Administração Pública - Aposentadorias e Pensões 3 Flashcards

1
Q

Aposentadoria Voluntária

A

No quadro atual, as regras para a aposentadoria voluntária são:

• Idade mínima: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, tanto no RGPS quanto no RPPS;

• Fim da aposentadoria por tempo de contribuição: antes da reforma, existiam as modalidades de aposentadoria integral e de aposentadoria proporcional e, após estas, continuou-se com a aposentadoria proporcional e acrescentou-se a aposentadoria não proporcional.

Agora, após a reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição não possui mais vigência, sendo válida no quadro atual da previdência a aposentadoria por idade mínima, exposta anteriormente.

Não obstante, deve-se ressaltar que o tempo de contribuição não foi de todo excluído, tendo ainda seus efeitos no cálculo da aposentadoria;

• Proibição expressa de criação de outros regimes próprios: modificação trazida pela Emenda Constitucional n. 103/2019; e

• Limites mínimo (um salário mínimo) e máximo (teto do RGPS): aplica-se a quem entrou depois da Emenda Constitucional n. 41/2003, que criou a FUNPRESP.

Os cidadãos que entraram antes da Emenda Constitucional n. 41/2003 e não aderiram à FUNPRESP, por sua vez, podem contribuir e receber até o limite do teto.

Veja a seguir a tabela que esquematiza a aposentadoria voluntária de servidor público federal pelo RPPS pós EC n. 103/2019.

Destaca-se que as disposições aqui apresentadas não se aplicam aos servidores da iniciativa privada.

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2
Q

Tempo no cargo efeito e tempo de contribuição no RGPS

A

Sobre o tempo no cargo efetivo, é extremamente importante que o examinando tenha em mente que existe um caso em que não é necessário que o tempo de 5 anos no cargo efetivo seja completamente concluído pelo ocupante para que este possa se aposentar.

Segundo entendimento do STF, se o servidor público cumpre carreira escalonada, não é necessário que o mesmo permaneça durante 5 anos no último cargo para se aposentar, sendo considerado, nestes casos, o tempo de contribuição de toda a carreira do servidor e não somente o cumprimento dos 5 anos finais de seu último cargo efetivo. Esteja muito atento a este ponto, visto que costuma ser cobrado pelas bancas de concurso.

Deve-se destacar que no RGPS o tempo de contribuição para homens é de 20 anos e para mulheres, 15 anos, o que atesta que a situação dos servidores públicos em comparação com os servidores da iniciativa privada, no que diz respeito à aposentadoria voluntária, se agravou consideravelmente após a reforma.

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3
Q

Forma de Cálculo do Benefício

A

O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) – que equivale a 20 anos – da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho/1994 (marco de início do Plano Real), ou desde o início da contribuição, se o servidor tomou posse após essa data.

É necessário chamar atenção para o fato de que a equivalência estabelecida entre os 60% da média aritmética simples e os 20 anos de contribuição do servidor público é uma regra geral da Constituição Federal, que se aplica tanto ao RGPS quanto ao RPPS.

Ora, no quadro do RPPS apresentado anteriormente, viu-se que o servidor público deve ter, no mínimo, 25 anos de contribuição com a previdência para ter direito à aposentadoria voluntária, o que, portanto, conflita com a disposição da regra geral da CF que considera somente 20 anos de contribuição.

Neste caso, pela regra geral, estabelece-se que aos 20 anos de contribuição (60%) acrescenta-se 2% por ano, o que resulta no fato de que, para os servidores (RPPS), o cálculo da aposentadoria se inicia não a partir de 60%, mas a partir de 70% (setenta por cento), conforme o seguinte cálculo: 60% + 5 (anos) x 2% (por ano) = 70%.

Ao realizar o cálculo do benefício, é capaz que, em alguns casos, o cálculo ultrapasse os 100% de toda a contribuição que o servidor realizou durante os anos em que trabalhou.

