OPA 15 - Repartição de Competências Flashcards
Competências no âmbito estadual
Como não existe hierarquia entre leis federais, estaduais e municipais, mas tão somente a repartição de competências, o que acarreta em repartição de poderes.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Obs.: com isso, entende-se que as competências de âmbito estadual não podem ser objeto de legislação da União ou do município e vice-versa.
Medida Provisória elaborada por governador
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
Obs.: por conta disso, considera-se que os governadores podem editar medida provisória. Nos Municípios, se houver previsão na lei orgânica do Município e na Constituição do Estado, o prefeito também pode editar medida provisória.
Criação de Regiões e Microrregiões
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Obs.: dispensa-se lei complementar federal para a criação de regiões metropolitanas porque a lei complementar estadual atende a essa finalidade.
Competências do Estado: Natureza residual
Art. 25 - Competência dos Estados
• Natureza Residual
Exceções:
• Serviços de gás canalizado
• Criação de microrregiões e regiões metropolitanas
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
Obs.: deve-se sempre observar a legislação estadual.
Competências do Município: ordenamento territorial
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Obs.: no passado, o STF entendia que era competência do Município legislar acerca de torres de sinal de celular.
Atualmente, o entendimento é de que a competência é privativa da União.
Municípios: assuntos de interesse local - conforto e segurança dos consumidores
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Assuntos de interesse local:
• Conforto e segurança de consumidores;
Obs.: no geral, a segurança de consumidores é de competência municipal; contudo, certos pontos possuem indefinição, como a porta giratória de bancos, que tudo indica se tratar de competência estadual.
Por outro lado, as cadeiras dentro de bancos, por exemplo, decorrem de norma municipal e se referem ao conforto do consumidor.
Atenção: O estudo das súmulas vinculantes é muito importante. O TJDF, por exemplo, já teve provas discursivas recentes em que três pontos precisavam ser desenvolvidos. Dentre eles estavam as súmulas vinculantes 21 e 25.
Assuntos de Interesse Local: Horário do Comércio, distância entre estabelecimentos e serviço de transporte
• Horário de funcionamento do comércio local x horário de funcionamento dos bancos;
• Distância mínima entre estabelecimentos;
Obs.: a distância mínima entre estabelecimentos comerciais fere a livre-concorrência e lesa o consumidor.
Com isso, o STF considerou inconstitucional o estabelecimento de distância mínima entre estabelecimentos de mesmo ramo, exceto postos de gasolina, por conta dos riscos de explosão.
• Proibição de serviços de transporte por aplicativo;
Obs.: o STF busca evitar a interferência na livre concorrência e livre iniciativa por parte de grupos de taxistas.
Outros serviços de interesse local sob competência dos municípios
Cabe ressaltar que a norma municipal que evitar a obrigatoriedade de serviço de acondicionamento nos supermercados também é considerada inconstitucional.
• Individualização de hidrômetro;
• Serviço funerário;
• Coleta de lixo;
• Transporte coletivo urbano;
• Suplementar a legislação federal e estadual;
• Criação de distritos, obedecida a legislação estadual.
É importante lembrar que os Estados e o Distrito Federal ditam as normas suplementares, enquanto que a União dita normas suplementares.
Dessa forma, Estados e União disputam a competência concorrente a qual o Município não integra. Ademais, lembre-se de que é necessário se atentar sempre para a preponderância de interesses.