Direitos e Deveres Individuais e Coletivos 8 Flashcards
Direito de Defesa - CF ART. 5° LV Texto
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Entendimento de acusados na CF
Quando o inciso traz “acusados em geral”, lê-se acusado, indiciado ou suspeito.
Acusado, no Direito Penal, é aquele que já teve a denúncia oferecida e torna-se acusado quando o juiz recebeu a acusação.
Antes disso, ele é indiciado, suspeito ou atuado em flagrante. Todos são compreendidos pelo inciso.
Direito de Defesa - Autodefesa vs defesa técnica
A autodefesa é feita pela própria pessoa que está sendo acusada.
A defesa técnica, em regra, cabe a um advogado ou defensor público. A defesa técnica não é dispensável, enquanto a autodefesa é.
Autodefesa - utilização de nome falso para ocultar a condição de foragido
Suponha uma situação em que uma pessoa que estava sendo procurada utiliza uma identidade falsa quando parada pela polícia. Se a pessoa não tomasse essa atitude errada, ela estaria se entregando.
Nesse caso, pode-se pensar na autodefesa mencionada. Estaria a conduta de alterar um documento público e fazer uso dele para ocultar a condição de foragido dentro da condição de autodefesa?
Durante muito tempo, entendeu-se que sim. Atualmente, no entanto, esse entendimento não prossegue: é crime a conduta de quem se atribui falsa identidade, mesmo que na hipótese supracitada.
Direito de Defesa - PAD e a necessidade de advogado
A Súmula Vinculante 5 do Supremo Tribunal Judicial dispõe que não é nulo o PAD sem advogado.
Ela veio em contraponto a outra súmula que o STJ tinha – a 343, segundo a qual era nulo o PAD. A Súmula 533, por sua vez, traz um PAD, mas ele tramita na execução penal.
O PAD, na esfera penal em que está em risco a liberdade da pessoa, precisa de advogado.
Nessa hipótese, é um PAD que tramita na execução penal para ouvir e entender o motivo pelo qual o preso não retornou quando deveria.
Obs: PAD - Processo Administrativo Diciplinar
Direito de Defesa - Súmula Vinculante 3
A Súmula Vinculante 3 passou por uma releitura há pouco tempo.
Ela dispõe que, nos processos, perante o TCU, se da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato que beneficie o interessado, é preciso ter contraditório e ampla defesa para ele, salvo a concessão inicial de aposentadoria, pensão ou reforma.
Isso se dá porque esses três são atos administrativos complexos, que se aperfeiçoam com duas manifestações de vontade.
Direito de Defesa - Súmula Vinculante 3 - Aplicação: aposentadoria de servidor
Um exemplo de ato administrativo completo: uma pessoa dá entrada no TJ pedindo sua aposentadoria; o tribunal verifica a documentação, percebe que está tudo correto e aprova esse pedido; a pessoa, em seu período de gozo da aposentadoria, recebe um e-mail, avisando que o TCU fez um corte e ela deve retornar.
Esse ato é complexo e precisa de duas manifestações de vontade: a do órgão em que a pessoa trabalha, TJ, e a do TCU, que precisa fazer a fiscalização. O prazo para que o TCU faça isso é de cinco anos.
Direito de Defesa - Súmula Vinculante 3 - Aplicação: direito a contraditório e ampla defesa em caso de aposentadoria de servidor
O Supremo Tribunal Federal entendia que, caso se esteja anulando ou revogando um ato que beneficie o interessado, dá-se contraditório e ampla defesa, salvo os casos mencionados.
O entendimento anterior era de que, se o TCU não se manifestou em cinco anos, ele pode se manifestar após o período, mas deve dar à pessoa a chance de contraditório e ampla defesa.
Agora, no entanto, o entendimento é que, se o TCU não se manifestar em cinco anos, ele não pode mais fazê-lo. Os cinco anos são contados da chegada do processo ao TCU.
Pode-se ler nessa questão o princípio de confiança no Estado, da estabilização nas relações e da segurança jurídica.
Direito de Defesa - Súmula Vinculante 14: acesso da defesa em provas documentadas em inquérito policial
Uma das características do inquérito policial é que ele é inquisitorial, ou seja, sem contraditório e ampla defesa, de acordo com a doutrina clássica.
A defesa pode ter acesso, sim, ao inquérito que está tramitando em relação a uma pessoa, mas ele não se estende a tudo.
A Súmula Vinculante 14 dispõe que a defesa tem acesso às provas já documentadas. Um exemplo: interceptação.
Caso tenha acesso a essa informação, a defesa pode atrapalhar o andamento do inquérito policial.
Isso é temporário, pois o acesso será dado no futuro, quando não houver mais a possibilidade de intervenção.
Direito de Defesa - Súmula Vinculante 14: negação ao acesso da defesa em provas documentadas em inquérito policial
Na situação em que a defesa tenha direito de acesso a informações, mas elas tenham sido negadas, há três caminhos: um habeas corpus; mandado de segurança; e reclamação.
Entra-se com o habeas corpus pelo direito de defesa, à liberdade do cliente; mandado de segurança é para defender o direito líquido e certo do advogado – o estatuto da OAB dispõe que ele tem direito líquido e certo aos autos; reclamação dá-se por descumprimento da SV 14.
Direito de Defesa - Súmula Vinculante 14: negação ao acesso da defesa em provas documentadas em inquérito policial - posicionamento do STF
O Supremo Tribunal Federal entende que, mesmo havendo violação a alguma súmula vinculante, nesse caso a 14, o acesso à reclamação depende do exaurimento das instâncias ordinárias.
Deve-se primeiro passar pela justiça de primeiro grau, depois na justiça de segundo grau; somente se ainda houver a negativa é que se abre a janela de oportunidade para ir ao Supremo.
Não precisa passar pelo STJ. Esse caminho é explicado na realidade de composição do STF.
Direito de Defesa - Súmula Vinculante 21 e 28: caso de punição por multa
Havia a necessidade de primeiro pagar uma multa antes de recorrer da decisão.
No entanto, isso tirava o direito de defesa, pois a pessoa não poderia recorrer se não possuísse dinheiro.
Na esfera administrativa, aplica-se a Súmula Vinculante 21; na esfera tributária, aplica-se a Súmula Vinculante 28.
Ambas têm o mesmo sentido: não é possível exigir o prévio depósito para a interposição de recurso.
Direito de Defesa - Condução coercitiva para interrogatório
Pode haver condução coercitiva a depender de quem seja – de vítima e de testemunha ainda é permitida.
Não é permitida a do suspeito/acusado, pois ninguém é obrigado a produzir provas contra si, ou seja, a pessoa não é obrigada a falar em interrogatório ou mesmo a comparecer até o local.
Interrogatório - Momento nos diferentes ritos
Embora o interrogatório na Lei de Drogas esteja indicado para o começo, o Supremo decidiu que deve ser feito ao final.
Nos crimes normais e nos crimes militares, o interrogatório também deve ser feito ao final.
Nos crimes envolvendo autoridades com foro especial, o STF valida a regra que prevê o interrogatório no começo.
Nos outros, o interrogatório é o último ato do processo antes das alegações finais. Isso ocorre para preservar o direito de defesa.