Administração Pública - Aposentadorias e Pensões 2 Flashcards
Pontos Principais da Reforma da Previdência: Desconstitucionalização das regras
Desconstitucionalização das regras: antes da reforma da previdência de 2019, todas as regras que regulavam a previdência dos servidores encontravam-se previstas na Constituição Federal (art. 40).
Com a reforma, a regulação dessas regras começou a ser feita por lei ordinária e por lei complementar, o que, em grande medida, tornou mais fácil a modificação das regras da previdência, visto que regras existentes em lei ordinária e lei complementar são mais passíveis de alteração do que regras existentes na Constituição Federal, que são mais difíceis de serem modificadas.
Regimes: permanente, transitório e transição
• Sobre a desconstitucionalização das regras da previdência, cabe definir o que se entende por regras permanentes, regras transitórias e regras de transição:–
Regras permanentes: são as regras que ainda se encontram na Constituição Federal;
• Regras transitórias: são as regras que integram o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e são reguladas pela Emenda Constitucional n. 103/2019.
As disposições da Emenda Constitucional n. 103/2019 são de natureza temporária e, na grande maioria das vezes, a redação das regras contidas na Emenda Constitucional n. 103/2019 é iniciada pela expressão “Até que venha a lei…”, que cerceia a validade da redação até o momento em que lei adequada seja elaborada para regular sobre o assunto; e
• Regras de transição: são as regras mais flexíveis aplicadas aos cidadãos com idade mais próxima de se aposentarem.
ATENÇÃO
Os cidadãos que possuem todos os requisitos dispostos na regra anterior à reforma para se aposentarem ficam sujeitos às regras do regime anterior.
Todavia, os cidadãos que não dispõem de todos os requisitos para sua aposentadoria ficam sujeitos às novas regras da reforma, visto que não existe a possibilidade de direito adquirido a regime jurídico. Portanto, fique atento a este ponto.
Aproximação entre RGPS e RPPS
• Aproximação entre regras do RGPS e do RPPS: a aproximação entre regras do RGPS e do RPPS diz respeito, principalmente, à fixação de idade mínima para trabalhadores (RGPS) e servidores (RPPS), sendo, para os dois casos, a idade mínima de 65 anos de idade para homens e de 62 anos de idade para mulheres.
Antes da Emenda Constitucional n. 103/2019, havia duas modalidades de aposentadoria: a aposentadoria por idade mínima e a aposentadoria por tempo de contribuição.
Após a Emenda Constitucional n. 103/2019, determinou-se que, tanto para as regras do RGPS quanto para as regras do RPPS, a modalidade de aposentadoria vigente é a aposentadoria por idade mínima.
• Âmbito de aplicação das regras: a Emenda Constitucional n. 103/2019 atingiu os trabalhadores e servidores federais e, por conseguinte, os servidores estaduais, municipais e do Distrito Federal não foram por ela impactados.
Desse modo, a Emenda Constitucional n. 103/2019 é aplicável somente à esfera privada (RGPS) e aos servidores federais.
Aposentadoria dos Professores e Valor de Pensão por morte
• Mudanças na aposentadoria de professores: tanto os professores da educação infantil quanto os professores do ensino fundamental e do ensino médio detém um benefício específico, que foi modificado com a implementação da reforma. Antes da reforma, tanto a idade mínima para aposentadoria quanto o tempo de contribuição eram reduzidos em 5 anos para estes professores.
Com o fim da modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente o benefício diz respeito apenas à redução de 5 anos na idade mínima para aposentadoria dos professores, o que desenha um quadro de piora nas condições previdenciárias destes profissionais em relação ao cenário anterior à reforma, que incluía também o tempo de contribuição.
• Redução do valor da pensão por morte: no quadro atual da previdência, o valor da pensão por morte equivale a 50% mais 10% por dependente, sendo dispensada a parcela da pensão pertencente aos membros da família que completam 18 anos de idade e são excluídos do pagamento, o que não ocorria no quadro anterior, em que a parcela não paga aos membros maiores de 18 anos era revertida aos demais membros e não dispensada.
Atenção
Segundo o entendimento do STF, a pensão por morte é parte integrante do teto de remuneração, o que implica que, se determinado cidadão já recebe teto de remuneração, ele não terá direito à pensão por morte.
Em caso de um casal sem filhos, por exemplo, o dinheiro equivalente à contribuição, que os pais realizaram durante a vida, para a previdência é totalmente perdido, visto que o cônjuge, se já recebe teto de remuneração, não terá direito de receber a pensão por morte de seu companheiro(a). Este é um ponto importante a ser lembrado pelo examinando. Portanto, fique atento!
