Direitos Sociais 3 Flashcards
Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: CF ART 7°
• Proibição de distinções
Em regra, os servidores são regidos por regras diferentes dos trabalhadores, eles são regidos pelo artigo 39, § 3º.
Trabalhadores Domésticos
• A questão dos domésticos. Os direitos dos domésticos não são iguais aos direitos dos demais trabalhadores, o empregado doméstico é aquele de quem se não extrai lucro.
• Parágrafo único.
São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Obs: Não há como a reforma trabalhista ter alterado a Constituição, pois a Constituição está no topo da pirâmide, é ela que muda a lei.
Reforma Trabalhista
De 2017 em diante viu-se uma queda vertiginosa do número de ações na Justiça do Trabalho, porque foi colocada a obrigatoriedade de o trabalhador pagar a verba de sucumbência quando perdesse, o que gerou muita polêmica, pois criou uma postura de aversão.
Logo, quem tinha o direito acabou ficando em uma situação ruim. Assim, o STF, em 2021 para 2022, afirmou que o mero fato de alguém ser vencedor em um processo, não retira a sua hipossuficiência.
Porém, é válida a imposição de pagamento das custas se o beneficiário da justiça gratuita faltasse à audiência (tendo 15 dias de justificativa).
Terceirização
A terceirização era questionada para atividade meio, e proibida para atividade fim, sendo assim, o STF, com a reforma, validou a terceirização tanto para atividade meio, quanto para atividade fim, porém, a empresa contratada não pode pagar salários mais baixos que a empresa mãe.
A Constituição declarou-a inconstitucional.
Alcance do ART 7° da Constituição Federal
– Empregados públicos e privados.
– A premissa básica é que a Constituição proíbe distinção, tirando o doméstico, a ideia é que não haja distinção entre trabalho avulso e trabalho com vínculo permanente, entre trabalhador intelectual e trabalhador braçal.
Texto Constitucional ART 7° incisos I, II e III: explicações
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Obs.: quando fala-se em lei, é Lei Ordinária, então essa proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa é prevista em Lei Complementar.
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Obs.: a reforma trabalhista prevê a espécie do acordo. No acordo, há uma mútua vontade que estabelece que a multa que era de 40% vá para 20%.
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
Obs.: é preciso ter atenção devido ao prazo prescricional, que no caso do FGTS era trintenária e foi para o quinquenal.
Obs.: FGTS – A repercussão da aposentadoria no contrato de trabalho.
Cenario pós reforma previdenciária
- Empregado privado: não há rescisão automática.
- Servidor público: cargo efetivo quebra, cargo em comissão pode continuar.
• Duas regras advindas da Reforma da Previdência que atingem empregados da empresa pública e sociedade de economia mista:
- Tempo de contribuição para pedir aposentadoria, o vínculo é rompido.
- Agora há aposentadoria compulsória para os empregados públicos.
Texto constitucional do ART 7° inciso IV: salário mínimo
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Obs.: lembrando: o salário mínimo pode ser usado para fixar pensão alimentícia.
• Salário Mínimo;
• Caráter nacional;
• Proibição de vinculação;
• SV 4 e o Adicional de insalubridade;
• SV 6 e o soldo dos conscritos;
• Redutibilidade dos salários (pode ser feita por meio de acordos ou convenção coletiva);
• Trabalho do Preso (é obrigatório, segundo a Lei de Execuções Penais, e ele receberia ¾ do salário mínimo).
Texto Constitucional acerca do salário mínimo: CF ART 7° incisos V ao XII
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
Obs.: não deve levar em consideração múltiplos de salário mínimo.
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
• A Constituição não aborda o percentual do adicional noturno.
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
• Retenção dolosa é quando a pessoa não paga porque não quer.
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
Obs.: esse inciso é importante nas provas porque é sempre lembrado como norma de eficácia limitada.
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
Texto Constitucional sobre jornada de trabalho: CF ART 7° incisos XIII ao XV
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Obs.: para o trabalhador a jornada máxima semanal é de 44 horas, e para o servidor é 40 horas. Jornada de Trabalho
• Diária (8 horas) e semanal (44 horas);
• Turnos ininterruptos e escalas de revezamento (6 horas);
• Semanas inglesa e espanhola;
• Limite semanal para servidores em acumulação lícita Salário Mínimo;
• Não há limite de jornada para servidor que esteja acumulando.
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;