Administração Pública - Improbidade Administrativa Flashcards
Improbidade Administrativa segundo CF ART 37 e LIA
Art. 37. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
LIA – Lei de Improbidade Administrativa n. 8.429/92.
Atos de Improbidade Administrativa – natureza cível.
STF – os agentes políticos já estariam sujeitos ao crime de responsabilidade, assim, para eles, não haveria sujeição à Lei de Improbidade – superado, atualmente.
Hoje, o agente político pode responder por crime comum, de responsabilidade e improbidade administrativa – tripla responsabilização.
Obs.: nem todos os agentes políticos respondem por crime de responsabilidade.
Exemplo: parlamentar – responde por crime comum, quebra de decoro e improbidade administrativa.
Improbidade e Crime de Responsabilidade
• Punições previstas na Constituição Federal.
• Quem é alcançado? Servidores de modo geral, agentes políticos (menos o Presidente da República) e estagiários.
• Competência para julgamento em caso de réus com foro por prerrogativa de função.
Art. 85, inc. V – são atos que geram crime de responsabilidade do presidente (impeachment): atos contra a probidade administrativa – responde no Senado Federal (art. 52, inciso I).
Governador – crime comum, crime de responsabilidade e improbidade administrativa – quem julga o crime comum é o STJ (art. 105, inciso I).
O crime de responsabilidade é o Tribunal Especial – composto por 11 pessoas – o presidente do tribunal, 5 desembargadores e 5 deputados (Lei Federal n. 1079/50), e o crime de improbidade administrativa – responde perante a LIA – Juiz de 1º grau.
Obs.: não há foro especial, em regra, para ação popular, ação de improbidade, ação civil pública.
Perda da Função Pública
Exemplo: prefeito comete um crime e, depois de um tempo, vira deputado federal – processo de improbidade está andando – depois vira senador – a perda é do cargo ocupado no momento da sentença transitada em julgado.
Hoje, por conta da Lei n. 14.230/21, fala-se que a sanção da perda da função pública atinge apenas o vínculo que o indivíduo tinha quando praticou a conduta.
LIA antes da mudança: Atos de Improbidade Administrativa – art. 9º, art. 10 (atos culposos), art. 10-A, art. 11.
Hoje, a LIA não prevê mais atos culposos – só por prática de ato doloso que a pessoa pode ser responsabilizada pela LIA.
Imprescritibilidade: 2016 - 2018
• Situação das ações em geral: princípio da segurança jurídica.
• Exclusão das ações de improbidade administrativa.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
2016 – STF – a condenação de ressarcimento decorrente de ilícitos civis prescreve.
Decorre de ilícito civil – indivíduo recebe uma bolsa do governo para cursar mestrado/ doutorado fora do país com o compromisso de, após o término do curso, retornar ao Brasil e aplicar os conhecimentos no país por um determinado período de tempo – se o indivíduo não volta, ele pratica um ilícito civil.
2018 – STF – sobre a improbidade administrativa, tem-se as situações: ato doloso – ação imprescritível – ato culposo – ação prescritível.
Imprescritibilidade: 2020 - 2021
2020 – STF – quando a ação de ressarcimento decorrer de condenação do Tribunal de Contas – prescreve.
2021 – Lei – extingue a improbidade na forma culposa.
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A Lei n. 8.666/93 regulava o processo de licitação – não valia para toda a Administração Pública. Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista – regramento que o art. 173 analisava que seria diferente – necessidade de maior flexibilidade.
2016 – surgimento do Estatuto das Empresas Estatais – tem o objetivo de atender o art. 173 – regras próprias para Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista.
Licitações
• Regra: compras, obras, serviços e alienações demandam licitação.
• Estatuto das Estatais:
EP (Empresas Públicas) e SEM (Sociedades de Economia Mista) exploradores de atividade econômica e a previsão de regras próprias.
• Sistema S – SESI, SESC, SENAI etc. – não tem que se submeter a regime licitatório.
• Lei n. 14.133/2021 (revogou a Lei n. 8.666, a Lei n. 10.520 e a Lei n. 12.462).
• Exigência de licenciamento dos veículos no município. Estatais:
A Petrobras criou uma regra própria, por meio de decreto, não se submetendo à Lei n. 8.666 – o TCU não concordou e a questão foi parar no STF – Mandado de Segurança impetrado pela Petrobras contra o TCU – O STF foi favorável à atividade fim da Petrobras.
Estatais: atividade meio (licitação) e atividade fim (desnecessária licitação).
Obs.: durante uma janela de 2 anos, poderia ser aplicada a Lei n. 8.666 e a Lei n. 14.133.
Exigência de Licenciamento dos Veículos no Município
Exemplo: Uma empresa ganha licitação para explorar o serviço de regulagem do trânsito. Uma norma municipal exigia o seguinte: todos os veículos que forem usados dentro do município (São Caetano), devem ser licenciados em São Caetano. Qual é a vantagem disso?
O IPVA é um imposto estadual, mas metade do IPVA vai para o município. Observe o exemplo de uma placa de veículo abaixo:
PLACA
SÃO CAETANO (50%) - SP (50%)
Logo, quando a Lei Municipal exigia que os carros fossem licenciados dentro do município, era com o objetivo de arrecadar dinheiro. Essa prática foi impedida pelo STF.