Constituição Art. 1° a 4 ° Flashcards
Artigo 1° Constituição Federal
SO-CI-DI-VA-PLU
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Artigo 1° Constituição Federal
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Presidencialismo - Função
No presidencialismo, há uma acumulação das funções de Chefe de Estado, Chefe de Governo nas mãos de apenas um indivíduo.
Obs: no parlamentarismo o primeiro ministro é o chefe de governo, normalmente cuidando apenas dos assuntos internos.
Cláusula pétrea
A cláusula pétrea é o núcleo intangível e imodificável da Constituição.
A cláusula pétrea pode ser modificada desde que a mudança objetive a melhora, ou seja, incluir direitos, aperfeiçoá-los e não retirá-los ou aboli-los.
Obs: A forma federativa de Estado, os direitos e garantias individuais, o voto universal e secreto e a separação de poderes são cláusulas pétreas.
Titularidade versus Exercícios
Todo o poder emana do povo, logo, a titularidade pertence ao povo.
No entanto, o exercício, não necessariamente é do povo.
Brasil - Democracia direta e indireta
• Indireta (representativa)
• Direta (participativa)
– Plebiscito
– Referendo
- Iniciativa popular de lei O art. 204,CF
Plebiscito e Referendo
O plebiscito e referendo consistem em consultas ao povo, no entanto, o plebiscito ocorre antes da norma ser realizada.
Referendo a norma foi feita e é questionado ao povo se concordam ou não com a norma.
Lei de iniciativa popular ou Iniciativa popular de lei (1)
A lei de iniciativa popular é a possibilidade do povo deflagrar o processo legislativo. Isso ocorre no cenário federal, estadual, distrital e municipal.
Lei de iniciativa popular ou Iniciativa popular de lei (2)
Na iniciativa de lei popular no âmbito Federal
• O povo não pode apresentar PEC, pois conforme o art. 60 da Constituição, a PEC só pode ser proposta pelo Presidente da República, por um 1/3 da Câmara, 1/3 do Senado ou mais da metade da Assembleia.
• O povo pode propor Leis Ordinárias e Leis Complementares, sendo que será 1% do eleitorado dividido entre 5 Estados, com no mínimo de 0,3% de cada um.
Obs:
Na iniciativa de lei popular no âmbito Estadual
• O STF dispôs que o Estado pode ter iniciativa popular para a propositura de PEC, desde que esteja previsto na Constituição Estadual.
Lei de iniciativa popular ou Iniciativa popular de lei (3)
Na iniciativa de lei popular no âmbito Distrital
• PELO – Proposta de Emenda à Lei Orgânica Na iniciativa de lei popular no âmbito Municipal
• PELO – Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Obs.: O povo pode propor PELO, desde que esteja previsto na Lei orgânica do DF ou na Lei orgânica do Município.
Exemplo:
A lei da ficha limpa, do ano de 2010, surgiu por meio de iniciativa popular (LC 135/2010).
Constituição do Brasil - Art. 2°
São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Artigo 2° CF - Montesquieu - freios e contrapesos (1)
Montesquieu dispõe que o poder seria um só, no entanto, para um melhor funcionamento, o poder seria repartido em três funções, sendo que cada um dos poderes exerceriam funções principais e secundárias
Artigo 2° CF - Montesquieu - freios e contrapesos (2)
A teoria dos freios e contrapesos significa que um poder freia a atuação do outro, ou seja, nenhum poder se sobrepõe ao outro.
Ex.: O Poder Legislativo quer reajustar o salário de seus servidores e cria uma lei. Essa lei deverá passar pelo Chefe de Governo para saber se o Chefe do Poder Executivo irá concordar ou discordar.
Poder Executivo
Função típica: executar (administrar)
Funções atípicas: legislar, editar uma MP ou decreto autônomo.
Julgar, julgamentos feitos pelo CADE contra formação de cartéis ou monopólios. CARF julgamentos referentes a tributação.
Poder Legislativo
Funções típicas: legislar e fiscalizar.
Obs: CPI é uma função típica de fiscalização do Poder Legislativo.
Funções atípicas: processar e julgar as autoridades indicadas pela CF/88 (art. 52). Ex.: Pres. da República.
Administrar: ‘cuidar’ de seus servidores. Ex.: concessão de horas extras