OPA 13 - Repartição de Competências Flashcards
Competências Comuns: introdução
A competência comum possui alguns pontos que podem auxiliar a acertar questões da prova. Entre essas características está o fato da aplicação generalista.
Na competência comum todos os entes da federação são envolvidos dentro de um mesmo espectro, conforme dispositivo abaixo. Perceba que são todos verbos que possuem relação com a carga semântica do verbo “cuidar”.
Competência Comum: caráter solidário no âmbito da saúde
Em regra, o STF entende que a matéria da saúde é de caráter solidário, e não subsidiário.
Com isso, o morador de Pajé, por exemplo, possui o Prefeito como uma figura mais próxima do que o Governador e o Presidente.
Contudo, como a Prefeitura não dispõe dos mesmos recursos do Estado e da União, o cidadão está livre para acionar qualquer ente da federação para atender às suas necessidades de saúde. Dessa forma, é factível que o cidadão ajuíze ação diretamente contra a União.
A exceção do caráter solidário se aplica para os casos de busca de medicamentos sem registro na Anvisa. Neste caso, a ação deve ser ajuizada, necessariamente, contra a União.
Competências no âmbito da saúde: coronavirus e amianto
No caso do Coronavírus, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as medidas restritivas não eram prerrogativas do Governo Federal.
Cabe ressaltar que o STF não retirou a competência do Governo Federal, mas apenas estendeu a competência para os demais entes federativos.
Contudo, a legislação sobre saúde não é competência material administrativa e, portanto, aplica-se à competência concorrente, exceto em casos que tratem de plano de saúde, que é de competência privativa da União.
Outro caso interessante é o da disputa que ocorreu por conta da comercialização do amianto de tipo crisotila que era proibida por lei federal, em decorrência do potencial cancerígeno da substância, enquanto que no âmbito estadual, o Estado de São Paulo proibia a comercialização de qualquer tipo de amianto.
A interpretação do STF é de que não seria justificável mais o uso do amianto.
Competências Comuns: normas de proteção ambiental
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; .
Obs.: a utilização de fogos de artifício ruidosos, por exemplo, pode ser proibida pelo Município, segundo o STF.
Obs 2.: vale ressaltar que em temas relacionados ao meio-ambiente, prevalece sempre a norma mais protetiva possível, independentemente do âmbito que originou a norma.
Por exemplo, no caso de a norma municipal ser mais protetiva do que a norma estadual ou federal, deve-se considerar a norma municipal.
Repartição horizontal de competências
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Obs.: todos os membros da federação podem fazer blitz; contudo, legislar sobre trânsito e transporte é de competência privativa da União.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 23 - Competência comum:
• Repartição horizontal de competências
• Participação todos os Entes
• Verbos com dever de cuidado
• Saúde