Ação Popular Flashcards
Ação Popular: introdução
A ação popular foi criada antes da Constituição Federal (CF) de 1988, tendo sido originada no mesmo contexto de criação do mandado de segurança, ou seja, para suprir o vácuo deixado pelo fim da doutrina brasileira do habeas corpus.
A ação popular foi inserida na CF de 1934, retirada na elaboração da CF de 1937 e retornou ao texto constitucional de 1949, continuando até os dias atuais. A ação popular é regulada pela Lei da Ação Popular, a Lei n. 4.717 de 1965.
Ação Popular: CF ART 5° LXXIII Texto Constitucional e âmbito da ação
Art. 5⁰, LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
O âmbito da ação popular está disposto no art. 5⁰, LXXIII: patrimônio público, moralidade, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural. A ação popular é gratuita, salvo comprovada má-fé.
Ação Popular: impetrantes e CEA (capacidade eleitoral ativa)
Pode entrar com a ação popular qualquer cidadão, aquele que tem capacidade eleitoral ativa.
Essa capacidade eleitoral ativa contrapõe-se à capacidade eleitoral passiva – a ativa trata da capacidade de voto e alistamento enquanto que a passiva trata da capacidade de ser votado.
É errado dizer que cidadão é aquele que possui o pleno gozo dos direitos políticos. Além disso, ser brasileiro não é sinônimo de ser cidadão, nem mesmo ser brasileiro nato. Nacionalidade e direitos políticos são coisas distintas.
Apenas portugueses em situação de equiparação, se houver reciprocidade, podem votar e serem votados no Brasil, exceto quando tratar-se de cargos exclusivos para brasileiros natos.
Estrangeiros são inalistáveis e inelegíveis, não podem ter título e capacidade eleitoral ativa, não podendo entrar também com a ação popular.
Pessoas entre 16 e 18 anos que possuem capacidade eleitoral ativa são consideradas cidadãs e podem entrar com a ação popular sem estarem assistidas pelos pais.
Nesse sentido, é importante reiterar que pessoas que não possuem capacidade eleitoral ativa não podem entrar com ação popular.
Ação Popular: prosseguimento do processo pelo MP
Existe ainda outro aspecto importante sobre a titularidade da ação popular. A Lei da Ação Popular estabelece que, a priori, o cidadão é o titular da ação, porém, se o cidadão desistir dela, o Ministério Público poderá dar prosseguimento. Apesar disso, o Ministério Público, por lei, não pode ajuizar ação popular.
Existem alguns julgados antigos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o Ministério Público poderia entrar com a ação popular, visto que ele pode entrar com a ação civil pública e dar prosseguimento à ação popular.
Entretanto, essa é uma exceção que só deve ser considerada na prova caso o examinador remete a ela, pois a regra é que Ministério Público não pode ajuizar ação popular.
Ação Popular: situação de foro especial
Sobre o julgamento da ação popular, em regra, não existe foro para julgamento de ação popular e ação civil pública, elas são julgadas na primeira instância, mesmo que a ação seja contra o Presidente da República.
O caso da demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol foi uma situação na qual o ex-presidente Lula realizou uma demarcação de terra indígena de maneira não usual, a demarcando na chamada faixa contínua.
Geralmente, a demarcação da terra indígena ocorre em volta da terra, mas a reserva Raposa Serra do Sol foi marcada em faixa contínua, de modo a abranger toda uma faixa de terra.
Ocorre que terras indígenas pertencem à União, portanto, o Estado de Roraima, lugar em que está localizada a reserva indígena Raposa Serra do Sol, perdeu uma parte da sua terra.
Tendo ocorrido essa situação, um senador do Estado de Roraima entrou com uma ação popular contra o então Presidente da República Lula. O caso foi levado a um juiz de primeiro grau, que o repassou ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Concluiu-se que o caso era realmente para o STF julgar, pois tratava-se de uma situação de estado versus União, um conflito federativo, e não de uma ação popular usual. Portanto, quando houver conflito federativo a competência de julgamento passa para o STF.