outro contratante?

A

Sim.

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante. Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

19
Q

[lei seca] Aquele que promete fato de terceiro tem alguma responsabilidade caso este não o executar? Há exceções?

A

Perdas e danos

Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

20
Q

[lei seca] Aquele que assume um compromisso por terceiro tem alguma responsabilidade caso este não cumpra a prestação?

A

Não.

Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

21
Q

[lei seca] Nos contratos aleatórios, o alienante tem direito a receber o preço ajustado caso nada do avençado venha a existir?

A

Depende do risco que foi contratado

Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

22
Q

[lei seca] Existe contrato aleatório de coisas existentes, ou apenas de coisas ou fatos futuros?

A

Basta que estejam expostas a risco

Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

23
Q

[lei seca] O contrato preliminar deve conter todos os requisitos do contrato a ser celebrado?

A

Todos os essenciais, exceto a forma

Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

24
Q

[lei seca] Concluído o contrato preliminar, qualquer um dos contratantes pode exigir a celebração do contrato definitivo? Qual a exigência do Código Civil para isso?

A

Se não tiver cláusula de arrependimento

Levar o contrato preliminar ao registro competente

Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

25
Q

[lei seca] Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, a outra parte pode considera-lo desfeito? Ela tem direito a pedir o valor do contrato?

A

Perdas e danos

Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

26
Q

[lei seca] É possível celebrar um contrato sem estipular quem deve adquirir os direitos ou assumir suas obrigações?

A

Sim.

Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

27
Q

[lei seca] Celebrado um contrato com pessoa a declarar, qual o prazo para que a pessoa comunique a indicação da pessoa que deve adquirir os direitos ou assumir as obrigações? Qual a exigência do Código Civil para a eficácia da aceitação da pessoa nomeada?

A

5 dias

Se não houver disposição diversa no contrato

Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado. Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

28
Q

[lei seca] Celebrado um contrato com pessoa a declarar, a pessoa posteriormente nomeada adquire os direitos e assume as obrigações a partir de que momento?

A

Da celebração do contrato

Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

29
Q

[lei seca] Celebrado um contrato com pessoa a declarar, caso o nomeado se recuse a aceitar o contrato, ou se não houver indicação da pessoa, o que acontece? E se a pessoa nomeada era insolvente?

A

Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

30
Q

Os contratos de mútuo feneratício se classificam como? Consensuais ou reais? Comutativos ou aleatórios? Onerosos ou gratuitos/benéficos? Típicos ou atípicos? Formais, informais ou solenes? Pessoais ou impessoais? Paritário/negociado ou de adesão? Principal/independente, acessório ou coligados? De execução imediata, diferida ou continuada?

A

Unilateral, real e oneroso

Contrato de mútuo feneratício, que é unilateral, porque somente gera obrigações a uma das partes; real, porque exige a tradição para se aperfeiçoar; e oneroso, porque impõe ônus e, ao mesmo tempo, acarreta vantagens a ambas as partes.

31
Q

Quais são os três grandes princípios estruturantes do Código Civil, que geram reflexos em matéria de princípios contratuais?

A

Socialidade, boa-fé e operabilidade

  • Temos o princípio da socialidade: a ideia da função social dos institutos, o interesse coletivo, que tem, também, reflexão no princípio da função social dos contratos.
  • Temos o segundo grande princípio estruturante, que é o da eticidade ou da boa-fé, lealdade, que também tem reflexos nos princípios contratuais.
  • Temos o terceiro grande princípio, que é o da operabilidade.

São princípios (esses princípios estruturantes do Código Civil, lá pensados pelo professor Miguel Reale), que geram influência para nós aqui em matéria de princípios contratuais (continuação desse relevantíssimo assunto).

32
Q

O que é o princípio da função social dos contratos e qual a alegoria que o professor Flávio Tartuce faz sobre ele?

A

Bolha x agulha

Contrato é entendido e visualizado no contexto da sociedade (sentido social).

33
Q

Qual é a chamada dupla eficácia da função social do contrato?

A

Interna e Externa

INTERNA. Proteção a vulneráveis, vedação à onerosidade excessiva, proteção à dignidade e direitos da personalidade, nulidade de cláusulas antissociais e tendência à conservação dos contratos. Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limite no tempo a internação hospitalar do segurado.

EXTERNA. Proteção a direitos difusos e tutela externa do crédito perante terceiro. (caso Zeca Pagodinho)

34
Q

O que é o princípio da boa-fé objetiva, e qual a diferença para a boa fé subjetiva?

A

Dever de honestidade imposto a todos os contratantes.

Boa-fé subjetiva é psicológica, ignorância de vícios ou defeitos do negócio. A objetiva, de seu turno, são regras de conduta e comportamento baseadas em deveres (concepção ética).

35
Q

Cite três funções da boa-fé objetiva.

A

Interpretação, controle e integração

A primeira dessas funções da boa-fé objetiva: serve para interpretar os negócios jurídicos, nos termos do art. 113. Identificar o seu real alcance, aquilo que as partes quiseram, almejaram, desejaram. A boa-fé objetiva é um dos critérios para interpretação dos negócios.

Outra função da boa-fé objetiva: função de controle. Os atos ilícitos são trazidos nos arts. 186 e 187. O art. 187, do Código Civil, traz a vedação à prática do ato emulativo, aquele que é praticado com intenção de violar interesse alheio. A boa-fé objetiva é um dos critérios para identificação. Se a conduta do sujeito violou ou não, se esse sujeito praticou ou não abuso de direito. Função de controle da boa-fé objetiva, trazida no art. 187, do Código Civil.

Terceira função: função de integração (art. 422). É aquela ideia de que a boa-fé traz uma cláusula aberta a ser aplicada em todas as fases do contrato, exatamente nos termos do Enunciado nº 170, do Conselho da Justiça Federal, que diz que a violação da boa-fé objetiva gerará responsabilidade civil contratual.

36
Q

O princípio do pacta sunt servanda é expresso ou implícito?

A

Implícito

37
Q

Qual a inovação da Lei da Liberdade econômica em relação ao pacta sunt servanda?

A

Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.