Organização Político Administrativa 9 Flashcards
Distrito Federal segundo a CF ART 30
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Obs.: o primeiro ponto de destaque no caput deste artigo é a vedação à divisão em municípios pelo Distrito Federal (DF).
Câmara Legislativa do DF
O segundo ponto de destaque no caput deste artigo se refere à igualdade no que tange à vinculação e ao procedimento de Lei Orgânica dos municípios, com promulgação pela Câmara Legislativa.
Note que no âmbito dos Estados, a casa legislativa é chamada de Assembleia Legislativa e, no âmbito dos Municípios é chamada de Câmara Municipal ou Câmara dos Vereadores. Porém, a casa legislativa no DF é chamada de Câmara Legislativa (CLDF), pois o DF acumula as competências próprias dos Estados e dos Municípios.
Neste sentido, a CLDF produz leis municipais e leis estaduais.
Poder Constituinte Originário e Derivado
O poder constituinte se divide em:
• Poder Constituinte Originário, que é a primeira ou as demais constituições de um país; e,
• Poder Constituinte Derivado, que são as alterações promovidas na Constituição, e se subdivide em:
– Poder Constituinte Derivado Reformador: relativo às Emendas Constitucionais (EC);
– Poder Constituinte Derivado Revisor: relativo às Emendas Constitucionais de revisão (ECR);
– Poder Constituinte Derivado Decorrente: relativo à criação de Constituição pelos Estados (CE). Este poder é permitido aos Estados, não é permitido aos municípios e é permitido em relação ao DF.
Prevalece no Supremo Tribunal Federal (STF) e na doutrina a orientação segundo a qual a LODF seria a “Constituição Distrital”. A LODF possui o nome de Lei Orgânica, sua forma é de Lei Orgânica, mas, às vezes, se faz de Constituição do DF.
LODF é manifestação do Poder Constituinte Derivado?
A resposta é sim, como regra. Se a banca dificultar mais ao candidato, irá perguntar sobre os aspectos materiais e formais da LODF.
• Aspecto material
O aspecto material é o aspecto funcional. No caso da LODF, sim, pois, às vezes, se faz de Constituição. Portanto, a LODF é poder constituinte.
• Aspecto formal
No caso da LODF, não, pois possui a forma de Lei Orgânica e não possui forma de Constituição.
Pode se falar em controle de constitucionalidade quando Lei Distrital viola Lei Orgânica?
Se uma lei distrital violar a LODF, sim, trata-se de controle de constitucionalidade.
Lembre-se que a LOM não é poder constituinte. Portanto, se uma lei distrital violar a LODF, é possível ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para o TJDFT julgar.
Porém, a pergunta mais cobra em relação a este assunto é a seguinte: Se a Lei Distrital (LD) violar a CF caberá ADI para o STF? A CLDF edita normas de natureza estadual e normas de natureza municipal.
A ADI tem a finalidade de questionar no STF leis federais e leis estaduais, mas não tem a finalidade de questionar lei municipal, o que não significa que irá permanecer inconstitucional.
A Lei municipal poderá ser objeto de outra ferramenta, mas não de ADI. No âmbito do DF, se a LD tiver natureza estadual, caberá ADI, mas se a LD tiver natureza municipal não caberá ADI.
Portanto, dependerá da natureza da LD a possibilidade ou não de caber ADI, e este é o conteúdo de questões mais cobradas em prova sobre esse tema.
Portanto, não cabe ADI para o STF quando a norma distrital tiver sido editada dentro da competência municipal, conforme a Súmula 642 do STF.
Competências do DF
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Obs.: o DF não acumula apenas competências legislativas. O DF acumula competências “LAT”, ou seja, Legislativas, Administrativas e Tributárias.
Exemplo: o IPTU é um tributo municipal e o IPVA é um tributo estadual, mas ambos são cobrados pelo governo do DF, em virtude da acumulação das competências legislativas, administrativas e tributária o DF tem autonomia? Sim, mas menor do que a dos outros entes da federação.
A autonomia do DF é chamada de parcialmente tutelada pela União, pois o Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT), o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) e todas as forças de segurança – a Polícia Civil do DF (PCDF), a Polícia Penal do DF (PPDF), Polícia Militar do DF (PMDF) e o Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF) são mantidos pela União.
A Defensoria Pública do DF (DPDF), atualmente, não é mais organizada e é mantida pela União.
Até a EC n. 69/2012 era, apesar de, na prática, sequer existia, sendo seu papel funcional exercido pela CEAJUR, que é a Advocacia Pública do DF.
Cuidado, pois o Tribunal de Contas do DF (TCDF) não é e nunca foi organizado e mantido pela União.
Lembre-se que existe o TCDF, mas não existe o “TCDFT”, pois quem fiscaliza as contas de, eventualmente, um território federal criado é o Tribunal de Contas da União (TCU), mas os juízes serão do TJDFT e os promotores do MPDFT.
