DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE - Doação Flashcards

1
Q

Qual a definição legal, do Código Civil, para a doação?

A

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

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2
Q

O doador pode fixar prazo ao donatário para aceitar a doação? O que acontece se o donatário não dá expressamente sua aceitação, permanecendo em silêncio?

A

O doador pode, sim, fixar prazo para a declaração de aceitação. Se o donatário estiver ciente do prazo e nada disser, bem como se tratar de doação sem encargo, presume-se que ele a aceitou.

Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

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3
Q

A doação feita em contemplação do merecimento do donatário continua sendo uma liberalidade? E a doação remuneratória ou, ainda, a gravada com encargos?

A

Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

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4
Q

Há forma prescrita na lei para a doação? Ela deve necessariamente ser escrita?

A

Verbal, só móvel de pequeno valor

Com tradição imediata

Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

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5
Q

É possível fazer doação ao nascituro? E ao absolutamente incapaz

A

Nascituro, com aceitação do representante

Absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação se for doação pura

Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

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6
Q

É possível a doação de ascendentes a descendentes? E de um cônjuge a outro? Ela pode acontecer sem a concordância dos demais herdeiros?

A

Adiantamento da legítima

Mas entre cônjuges, não pode ser no regime de comunhão universal

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Não confundir com a regra do contrato de compra e venda: não é necessário a anuência de ninguém, justamente porque configura adiantamento da legítima.

IMPORTANTE!

De acordo com o STJ: “É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, na medida em que a hipotética doação resultaria no retorno do bem doado ao patrimônio comum amealhado pelo casal diante da comunicabilidade de bens no regime e do exercício comum da copropriedade e da composse” (REsp. nº 1.787.027/RS - Brasília, data do julgamento 04.02.2020– rel. Min. Nancy Andrighi).

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7
Q

O que o Código Civil fala sobre a doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado? Ela se extingue com a morte do doador? E com a morte do donatário?

A

Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

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8
Q

A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa pode ser feita independentemente de aceitação dos donatários?

A

Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

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9
Q

O doador pode estipular a reversão da doação para si ou para terceiro em caso de morte do donatário?

A

Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

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10
Q

Há alguma vedação, no Código Civil, à doação estilo Jesus Cristo (de todos os bens)?

A

Nulidade

Art. 548. É NULA a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

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11
Q

Qual a consequência da doação de bens que excedem à parte que poderia ser disposta em testamento? Nulidade, anulabilidade ou ineficácia?

A

Doação inoficiosa é nula

A doação inoficiosa é a que excede o limite de que o doador poderia dispor em testamento

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

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12
Q

A doação de um cônjuge a terceiro pode ser anulada pelo outro cônjuge ou pelos filhos?

A

Se para o amante, até dois 2 anos da separação

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

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13
Q

A doação comum a mais de uma pessoa presume-se distribuída entre elas por igual? E se forem marido e mulher?

A

Exata dicção da lei

Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

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14
Q

O doador pode ser obrigado a pagar juros de mora em caso de atraso na entrega da doação? O que acontece em caso de evicção ou vício redibitório?

A

Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

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15
Q

O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação? Quem pode requerer seu cumprimento?

A

Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral. Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

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16
Q

A doação a entidade futura tem prazo máximo?

A

2 anos

Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

17
Q

A doação pode ser revogada por ingratidão ou por inexecução do encargo?

A

Pode

Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

18
Q

O doador pode abrir mão do direito de revogar a doação por ingratidão ou por inexecução do encargo?

A

Por ingratidão, não

Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

19
Q

Quais são as quatro hipóteses, previstas no CC, de revogação da doação por ingratidão? Elas se aplicam caso o donatário for um familiar próximo (cônjuge, pais, filhos e irmãos)?

A

Morte, ofensa física e moral, recusa de alimentos

Mesmo se for um familiar próximo

  1. se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
  2. se cometeu contra ele ofensa física;
  3. se o injuriou gravemente ou o caluniou;
  4. se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

20
Q

Há prazo máximo para a revogação da doação por ingratidão?

A

1 (um) ano

Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

21
Q

Os herdeiros do doador podem revogar a doação caso o donatário incida em uma das hipóteses de ingratidão, tal como previstas no Código Civil?

A

Apenas se iniciada pelo doador

Ou em caso de homicídio doloso

Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

22
Q

A doação pode ser revogada por inexecução do encargo se não houver prazo fixado para seu cumprimento?

A

Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

23
Q

A revogação da doação por ingratidão obriga o donatário a restituir os frutos percebidos até a devolução do bem?

