Direitos Políticos 3 Flashcards
Cassação Política vs. Cassação de Mandato Eletivo
Não existe cassação de direitos políticos, mas existe cassação de mandato eletivo.
Cassação de mandato eletivo – a perda do mandato para o qual foi eleito o parlamentar.
Não se pode ter a cassação dos direitos políticos, mas do mandato eletivo.
A Constituição mescla, mistura as situações de perda e suspensão dos direitos políticos. Cabe à doutrina informar o que é perda e o que é suspensão.
Perda dos Direitos Políticos: Perda da Nacionalidade
É hipótese de perda dos direitos políticos. Mas a perda da nacionalidade poderá acontecer em dois cenários, na Constituição consta:
• Cancelamento da naturalização em virtude de decisão judicial transitada em julgado. Ao se observar bem, o cancelamento da naturalização é para brasileiro naturalizado, não para o nato.
• O brasileiro nato também poderá deixar de ser brasileiro por opção voluntária. Ao perder a condição de brasileiro, consequentemente vira estrangeiro que não tem direitos políticos, mas sim, direitos fundamentais.
Perda dos Direitos Políticos: Escusa de Consciência
É o indivíduo que deixou de cumprir a obrigação legal a todos imposta e recusou-se a prestar alternativa na forma da lei.
Se não houve cumprimento de ambas, há perda dos direitos políticos. Para a doutrina de Direito Constitucional, prevalece a orientação de que seria perda.
Para a doutrina de Direito Eleitoral, prevalece (não é unanimidade) a suspensão. Não se tem decisão do Supremo Tribunal Federal.
Suspensão dos direitos políticos: condenação criminal definitiva
Enquanto durar os efeitos, é hipótese de suspensão dos direitos políticos. Então, o que tira os direitos políticos não é condenação em primeiro ou segundo grau.
Por exemplo, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva não pôde concorrer nas eleições de 2018, pois na época tinha sido condenado em primeiro grau pelo ex-juiz Sérgio Moro. Insatisfeitos com a sentença, a defesa e a acusação recorreram.
Como resultado, a defesa perdeu e o Ministério Público venceu – houve aumento da pena. Observa-se que houve condenação de primeiro e segundo grau, não tendo transitado em julgado.
Logo, ele não possuía direitos políticos suspensos. O ex-presidente Lula não pôde disputar por outro motivo: inelegibilidade relativa trazida por lei complementar, no caso, a Lei da Ficha Limpa.
Não interessa se houve regime, substituição ou livramento condicional durante o cumprimento da pena, no dia em que termina a pena, automaticamente voltam os direitos políticos, não precisa de declaração.
Suspensão dos direitos políticos: incapacidade civil absoluta
Não se pode esquecer que a incapacidade civil relativa não interfere nos direitos políticos.
Por exemplo, dos 16 aos 18 anos se pode votar – incapacidade relativa.
Absoluta, na qual o sujeito necessita de estar representado por pessoa com a capacidade civil plena.
Suspensão dos direitos políticos: improbidade administrativa (PARIS)
O indivíduo que pratica improbidade administrativa sofre a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, poderá responder por uma ação penal, terá a obrigação de ressarcimento ao erário e sofrerá a indisponibilidade de bens. (PARIS)
Princípio da Anterioridade ou Anualidade Eleitoral: conceito
“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
O princípio da anterioridade eleitoral evita a mudança na véspera do pleito. Principalmente porque essas mudanças seriam feitas por quem está no poder.
Princípio da Anterioridade ou Anualidade Eleitoral: atalhamento eleitoral
A lei que altera o processo eleitoral é norma? Sim. Norma é lei, emenda é para jurisprudência eleitoral. Há muito tempo, foi feita a Emenda n. 52/2006 (ano eleitoral), que trouxe o fim da verticalização. Mas ela não poderia ser aplicada, pois é de 08/03/2006 e as eleições são do mês de outubro.
O Congresso Nacional entende que essa emenda se aplicaria às eleições que ocorreram em 2002. Se a emenda é de 2006, como iria voltar no tempo?
Essa manobra feita pelo Congresso é inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal entende que poderá ser aplicada nas eleições seguintes, menos em 2006.
Essa manobra é chamada na doutrina de atalhamento constitucional, e é vedada.
- Extensão da Aplicação: Lei x Norma x Jurisprudência
• Lei é norma, se aplica para jurisprudência. - EC n. 52/2006: fim da Verticalização e o Atalhamento Constitucional
• Atalhamento constitucional foi vedado;
• Emenda n. 52/2006: fim da verticalização. - Leis da Ficha Limpa e da Minirreforma Eleitoral
• Lei Complementar n. 135/2010 (ano eleitoral); Lei da Ficha Limpa é válida de 2011 para frente;
Cláusula pétrea: Direito e Garantia Individual
As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º.
São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
Showmícios – Lei n. 11.300/2006
A proibição de showmícios se justifica para resguardar a paridade de armas entre os candidatos a cargos eletivos.
A medida não afeta a liberdade de expressão, pois não impede que artistas manifestem suas opiniões políticas em apresentações próprias.
A proibição de showmícios não configura censura prévia ou vedação ao engajamento político dos artistas.
A prática visa assegurar a igualdade de condição dos candidatos a cargos eletivos e garantir a livre escolha dos eleitores.