Mandado de Injunção Flashcards
Mandado de Injunção: CF ART 5° LXXI - Texto Constitucional
Art. 5º, LXXI, CF – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Obs.: a falta de norma regulamentadora pode ser traduzida como omissão legislativa.
Mandado de Injunção: controle difuso de constitucionalidade
A palavra injunção pode ser entendida como intromissão.
Compreende-se, então, que o texto constitucional estabelece uma ferramenta para acabar com a omissão legislativa.
Até 1988 o controle das omissões constitucionais era deixado de lado pelo constituinte, mas a partir de 1988 isso mudou: as omissões são visualizadas através de duas ferramentas, o mandado de injunção (MI), que é do controle difuso de constitucionalidade, e Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), do controle concentrado.
Mandado de Injunção: teoria concretista e não concretista
• Teorias concretista x não concretista: ao ser incluído na Constituição Federal de 1988, estabelecia-se que a decisão proferida no mandado de injunção declara apenas a mora legislativa, o atraso legislativo. Trata-se da teoria não concretista.
Entretanto, 20 anos após a origem do mandado de injunção na Constituição Federal, o Supremo passou a adotar a teoria concretista para evitar a sua própria desmoralização gerada pelo fato da decisão declarar apenas a mora. Concluiu-se então que seria concedida também a permissão para que uma lei específica seja utilizada por empréstimo para resolver uma determinada situação.
Mandado de Injunção: teoria concretista geral e individual
A teoria concretista é dividida em geral e individual.
Na geral, apenas uma pessoa faz o pedido ao STF e a determinação recai sobre todos aqueles que estão na mesma situação que o enunciador do pedido.
Já na individual, a determinação é válida apenas para a pessoa que faz o pedido.
Mandado de Injunção: Teoria intermediário
• Teoria intermediária: a lei apresenta uma escolha pela teoria intermediária, que não é nem concretista ou não concretista.
Essa teoria está presente na Lei n. 13.300/2016, a Lei do Mandado de Injunção.
A teoria intermediária dispõe que, primeiro, o Judiciário fixa um prazo para fazer a norma, porém, em caso de inércia, a situação será resolvida como na maneira da teoria concretista. Esse é o posicionamento que tem prevalecido.
Mandado de Injunção: Lei n. 13.300/2016
Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I – determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II – estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamadas ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
MI como norma de eficácia limitada
O mandado de injunção implica em uma norma de eficácia limitada, pois é justamente nas normas limitadas que falta regulamentação, ou seja, só existe omissão legislativa na norma limitada.
Obs.: existe a expressão “síndrome da inefetividade das normas constitucionais” para indicar normas que só existem no papel. Justamente para combater tal síndrome existe o “remédio constitucional” do mandado de injunção.
Mandado de Injunção: competência
A competência para julgamento do mandado de injunção depende da autoridade omissa, por exemplo: se a autoridade omissa é o Presidente da República, a autoridade competente para o julgamento é o STF.
• Controle de Constitucionalidade
MI: difuso
ADO: concentrado
• Quem pode entrar com a ação
MI: qualquer cidadão interessado
ADO: legitimados (art.13 CF)
• Ao que a omissão está relacionada
MI: Nacionalidade, soberania e cidadania
ADO: qualquer omissão
• Competência para julgar
MI: Juiz, STF e Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
ADO: Sempre no STF em caso de omissão relacionada à CF
O mandado de injunção é sempre repressivo, pois pressupõe-se que o direito já esteja violado.
Nova lei do MI (Lei n. 13.300/2016) e as sentenças normativas
A Lei n. 13.300/2016 permite que o Judiciário resolva a situação. Ele expedirá um comando normativo como se estivesse legislando, apesar de que é estabelecido que ao Judiciário não é permitido legislar.
Obs.: observe novamente o inciso II do art. 8º da Lei n. 13.300/2016 – nele está disposta permissão para que o Judiciário resolva a situação.
Mandado de Injunção: efeito ex nunc e retroatividade da lei
Art. 11, Lei n. 13.300/2016. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
Ou seja, não havendo lei, ganha-se o direito por mandado de injunção. Tendo a decisão entrado em transitado em julgado e a lei sido estabelecida, desse momento em diante, mesmo se a norma for menos favorável para a pessoa que realizou o pedido ela ainda será regida pela nova lei, válida para todos, visto que a decisão judicial visa apenas suprir uma omissão.
Entretanto, caso a lei seja mais favorável para a pessoa que realizou o pedido, ela retroagirá para beneficiar tal pessoa.
Impetrante no Mandado de Injunção segundo Art. 12, Lei n. 13.300/2016
A Lei do Mandado de Segurança repete os legitimados, porém a Lei do Mandado de Injunção Coletivo não os repete, ela vai além: Art. 12, Lei n. 13.300/2016. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I – pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II – por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III – por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV – pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Impetrantes do Mandado de Injunção Coletivo: explicação
Os incisos I e IV não são repetições do art. 5º, inciso LXX, da CF. Organização sindical, entidades de classe ou associação podem entrar com o mandado de injunção coletivo e com o mandado de segurança coletivo mesmo que isso vá beneficiar apenas uma parte dos membros, não sendo sempre necessário beneficiar a totalidade dos membros.
Obs.: o requisito de um ano não é exigido para organização sindical e entidade de classe.
Impetrantes em: MSC, MIC e HCC
O habeas corpus coletivo também é admitido apesar de não estar na lei, ele é uma criação da jurisprudência.
Sendo assim, observe o quadro a seguir sobre os legitimados de cada ferramenta:
Impetrantes MSC:
1. Partido político com representação no congresso;
2. Sindicato, entidade de classe ou associação constituída há mais de um ano.
Impetrantes MIC:
1. Partido político com representação no congresso;
2. Sindicato, entidade de classe ou associação constituída há mais de um ano;
3. Ministério Público;
4. Defensoria Pública.
Impetrantes HCC
1. Partido político com representação no congresso;
2. Sindicato, entidade de classe ou associação constituída há mais de um ano;
3. Ministério Público;
4. Defensoria Pública.
As hipóteses de cabimento da ferramenta coletiva são as mesmas da ferramenta individual, bem como os legitimados.
MI: Associações como representante ou substituto processual
A associação age, em regra, na condição de representante processual e excepcionalmente na condição de substituta processual.
Quando ela age na condição de representante, faz-se necessária a autorização expressa dos associados, e quem não concede a autorização não é beneficiado e nem prejudicado pela decisão.
Por outro lado, na substituição não se faz necessária a autorização expressa, entendimento disposto na Súmula 692 do STF. Essas disposições são válidas para as três ferramentas.
Mandado de Injunção Individual: beneficiário
O mandado de injunção individual beneficia apenas aquele que entrou com o mandado, trata-se de uma ação que ocorre entre as partes: Art. 9º, Lei n. 13.300/2016:
A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
Obs.: o chamado inter partes. § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
O § 1º é uma exceção à regra válida tanto para o mandado de injunção individual quanto para o coletivo.