Deve-se ter em mente, todavia, que o cálculo do benefício, ainda que ultrapasse 100% das contribuições, não pode ultrapassar o teto, o que significa que a porcentagem que ultrapassa o teto de 100% é perdida pelo servidor.

ATENÇÃO

Cabe destacar que, segundo o entendimento do STF, a soma da pensão por morte e da remuneração não pode superar o teto constitucional. Num caso, por exemplo, em que um cônjuge morre e seu companheiro(a) possui uma remuneração perto do teto constitucional, este último não terá o direito de receber a pensão por morte do cônjuge falecido em face da afirmação acima mencionada. Tome nota deste ponto.

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4
Q

Previdência Complementar

A

A FUNPRESP é vinculada ao Poder Executivo, ao Poder Judiciário e ao Poder Legislativo. Após a Emenda Constitucional n. 103/2019, a FUNPRESP passou a depender da determinação de criação de previdência complementar.

Deve-se lembrar que, antes da Emenda Constitucional n. 103/2019, as entidades de previdência complementar eram entidades fechadas; agora, a previdência complementar pode ser regida tanto por entidades fechadas quanto por entidades abertas: em outras palavras, os servidores podem optar por entregar sua previdência aos grandes bancos, para que estes possam regulá-la.

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5
Q

Aposentadorias Especiais de Servidores Públicos: PCD

A

A Constituição Federal dispõe que não podem haver critérios diferentes para a aposentadoria entre os cidadãos, sejam estes parlamentares, oficiais de justiça, policiais judiciais, juízes, promotores, defensores etc., salvo os cidadãos que se encontram nas situações que veremos a seguir.

Pessoas com Deficiência

As pessoas com deficiência atendem às seguintes especificidades:

• Não tem idade mínima;
• Considera o grau da deficiência;
• Exige mínimo de 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo efetivo;
• Utilização da mesma LC aplicada aos trabalhadores do RGPS.

Vê-se, portanto, que, no serviço público e no INSS, as PCDs atendem a quase todas as regras dos demais servidores públicos, com a diferença de que, no RGPS, não está prevista a especificidade de 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo efetivo.

Observe o disposto no art. 3º:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I. aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II. aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III. aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV. aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

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6
Q

Aposentadoria: Carreiras Policiais

A

Em grande medida, as carreiras policiais foram as menos prejudicadas pela Emenda Constitucional n. 103/2019. Veja a seguir suas especificidades:

• Regras iguais para homens e mulheres; e

• Abrangidos: PF, PRF, PFF, PPF* (na Constituição Federal, Agente Penitenciário Federal), PPDF* (na Constituição Federal, Agente Penitenciário do Distrito Federal) – ressaltando-se com o “” que a Emenda Constitucional n. 103/2019 não modificou a aposentadoria dos servidores estaduais nem dos servidores municipais – e PCDF, agentes socioeducativos federais, Polícia Legislativa da CD e do SF. Em contraposição a estes policiais, ficaram de fora os policiais estaduais e policiais municipais.

Cabe destacar também que os militares (Polícia Militar, Bombeiros) não se aposentam pelas regras dos civis, mas pelas regras do sistema de proteção social.

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7
Q

Atividades Prejudiciais à Saúde e Professores

A

Observe a tabela que apresenta as especificidades da aposentadoria dos servidores que desempenham atividades prejudiciais à saúde (vide tabela aula 66)

Professores

De início, é necessário destacar que a aposentadoria dos professores é aquela mais cobrada pelas bancas de concurso e, por conseguinte, é necessário que o examinando tenha uma especial atenção às suas especificidades.

A aposentadoria dos professores abrange a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio.

Para fins de prova, o que deve ser guardado pelo examinando, dentre outras coisas, é que, com a reforma, a redução que se aplicava tanto ao tempo de contribuição quanto à idade para os professores se aplica, agora, somente à idade.

Segundo o entendimento do STF: “para a concessão de aposentadoria especial de que trata o art. 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimento de ensino infantil ou de ensino fundamental e médio”.

Dessa forma, fica assim disposta as especificidades da aposentadoria dos professores (vide tabela aula 66).

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