Direitos e Deveres Individuais e Coletivos 12 Flashcards

1
Q

Retroatividade da lei - CF ART 5° XL Texto

A

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Então, retroage se for para beneficiar. Mas sempre retroage? Quase sempre. Veja: pode retroagir depois da sentença e depois do trânsito em julgado. Porém, mesmo beneficiando, não vai retroagir se for uma lei temporária ou excepcional.

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2
Q

Retroatividade de normas temporárias e excepcionais

A

Não tem a retroatividade, mesmo que sejam mais benéficas.
– A abolitio criminis temporária da posse ilegal de arma de fogo.
– A Lei do Estatuto do Desarmamento é de 2003.
– Até 2005 – possibilidade de entregar as armas que tinha em casa e até ganhar um dinheiro sobre isso.
– 2008/2009 – medida provisória e uma lei que estendiam, temporariamente, a abolitio criminis.
– A questão é: se a pessoa cometeu crime de posse ilegal de arma entre 2006-2007 → a pessoa estava fora da janela da abolitio criminis.
– E como as medidas de 2008/2009 eram temporárias, elas não retroagem para beneficiar a pessoa.

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3
Q

Lei da Ficha Limpa e a (im)possibilidade de aplicação retroativa

A

– Lei Complementar n. 135 de 2010.– Indica situações de inelegibilidade.–

Exemplo:
– A pessoa praticou um ato em 2007 → ou seja, ainda não existia a Lei da Ficha Limpa.
– Tal ato foi o de renunciar para fugir do processo de cassação – essa prática era normal antes de 2010.
– Agora, quando chega 2010, a Lei da Ficha Limpa indica que quem renunciou para fugir do processo de cassação está inelegível.
– Questão: pode a lei, neste caso, retroagir e prejudicar a pessoa?

Entendimento do STF → a Lei de Ficha Limpa tem aplicação retroativa.

– Atenção: trata-se de uma lei eleitoral e não de uma lei penal.

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4
Q

(Im)possibilidade de aplicação da norma mais severa na continuidade delitiva e no crime permanente.

A

Exemplo:

– A pessoa está praticando extorsão mediante sequestro.
– O crime começou no dia 1 e terminou no dia 30.
– Dia 1 – valia a lei X.
– Dia 18 – entra em vigor a lei Y, que traz uma punição mais grave.
– Então, quando o crime termina, a lei Y (mais severa) é a que está valendo. Porém, quando o crime tinha se iniciado, era a lei X (mais suave) que estava em vigor.

– Questão: qual lei será aplicada? Trata-se de crime permanente (ou crime continuado – continuidade delitiva).

E, neste caso, aplica-se a pena que está em vigor quando termina a prática delitiva. Então, vale a pena mais grave ao tempo em que cessou a prática delitiva.

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5
Q

Identificação civil e criminal - CF 5° ART LVIII Texto

A

LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

“Civilmente identificado” → RG. Então, aquele que apresenta o RG, não precisa ser identificado criminalmente.

“Salvo nas hipóteses previstas em lei” → dispositivo de eficácia contida. Sendo assim, pode vir uma lei que exige a identificação criminal.

Exemplo: se a autoridade achar que o documento do cidadão é falso, a autoridade pode exigir a identificação criminal.

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6
Q

Ação penal privada e ação penal público - CF ART. 5° LIX Texto

A

LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

Ação Penal Pública e Ação Penal Privada. Via de regra, a ação penal é pública → ajuizada pelo Ministério Público (ver art. 129 da CF).

Alguns crimes são de ação penal privada → só interessa à vítima ou à família da vítima.

Agora, em caso de ação penal pública no qual o MP não fizer nada → a ação penal pública pode ser substituída para a ação penal privada – trata-se da ação penal privada subsidiária da pública.

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7
Q

Publicidade de atos processuais - CF ART 5° LX Texto

A

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Regra: publicidade dos atos processuais.

Exceção: direito de família (pois a situação da família não pode ser exposta), ação de crime sexual (a depender da ação) e quando envolver a segurança do próprio Estado.

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8
Q

Situação de prisão - CF ART 5° LXI

A

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Crime militar/transgressão militar → pode haver a prisão administrativa.

“Ordem escrita e fundamentada” → mandado de prisão preventiva, temporária ou definitiva.

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9
Q

Direitos do Preso - CF ART 5° LXII e LXIII

A

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

“Permanecer calado” → relação com o direito de não autoincriminação (que é mais amplo que o direito de permanecer calado).

“Nemo tenetur se detegere” → ninguém é obrigado a produzir prova contra si.

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10
Q

Direitos do Preso - CF ART 5° LXIV, LXV e LXVI Texto

A

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

Cuidado:

• Prisão ilegal → relaxamento.

• Prisão que não é ilegal → pode revogar. Então, se a questão indicar que a prisão ilegal será revogada → item errado.

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