Direitos Sociais Flashcards

1
Q

Direitos Sociais na Constituição Federal

A

O Título II da Constituição Federal (CF) de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais e abrange do art. 5⁰ ao art. 17.

Dentro do Título II existem alguns capítulos, o Capítulo I trata dos direitos e deveres individuais e coletivos no art. 5⁰, o Capítulo II trata dos direitos sociais do art. 6⁰ ao art. 11, o Capítulo III de nacionalidade, o Capítulo IV de direitos políticos e o capítulo V de partidos políticos.

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2
Q

Reserva do Possível versus Mínimo Existencial

A

A teoria da reserva do possível originou-se na Alemanha, ela significa que o Estado atenderá a todos na medida do possível no que diz respeito aos direitos sociais por conta das limitações financeiras do país.

Por outro lado, a teoria do mínimo existencial surgiu para evitar que o governante utilize-se da teoria da reserva do possível de maneira desordenada, e ela estabelece que todos serão atendidos na medida do possível, porém o mínimo necessário para uma vida digna não pode ser negado.

A teoria do mínimo existencial também é chamada de teoria das restrições das restrições ou também de teoria dos limites dos limites.

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3
Q

Mínimo Existencial: caso

A

Portanto, o mínimo existencial não pode ser negado com a alegação de limitações financeiras.

Saúde e educação são dois direitos que encaixam-se no mínimo existencial, todavia não é tudo relacionado à saúde e à educação que entra no conjunto.

Em particular, há uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que no âmbito da saúde encaixa-se como mínimo existencial as UTIs e tratamentos, inclusive os de alto custo, e de que no âmbito da educação encaixam-se a educação infantil e o ensino de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

Outro ponto importante é que foi inserida como mínimo existencial a obrigatoriedade de obras em presídios.

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4
Q

Mínimo Existencial: situação em penitenciárias

A

O fundamento para a obrigatoriedade de obras em presídios é de que o Poder Judiciário precisa intervir na situação, visto que é natural que o Executivo e o Legislativo não deem atenção para o caso, tornando-o um ponto cego.

O Estado tem o direito de punir, mas não o de não garantir direitos básicos às pessoas em presídios, portanto essa foi a decisão do STF.

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5
Q

Reserva do Possível: fática e jurídica

A

Retomando a questão da reserva do possível, ela ainda é dividida em fática e jurídica.

• A reserva do possível fática está relacionada à disponibilidade de recursos, trata-se de ter ou não ter o dinheiro.

• A reserva do possível jurídica está relacionada à disposição orçamentária reservada para determinada finalidade.

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6
Q

Poder Judiciário: ativismo/construtivismo

A

Atualmente, o Poder Judiciário exerce um papel de protagonismo na questão dos direitos sociais, o que ocorre, muitas vezes, pela omissão dos Poderes Executivo e Legislativo.

A postura mais incisiva do Poder Judiciário sobre uma questão significa a ocorrência do ativismo/construtivismo judicial, que não é livre de críticas, uma vez que o julgador não é gestor e não possui a visão de que retirar dinheiro de uma finalidade para investir em outra pode gerar um prejuízo, apesar das boas intenções.

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7
Q

Responsabilidade Solidária

A

A responsabilidade em matéria de saúde é solidária, dessa forma, um cidadão pode entrar com uma ação judicial contra a União, o estado ou o município em que reside, sendo que a escolha é unicamente do cidadão.

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8
Q

Fornecimento de medicamentos de alto custo pelo Estado

A

Existe a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos por parte do Estado, inclusive os de alto custo.

Entretanto, o Estado e o SUS trabalham com a chamada medicina de resultados, o que significa que não há a obrigação do Estado de custear tratamentos experimentais.

Existe a premissa de que, em regra, os remédios sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não serão fornecidos pelo Estado. Fornecimento de remédios de alto custo pelo estado:

1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

Obs.: os laboratórios e centros de pesquisa deverão custear os tratamentos experimentais, pois eles irão obter dinheiro depois desse processo.

2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

Obs.: a Anvisa realiza a observação da segurança e eficácia de um medicamento.

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9
Q

Fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa

A

É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei n. 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultra raras;

Obs.: os remédios órfãos são aqueles que não possuem substituto terapêutico. Ocorre que tais medicamentos servem para tratar doenças raras e, como o registro de um medicamento na Anvisa possui custos financeiros, para muitas empresas isso não compensa.

II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;

III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

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10
Q

Responsabilidade da União para fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa

A

As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União.

Obs.: ou seja, os medicamentos sem registro na Anvisa quebram a regra de responsabilidade solidária, portanto a ação que demandar o medicamento não registrado só pode ser realizada contra a União.

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11
Q

Fornecimento de medicamento experimental: caso pílula da luz

A

Surgiu um experimento no Brasil realizado por três pesquisadores que originou a fosfoetanolamina, ou “pílula da luz”, utilizada para o tratamento do câncer.

A proposta do medicamento era promissora, mas aconteceu um desentendimento entre os pesquisadores que os separou, restando apenas um deles no Brasil.

A notícia de que esse pesquisador estava produzindo o medicamento de forma experimental foi espalhada pelo país, então foram realizadas diversas decisões judiciais e estabelecida uma lei obrigando que o poder público fornecesse a “pílula da luz” para as pessoas.

Entretanto, tratava-se de um medicamento experimental não testado e produzido por apenas uma pessoa, não havendo como produzi-lo em massa, até que o pesquisador recusou-se a continuar a produzir as pílulas que não tiveram a sua segurança e eficácia testadas.

Até os dias atuais, as pessoas continuam entrando com ações judiciais para o fornecimento do medicamento.

Nesse sentido, o STF declarou a inconstitucionalidade da lei sobre o fornecimento da “pílula da luz”.

O medicamento teria que passar pelo Poder Executivo, pois a Anvisa é relacionada a ele, e o Poder Legislativo não pode passar por cima desse processo ou substituir o Executivo.

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12
Q

Fornecimento de leitos: sistema público e privado

A

Outro ponto sobre a saúde no Brasil é que faltam vagas de leitos em hospitais públicos. Na falta de vagas, existe a possibilidade de ir para a rede complementar ou suplementar.

Na rede de saúde privada, é possível receber pacientes vindos da rede pública, uma forma de convênio com o poder público.

A rede complementar possui convênio, já a suplementar não. A rede que aceita os pacientes por convênio é remunerada pela tabela SUS e não pode cobrar dinheiro para acomodações superiores, como quartos melhores para os pacientes vindos da rede pública.

Não havendo leito na rede pública e nem na conveniada, a rede complementar, um juiz pode determinar a entrada de um paciente na rede suplementar.

A rede suplementar opta por não receber pela tabela SUS, existindo a preferência pelo valor de mercado.

Nesse caso, a tabela ANS é utilizada para ressarcir o SUS, não sendo um valor baixo como o da tabela SUS nem um valor alto como o de mercado.

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