Organização Político Administrativa 4 Flashcards
Os Bens da União
A maior parte dos bens também faz parte do patrimônio da União. Quando se “fala” em bens da União, o rol é exemplificativo.
Art. 20. São bens da União:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Terras Devolutas
Devoluta” vem de “devolvida”. Nos tempos de colonialismo, as terras no Brasil eram consideradas importantes fontes de riquezas para Portugal e, atribuía-se as denominadas capitanias hereditárias aos administradores de confiança, no qual adquiria parcela das riquezas e o restante enviava ao colonizador.
Se o indivíduo responsável por resguardar o pedaço de terra que lhe foi atribuído não estivesse trabalhando de forma correta, a terra seria tomada novamente, ou seja, devoluta.
Ex.: existia a Capitania Hereditária das Minas Gerais, que virou o estado de Minas Gerais.
As capitanias hereditárias se converteram em estados, portanto, as terras devolutas, em regra, pertencem aos estados, como exceção as localizadas em região de fronteira, fortificação ou construção militar que pertencem à União.
Bens da União: lagos e rios
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
Obs.: rio é riqueza. Se há dois estados brigando por um rio, a União decide em casos de rio que banha mais de um estado, que vem de outro país ou que vai para outro país.
Bens da União: ilhas
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
Obs.: a Ilha Fernando de Noronha, em 1988, era território federal. Quando surgiu a Constituição de 1988, o território não apresentou viabilidade jurídica e foi devolvido a Pernambuco.
O termo “ilha” refere-se a uma porção de terra cercada por água, são exemplos de ilhas: São Luis, Florianópolis.
Ilhas oceânicas e costeiras eram consideradas bens da União, o que trazia problema, pois a União arrecadava tributos e o município também queria arrecadar, gerando uma situação de bitributação para os moradores do local. Isso foi corrigido com a Emenda n. 46/2005.
Bens da União: segundo CF ART 20, V a XI
V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI – o mar territorial;
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII – os potenciais de energia hidráulica; IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
Obs.: os índios podem usar e usufruir as riquezas do solo, entretanto não é permitido desfrutar das riquezas do subsolo pertencentes à União.
X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Súmula Vinculante 650: Aldeamentos Extintos
Conforme a Súmula n. 650 do Supremo Tribunal Federal, não se considera bens da União os aldeamentos extintos em tempos remotos. Os indígenas possuem o uso e usufruto das declaradas terras, mas não o poder da propriedade, ou seja, não podem vender essas terras, pois pertencem à União.
Em 1500, as terras eram dos índios, logo tudo era terra da União. No entanto, segundo o Supremo, aldeamento que foi extinto em tempos remotos não podem ser considerados da União, pois não está sendo ocupado pelos índios.
Aqui, há uma exclusão do que seria bem da União e o que seria terra indígena. Há uma grande discussão entre os indigenistas e as pessoas do agronegócio sobre qual momento ser considerado no aldeamento extinto em tempos remotos.
Para o agronegócio, eram as terras ocupadas pelos índios em 5/10/1988; os indigenistas defendem que não estavam nas terras nesta data porque tinham sido expulsos.
Participação nos Resultados da Exploração do Petróleo
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração (EC 102/19).
Obs.: o petróleo do Brasil é bruto, ou seja, não é de melhor qualidade, por isso não é todo usado para fazer gasolina.
Há alguns anos, foi descoberto o Pré-Sal, que tem petróleo de boa qualidade, mas está a 12 mil metros de profundidade abaixo do mar.
A Emenda n. 102, pela PEC da Cessão Onerosa para dividir os lucros entre os estados, os municípios e a União.
Defesa do Território Nacional
§ 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
União: dupla personalidade jurídica
UNIÃO
• Dupla personalidade jurídica: interna (dotada de autonomia) e internacional (representação do país, por exemplo, no Tratado Internacional).
• Repartição de competências: acumulação de competências exclusivas (materiais, administrativas) e privativas (legislativas).
– Art. 21: competência, material e administrativa, exclusiva da União.
– Art. 22: competência privativa da União, Legislativa.
– Art. 23: competência, material e administrativa, comum atribuída a todos os entes da Federação (União, Estado, Distrito Federal e Municípios).
– Art. 24: competência concorrente entre a União (normas gerais) e Estados/ Distritos Federais (normas suplementares).
Obs.: o Presidente da República acumula dupla função: Chefe de Estado, agindo em nome da República Federativa do Brasil (plano internacional); e Chefe de Governo, usando a chefia do Poder Executivo da União (plano interno).
Há prerrogativas exclusivas do Chefe de Estado, nas quais incluem a impossibilidade de prisão em flagrante e não responder por atos sem relação ao cargo durante o mandato e, mesmo relacionado, somente responderá se a Casa Legislativa autorizar.