Direitos e Deveres Individuais e Coletivos 12 Flashcards
Retroatividade da lei - CF ART 5° XL Texto
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Então, retroage se for para beneficiar. Mas sempre retroage? Quase sempre. Veja: pode retroagir depois da sentença e depois do trânsito em julgado. Porém, mesmo beneficiando, não vai retroagir se for uma lei temporária ou excepcional.
Retroatividade de normas temporárias e excepcionais
Não tem a retroatividade, mesmo que sejam mais benéficas.
– A abolitio criminis temporária da posse ilegal de arma de fogo.
– A Lei do Estatuto do Desarmamento é de 2003.
– Até 2005 – possibilidade de entregar as armas que tinha em casa e até ganhar um dinheiro sobre isso.
– 2008/2009 – medida provisória e uma lei que estendiam, temporariamente, a abolitio criminis.
– A questão é: se a pessoa cometeu crime de posse ilegal de arma entre 2006-2007 → a pessoa estava fora da janela da abolitio criminis.
– E como as medidas de 2008/2009 eram temporárias, elas não retroagem para beneficiar a pessoa.
Lei da Ficha Limpa e a (im)possibilidade de aplicação retroativa
– Lei Complementar n. 135 de 2010.– Indica situações de inelegibilidade.–
Exemplo:
– A pessoa praticou um ato em 2007 → ou seja, ainda não existia a Lei da Ficha Limpa.
– Tal ato foi o de renunciar para fugir do processo de cassação – essa prática era normal antes de 2010.
– Agora, quando chega 2010, a Lei da Ficha Limpa indica que quem renunciou para fugir do processo de cassação está inelegível.
– Questão: pode a lei, neste caso, retroagir e prejudicar a pessoa?
Entendimento do STF → a Lei de Ficha Limpa tem aplicação retroativa.
– Atenção: trata-se de uma lei eleitoral e não de uma lei penal.
(Im)possibilidade de aplicação da norma mais severa na continuidade delitiva e no crime permanente.
Exemplo:
– A pessoa está praticando extorsão mediante sequestro.
– O crime começou no dia 1 e terminou no dia 30.
– Dia 1 – valia a lei X.
– Dia 18 – entra em vigor a lei Y, que traz uma punição mais grave.
– Então, quando o crime termina, a lei Y (mais severa) é a que está valendo. Porém, quando o crime tinha se iniciado, era a lei X (mais suave) que estava em vigor.
– Questão: qual lei será aplicada? Trata-se de crime permanente (ou crime continuado – continuidade delitiva).
E, neste caso, aplica-se a pena que está em vigor quando termina a prática delitiva. Então, vale a pena mais grave ao tempo em que cessou a prática delitiva.
Identificação civil e criminal - CF 5° ART LVIII Texto
LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
“Civilmente identificado” → RG. Então, aquele que apresenta o RG, não precisa ser identificado criminalmente.
“Salvo nas hipóteses previstas em lei” → dispositivo de eficácia contida. Sendo assim, pode vir uma lei que exige a identificação criminal.
Exemplo: se a autoridade achar que o documento do cidadão é falso, a autoridade pode exigir a identificação criminal.
Ação penal privada e ação penal público - CF ART. 5° LIX Texto
LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Ação Penal Pública e Ação Penal Privada. Via de regra, a ação penal é pública → ajuizada pelo Ministério Público (ver art. 129 da CF).
Alguns crimes são de ação penal privada → só interessa à vítima ou à família da vítima.
Agora, em caso de ação penal pública no qual o MP não fizer nada → a ação penal pública pode ser substituída para a ação penal privada – trata-se da ação penal privada subsidiária da pública.
Publicidade de atos processuais - CF ART 5° LX Texto
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Regra: publicidade dos atos processuais.
Exceção: direito de família (pois a situação da família não pode ser exposta), ação de crime sexual (a depender da ação) e quando envolver a segurança do próprio Estado.
Situação de prisão - CF ART 5° LXI
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Crime militar/transgressão militar → pode haver a prisão administrativa.
“Ordem escrita e fundamentada” → mandado de prisão preventiva, temporária ou definitiva.
Direitos do Preso - CF ART 5° LXII e LXIII
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
“Permanecer calado” → relação com o direito de não autoincriminação (que é mais amplo que o direito de permanecer calado).
“Nemo tenetur se detegere” → ninguém é obrigado a produzir prova contra si.
Direitos do Preso - CF ART 5° LXIV, LXV e LXVI Texto
LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Cuidado:
• Prisão ilegal → relaxamento.
• Prisão que não é ilegal → pode revogar. Então, se a questão indicar que a prisão ilegal será revogada → item errado.