Direitos Sociais 3 Flashcards

1
Q

Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: CF ART 7°

A

• Proibição de distinções

Em regra, os servidores são regidos por regras diferentes dos trabalhadores, eles são regidos pelo artigo 39, § 3º.

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2
Q

Trabalhadores Domésticos

A

• A questão dos domésticos. Os direitos dos domésticos não são iguais aos direitos dos demais trabalhadores, o empregado doméstico é aquele de quem se não extrai lucro.

• Parágrafo único.
São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

Obs: Não há como a reforma trabalhista ter alterado a Constituição, pois a Constituição está no topo da pirâmide, é ela que muda a lei.

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3
Q

Reforma Trabalhista

A

De 2017 em diante viu-se uma queda vertiginosa do número de ações na Justiça do Trabalho, porque foi colocada a obrigatoriedade de o trabalhador pagar a verba de sucumbência quando perdesse, o que gerou muita polêmica, pois criou uma postura de aversão.

Logo, quem tinha o direito acabou ficando em uma situação ruim. Assim, o STF, em 2021 para 2022, afirmou que o mero fato de alguém ser vencedor em um processo, não retira a sua hipossuficiência.

Porém, é válida a imposição de pagamento das custas se o beneficiário da justiça gratuita faltasse à audiência (tendo 15 dias de justificativa).

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4
Q

Terceirização

A

A terceirização era questionada para atividade meio, e proibida para atividade fim, sendo assim, o STF, com a reforma, validou a terceirização tanto para atividade meio, quanto para atividade fim, porém, a empresa contratada não pode pagar salários mais baixos que a empresa mãe.

A Constituição declarou-a inconstitucional.

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5
Q

Alcance do ART 7° da Constituição Federal

A

– Empregados públicos e privados.

– A premissa básica é que a Constituição proíbe distinção, tirando o doméstico, a ideia é que não haja distinção entre trabalho avulso e trabalho com vínculo permanente, entre trabalhador intelectual e trabalhador braçal.

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6
Q

Texto Constitucional ART 7° incisos I, II e III: explicações

A

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Obs.: quando fala-se em lei, é Lei Ordinária, então essa proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa é prevista em Lei Complementar.

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

Obs.: a reforma trabalhista prevê a espécie do acordo. No acordo, há uma mútua vontade que estabelece que a multa que era de 40% vá para 20%.

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

Obs.: é preciso ter atenção devido ao prazo prescricional, que no caso do FGTS era trintenária e foi para o quinquenal.

Obs.: FGTS – A repercussão da aposentadoria no contrato de trabalho.

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7
Q

Cenario pós reforma previdenciária

A
  1. Empregado privado: não há rescisão automática.
  2. Servidor público: cargo efetivo quebra, cargo em comissão pode continuar.

• Duas regras advindas da Reforma da Previdência que atingem empregados da empresa pública e sociedade de economia mista:

  1. Tempo de contribuição para pedir aposentadoria, o vínculo é rompido.
  2. Agora há aposentadoria compulsória para os empregados públicos.
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8
Q

Texto constitucional do ART 7° inciso IV: salário mínimo

A

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Obs.: lembrando: o salário mínimo pode ser usado para fixar pensão alimentícia.

• Salário Mínimo;
• Caráter nacional;
• Proibição de vinculação;
• SV 4 e o Adicional de insalubridade;
• SV 6 e o soldo dos conscritos;
• Redutibilidade dos salários (pode ser feita por meio de acordos ou convenção coletiva);
• Trabalho do Preso (é obrigatório, segundo a Lei de Execuções Penais, e ele receberia ¾ do salário mínimo).

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9
Q

Texto Constitucional acerca do salário mínimo: CF ART 7° incisos V ao XII

A

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

Obs.: não deve levar em consideração múltiplos de salário mínimo.

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

• A Constituição não aborda o percentual do adicional noturno.

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

• Retenção dolosa é quando a pessoa não paga porque não quer.

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

Obs.: esse inciso é importante nas provas porque é sempre lembrado como norma de eficácia limitada.

XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

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10
Q

Texto Constitucional sobre jornada de trabalho: CF ART 7° incisos XIII ao XV

A

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

Obs.: para o trabalhador a jornada máxima semanal é de 44 horas, e para o servidor é 40 horas. Jornada de Trabalho

• Diária (8 horas) e semanal (44 horas);
• Turnos ininterruptos e escalas de revezamento (6 horas);
• Semanas inglesa e espanhola;
• Limite semanal para servidores em acumulação lícita Salário Mínimo;
• Não há limite de jornada para servidor que esteja acumulando.

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

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