OPA 16 - Intervenção Federal e Estadual Flashcards
Instituto da Intervenção: introdução
A autonomia dos entes federativos é relativizada diante do instituto da intervenção.
A intervenção é tratada nos arts. 34, 35 e 36 da Constituição Federal. As suas principais características são:
• Trata-se de uma restrição ao ente federado.
• Pode ser decretada apenas pelo Chefe do Poder Executivo (intervenção federal) ou Governador (intervenção estadual).
O ex-Presidente Michel Temer decretou intervenção de segurança pública no Estado do Rio de Janeiro e em Roraima.
Princípios Regentes da Intervenção
Princípios regentes da intervenção:
• Excepcionalidade
• Taxatividade: só ocorrem em hipóteses restritas e as hipóteses não podem ser alargadas por norma estadual.
• Temporalidade: a intervenção precisa respeitar um prazo pré-determinado.
• A União intervém no Estado ou no Distrito Federal e o Estado intervém no Município. Em regra, a União não pode intervir diretamente no Município, salvo os casos em que o Município pertencer a território federal que substitui as funções do Estado.
Intervenção sob a CF ART 34
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional;
Obs.: a intervenção pode ser feita em casos de ameaça de dissolução de quaisquer dos entes da federação, o que pode decorrer, sobretudo, de movimentos separatistas.
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
Obs.: perceba que a falta precisa ser injustificada para que ocorra a intervenção.
Intervenção aspecto taxativo
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Obs.: trata-se de garantir o mínimo de saúde e educação e como a intervenção é taxativa, outras hipóteses não são consideradas.
Diferença entre princípios Sensíveis e Cláusulas Pétreas
• Princípios sensíveis
Previsão: Artigo 34, VII, da CF
Limitação: Gera a Intervenção Federal, uma das limitações circunstanciais ao poder de Emenda.
• Cláusulas pétreas
Previsão: Artigo 60, § 4º, da CF
Limitação: São as limitações materiais ao poder de Emenda, também conhecidas como núcleo intangível da Constituição.
Controle de Constitucionalidade Concentrado
Existem limitações para alterar a Constituição Federal que são de natureza formais, materiais, implícitas, circunstanciais, etc.
Além disso, o controle de constitucionalidade é composto de ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão), ADC (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade), ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) e ADI interventiva, que foi a primeira ferramenta de controle constitucional do ordenamento jurídico brasileiro, possuindo apenas um legitimado no Supremo (PGR) e no TJ (PGJ)
ADI Interventiva
Na Operação Caixa de Pandora, o PGR tentou intervenção federal no Distrito Federal, afirmando que um dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana de governo) estava sendo ferido. Art. 35.
O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Obs.: a ADI interventiva só possui um legitimado no TJ, que é o PGJ. Contudo, toda a Súmula 637 do STF estabelece que contra a decisão do TJ que defere intervenção não cabe RE, pois está dentro da autonomia do Estado.
Procedimento para Decretação da Intervenção
Procedimentos para a decretação
• Chefe do Executivo: atuação vinculada versus discricionária.
Obs.: nos casos de decisão discricionária, o Chefe do Executivo decreta a medida se quiser. No caso de atuação vinculada, a ação do Presidente parte de uma requisição do Poder Judiciário.
A aprovação do Congresso Nacional não se faz necessária porque a própria requisição do Poder Judiciário já denota a ação das medidas de pesos e contrapesos.
• Livre exercício dos Poderes
• Executivo e Legislativo: solicitação
• Judiciário: requisição
• Desobediência de decisão ou ordem judicial
• Princípios constitucionais sensíveis
• Legitimação da ADI Interventiva
Tipos de Intervenção e aspectos
A intervenção pode ser
• Espontânea
Presidente da República age de ofício (art. 34, I, II, III e V);
• Provocada por solicitação (análise discricionária)
Quando coação ou impedimento recaírem sobre Poder Legislativo ou Executivo, impedindo livre exercício dos Poderes da República (art. 34, IV); é ato discricionário > Chefe do Executivo decreta intervenção se quiser.
• Provocada por Requisição (análise vinculada).
Se a coação ou impedimento recaírem sobre o Poder Judiciário. A requisição pode ser do STF, STJ e TSE (art. 34, IV). É ato vinculado > Chefe do Executivo é obrigado a decretar intervenção.
• Provocada, dependendo de provimento de representação
- no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, a intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação feita pelo PGR (Representação Interventiva ou ADI interventiva) - (art. 34, VII);
- para prover execução de lei federal, a intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação feita pelo PGR (art. 34, VI).
- para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, ou para assegurar a observância dos princípios indicados na CE, quando o TJ der provimento a representação feita pelo PGJ.
• Intervenção Estadual
Súmula n. 637/STF e o (des)cabimento de RE contra decisão do TJ que defere intervenção.