Administração Pública - Acumulação de Cargos Públicos Flashcards

1
Q

Acumulação de Cargos Públicos: introdução e exemplos

A

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Obs. 1: se for serviço público + particular, em regra, é permitido – exceto cargos de dedicação exclusiva.

Obs. 2: juízes e promotores só podem acumular com um cargo de magistério.

Exemplo: Técnico do TJ/DFT – hoje, o cargo é chamado de polícia judicial. Esse técnico quer acumular com a função de professor da UNB – não pode.

Quando a Constituição trata de cargo técnico ou científico, refere-se a um cargo que exige habilitação específica.

Cargo superior que não exige habilitação específica: Analista do Judiciário – AJ AJ (Direito), AJ TI (TI), AJ Méd (Medicina), AJ AA (qualquer nível superior).

Exemplo: Médica – trabalha 20/h no hospital A (público – TJDF), mais 20h no hospital B (público – Anvisa) e quer trabalhar mais 20/h no hospital C (público – Secretária de Saúde).

No hospital C, a médica pegou licença sem remuneração – não pode ter três cargos públicos e a médica está “empatando” um cargo.

Na acumulação lícita de cargos públicos, o teto de remuneração é verificado em cada cargo isoladamente – o somatório pode extrapolar.

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2
Q

Acumulação Lícita de Cargos Públicos

A

Hipóteses

• 2 cargos de professor;
• 1 de professor + 1 técnico ou científico;
• 2 de profissionais na área da saúde, com profissões regulamentadas;
• Teto de remuneração;
• Jornada máxima (não existe – existe a necessidade de comprovar apenas compatibilidade de horários).

Obs.: há alguns anos, o STJ e o TCU limitavam em 60/h.

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3
Q

Situação dos Militares da União x Militares

A

Obs.: militares da União – vale a Emenda n. 77/14 – Militares dos Estados e do DF – vale a Emenda n. 101/19.

• Emenda n. 77/14 – para os militares da União (EMA), pode acumular dois cargos na área da saúde – civil e militar .

• Emenda n. 101/19 – PM/CBM (Estados e DF) – pode acumular em todas as hipóteses do servidor civil.

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4
Q

Acumulação de Cargos em situação de inatividade

A

Exemplo: servidor aposenta e quer acumular um cargo público – recebe proventos de aposentadoria (aposentado) + remuneração de um cargo efetivo (ativa) – o que vale na ativa vale na inatividade – se os cargos são acumuláveis na ativa, também, são acumuláveis na atividade.

Exemplo: se os cargos não são acumuláveis na ativa, é preciso abrir mão da remuneração como aposentado para receber a remuneração do outro cargo.

Se um Agente de Polícia Civil que está aposentado fizer o concurso para Juiz, não poderá receber a aposentadoria e o salário de juiz, já que policial e juiz não podem acumular.

Obs.: cargo em Comissão não tem aposentadoria compulsória – pode ser cargo efetivo e cargo em comissão – pode estar aposentado e receber em cargo em comissão.

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

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5
Q

Desconcentração e Descentralização em Administração Pública

A

Obs.: fundação pública de direito público é equivalente a uma autarquia.

• Descentralização – cria entidade – competência do legislativo, executivo e judiciário.

• Desconcentração – cria órgão – competência do legislativo, executivo e judiciário.

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6
Q

Criação de Entidades e Subsidiárias

A

• Criação de autarquias e demais entidades.
• Alienação de estatais e de subsidiárias.

A criação de subsidiárias depende de autorização legislativa – O STF entende que é dispensável autorização legislativa para a criação de subsidiárias, desde que haja previsão na própria lei que instituiu.

• Petrobrás e o programa de desinventimentos Controle Acionário – Alienação do Controle Acionário exige: autorização legislativa e licitação.

• Subsidiárias e controladas – Alienação – Sem Licitação – Observar os Procedimentos do Limpe.

Exemplo: CEB. Programa de Desinvestimento – refinarias que o Brasil comprou lá fora e quer vender – pode vender sem autorização legislativa

– O Programa de Desinvestimento, segundo o Congresso Nacional, poderia ser uma burla e gerar a privatização. O STF entendeu que não havia, nesse caso, desvio de finalidade.

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