A

Somente após a citação válida

Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

24
Q

O Código Civil estabeleceu quatro hipóteses nas quais não é possível a revogação de doação por ingratidão. Quais são elas?

A
  1. as doações puramente remuneratórias
  2. as oneradas com encargo já cumprido
  3. as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural
  4. as feitas para determinado casamento
25
Q

Quais são os principais elementos da doação?

A

A doação tem natureza contratual, e tem como principais elementos o animus donandi (elemento subjetivo), a transferência de bens ou direitos (elemento objetivo) e a aceitação.

26
Q

A doação é gratuita ou onerosa? unilateral ou bilateral?

A

A doação caracteriza-se, ainda, por ser gratuita, unilateral (em regra, pois só gera obrigação para uma parte). Segundo parcela da doutrina, existe controvérsia no que se refere à doação modal ou com encargo.

Há quem entenda que, em tal hipótese há um contrato bilateral, sendo o encargo um dever a ser cumprido pelo donatário. No entanto, a doutrina majoritária entende que o contrato em questão é unilateral imperfeito, pois o encargo não constitui uma contraprestação, mas um dever jurídico, não sendo o contrato sinalagmático. Caracteriza-se, sim, um ônus que, não atendido, gera consequências ao donatário. Nesse sentido, Tartuce esclarece que, de qualquer modo, o contrato é oneroso, mesmo sendo unilateral imperfeito (TARTUCE, 2018).

27
Q

A doação é formal ou informal? Se formal, é solene ou não-solene?

A

A doação, por regra, é formal e solene (no caso de bens imóveis com valor superior a 30 salários mínimos) ou não solene (no caso de bens imóveis com valor inferior ou igual a 30 salários mínimos ou no caso de bens móveis).

Poderá, contudo, ser informal e verbal: o CC exige escritura pública ou instrumento particular para formalizar a doação, contudo, o parágrafo único do art. 541 autoriza que seja verbal quando envolver bens de pequeno valor.

28
Q

A aceitação na doação é indispensável?

A

Expressa, tácita ou presumida, mas indispensável

A aceitação, na doação, é indispensável. Pode ser expressa, mais comum, pois o donatário declara de forma evidente a aceitação, ou tácita, que decorre do comportamento do donatário. Nesse sentido, como exemplo de aceitação tácita, tem-se o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) de um imóvel doado.

A aceitação pode, ainda, ser presumida. Nesse caso, segundo o art. 539, CC, o doador pode fixar prazo ao donatário para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça a declaração, entender-se-á que a aceitou, se a doação não for sujeita a encargos.

29
Q

Quais são as principais espécies de doação?

A
  1. PURA E SIMPLES, ou típica (vera et absoluta): Trata-se da doação sem qualquer elemento acidental (condição, termo ou encargo). O ato constitui uma liberalidade plena.
  2. ONEROSA, MODAL, com encargo ou gravada (donatione sub modo): É aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência ou dever.
  3. MISTA: É aquela em que se procura beneficiar por meio de um contrato de caráter oneroso. Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2013), “decorre da inserção de liberalidade em alguma modalidade diversa de contrato. Por exemplo, venda a preço vil ou irrisório – venda na aparência –, doação na realidade”.
  4. CONJUNTIVA: Quando a doação é feita em comum a várias pessoas, entende-se distribuída entre os beneficiados por igual.
  5. CONTEMPLATIVA: Está relacionada ao merecimento do donatário (o art. 540, CC dispõe que não perde o caráter de liberalidade). Por exemplo: doação de bens a ente querido.
  6. REMUNERATÓRIA: Relaciona-se com a contraprestação de um serviço, perdendo, assim, o caráter de liberalidade (haverá liberalidade no que exceder o valor do serviço – art. 540, CC).
  7. AO NASCITURO: Conforme prevê o art. 542, CC, a doação feita ao nascituro – já concebido, mas ainda não nascido vivo – valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. Nesse sentido, indaga-se: o que ocorre caso o bebê nasça sem vida? Assim, a doação não gerará efeitos, pois não se realizou o evento futuro e incerto, que era o nascimento com vida (plano da eficácia da norma).
  8. A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (art. 3º, CC): Dispensa-se a aceitação em caso de doação pura, já que, afinal, esta só beneficiará o absolutamente incapaz (CC, art. 543) – doação jure et de jure.
  9. PROPTER NUPTIAS: É a doação vinculada à contemplação de casamento futuro (CC, art. 546). É negócio jurídico condicional. Dessa maneira, a doação perderá efeito se o casamento (união estável, por isonomia) não se realizar.