Organização Político Administrativa 6 Flashcards

1
Q

Número de Deputados na Assembleia Legislativa

A

Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

As bancas costumam cobrar a quantidade de número de deputados como certo ou errado.

Exemplo: “Se o estado tiver 51 deputados federais, terá 76 deputados estaduais”.

X (Estaduais) = Y (Federais) + 24 Estado = 51 (Federais) + 24 = 76? 51 + 24 = 75

A questão apresentada está incorreta.

Obs.: São Paulo possui 70 federais. O número de deputados federais é decidido de acordo com a população e o número dos estaduais é conforme os federais.

Dessa forma, quando ocorre a reorganização no âmbito Federal repercute no Estadual.

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2
Q

Mandato de Deputados Federais, Estaduais e Distritais

A

§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

Obs.: deputados federais, estaduais e distritais possuem as mesmas regras.

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3
Q

Subsídios dos Deputados Federais, Estaduais, Distritais e Vereadores

A

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

• Os deputados federais ganham o teto do Supremo Tribunal Federal: 100%.
• Deputados estaduais: 75%.
• Vereador: de 75% a 20%.

Obs.: leis passam por sanção ou veto.

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4
Q

Competência das Assembléias Legislativas e Lei de Iniciativa Popular

A

§ 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

A iniciativa popular na esfera Federal:

• O povo pode propor: LC/LO.
• O povo não pode propor: EC.

A iniciativa popular no âmbito Estadual:

• O povo pode propor: LC/LO/EC (se estiver previsto na Constituição Federal).

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5
Q

Mandato de Governador e Vice-Governador e situação de dupla vacância

A

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

Obs.: no caso de dupla vacância, há um regramento valendo para o Presidente e outro para governadores e prefeitos, desdobrando em dupla vacância de motivação eleitoral, valendo a Lei Federal e cabendo privativamente à União legislar sobre o direito eleitoral, ou motivação não eleitoral, valendo a autonomia do ente federado.

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6
Q

Perda do mandato e subsídio de Governador

A

§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Obs.: é lei para deputados, governador/vice e secretário. Entretanto, no caso do governador/vice e secretário, a iniciativa é do executivo e o projeto de lei é apresentado pela Assembleia.

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