DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE - Doação Flashcards
Qual a definição legal, do Código Civil, para a doação?
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
O doador pode fixar prazo ao donatário para aceitar a doação? O que acontece se o donatário não dá expressamente sua aceitação, permanecendo em silêncio?
O doador pode, sim, fixar prazo para a declaração de aceitação. Se o donatário estiver ciente do prazo e nada disser, bem como se tratar de doação sem encargo, presume-se que ele a aceitou.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
A doação feita em contemplação do merecimento do donatário continua sendo uma liberalidade? E a doação remuneratória ou, ainda, a gravada com encargos?
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Há forma prescrita na lei para a doação? Ela deve necessariamente ser escrita?
Verbal, só móvel de pequeno valor
Com tradição imediata
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
É possível fazer doação ao nascituro? E ao absolutamente incapaz
Nascituro, com aceitação do representante
Absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação se for doação pura
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
É possível a doação de ascendentes a descendentes? E de um cônjuge a outro? Ela pode acontecer sem a concordância dos demais herdeiros?
Adiantamento da legítima
Mas entre cônjuges, não pode ser no regime de comunhão universal
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Não confundir com a regra do contrato de compra e venda: não é necessário a anuência de ninguém, justamente porque configura adiantamento da legítima.
IMPORTANTE!
De acordo com o STJ: “É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, na medida em que a hipotética doação resultaria no retorno do bem doado ao patrimônio comum amealhado pelo casal diante da comunicabilidade de bens no regime e do exercício comum da copropriedade e da composse” (REsp. nº 1.787.027/RS - Brasília, data do julgamento 04.02.2020– rel. Min. Nancy Andrighi).
O que o Código Civil fala sobre a doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado? Ela se extingue com a morte do doador? E com a morte do donatário?
Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa pode ser feita independentemente de aceitação dos donatários?
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
O doador pode estipular a reversão da doação para si ou para terceiro em caso de morte do donatário?
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Há alguma vedação, no Código Civil, à doação estilo Jesus Cristo (de todos os bens)?
Nulidade
Art. 548. É NULA a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Qual a consequência da doação de bens que excedem à parte que poderia ser disposta em testamento? Nulidade, anulabilidade ou ineficácia?
Doação inoficiosa é nula
A doação inoficiosa é a que excede o limite de que o doador poderia dispor em testamento
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
A doação de um cônjuge a terceiro pode ser anulada pelo outro cônjuge ou pelos filhos?
Se para o amante, até dois 2 anos da separação
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
A doação comum a mais de uma pessoa presume-se distribuída entre elas por igual? E se forem marido e mulher?
Exata dicção da lei
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
O doador pode ser obrigado a pagar juros de mora em caso de atraso na entrega da doação? O que acontece em caso de evicção ou vício redibitório?
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação? Quem pode requerer seu cumprimento?
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral. Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.