Direitos Sociais 4 Flashcards
Direitos Sociais: CF ART 7° XVI ao XXXI
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Obs.: nada impede que a categoria consiga hora extra maior que 50% e adicional maior que ⅓.
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Obs.: por lei, em alguns cenários pode-se estender até 180 dias.
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Obs.: a licença adotante foi declarada inconstitucional. A regra trazia prazos diferentes de acordo com a idade da criança, nos casos de adoção. O STF declarou que o prazo da licença maternidade começa a partir da alta da mãe da criança, se apenas um recebeu alta, não conta.
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
Limite Etário para trabalho e Férias
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Obs.: Limites Etários Entre 14 e 16 anos: aprendiz.
• A EC n. 20/98 apresentava que o aprendiz podia ter de 12 a 16 anos, mas não é mais assim.
• Entre 16 e 18 anos: menos noturno, perigoso e insalubre. (não há proibição expressa do trabalho penoso na constituição).
• A partir dos 18 anos.
• Férias – A cobrança de contribuição social sobre o terço de férias é legítima.
Direitos Sociais: CF ART 7° XXVI ao XXXIV
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
Obs.: isso não existe mais, agora são cinco anos para o trabalhador urbano e para o rural. Prescrição de Verbas Trabalhistas
• Prescrição total e parcial Por exemplo: eu comecei a trabalhar no Gran, em 2010. Se, hoje, eu sou mandado embora, posso entrar com ação e posso entrar em até dois anos da extinção do contrato, no entanto, se eu entrar hoje, só posso voltar 5 anos.
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Direitos Sociais: CF ART 8° - Texto Constitucional
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
Obs.: o princípio da liberdade sindical.
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
Direito Sindical
• Relação Estado x Sindicato e entre Sindicato x Sindicalizado
A lei não pode exigir autorização do Estado para a criação do sindicato, mas ele deve fazer o registro no órgão competente.
Ninguém pode ser obrigado a se sindicalizar ou permanecer sindicalizado. No fim das contas, o sindicato pode atuar sem estar registrado, no entanto, o registro garante a unicidade.
Controle concentrado: controle de constitucionalidade. Nele tem-se as ações ADI, ADO, ADC, ADPF. Um dos legitimados é a Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
– Entidade de 1º Grau: sindicato;
– Entidade de 2º Grau: federação;
– Entidade de 3º Grau: confederação.
O STF entende que somente as confederações podem entrar com as ações de controle concentrado.
Sindicato: Substituto processual e filiação
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Obs.: o sindicato sempre atua na posição de substituto processual.
IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Obs.: isso é cobrado de quem é filiado ao sindicato.
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Direito de Greve, dissídio e representação dos trabalhadores
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Obs.: dissídio coletivo de greve:
• O servidor faz greve e ele e o patrão não conseguem resolver.
• Pode ser regional ou nacional. Quem vai jugar? Depende.
– Trabalhador: dissídio nacional julgado pelo TST; e quem julga o regional é o STJ.
– Servidor: regional é julgado pelo TJ/TRF, e STJ no âmbito nacional.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Estabilidade dos trabalhadores: representante sindical, cipeiro e gestante
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: O princípio da liberdade sindical.
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Obs.: a estabilidade do dirigente sindical é para a categoria, e por isso ele não pode abrir mão dela. Essa estabilidade também vale para o membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidente).
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.