Administração Pública - Aposentadorias e Pensões 4 Flashcards
Contribuição dos servidores: ativos, inativos e abono permanência
Existe uma variação nos percentuais de contribuição, com mediana de em torno de 14%, máximo de 22%. Nota-se que para quem está no RGPS, além de pagar somente até o teto de 14%, não existe contribuição de inativos, que existirá apenas no RPPS.
Obs.: Esse assunto é bastante cobrado em provas! Pela regra que vale hoje, os servidores só pagam as contribuições dos inativos naquilo que superar o teto.
Ou seja, faz-se uma equiparação entre aquele que está no RGPS e aquele que está no RPPS.
Caso haja déficit atuarial, apenas no RPPS, a contribuição dos inativos será no que superar um salário-mínimo.
Obs.: O STF considerou constitucional essa contribuição dos inativos com base no princípio da solidariedade.
Dessa forma, irão pagar somente os pensionistas ou inativos do RPPS, sendo pago a partir do que superar o teto do RPGS, ou, havendo déficit atuarial, o que superar um salário-mínimo.
O abono de permanência (também chamado de “auxílio pé-na-cova”) se aplica ao servidor que já possui todos os requisitos para se aposentar, mas que aceita um incentivo para que continuar trabalhando.
Dessa forma, cria-se a possibilidade para que o servidor continue na ativa sem contribuir.
Até a EC n. 41/2003, o abono de permanência era equivalente ao contribuído.
Agora, com a EC n. 103/2019, entende-se que o abono é de até o valor contribuído.
Pensão por morte
Parte de 50% do valor recebido pelo morto (remuneração ou aposentadoria), com adicional de 10% por dependente.
A base de cálculo parte de 60% daquilo que receberia, sendo adicionado 2% por ano de contribuição que exceder os 20 anos.
Obs.: Nota-se que o valor não poderá exceder 100%. Além disso, não há reversão de cotas. Ou seja, com a saída de dependentes, o valor não é redistribuído aos restantes, mas é removido o 10% referente a ele.
É importante observar uma regra especial em relação ao dependente deficiente, para o qual o valor é de 100% até o teto de RGPS. Do que exceder o teto, vale a regra de 50% do excedente mais 10% por dependente.
§ 6º A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, do policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e dos ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.
Nota-se que se trata da única categoria na qual se tem pensão integral e vitalícia. Além disso, percebe-se que o benefício vale somente para cônjuge ou companheiro, e não para filhos.
Estabilidade dos Servidores Públicos
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Obs.: Até a EC n. 19/1998, a estabilidade era de dois anos.
Apenas três carreiras atingem vitaliciedade: magistratura, Ministério Público e membros de Tribunais de Conta.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I — em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II — mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Obs.: Trata-se de norma de eficácia limitada.
Estabilidade dos Servidores Públicos: possibilidade de perda do cargo
ATENÇÃO
Outra possibilidade de perda de cargo por servidor estável está no art. 169,
§ 4º, em caso que se ultrapassar o limite de gastos. Nesse caso, primeiramente se corta até 20% dos servidores em função de confiança e cargos em comissão; se não for suficiente, corta-se aqueles que não são estáveis; por fim, se ainda não for suficiente, pode-se cortar até servidor estável, que passa a receber remuneração por ano como indenização.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Obs.: Nota-se que a Constituição somente faz menção a tempo de serviço (e não tempo de contribuição) no que se refere à disponibilidade.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Obs.: A aquisição da estabilidade leva em consideração critérios objetivos (três anos) e subjetivos (avaliação especial de desempenho).
Estabilidade e estágio probatório
O prazo do estágio probatório, em decorrência de repercussão da EC n. 19/1998, com o aumento da estabilidade para 3 anos, também teve a necessidade de ser aumentado para 3 anos.
Quanto às diferenças entre estabilidade e vitaliciedade, essas estão, primeiramente, no tempo, sendo a estabilidade de 3 anos, e a vitaliciedade de 2 anos.
Além disso, nota-se que o servidor vitalício somente perde o cargo em hipótese de sentença judicial transitada em julgado.
O servidor estável, após a aposentadoria, perde as prerrogativas do cargo; o membro vitalício as mantém, exceto o foro especial. Nota-se que o empregado público não adquire estabilidade, sendo regido pela CLT.
Para se dispensar um empregado público, a dispensa precisa ser motivada, visando evitar perseguição política. Além disso, o fato de um servidor estar em estágio probatório e fazer greve não gera a sua rejeição no estágio probatório.