Modificação da Alíquota de contribuição
• Modificação na alíquota de contribuição: a modificação na alíquota de contribuição é também chamada de busca do equilíbrio atuarial. No RGPS (Regime Geral da Previdência Social), existe uma alíquota máxima de 14% e uma alíquota mínima de 7,5%., que definem que cidadãos que ganham 1 salário mínimo, por exemplo, contribuirão com um valor menor do que os cidadãos que ganham mais de 1 salário mínimo, sendo a alíquota máxima desta contribuição igual a 14%.
Já no RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), a alíquota média de contribuição é de 14% e a alíquota máxima, 22%.
Este cenário, naturalmente, torna difícil a permanência dos servidores públicos no RPPS, o que faz com que os mesmos sejam, em grande medida, forçados a saírem do Regime Próprio de Previdência Social.
Aposentadoria de Servidores Públicos : compulsória
Os servidores públicos possuem direito a três modalidades de aposentadoria, que são: aposentadoria compulsória (ou aposentadoria expulsória), aposentadoria por incapacidade permanente (muito cobrada pelas bancas de concurso) e aposentadoria voluntária.
• Aposentadoria Compulsória (ou Aposentadoria Expulsória)
Foi a modalidade de aposentadoria menos impactada pela Emenda Constitucional n. 103/2019. A aposentadoria compulsória diz respeito à PEC da Bengala (Emenda Constitucional n. 88/2015), que definiu que a idade mínima da aposentadoria compulsória, mediante lei complementar federal, pode ser modificada de 70 anos para 75 anos de idade.
No mesmo ano (2015), a lei complementar federal prevista na Emenda Constitucional n. 88/2015 foi elaborada, modificando definitivamente, assim, a idade mínima da aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos de idade.
Aposentadoria Compulsória: conforme emenda 122/2022
Cabe destacar que a modificação trazida pela Emenda Constitucional n. 88/2015 elucida, em grande medida, a modificação trazida pela Emenda Constitucional n. 122/2022.
A Emenda Constitucional n. 122/2022 define que a idade para ingressar no Supremo Tribunal Federal compreende as faixas etárias entre 35 e 70 anos de idade. Todavia, anteriormente tal delimitação compreendia as faixas etárias entre 35 e 65 anos de idade.
Assim, a alteração de 5 anos a mais na idade máxima de ingresso no STF é justificada pelo aumento da idade mínima na aposentadoria compulsória, que pulou de 70 para 75 anos.
Deve-se ter em mente que esta alteração se aplica somente a cargos efetivos, não estando sujeitos os ocupantes de cargos em comissão e os tabeliães à idade máxima de 75 anos, podendo estes ocupantes permanecerem em seus cargos após os 75 anos, se desejarem.
Por fim, é necessário tratar a respeito da incidência das modificações das regras de aposentadoria para empregados de estatais (E.C. 103/2019).
Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias são empregados públicos e, assim, são regidos pelas regras do RGPS.
Todavia, tais empregados públicos foram atingidos pela Emenda Constitucional n. 103/2019 em dois pontos importantes. As mudanças derivadas da E.C. 103/2019 definiram que:
• Os empregados públicos passam a estar sujeitos à aposentadoria compulsória; e
• A aposentadoria voluntária junto ao INSS quebra o vínculo de trabalho dos empregados públicos.
Aposentadoria por Incapacidade Permanente
A aposentadoria por incapacidade permanente era denominada como aposentadoria por invalidez permanente e, em relação ao seu quadro anterior, sofreu duas modificações importantes.
A primeira destas modificações foi a busca pela readaptação do servidor. Definiu-se que se a incapacidade decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da média aritmética simples das remunerações do servidor.
A outra modificação, referente às avaliações periódicas, define que se a incapacidade decorrer de outros casos, vale a regra geral, segundo a qual o cálculo seguirá as regras normais de aposentadoria (segundo o § 2º do artigo 26), o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética das contribuições, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
Deve-se destacar que esta última modificação extinguiu o direito de aposentadoria integral aos cidadãos portadores de doenças graves e de doenças neurodegenerativas.
Em aulas posteriores, será abordada tanto as implicações da modificação da regra geral – chamada de contribuição “60 de 100” – no cálculo da aposentadoria quanto as regras gerais e especiais da aposentadoria voluntária.