Princípio da Administração Pública Flashcards

1
Q

Legalidade

A

• Ampla x Estrita:

A legalidade citada no art. 5º é chamada de legalidade em sentido amplo, ao passo que a descrita no art. 37 é chamada de legalidade no sentido estrito ou legalidade administrativa.

O art. 5º dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei.

Dentro da Administração Pública é costume dizer que o administrador só pode agir onde houver lei permitindo.

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Q

Jurisdicidade

A

Mas trata-se de lei ou norma? A emenda n. 19/1998 promoveu uma grande reforma administrativa e promoveu o movimento chamado de agencificação (ANEEL, ANATEL, ANVISA, ANAC, ANA etc). As agências normativas editam atos normativos, mas não integram o poder legislativo.

Surge, então, o movimento de deslegalização, fazendo com que o que era tratado por meio de lei possa, atualmente, ser regulado por atos normativos editados pelas agências.

• Superação por juridicidade: espécie de legalidade 2.0. O administrador público deve atuar quando houver norma, não apenas com base na lei em sentido estrito.

O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público também emitem atos normativos de caráter vinculante.

Por ofensa ao princípio da legalidade cabe recurso extraordinário ao STF, guardião da Constituição Federal, ou cabe recurso especial ao STJ, guardião da Lei Federal?

O STF entende que não cabe recurso extraordinário quando a ofensa ao princípio da legalidade for indireta ou reflexa.

É cabível um recurso especial. Segundo a súmula n. 37, não cabe invocar o princípio da isonomia para pedir equiparação salarial. O reajuste para servidor público é concedido mediante lei.

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3
Q

Norma de Repetição Obrigatória e SV 13

A

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: O art. 37 é uma norma de repetição obrigatória (NRO) que regula todos os entes da federação.

A súmula vinculante n. 13 trata do nepotismo, referente à proibição da contratação de parentes até o terceiro grau para exercer cargo em comissão.

Não confundir com a inelegibilidade reflexa, que impede que o cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau do chefe do executivo dispute mandato eletivo no território de atribuição do titular, salvo se o detentor de mandato eletivo estiver concorrendo à reeleição.

O STF entende que a proibição do nepotismo não precisa da edição de lei em sentido formal.

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4
Q

Impessoalidade

A

Impessoalidade: é proibido colocar em campanhas, obras ou publicidades signos ou nomes que indiquem promoção pessoal de autoridades, conforme o previsto no art. 37.

Obs.: é possível nomear uma rua com o nome de um agente público se este já for falecido.

O concurso público é algo impessoal, logo, não importam as características da pessoa: se é alta, baixa, gorda, magra etc. Cabe lembrar que as cotas raciais são uma norma constitucional desde o início de 2022.

• Proibição de processos seletivos para estagiários: lei feita no DF e que o STF declarou como inconstitucional por ferir o princípio da impessoalidade.

• Programa “Acelera, Paraíba”: criado para fomentar o automobilismo na Paraíba.
No primeiro ano de funcionamento o programa tinha R$ 300.000 de orçamento dedicados para competições de automobilismo, sendo que 75% da verba foi destinada para uma pessoa.

Tal situação feriu o princípio da impessoalidade.

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5
Q

Impessoalidade: Nepotismo

A

O nepotismo mexe com o princípio da impessoalidade, pois ninguém pode ser escolhido apenas por ser parente de outra pessoa, mas sim porque é a mais preparada para exercer a função. Além disso, o nepotismo mexe com os demais princípios.

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6
Q

Moralidade

A

Súmula Vinculante n. 13 e o nepotismo. Não há lei em sentido expresso que proíba o nepotismo, mas o Supremo determinou que não há necessidade de uma lei, pois trata-se de uma imoralidade.

Contagem de grau em linha reta: pai e mãe são parentes de 1º grau, avós são parentes de 2º grau e bisavós são de 3º grau.

Além disso, filhos são parentes de 1º grau, netos são parentes de 2º grau e bisnetos são de 3º grau. Em linha colateral é preciso achar o ascendente em comum.

Irmãos são parentes de 2º grau, tios e sobrinhos são parentes de 3º grau, primos, tios-avós e sobrinhos-netos são parentes de 4º grau.

A proibição da contratação de parentes vai até os sobrinhos, pois o termo nepotismo vem da palavra nepote, que significa sobrinho.

Quanto ao parentesco por afinidade, sogro, sogra e enteados são parentes de 1º grau, e cunhados são de 2º grau.

O parentesco em linha colateral se dissolve, mas o parentesco em linha reta não.

O Supremo entende que a proibição do nepotismo não abrange cargos políticos, apenas cargos de natureza técnica.

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7
Q

Nepotismo Póstumo

A

Nepotismo póstumo: o nepotismo é vedado, inclusive, na forma póstuma.

Exemplo: se houver a morte do titular de um cartório. Nesse caso, é proibido que o filho desse titular ocupe o lugar do seu pai até que um novo concurso seja feito.

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