DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE - Compra e Venda Flashcards
Qual a natureza jurídica do contrato de compra e venda? Defina-a citando as seis principais características desse contrato.
- Bilateral (sinalagmático, obrigação para ambos os contratantes)
- Oneroso (sacrifício patrimonial de ambos os contratantes)
- Consensual (aperfeiçoa-se com o consenso; se opõe aos contratos reais)
- Informal ou formal
- Comutativo (como regra; mas acidentalmente, pode ser aleatório)
- Impessoal
O contrato de compra e venda é um contrato bilateral por meio do qual uma das partes assume a obrigação de transferir o domínio de coisa e a outra parte se compromete a pagar um preço certo em dinheiro (se não for em dinheiro, é permuta ou outra figura semelhante).
O contrato de compra e venda transfere a propriedade?
Natureza obrigacional
O contrato de compra e venda tem natureza obrigacional, pois a manifestação da vontade não é suficiente para a transferência da propriedade, para o que deve haver a tradição (coisa móvel) ou com o registro (coisa imóvel).
Nesse sentido, estabelece o REsp. nº 5.801/SP do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
(…) Ensina a doutrina que na compra e venda de imóvel a transcrição no registro imobiliário do título translativo da propriedade apenas completa, ainda que necessariamente, a operação iniciada com o contrato, ou qualquer outro negócio translativo. O modus é condicionado pelo titulus. O registro é ato automático, independente de providências do transmitente (…) (STJ, REsp. nº 5.801/SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, data de julgamento 10.12.1990).
Quais são os elementos constitutivos do contrato de compra e venda? Eles integram qual plano da escada ponteana?
Plano da existência
São elementos constitutivos da compra e venda a coisa (res), o preço (pretium) e o consentimento (partes – comprador e vendedor), que pressupõe capacidade das partes e manifestação livre e espontânea da vontade, sem vícios.
A coisa, o preço e o consenso são elementos de existência do contrato de compra e venda, sem os quais não haverá a hipótese de incidência para que a compra e venda penetre no mundo jurídico.
O contrato de compra e venda pode ter como objeto uma coisa incorpórea?
Aparentemente, pode.
A apostila do Ênfase cravou que pode. Em pesquisa rápida, parece que o Google concorda com ela. No curso de direito registral, contudo, o professor André Barros cravou que tem que ser corpórea, que a “compra e venda” de coisa incorpórea, como direitos creditícios, é feita por meio do contrato de cessão.
A venda non domino pode resultar na transferência da propriedade?
Se o alienante parecer o dono
A venda non domino é aquela feita por quem não é proprietário do bem e sem a autorização do verdadeiro dono. O legislador resguarda os direitos do indivíduo que de boa-fé adquire a coisa oferecida ao público na ocasião de leilão ou em estabelecimento comercial. Com efeito, o art. 1.268, CC/2002, estabelece que “feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono”.
O preço deve necessariamente ser fixado pelas partes?
A regra é que seja, pela natureza consensual. Todavia, o CC admite algumas hipóteses nas quais o preço não é fixado pelas partes. O que não se admite, em hipótese alguma, é que o preço fique ao puro arbítrio de apenas uma das partes. Assim:
De acordo com o art. 486, CC/2002, é possível deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certos e determinados dia e lugar. Dessa forma, a taxa de dia certo e o lugar de mercado asseguram a certeza e a determinação do preço a que deve corresponder o pagamento. Por exemplo: venda de ações, commodities na bolsa.
Além disso, nos termos do art. 485, CC/2002 (preço por avaliação), o preço estipulado por terceiro, por convenção dos contratantes, é válido. Por exemplo: corretor no contrato de venda de café. Nesse caso, as partes abrem mão (renunciam) do direito de questionar o valor, desde que razoável.
No mais, as partes podem eleger novo e terceiro critério para a fixação do preço, ao lado da sua estimativa feita por terceiro ou do deixado à taxa do mercado ou da bolsa, em dia e lugar certo e determinado. Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
As partes podem também omitirem-se na fixação de preços. Neste caso, de acordo com o art. 488, “convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor”.
Por fim, segundo dispõe o art. 489, o contrato de compra e venda será nulo quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. Isso significa que a estipulação arbitrária do preço por um dos contratantes fere a consensualidade do contrato, que o aperfeiçoa por disposição comum de vontades recíprocas.
Em relação ao consenso no contrato de compra e venda, quais são as exigências, as características que parte deve ter para poder exarar tal consenso?
Absolutamente capaz e legitimidade
Vênia conjugal ou autorização dos descendentes
Para expressar o consentimento, deve a parte ser absolutamente capaz ou, quando incapaz, ser representada ou assistida. Em determinadas hipóteses, não basta que a parte seja capaz, é necessário que ela tenha legitimidade, como ocorre na compra e venda entre ascendentes e descendentes, quando se exige a anuência dos demais descendentes.
Cite as quatro principais limitações à autonomia privada no contrato de compra e venda.
