Remédios Constitucionais Flashcards

1
Q

Remédios Constitucionais: introdução

A

• 8 remédios constitucionais. • Sinônimos: ações, garantias, writs.

Pode aparecer como: ação constitucional, garantia constitucional ou writ constitucional.
• Os remédios constitucionais servem para tutelar (proteger) direitos.
• Cuidado: os remédios constitucionais não são direitos.
• Diferença entre direitos e garantias.
• São instrumentos/ferramentas criadas para proteger direitos.

Questão: sempre haverá um remédio constitucional para resolver uma situação? Não é bem assim. Perceba que, dentro do ordenamento jurídico como um todo, os remédios constitucionais representam apenas uma pequena fatia.

Então, se, por exemplo, não cabe habeas corpus em uma determinada situação → pode ser que caiba outro remédio constitucional, mas é muito mais provável que caiba outro instrumento presente no ordenamento jurídico.

Obs.: é muito comum um candidato de concurso público entrar com mandado de segurança contra a banca. Porém, muitas vezes, o mandado de segurança não é o instrumento mais adequado para isso.

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2
Q

Caso: mandado de segurança

A

Exemplo: concurso público da Polícia Civil do Distrito Federal – fase objetiva, subjetiva, TAF, exames psicotécnicos etc.

Um grupo de candidatos foi a um cardiologista para pegar um exame cardiológico com laudo – uma das exigências do edital.

Porém, posição da banca → o candidato está eliminado porque o laudo não veio do jeito correto.

Veja a situação: os candidatos passaram por tudo (fase objetiva, subjetiva, TAF, exames psicotécnicos), mas quando foram entregar o exame com laudo, a banca recusou o laudo porque não servia.

Muitos candidatos, que foram no mesmo médico e tiveram o mesmo problema, entraram com mandado de segurança.

Atenção: existe a relação candidato com a banca e candidato com o médico. E é o candidato que tem a obrigação de levar os documentos adequados para a banca. Sendo assim, diante da situação, a banca estava correta, pois os candidatos não levaram os documentos que a banca indicou.

Então, entrar com mandado de segurança contra a banca → é o caminho errado.

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3
Q

Cognição ampla e cognição restrita

A

• Os remédios constitucionais são ações de cognição restrita.

• Existem ações de cognição restrita e de cognição ampla.– Ação de cognição ampla → é possível produzir diversos meios de prova (testemunhal, pericial, oral, documental etc.).

• Voltando ao mandado de segurança → ele protege direito líquido e certo. Direito líquido e certo → é o direito que exige prova meramente documental pré-constituída.

– E é por isso que é uma ação de cognição restrita.

– Em outras palavras, no mandado de segurança, só pode apresentar provas documentais.

Voltando ao exemplo: no processo do candidato contra a banca, existe uma testemunha que é a chave para ajudar o candidato → o médico, pois ele pode falar ao juiz que errou e entregou o laudo errado para os candidatos.

Então, por que o mandado de segurança é o caminho errado? Porque, no momento em que foi escolhido o MS, os candidatos abriram mão da prova testemunhal.

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4
Q

Remédios Constitucionais Administrativos

A

• Remédios constitucionais administrativos são dois e estão no art. 5º:
– Direito de petição.
– Direito de certidão.

• Os remédios constitucionais administrativos são gratuitos para todos.

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5
Q

Remédios constitucionais judiciais: Habeas corpus e habeas data

A

• HABEAS CORPUS – direito de locomoção (ir, vir e permanecer).
– Primeiro remédio constitucional do mundo. E o primeiro inserido no Brasil.
– É gratuito.
– É o único remédio que não precisa de advogado.

• HABEAS DATA – direito de informação de caráter pessoal.
– É gratuito, mas é preciso de assistência de um advogado.

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6
Q

Remédios constitucionais judiciais: mandado de segurança e mandado e injunção

A

• MANDADO DE SEGURANÇA – direito líquido e certo (residual).
– Precisa de recolhimento de custas.
– Natureza residual → porque protege direito líquido e certo não amparado por HC ou HD.

• MANDADO DE INJUNÇÃO – omissão legislativa.
– Precisa de recolhimento de custas.
– Injunção → intromissão.
– No sentido de que o Judiciário se “intromete” quando tem omissão legislativa.

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7
Q

Remédios constitucionais judiciais: ação popular e ação civil pública

A

• AÇÃO POPULAR – ato lesivo.
– Legitimado → o cidadão.
– Tratada na 1ª instância.
– É gratuita, salvo má-fé.

• AÇÃO CIVIL PÚBLICA – defesa do patrimônio público.
– Não está prevista no art. 5º da CF. Está no art. 129 da CF.
– Rol de legitimados para entrar com ACP é um rol concorrente.
– Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos públicos, associações.
– Veja que não é de titularidade do cidadão, mas de órgãos e entidades (principalmente, MP e a Defensoria).
– LACP – Lei da Ação Civil Pública é anterior à CF, mas foi recepcionada.
– Tratada na 1ª instância.

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