Organização Político Administrativa 5 Flashcards
Poder Constituinte Originário e Derivado
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Se a Constituição Estadual (CE) é a norma que rege o Estado, é necessário saber a natureza jurídica da Constituição Estadual.
A CE é fruto do Poder Constituinte Derivado Decorrente. A Constituição de 1988, bem como todas as outras constituições anteriores, foram um Poder Constituinte Originário.
Ela é o criador que, consequentemente, possui suas criaturas, ou seja, o Poder Constituinte Derivado Reformador (emendas da constituição); Revisor (emendas constitucionais de revisão, que não podem mais ser feitas desde 1994); e Decorrente (as normas estaduais).
A Constituição Estadual submete-se à Constituição Federal. A criatura deve respeitar o seu criador. Caso contrário, torna-se inconstitucional.
Foro Especial concedido pelos estados
Conforme entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, a Constituição Estadual não está permitida a instituir foro, salvo para cargos definidos nos artigos 27 (deputados estaduais e distritais) e 28 (somente Vice-Governador, secretários de Estado e comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar).
Essa questão aparece com frequência em provas.
Obs: Chefe da Polícia Civil não tem foro especial.
Competência dos Estados: tratamento de gás canalizado
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
• Aos Estados são atribuídas as competências remanescentes ou residuais.
– Art. 21 e 22 (Competência da União).
– Art. 29 (Competência dos Municípios).
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
Esse dispositivo é extremamente cobrado em provas. O tratamento de gás canalizado é competência explícita dos Estados e, nesse ponto, não pode ter medida provisória. Quem edita medida provisória, para outros casos, é o Governador.
Competência dos Estados: criação de regiões e microrregiões
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Se são os Estados que fazem a Lei Complementar, trata-se de Lei Complementar Estadual.
Dispensa LC Federal a criação de regiões metropolitanas e microrregiões, a exemplo da Grande BH (Belo Horizonte e municípios à sua volta) e da Gran São Paulo (São Paulo e municípios à sua volta).
Bens dos Estados: texto CF ART 26
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Obs.: As terras devolutas, em regra, pertencem aos Estados, salvo as pertencentes à União como, por exemplo, as de defesa da fronteira e de fortificação militar.
Alteração da Constituição Federal e Estadual
Voltando ao art. 25, trata-se dos princípios da Constituição, os quais são expressos pela doutrina.
Po exemplo: para alterar a Constituição Federal, são necessários dois turnos, três quintos cada casa.
Como funciona isso na Constituição Estadual, se é unicameral (possui apenas uma casa, formada pela Assembleia Legislativa, Câmara Legislativa e Câmara dos Vereadores)?
As Câmaras Legislativas deve proceder da mesma maneira que o Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado) para alteração da Constituição Estadual.
Princípios Sensíveis e Extensíveis
Estados
• Regidos por CE, que devem respeitar os princípios estabelecidos pela CF.
– Princípios sensíveis (art. 34, inciso VII): sucede-se intervenção federal em caso de violação desses princípios.
Exemplo: cabe intervenção federal se o Estado ou o DF não cumprir o mínimo exigido em saúde e educação.
– Princípios extensíveis: normas de repetição obrigatória.
Exemplo: quando se fala de LIMPE (art. 37), processo legislativo (arts. 59-69), investidura em mandato eletivo (art. 77) ou de regras orçamentárias (arts. 165-169), deve ser seguido por todos.
– Princípios vedatórios, mandatórios e organizatórios (art. 18, 19).
Eleições para Presidente da Câmara de Deputados Federais e Estaduais
Com relação às normas de repetição obrigatória, deve-se saber quando há ou não a obrigação de seguir o mesmo fundamento federal.
Como exemplo, tem-se a reeleição para membros da mesa diretiva, pensando no modelo federal e estadual. No âmbito do Congresso Nacional, tem-se a Câmara dos Deputados.
O mandato de um deputado tem duração de 4 anos, em que há legislatura A (1º biênio) e legislatura B (2º biênio). Segundo a CF, na esfera federal, não pode haver reeleição para a mesma legislatura.
Na esfera estadual, na Assembleia Legislativa, o Supremo Tribunal Federal entende que é possível haver reeleição na mesma legislatura, a exemplo da lei orgânica do Distrito Federal, que permite tal reeleição. O modelo federal não é norma de repetição obrigatória.
Obs.: O modelo federal não é estabelecido como norma de repetição obrigatória, portanto, o âmbito estadual possui autonomia para disciplinar de forma divergente.
Eleições diretas e indiretas: situação de dupla vacância Presidente, Governador e Prefeito.
Dupla vacância: Presidente, Governador e Prefeito. Federal: mandato de quatro anos para Presidente. Se ocorrer dupla vacância nos dois primeiros anos (art. 81 da CF), efetuam-se as eleições diretas no prazo de noventa dias e, caso suceda-se nos dois últimos anos, decorrerá eleições indiretas no prazo de trinta dias.
Com relação às regras de Governador/Prefeito, tem-se mandato de quatro anos, mas existem duas soluções.
Em caso de dupla vacância de motivação eleitoral, aplica-se a lei federal e, faltando mais de seis meses para o término do mandato, efetuam-se as eleições diretas e, em menos de seis meses, as eleições indiretas (a ideia é prestigiar ao máximo a opinião popular).
Um exemplo disso foi o Estado do Tocantins, que, em 2018, ocorreram duas eleições diretas, uma em abril e outra em outubro. Em motivação não eleitoral, vale-se a autonomia do ente (Estado, Distrito Federal ou Município) e, faltando mais de dois anos, sucedem-se as eleições diretas e, nos dois últimos anos, as indiretas.
Em 2022, houve uma situação diferente, envolvendo Alagoas: era governado por Renan Filho, o qual já havia sido reeleito.
Ele desistiu do cargo e o Vice-Governador havia saído do cargo para ser prefeito de Arapiraca.
Devido ao fato de o mandato não ter sido cassado por motivos eleitorais, ocorreram eleições indiretas no estado de Alagoas.
Obs.: Na eleição direta, o voto é secreto; na indireta, o povo precisa saber em quem seus representantes votaram.
Determinação do número de Deputados Estaduais: CF ART 27 e 28
Obs.: Legislar sobre direito eleitoral é competência privativa da União.
Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
§ 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Obs: para determinar o número de Deputados estaduais da Câmara Legislativa, deve ser utilizado a seguinte equação:
E= F + 24
em que:
E: número de Deputados Estaduais
F: número de Deputados Federais