Direitos e Deveres Individuais e Coletivos 6 Flashcards
Princípio da Liberdade do Exercício Profissional - Texto CF ART.5° XIII
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Classificação da Norma referente ao Princípio da Liberdade do Exercício Profissional
O professor José Afonso da Silva classifica as normas, de acordo com a eficácia e a aplicabilidade, como plenas, contidas e limitadas, de princípio instintivo ou limitada de caráter programático.
Esse dispositivo é de norma de eficácia contida. Isto é, é uma norma que nasce com a aplicabilidade direta, imediata e, possivelmente, não integral.
Norma de Eficácia Contida - CF ART.5° XIII - Princípio da Liberdade do Livre Exercício Profissional
Até “ofício ou profissão”, está direta, imediata e integral. É, possivelmente, não integral, porque a lei pode vir para restringir, diminuir o alcance.
Um exemplo: qualquer um pode ser professor de curso preparatório.
Dependendo da atividade, no entanto, pode sofrer restrição, como o exercício da medicina.
Princípio da Liberdade do Livre Exercício Profissional - Situação: advogados vs. médicos
A questão é sobre o fato de que para ser médico não precisa ter prova, enquanto que, para ser advogado é preciso passar no exame da ordem.
A ideia é que haja necessidade de registro para as profissões que possam trazer prejuízo para a sociedade.
Princípio da Liberdade do Livre Exercício Profissional - Situação: advogados vs. músicos
Chegou ao Supremo um caso envolvendo a OMB, Ordem dos Músicos do Brasil.
Esta exigia que para uma pessoa ser considerada um músico ela deveria ter registro.
O Supremo, no entanto, determinou que o registro só é necessário nas atividades que possam trazer prejuízo para a sociedade.
Suspensão do Registro Profissional por Inadimplência
Trata-se do não pagamento ao órgão de classe. No caso que chegou ao Supremo, a OAB decidiu suspender o registro.
O Supremo decidiu que o órgão não poderia fazer isso. Nenhum dos conselhos regionais pode suspender o exercício da atividade profissional por falta de pagamento.
Servidores do Judiciário e do MP: proibição ao exercício da advocacia
Essa é uma consideração do Supremo. Não pode ocorrer nem em causa própria.
Tribunal do Júri - Texto CF ART.5° XXXVIII
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Competência do Tribunal do Júri
O júri não julga somente os crimes dolosos contra a vida. Um exemplo disso é a ocultação de cadáver – nesse caso, há crime doloso contra a vida e o de ocultação.
O crime de ocultação, assim como o de destruição e de vilipêndio a cadáver, é um crime contra o respeito aos mortos.
Nesse caso, irá a júri, porque o homicídio o atrai; o júri, portanto, julga o crime conexo.
Competência do Tribunal do Júri - Crimes culposos e preterdolosos
O crime culposo não vai a júri. Porém, nem todo crime doloso, que envolve morte, vai a júri.
Um exemplo é o latrocínio: roubo com resultado morte. Isso ocorre, pois, nessa situação, o indivíduo, por mais que tenha matado, tinha a intenção de roubar.
Lesão corporal seguida de morte também não vai a júri. Estupro com resultado morte também não. Nesses casos, são crimes preterdolosos.
Foro Especial - Critérios para sua validade
A Ação Penal n. 937 determinou que o foro especial é cabível se estiverem presentes dois critérios: crime cometido durante o mandato e, além disso, se tiver relação com o cargo.
Foro Especial vs. Imunidade Parlamentar
A Constituição Federal dispõe que matar alguém vai a júri. A CF, no entanto, deu o foro especial para algumas autoridades. Deputado federal, por exemplo, tem foro no Supremo.
É importante não confundir a imunidade parlamentar com o foro, pois alguém pode ter imunidade, mas não o foro – se cometer um crime durante o mandato, mas sem relação com o cargo, por exemplo.
A perda imunidade parlamentar ocorre quando o mandato é cassado, neste caso sendo permitido a prisão do parlamentar.
SV 45: foro especial previsto, exclusivamente, na Constituição Estadual
A regra do júri está prevista na Constituição Federal. O foro, que é a exceção, também foi dado pela Constituição Federal. Uma situação diferente está na Súmula Vinculante 45.
Segundo ela, a regra do júri prevalece sobre o foro especial dado, exclusivamente, por constituição estadual. Aqui, em vez de CF x CF, é caso de CF x CE.
No âmbito das constituições dos estados, a regra é que só pode ter foro especial as autoridades listadas nos artigos 27 e 28 da Constituição Federal: deputados estaduais e distritais (27), vice-governador, secretário de estado e os comandantes da polícia e dos bombeiros (28).
Tribunal do Júri: Feminicídio e a Legítima Defesa da Honra
Os crimes dolosos contra a vida são: homicídio, aborto, infanticídio e instigação, auxílio e induzimento ao suicídio, crimes conexos. Feminicídio é enquadrado como homicídio.
Não deve ser confundido com femicídio, que é o assassinato de uma mulher. Nem todo femicídio é um feminicídio. Este é qualificado por razões de gênero. Tem relação com a Lei Maria da Penha.
A implicância é que o homicídio simples tem sua pena começando de 6 e indo até 20 anos. No qualificado, começa em 12 e vai até 30.
Dentro do tribunal do júri, às vezes, ocorria a defesa na qual se alegava o homicídio pela honra – “matou a mulher adúltera para lavrar a honra”.
O Supremo Tribunal Federal, em 2021, determinou que essa tese, alegando legítima defesa, não pode ser usada.
Tribunal do Júri: Soberania x Imutabilidade dos Veredictos – Apelação e Revisão Criminal.
Como o júri é soberano, não se pode recorrer pedindo a absolvição. O que é possível recorrer, é pedir para ser submetido a outro júri.
O novo júri, também, será soberano. Se o novo júri foi pedido, exclusivamente, pela defesa, no novo júri, a situação do réu não pode ficar pior.
O juiz, no momento de aplicar a pena, não pode fazê-lo com uma pena maior do que a que recebeu no julgamento anterior.
Na apelação, deve-se pedir novo júri, não sendo possível pedir a absolvição diretamente.
Na revisão criminal, por outro lado, pode-se pedir a absolvição diretamente.