OPA 11 - Repartição de Competências Flashcards
Competência Exclusiva da União (Artigo 21 da CF)
A competência exclusiva da União, muitas vezes, gira em torno de dois pontos:
• assuntos que demandam tratamento uniforme como, por exemplo, emitir moeda; e
• assuntos que envolvem o Brasil versus outro país, pois o chefe do Poder Executivo da União, ou seja, o Presidente da República, exerce as funções de chefe de Estado e de chefe de Governo, representando, desse modo, o Brasil no exterior.
Competência Exclusiva da União
Uma dica importante: em uma folha de papel, no modo paisagem, faça uma tabela com três colunas e, em cada uma, relacione os arts. 21, 49 e 84 da Constituição Federal (CF).
Esses artigos tratam, respectivamente, da competência exclusiva da União, da competência exclusiva do Congresso Nacional (CN) e das atribuições do Presidente da República (PR).
Exemplo: o inciso V do art. 21 da CF informa que cabe exclusivamente à União decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal.
Mas quem na União irá fazer isso? É o PR, conforme o previsto no art. 84 da CF.
Porém, quanto ao estado de sítio, o CN também autoriza, nos termos do art. 49 da CF. E, no estado de defesa e na intervenção federal, o CN aprova, nos termos do art. 49 da CF. Portanto, não adianta apenas decorar o conteúdo, mas, principalmente, entendê-lo.
Quando houver assuntos que demandem tratamento uniforme ou uma perspectiva de envolver outros países é nítida a necessidade de atuação da União de forma exclusiva.
Exemplo: é competência exclusiva da União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional, nos termos do inciso X do art. 21 da CF.
Visando a proteção dos carteiros, o município de Cuiabá, no Mato Grosso, criou uma lei que proibia a entrega de correspondência por esses trabalhadores entre meio-dia e às cinco da tarde.
Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da lei, pois a lei local estava invadindo um assunto que é de interesse exclusivo da União.
Competências da União segundo CF ART 21
Art. 21. Compete à União:
I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II – declarar a guerra e celebrar a paz;
III – assegurar a defesa nacional;
IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII – emitir moeda;
VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
Obs.: quando a constituição prevê legislar sobre água, energia, telecomunicações e informática, por exemplo, a competência é privativa da União.
Competência da União: telecomunicações
Exemplos: uma Lei estadual não pode regular o prazo de validade do crédito pré-pago, conforme entendimento do STF, por ser competência privativa da União.
Da mesma forma, os créditos adquiridos para o celular e não utilizados no mês, não podem acumular no próximo mês, conforme entendimento do STF.
Serviços de radiodifusão, sons e imagens
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
Obs.: conceder autorização para empresas de rádio difusão abrange todo o âmbito nacional. Desse modo, se a Lei municipal indicar essa atribuição ao prefeito, essa lei será inconstitucional.
Transportes Terrestres Interestaduais
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
Obs.: A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (ABRATI) ingressou no STF contra uma lei federal que tratava sobre a gratuidade no transporte interestadual e internacional de passageiros.
Quando se ingressa no STF contra uma lei, pode-se ganhar e a lei é declarada inconstitucional com eficácia erga omnes, ou seja, para todo mundo, ou pode-se perder, confirmando sua constitucionalidade, pois a norma nasce com presunção relativa de constitucionalidade e essa presunção se torna absoluta quando é confirmada.
Em outra situação, desta vez envolvendo o DF, especificamente legislando sobre transportes na região do entorno, onde há municípios de Goiás e de Minas Gerais, a Lei Distrital foi declarada inconstitucional pelo STF, pois tratava-se de competência da União.
DF: autonomia parcialmente tutelada
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
Obs.: no Distrito Federal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) possui competência estadual, porém os recursos humanos que o integra é remunerado com o dinheiro federal.
Nesse sentido, o DF possui autonomia parcialmente tutelada pela União, pois algumas áreas do DF são organizadas e mantidas pela União, conforme alínea “e” do inciso XI do art. 21.
É preciso ter cuidado, pois esse dispositivo foi modificado e apenas a Defensoria Pública dos Territórios é organizada e mantida pela União, a Defensoria Pública do DF é mantida pelo próprio DF.
Inclusive, quem presta concurso para o TJDFT ou para o MPDFT, possui o risco de ser alocado em algum território, se criado.
Força de Segurança mantidas pela União no DF
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Obs.: a Súmula Vinculante 39 do STF informa que cabe à União tratar sobre assuntos da Polícia Civil (PCDF), Polícia Penal (PPDF), Polícia Militar (PMDF) e Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF).
Desse modo, se for para legislar sobre reajuste salarial para a PMDF ou para a PCDF deverá ser norma federal e não por norma do DF.
Um detalhe interessante é a Súmula Vinculante 39 não incluir a PPDF, em razão de a polícia penal ter sido criada pela Emenda Constitucional (EC) n. 104/2019 e a súmula é anterior à EC.
Desse modo, as forças policiais no âmbito do Distrito Federal são subordinadas ao Governador do Distrito Federal, mas para legislar sobre reajuste às forças policiais no âmbito do DF, por exemplo, é necessária norma federal.