Eleições Governador, Vice-Governador e Deputados Distritais
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
Obs.: os Deputados Distritais possuem a mesma extensão da imunidade material e da imunidade formal, as mesmas prerrogativas e, inclusive, o foro especial de um Deputado Estadual.
DF e Forças de Segurança
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.
Obs.: Lembre-se que a Polícia Penal do Distrito Federal (PPDF) foi criada pela EC n. 104/2019. Neste sentido, as forças de segurança do DF são organizadas e mantidas pela União.
Porém, o reajuste para essas categorias se dá por meio de lei federal. Desta forma, o DF não pode conceder reajuste para as categorias de segurança pública, conforme Súmula Vinculante n. 39.
Divisão do DF e a capital do Brasil
Lembre-se que o DF não é dividido em municípios, mas em Regiões Administrativas (RAs). As RAs, normalmente, possuem administradores regionais, escolhidos pelo Governador, ou seja, não são eleitos.
Pode haver eleição direta – com a escolha do povo – para Administrador Regional? Sim, seria possível, pois o STF não impede.
No entanto, hoje, não há eleição direta para Administrador Regional.
• Qual a capital do Brasil? A capital do Brasil é Brasília.
• Desde quando?
A capital do Brasil foi inaugurada em 21 de Abril de 1960, Dia de Tiradentes. No entanto, Brasília é a capital do Brasil desde 1988.
A capital do Brasil era o Distrito Federal e antes de Brasília ser inaugurada, a capital ficava no Rio de Janeiro, cujo Estado se chamava Estado da Guanabara que foi antecedida por Salvador, chamado de município neutro. Inclusive, no uniforme de um policial militar do DF há no escudo/emblema a informação de que a PMDF é desde 1809.
Neste sentido, o Distrito Federal era protegido pela PMDF que não era Brasília, sendo, portanto, coisas diferentes.
Territórios Federais segundo a CF ART 33
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
Obs.: Não existe território, atualmente. Se for criado um Território Federal, será por meio de Lei Complementar federal. É possível formar um novo Estado por fusão, anexação, desmembramento ou subdivisão ou pode-se primeiro formar um Território.
Territórios e suas divisões
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
Obs.: Se um território for criado, poderá ser dividido em município, pois é um projeto de Estado. Se um Estado pode ter municípios, o território também pode.
Lembre-se que o DF não pode ser dividido em municípios.
Territórios: criação e aspectos
§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. Obs.: lembre-se que não há “TCDFT”.
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
• Como é a criação?
Natureza jurídica. São autarquias da União. São criadas por meio de Lei Complementar federal e, portanto, não possuem autonomia.
• Representação no Congresso Nacional
O Território Federal não possui representação no Senado Federal. O Território Federal possui representação na Câmara dos Deputados. Na Câmara, os Estados têm de 8 até 70 Deputados Federais.
O Território Federal é um projeto de Estado, então vai ter metade do mínimo, ou seja, trata-se de número fixo de 4 Deputados Federais.
• Governador
O Governador não é eleito, mas é nomeado pelo Presidente da República. Poderá aparecer em algumas questões a expressão “governador biônico”, pois não foi escolhido pela população, mas nomeado, do mesmo modo como acontecia com o Distrito Federal, antigamente.
• Fiscalização A fiscalização é feita pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
• Possibilidade de divisão em municípios Sim.
• Com mais de cem mil habitantes…
Se o Território Federal possuir mais de 100.000 habitantes, terá Poder Judiciário de primeiro e segundo graus, Ministério Público e Defensoria Federal.
Intervenção Federal em Territórios
• Intervenção Federal
A intervenção federal é um assunto que não é frequente em provas de concurso e nos editais.
Neste sentido, espera-se que este tema não seja frequente também na prática. Em 2018, no entanto, houve intervenção federal no estado do Rio de Janeiro e houve intervenção federal no estado de Roraima.
A intervenção é uma exceção, pois há a adoção da forma federativa do Estado, o que pressupõe a autonomia dos entes da federação.
Desta forma, a intervenção é uma medida extrema, na qual o maior intervém no menor. Portanto, a União intervém nos Estados ou no DF. Os Estados intervêm nos Municípios. Logo, o DF e o Município não intervêm em nenhum ente.
Poderá haver questão no sentido de a União poder intervir no Município e a resposta será não, porém, a União poderá intervir em um município quando este for parte de um Território Federal.
Território Federal pode ter município. Se houver Território Federal e se este for dividido em municípios, a União pode intervir neste município do Território Federal.
O Território é um projeto de Estado. Logo, é como se um Estado tivesse intervindo no município, mas não é um Estado, é um Território Federal que pertence à União.
Então, como regra, a União não intervém em município. A exceção é se o município estiver dentro de um Território Federal, podendo intervir.