Habeas Corpus Flashcards
Habeas Corpus: CF ART 5° LXVIII Texto e considerações
LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
“Se achar ameaçado de sofrer” → ou seja, veja que o habeas corpus pode ser preventivo – antes da violação do direito. Habeas corpus → tutela (protege) o direito de ir, vir e permanecer.
Habeas Corpus: conceito
• Tutela do direito de locomoção: ir, vir e permanecer – como a Doutrina Brasileira do Habeas Corpus era antes?
Antes de indicar o direito de liberdade de locomoção, o HC era usado em, praticamente, tudo.
• 1926 → restrição do HC para o direito de locomoção.
• E o que antes era resolvido com o HC, como fica? Neste contexto, nasce o Mandado de Segurança – que é uma criação brasileira. Além do MS, também, nasce a ação popular.
Habeas Corpus: impetrante
Impetrante (qualquer pessoa, natural ou jurídica).
– Linguagem técnica: “fulano vai impetrar um HC”.
– O HC não tem formalidades muito específicas.Exemplo: HC em papel de pão, em carta de preso, escrito na camiseta etc.
– Pessoa jurídica
exemplo: um professor do Gran é preso. Pode o Gran Cursos Online entrar com HC para favorecer o professor? Sim.
– Criança e adolescente podem impetrar HC? Existe uma divergência, mas o que prevalece no âmbito do STF é que pode.
– Analfabeto pode impetrar.
– Estrangeiro → pode entrar com HC, desde que use o vernáculo, isto é, o idioma português brasileiro.
– O Ministério Público pode entrar com HC – desde que seja para beneficiar o sujeito.
– Não se admite HC apócrifo → sem assinatura/anônimo.
– É sempre necessário assinar a petição de HC.
– Caso contrário, um indivíduo poderia fazer um HC de forma mal-intencionada.
Exemplo: a pessoa faz um HC indicando que o sujeito X não é pedófilo, mas o faz para associar o sujeito com a pedofilia. Ou seja, faz o HC com intenções ruins.
Então, é por isso que a pessoa tem que assinar o HC – quem fala o que quer, responde pelo o que fala.
Quem não pode ser impetrante
– Juiz (magistrado): não impetra HC, ele concede de ofício.
Exemplo: o advogado entra alegando X, mas X não tem direito. Porém, com Y teria direito, mas o advogado não viu. Diante dessa situação, o juiz pode conceder o HC de ofício.
– Delegado: não impetra e não concede de ofício.
Impetrado: autoridade pública ou particular
Contra quem se destina o HC.
– Pode aparecer como autoridade coatora.
– Normalmente, é uma autoridade pública: delegado, juiz, TJ, STJ, STF etc.
Exemplos: O Ministro da Educação, Abraham Weintraub, estava respondendo no STF e tinha notícias de que ele poderia ser preso. Diante disso, outro Ministro entrou com HC preventivo contra o STF.
HC contra o hospital (particular) – a mãe do indivíduo está no hospital e a conta vem extremamente alta.
O indivíduo não consegue pagar e o hospital fala que só vai dar alta para a mãe quando ele pagar a conta.
Ora, não pode haver prisão por dívida no Brasil, então, o indivíduo pode entrar com HC contra o hospital.
Habeas Corpus: paciente
Pessoa que o HC tutela (protege).
Paciente → a pessoa que está presa ou na iminência da prisão.
– O impetrante e o paciente podem ser a mesma pessoa.
– Menores.
Obs.: a criança (até 12 anos) não é submetida a medida socioeducativa. Lembre-se que existem as medidas protetivas e medidas socioeducativas. Sendo que a medida socioeducativa é só para adolescentes.
Medidas socioeducativas:
• Internação por prazo indeterminado;
• Da semiliberdade;
• Liberdade assistida. Então, o adolescente submetido a uma medida socioeducativa pode ser paciente em um HC? Claro.
– Pessoas jurídicas;
– A pessoa jurídica não se locomove.
Habeas Corpus destinado a pessoa jurídica
Obs.: PJ – art. 225 da CF → a pessoa jurídica pode responder em tripla responsabilidade: administrativa, civil e penal.
Questão: se a PJ pode responder na esfera penal por crime ambiental, então, será que cabe nesse cenário? Não.
Complexificando a questão: já houve no STF a impetração de um HC para beneficiar a pessoa jurídica. E o primeiro voto, dado pelo relator do caso, era dizendo que cabia o HC.
O caso gerou bastante discussão e, quando chegou nos demais Ministros, indicaram que não cabia o HC.
Reforçando: não cabe o HC, porém, sempre vai ter outro instrumento no ordenamento jurídico.
Habeas Corpus destinado a pessoa jurídica: caso
Exemplo: caso do STJ com 3 réus – 1 PJ e 2 sócios.
• HC para beneficiar os 2 sócios → ok.
• Então, trancou a ação penal para os sócios.
• Mas e a PJ? Entendimento do STJ → invocou a teoria da dupla imputação. No sentido de que não tem como acusar a pessoa jurídica sem acusar a pessoa natural.
– Portanto, usando desse argumento, o STJ trancou a ação penal para a PJ.
• O Ministério Público ficou irresignado e foi até o STF para discutir essa decisão do STJ.
• Entendimento do STF → a teoria da dupla imputação não é absoluta, isto é, pode ser relativizada, de maneira que o processo poderia continuar apenas contra a PJ.