Dádiva de Perdão: indulto, graça e comutação
XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII – conceder anistia;
Obs.: em 2022, o STF condenou o deputado Daniel Silveira. No dia seguinte, o PR concede um perdão, que não possui o nome de anistia. Nesse sentido, tem-se os seguintes institutos:
• Indulto é o perdão coletivo da pena;
• Graça é o perdão individual da pena; Trata-se, exatamente, do caso Daniel Silveira.
• Comutação é perdão coletivo equivalendo-se ao indulto parcial.
O indulto pode ser pleno, perdoando toda a pena, ou pode ser parcial, descontando 1/5, 1/4, 1/6 ou até a metade da pena. Se o indulto for parcial, será chamado de indulto.
A concessão de graça, indulto e comutação de penas são atividades privativas do PR, delegáveis aos ministros de Estado, ao PGR e ao AGU, nos termos do parágrafo único do art. 84 da CF.
Casos de oferta de graça e indulto
Não é comum o uso do instituto da Graça no direito brasileiro, mas é uma atribuição constitucional do PR.
O art. 5º da CF prevê que os crimes hediondos, de tráfico, de tortura e de terrorismo são inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia.
Note que não houve citação ao indulto, mas quando a CF prevê a Graça, é no sentido de gênero. A Graça em sentido amplo tem três espécies: Graça propriamente dita, Indulto e Comutação.
No caso Daniel Silveira, o PR concedeu a Graça. A última vez que o PR tinha concedido Graça foi durante a Segunda Guerra Mundial, para os praças que foram lutar na guerra.
A Graça, portanto, é um instituto incomum, enquanto o Indulto e a Comutação não são incomuns, pois todo o ano, praticamente, há decreto concedendo-os.
Quando o PR era Michel Temer, houve um decreto de indulto muito generoso. Tendo sido questionado pelo Procurador Geral da República no Supremo Tribunal Federal, envolvendo supostos interesses políticos.
O STF decidiu que se o PR respeitar as balizas constitucionais como, por exemplo, não dar benefício para crimes hediondos, de tráfico, de tortura ou de terrorismo, o Poder Judiciário não poderia declarar o ato como inconstitucional.
O mesmo entendimento é aplicável ao caso Daniel Silveira.
Deve-se lembrar que o perdão e a graça não afastam os efeitos extra penais. Logo, no caso Daniel Silveira, o perdão da condenação privativa de liberdade salva-lhe da execução, mas não o salva da questão da inelegibilidade.
Anistia Penal
A Anistia, no entanto, quem a concede não é o PR, mas o Poder Legislativo.
A Anistia apaga o fato histórico, como se passasse uma borracha nos fatos ou como se os fatos nunca tivessem existido. Observe que é o conceito que prevê como concedente o Poder Legislativo e não o Congresso Nacional.
Apesar de ser competência da União, não necessariamente o Congresso Nacional o concederá.
O STF entende que quando a Anistia envolve o aspecto penal, só o Congresso Nacional, privativamente, poderá concedê-lo.
Anistia para punição administrativa
Por outro lado, se a Anistia envolver punição administrativa, poderá ser concedida pelo Congresso Nacional ou pela casa legislativa local (Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF).
Exemplo: em 2018, no Estado do Espírito Santo, houve greve da polícia Militar (PM), o que é proibido.
Em 2019, o Governador eleito disse que concederia anistia para os policiais militares que fizeram greve. Mas, quem concede a anistia é o Poder Legislativo.
Considerando que a competência para tratar sobre a PM, os bombeiros, a Polícia Civil e a Polícia Penal dos Estados é do Governador, porque são a ele subordinados, a proposta de lei nasceria da sua iniciativa.
Do contrário, ou seja, se a iniciativa vier de parlamentar, esta será inconstitucional.
Pesquisa de Radioisótopos
XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;
Obs.: a EC n. 118/2022 quebrou o monopólio da União para pesquisa de radioisótopos, de modo a permitir a importação, melhorar o atendimento para a população e baratear o custo da pesquisa.
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
Responsabilidade da União: danos envolvendo energia nuclear
Obs.: em matéria nuclear a responsabilidade civil não é objetiva, sendo adotada ao caso aquilo que a doutrina chama de Teoria do Risco Integral, em que o Estado responde sempre sem possibilidade de excludentes.
Exemplo: o acidente do césio 137 no Estado de Goiás, cujo material radioativo foi manipulado de forma indevida por um catador/coletor de reciclagem, que, no entanto, estava dispensado de modo errado.
Por conta desse acontecimento histórico, quando houver dano nuclear, a responsabilidade civil do Estado é integral, quebrando-se a regra do parágrafo sexto do art. 37 sobre a responsabilidade objetiva, para responsabilidade integral, ou seja, sem a possibilidade de invocar excludentes como, por exemplo, culpa exclusiva da vítima.
Competência da União: LGPD
XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa;
XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.
Obs.: uma das características dos direitos fundamentais é a historicidade, de modo que vão sendo implementados de acordo com o avanço histórico da sociedade.
Nesse sentido, quando a CF de 1988 foi promulgada, existia internet no mundo, mas não era popularizada. Agora, a proteção de dados é um direito fundamental, englobando também os dados digitais, e foi incluído pelo inciso LXXIX do art. 5º da CF. Inclusive, esse dispositivo no art. 5º da CF é uma norma de eficácia limitada, é difícil haver norma de eficácia limitada nesse artigo, ou seja, norma que necessita de complemento, mas, no caso, esta foi regulada pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), tendo sido atribuída à União sua competência.