Direitos e Deveres Individuais e Coletivos 15 Flashcards
Princípio da Proporcionalidade: doutrina
• Não está no texto expresso da CF.
• Diferença entre proporcionalidade e razoabilidade:
– Proporcionalidade → origem no direito alemão.
– Veja que algo pode ser desproporcional para mais ou para menos.
Exemplo: um iPhone sendo vendido por 50 reais (muito pouco) ou 50.000 reais (muito alto) → ambos os preços são desproporcionais.
– Desproporcional para + → proibição de excesso.
– Desproporcional para - → proibição de proteção insuficiente/deficiente.
Exemplo: existiu uma época que falsificavam remédio para câncer. Como resposta, a reação do Poder Legislativo foi muito forte, aumentando a pena para quem falsificava remédio (inclusive, tornando o crime hediondo).
Mas isto foi feito de maneira muita rápida e até atrapalhada, atingindo até quem falsificava xampu. Ou seja, a pena ficou desproporcional, pois estava muito alta – proibição de excesso.
Por outro lado, uma pena muito baixa seria um tratamento suave demais – proteção insuficiente ao bem jurídico tutelado.
Princípio da Razoabilidade
Razoabilidade: origem nos EUA.
• Princípio implícito.
• Aplicação.
• Duas faces da mesma moeda.
• Subprincípios. Dica:
“ANP”.
- Adequação.
- Necessidade.
- Proporcionalidade em sentido estrito (para muitos, seria o sinônimo de razoabilidade).
Extradição: CF ART. 5° LI Texto e explicações
LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Então, não existe extradição de brasileiro nato. Brasileiro naturalizado – duas possibilidades de extradição:
• Crime praticado antes da naturalização.
• Tráfico de drogas.
– Veja que o tráfico é o único crime que possibilita a extradição após a naturalização.
Extradição de Estrangeiro: CF 5° LII Texto e explicações
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
“Crime político ou de opinião” → nestes casos, o Brasil pode conceder asilo político (ato discricionário) ou refúgio político (ato vinculado).
Extradição: situação de dupla nacionalidade
Exemplo:
Salvatore Cacciola – ele é, ao mesmo tempo, brasileiro nato e italiano nato. E o Brasil pediu para a Itália que entregasse ele, mas a Itália não extradita italianos natos.
O que houve foi que, ao passear em Mônaco, Cacciola foi pego pela Interpol e a extradição para o Brasil foi possível.
– Então, perceba que o Brasil recebe, mas não extradita.
Expulsão vs. Extradição
• Expulsão x Extradição de estrangeiros com família brasileira.
– Extradição – pode.
– Expulsão – não pode.
– E atenção: não importa quando o sujeito constituiu família.
• Extradição ativa x passiva.
– Extradição ativa – quando o Brasil pede a pessoa.
– Extradição passiva – quando o Brasil envia para outro país.
Pedido de extradição para as autoridades brasileiras
• Quando outro país pede extradição para
o Brasil, via de regra, a pessoa é presa e fica à disposição do STF.
O STF analisa para verificar se é ou não caso de enviar a pessoa.
Só o STF julga extradição no Brasil.
– Questão: durante esse processo, o sujeito sempre fica preso? O entendimento do STF é que sim.
Exemplo: Freddy Rincón – ele conseguiu, junto ao STF, responder ao processo de extradição em liberdade.
Então, o entendimento do STF é de que a prisão não é automática quando o sujeito está respondendo um processo de extradição.
Decisão de extradição: Presidente da República
Presidente da República decide se vai extraditar ou não – é um ato soberano.
O que o STF faz é analisar se o caso é de extradição mesmo ou não.
– Se o STF indicar que não é caso de extradição → o Presidente não pode extraditar.
– Se o STF indicar que é caso de extradição → o Presidente decide se extradita ou não.
Tribunal de Exceção: princípio do juiz natural e promotor natural
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Relação com o dispositivo que indica que não haverá juízo ou tribunal de exceção.
Exemplo: Tribunal de Nuremberg (Alemanha) e Tribunal de Tóquio (Japão) → foram acusados de serem parciais. Foram criados depois da guerra para julgar os crimes cometidos durante a guerra.
Então, Convenção da ONU em 1948 → não pode criar um tribunal depois do fato para julgar o fato – é um tribunal parcial/caça às bruxas.
Reflexo no Brasil → “não haverá juízo ou tribunal de exceção” – citado como Princípio do Juiz Natural. “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.”
• Processado – Princípio do promotor natural.
• Sentenciado – Princípio do juiz natural.
E atenção: também existe o Princípio do Defensor Natural, embora não esteja escrito expressamente no art. 5º da CF.
Prisão por dívida: CF ART 5° LXVII Texto Constitucional
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Prisão por dívida: tópicos importantes
Pontos importantes:
• Atenção: não há inconstitucionalidade de normas originárias.
• Alguém que deve uma dívida não pode ser preso apenas pelo fato de estar devendo.
– Mas cuidado: às vezes, não pagar uma dívida pode se tornar um crime.
Exemplo: não pagar tributo.
• Prisão civil por dívida em dois cenários, de acordo com a CF:
– Sujeito que não pagou porque não quis.
– Figura do depositário infiel.
– Cuidado: alienação fiduciária era equiparado a depositário infiel.
Exemplo: dois sujeitos estão brigando por um carro. O juiz decide, provisoriamente, quem pode usar o carro. Sendo que, se a sentença sair desfavorável para o sujeito, ele tem que devolver o carro.
Agora, o sujeito perde e não devolve o carro – figura do depositário infiel.
E o depositário infiel, pela CF, pode ser preso. Mas ocorreu a Súmula Vinculante n. 25.
Prisão Civil por dívida
• Súmula Vinculante n. 25 → é ilícita a prisão civil de qualquer modalidade de depósito.
– O que também é válido para o depositário infiel.
– Então, atualmente, não pode haver a prisão civil por dívida do depositário infiel.
– Pacto de São José da Costa Rica (é um TIDH) → indica que não pode ter prisão por dívida.
– Entendimento do STF → o Tratado Internacional revogou a lei que regulamentava a prisão do depositário infiel.
• Natureza jurídica do dispositivo constitucional.
Norma de eficácia contida → nasce com a aplicabilidade plena, direta e imediata. Mas é, possivelmente, não integral.
Porque pode vir uma norma que restringe o alcance do dispositivo constitucional – perceba que foi justamente isso que ocorreu