Organização Político Administrativa 3 Flashcards

1
Q

Formação de Novos Estados e Municípios

A

Por conta da forma federativa de Estados adotada pelo Brasil, não se admite o direito de secessão, ou seja, separação. O artigo 1º da Constituição estabelece que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel de Estados, DF e Municípios.

A existência de movimento separatista é uma das causas possíveis de intervenção federal. Contudo, é possível ocorrer a anexação, fusão ou desmembramento de um Estado.

Há alguns anos, houve uma discussão para desmembrar o Estado do Pará em três partes: Pará, Carajás e Tapajós. Tal proposta não foi concretizada, mas, em anos mais recentes, a discussão retorna, agora propondo a divisão em duas partes: Pará e Tapajós.

Houve desmembramento entre Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, no ano de 1976. Em 1988, o Estado de Goiás foi redividido e criou-se o Estado de Tocantins.

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2
Q

Formação de Novos Estados e Territórios, segundo CF ART 18

A

Art. 18. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Um Estado pode dar origem a outro Estado ou território federal, bem como um território federal pode dar origem a um Estado.

Quando há ideia de formar um novo Estado, mas existem dúvidas se ele terá viabilidade de desenvolvimento, é possível primeiro criar um território federal, por meio de lei complementar federal.

Sendo viável, transforma-se o território em Estado. Isso ocorreu com Amapá e Roraima. Além disso, é possível transformar um Estado em um território federal.

Voltando à discussão sobre a criação do Estado Tapajós, é importante lembrar que isso envolve toda a população, a qual seria atingida pela mudança. Portanto, todos os habitantes deveriam ser consultados.

Obs: O ponto mais alto para a prova é a formação de novos Municípios, pois a banca sabe que o texto constitucional é confuso e tentará confundir o candidato.

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3
Q

Formação de novos Estados – ETAPAS

A

1ª Plebiscito com a população envolvida. Envolve toda a população afetada com a fusão, desmembramento ou anexação.

Obs: É comum que provas informem que a 1ª etapa envolve um referendo. Essa informação é falsa, pois a consulta à população é prévia. Se a população diz NÃO, é possível revisitar o tema posteriormente, mas o Congresso não pode seguir a formação do novo Estado se a população rejeitou tal proposição.

2ª Audiência com as Assembleias Legislativas envolvidas. Tal requisito está presente na Lei n. 9.709/1998, que trata sobre o funcionamento do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular de lei. As Assembleias Legislativas envolvidas serão ouvidas e emitirão um parecer, o qual não tem força vinculante. Portanto, ainda que seja contrário, não impedirá o seguimento para a 3ª etapa, que é a formação de um novo Estado mediante lei complementar federal.

De 1988 até o presente, não houve nenhuma criação de novos Estados, pois não houve reorganização territorial. A discussão sobre o Estado do Pará foi a que chegou mais perto da concretização.

3ª LC Federal cria o novo Estado.

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4
Q

Formação de Novos Municípios - Etapas

A

1ª LC Federal abre período autorizando as criações (EC 15/96).

Entre os anos de 1988 e 1996, houve uma grande movimentação de criação de novos municípios no Brasil. Formar um novo município pode ser importante para o desenvolvimento de uma região, mas muitas vezes trata-se somente de briga política.

Para frear a frequente criação de novos municípios, tem-se a emenda constitucional 15/1996, a qual estabeleceu uma nova etapa, determinando que só poderia ocorrer movimentação para criação de novos municípios em caso de existência de uma lei complementar federal abrindo período.

Da criação da EC até atualmente, a lei complementar não foi feita. A LC Federal é uma norma constitucional de eficácia limitada.

2ª Estudo de viabilidade municipal. Tal estudo verifica se o município pode se sustentar.

3ª Plebiscito com a população envolvida.
4ª LO Estadual cria.

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5
Q

Formação de Municípios - caso Município Luis Eduardo Magalhães

A

Mesmo contra o texto constitucional, houve criação de novos municípios. No Estado da Bahia, o político Antônio Carlos Magalhães tinha um filho chamado Luís Eduardo Magalhães, o qual estava se projetando para ser Presidente da República.

Luiz morreu de forma precoce, ao passo que, a fim de homenageá-lo, Antônio Carlos renomeou o município Mimoso do Oeste com o nome de Luís Eduardo Magalhães. Porém, o novo município pegou uma parte dos outros municípios vizinhos, formando um novo mesmo na ausência de uma janela aberta por lei complementar, sem um estudo de viabilidade sério, e com um plebiscito que envolveu apenas os habitantes de Mimoso.

Nesse caso, a lei ordinária tinha vício de iniciativa e era inconstitucional. Quando uma situação similar é levada ao STF, ele estabelece um prazo para que a lei complementar federal seja feita, mas até hoje isso não ocorreu e, em seu lugar, o Congresso editou a EC 57/2008, que trouxe a convalidação de todos os municípios criados irregularmente no país, até 31 de dezembro de 2006.

Com isso, o município de Luís Eduardo Magalhães e todos os outros foram convalidados.

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