- Compra e venda entre ascendente e descendente
- Compra e venda entre cônjuges
- Bens sob a administração de terceiros
- Da venda de bens em condomínio
Quais as limitações impostas pelo CC à compra e venda entre ascendentes e descendentes? Qual a consequência do desrespeito a tal limitação?
De pai para filho, e não de filho para pai
O art. 496, CC/2002, dispõe que é ANULÁVEL a venda de ascendente para descendente sem o consentimento expresso dos demais descendentes e do cônjuge, exceto no regime da separação obrigatória, quanto a bens particulares (conforme art. 1.641, CC/2002).
Sob a vigência do Código Civil de 1916 (CC/1916), havia dissenso na doutrina e na jurisprudência se o contrato de compra e venda entre descente e ascendente gerava a anulação do negócio jurídico ou a nulidade absoluta. Com a edição do CC/2002, em que se aplica o princípio da operabilidade, não há mais dúvida: a compra e venda entre ascendente e descendente é anulável.
A restrição se refere à venda de ascendente a descendente, não se aplicando à venda de descendente para ascendente.
A finalidade do dispositivo em comento se refere à manutenção da igualdade entre os descendentes no caso de sucessão por morte do proprietário do bem.
O art. 496, CC/2002 (“Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”) se aplica também à união estável?
Há entendimento no sentido de que, como se trata de norma restritiva de direitos, o art. 496 do CC/2002 não cabe analogia e, portanto, tal dispositivo não deve ser aplicado à união estável. Na compra e venda, entre ascendente e descendente, o(a) companheiro(a) não necessita da anuência do(a) companheiro(a), mas apenas dos seus demais = descendentes.
Contudo, a questão não é pacífica e os Tribunais devem se manifestar sobre o assunto levando em conta dois eventos recentes.
Em primeiro lugar, o Novo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) equiparou a união estável ao casamento na esfera processual, o que deve repercutir em direito material. Além disso, há o recente julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), em que se equiparou a sucessão na união estável ao casamento (RE nº 878.694).
Qual o prazo para anular o contrato de compra e venda entre ascendentes e descendentes por falta do consentimento do cônjuge/demais descendentes (art. 496 do CC)?
Dois anos
No que se refere ao prazo para anulação do negócio jurídico, a Súmula nº 494 do STF prevê o prazo prescricional de 20 anos. Entretanto, entende-se que essa Súmula deve ser cancelada, pois, na vigência do CC/2002, para ações anulatórias de negócio jurídico, o prazo é decadencial. E, como não há prazo específico, deve-se concluir pela aplicação do art. 179 do CC/2002: “quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato”.
Enunciado nº 545, VI Jornada de Direito Civil, CJF. O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.
É lícita a compra e venda entre cônjuges? E entre companheiros (união estável)?
Bens excluídos da comunhão
O art. 499, CC/2002, não proíbe a compra e venda entre cônjuges, desde que o objeto do contrato seja bem excluído da comunhão. Portanto, como não se trata de regra restritiva, ao contrário do que estabelece o art. 498, CC/2002, é concesso que tal dispositivo se aplica à união estável. De modo que, entre os companheiros, é possível a compra e venda, desde que o objeto seja bem particular de um ou do outro, conforme as regras dos regimes de bens.
- Regime da comunhão parcial de bens: É possível quanto aos bens particulares, desde que não haja ilicitude ou fraude.
- Regime da comunhão universal de bens: É possível quanto aos bens incomunicáveis (art. 1.668, CC/2002), desde que não haja ilicitude ou fraude.
- Regime da participação final nos aquestos: É possível em relação aos bens que não entram na participação, desde que não haja ilicitude ou fraude.
- Regime da separação de bens legal ou convencional: É possível, em regra, desde que não haja ilicitude ou fraude.
O artigo 497 do CC estabelece quatro hipóteses de vedação à compra e venda, sob pena de nulidade, ainda que em hasta pública. Quais são elas?
- pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração
- pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta
- pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade
- pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados
Qual a limitação à compra e venda de bem que esteja em condomínio geral?
Direito de preferência
Não confundir com a cláusula de preferência
Nos termos do art. 504 do CC/2002, se o bem estiver em condomínio, o condômino deve garantir o direito de preferência dos demais condôminos, os quais, caso desrespeitado tal direito de preferência, no prazo decadencial de 180 dias, podem depositar o preço pago pelo terceiro e haver a coisa para si. Tem, portanto, eficácia erga omnes.
Nisso, há uma importante diferença da cláusula de preferência, que possuí eficácia inter partes, apenas.
Até o momento da tradição, por conta de quem correm os riscos da coisa? E os riscos do preço?
Res perit domino
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador. § 1º Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste. § 2º Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
A regra em comento segue o princípio de que res perit domino. Como a propriedade só é transferida com a tradição, enquanto o bem estiver na posse do vendedor, este é considerado proprietário, razão pela qual os riscos de perda da coisa são de responsabilidade dele, enquanto os riscos sobre o preço do bem alienado corre em desfavor do alienante.