Administração Pública - Aposentadorias e Pensões Flashcards
Regime Jurídico – Artigo 39
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
• Os entes de administração indireta, como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, não foram citadas aqui e não são regidas por esse artigo;
• O empregado público é regido pela RGPS;
• A regra original da Constituição de 1988, fala em regime jurídico único, porém, dez anos depois, com a EC n. 19/98, houve a autorização da criação de outros regimes jurídicos. Já na ADI – MC 2.135, formalizou-se, outra vez, o regime jurídico único;
• Atendendo a regra constitucional, existe a Lei n. 8.112/90, porém, atendendo a mudança constitucional, foi criada a Lei n. 9.962/00, chamada de regime de emprego, que permite a contratação para a administração direta, para autarquias e fundações, mediante CL;
• A EC 19/98 foi entendida como inconstitucional na votação da época;
Direitos: Servidores Públicos e Trabalhadores
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
• As escolas de governo são formas de reciclar os servidores públicos, e almejam mantê-los sempre atualizados;
• Existe uma diferença entre os direitos dos trabalhadores e dos servidores do Estado. Por exemplo, a participação nos lucros e o FGTS;
• Os direitos sociais estendidos aos servidores são:
a) salário mínimo;
b) garantia de percepção de no mínimo um salário mínimo aos que recebem renda variável (ou trabalham em jornada reduzida);
c) décimo terceiro salário;
d) adicional noturno;
e) salário-família;
f) limitações à jornada de trabalho;
g) repouso semanal remunerado;
h) hora extra;
i) férias;
j) licença à gestante;
k) licença-paternidade;
l) proteção ao mercado de trabalho da mulher;
m) redução de riscos inerentes ao trabalho;
n) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
• A licença adotante segue o mesmo prazo da licença maternidade, independentemente da idade da criança adotada;
• A licença paternidade tem o prazo de duração de 05 dias e pode ser ampliado. O Supremo Tribunal Federal equiparou esta licença com o mesmo prazo da licença maternidade;
Incorporação de Vantagens, Remuneração e 13° salário
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
A incorporação de quintos ou décimos que, para o Regime Federal já tinha acabado, apenas com a EC 103/2019, foi retirada da Constituição Federal;
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
• Servidores, de modo geral, são pagos pelo regime de remuneração, porém, existe a possibilidade de serem pagos por meio do regime de subsídio, como por exemplo, os servidores da segurança pública;
• Em algumas hipóteses, servidores, membros do Poder, por exemplo, podem receber acima do teto remuneratório, como verbas de caráter indenizatório;
• Prefeito e Vice-prefeito têm direito a receber 13º salário;
Não é permitido pedir ao Poder Judiciário a concessão de reajuste por meio de decisão judicial com base no princípio da isonomia porque o reajuste de servidores públicos é dado por meio de lei;
• A Súmula 679/STF diz que a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva, apenas por meio de lei.
Julgamento de ADI em esfera estadual e vedação no reajuste dos vencimentos dos servidores
Sempre se entendeu que o STF era o guardião da Constituição Federal e o TJ era o guardião da Constituição Estadual.
A premissa básica para entrar com um ADI, usando como parâmetro de controle a Constituição Federal, o julgamento acontecia no STF.
Agora, se para entrar com um ADI, usando como parâmetro de controle a Constituição Estadual, o julgamento acontecia no TJ. Logo, o TJ não poderia julgar ADI usando a Constituição Federal.
Nos dias atuais, o TJ pode julgar ADI tendo como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, ou inclusive dispositivo da Constituição Federal se, somente se, estiver diante de Norma de Repetição Obrigatória.
A Norma de Repetição Obrigatória (NRO) são normas que estão na Constituição Federal e obrigatoriamente precisam ser seguidas pela Constituição Estadual.
A SV 42 prevê ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.