OPA 10 - Repartição de Competências Flashcards
Repartição de Competências: introdução
No entanto, muitas vezes a prova vai além do texto constitucional e abrange a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), como colocar uma situação problema, a exemplo de uma prova do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para o cargo de analista: um Governador de Estado fica chateado com uma lei estadual que permitia às farmácias e drogarias vender artigos de conveniência; a questão queria saber se essa lei era ou não era compatível com a CF.
Observe que não está claro qual é o assunto que está sendo tratado na lei, porém, trata-se de repartição de competência.
Se se tratar de competência privativa da União, a norma estadual seria inconstitucional.
Se se tratar de uma norma municipal, a norma estadual também será inconstitucional.
Porém, dependendo da competência como, por exemplo, a competência concorrente, a União ficaria incumbida das normas gerais e os Estados da norma suplementar.
Nesse caso, a norma citada na questão, estaria correta. Neste sentido, a banca pode trazer vários complicadores para tratar a repartição de competências.
A influência da Federação por Desagregação ou por Segregação
No caso do Brasil nasce com a coroa portuguesa, uma monarquia, em que todos os poderes estavam nas mãos do órgão central, um Estado Unitário, segue-se o Império e, posteriormente, surge a República, promovendo a chamada Federação.
Ao passar de um Estado Unitário para uma Federação, quase todos os poderes continuam concentrados nas mãos do ente central. A lógica seria de quem tem o poder, abrir mão de pouco poder.
Por esta razão, quase todos os temas são competência privativa da União para legislar.
• Orientações gerais para as provas
Legislar sobre o Direito Penal, no direito brasileiro, é uma competência privativa da União, por exemplo.
Por melhores intenções que o Estado ou o Município tenha para legislar sobre o Direito Penal, a norma será inconstitucional.
Neste sentido, as bancas irão testar o candidato trazendo leis cujo conteúdo é muito bom, mas que possuem vícios, ou seja, possuem inconstitucionalidade.
Vícios de inconstitucionalidade formal e material
A norma não pode ter vícios de:
– Inconstitucionalidade em relação ao conteúdo, que é a Inconstitucionalidade Material; e,
– Inconstitucionalidade em relação ao procedimento, que é a Inconstitucionalidade Formal.
Inconstitucionalidade Formal ou de Procedimento
A esmagadora maioria das inconstitucionalidades que o STF declara – cerca de 90% – não estão no conteúdo, pois o conteúdo é mais perceptível de ver o problema de inconstitucionalidade, mas está no procedimento.
A incondicionalidade no procedimento pode aparecer nas provas em dois momentos, basicamente:
• na fase de iniciativa, ou seja, quem iniciou o projeto de lei não era a pessoa correta ou a lei foi aprovada, mas na casa legislativa errada.
• ou na repartição de competências, a ser tratado adiante.
• O problema das ‘leis boas’
Exemplo: os idoso e os deficiente não pagavam a taxa do estacionamento nos shoppings de Brasília, conforme uma Lei Distrital que visava fomentar e incentivar que esse público consumisse mais.
A lei tem um conteúdo bom, mas a Lei Distrital não poderia regular o assunto, por ser de interesse da União.
Exemplos de vícios formais: Bloqueadores de sinal de celular em presídios
O país sofre com a insegurança e com criminalidade comandadas pelas facções criminosas de dentro dos presídios.
Vários Estados da federação fizeram leis para incluírem bloqueadores de sinal de celular em torno dos presídios, visando inibir o envio das ordens pelos criminosos nos presídios.
Não há dúvidas que o conteúdo da lei possui uma boa finalidade, porém, invade competência privativa da União para legislar sobre o tema telecomunicações.
Exemplos de vícios formais: Aumentos para servidores públicos
Na fase da iniciativa, por exemplo, para reajustar o salário dos servidores do Poder Judiciário, o projeto de lei deve ser proposto pelo judiciário; para reajustar o salário dos servidores da Secretaria de Economia de um Estado, o projeto de lei deve ser proposto pelo Governador, assim como para a Polícia Militar, para o Corpo de Bombeiros Militar.
Porém, muitas vezes, não é isso o que acontece, como quando uma lei neste sentido é proposta por um deputado.
Neste sentido, quando uma questão prever um projeto de lei com iniciativa parlamentar, fique atento, pois há uma tendência para ser inconstitucional, considerando o fato de a pessoa que deflagrou o processo legislativo não ser a adequada.
Visando dar um panorama inicial sobre a repartição de competência, lembre-se que o critério que define a competência se chama preponderância ou predominância de interesse.
DF: competências de estaduais e municipais
O Distrito Federal acumula as competências “LAT”, ou seja, Legislativas, Administrativas e Tributárias.
Colocando em prática o critério determinador de competência, imagine o serviço de transporte público:
• se o serviço de transporte público é internacional ou interestadual, a competência será da União;
• se o serviço de transporte público é intermunicipal, a competência será do Estado; porém,
• se o serviço de transporte público é municipal, a competência será do Município.
Com base nesse entendimento, que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de Lei Distrital que tratava da região do entorno, região com municípios de Goiás e de Minas Gerais em volta do DF.
Deste modo, o DF não pode tratar sobre transporte coletivo em municípios que pertencem a outro Estado da federação.
Competências legislativas x materiais/administrativas
As competências legislativas estão previstas nos arts. 22 e 24 da CF. As competências materiais estão previstas nos arts. 21 e 23 da CF.
Competências Exclusivas x Privativas
A competência exclusiva é indelegável.
A competência privativa da União é delegável aos Estados e ao Distrito Federal. Essas competências estão nos arts. 21 e 22 da CF.
Mas bastante cuidado, pois quando essa técnica se referir às competências das casas legislativas previstas nos arts. 49, 51 e 52 da CF, não será tão funcional.
O art. 49 da CF trata de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo indelegável, mas os arts. 51 e 52 da CF que tratam, respectivamente, das competências da Câmara Federal e do Senado Federal, são competências privativas e são indelegáveis também.
As competências exclusivas são as competências materiais. Algumas bancas trazem questões muito difíceis neste tema.
Exemplo: no concurso do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, houve uma questão sobre Direito Processual, que é competência exclusiva da União, quando na verdade se trata de competência privativa.
O federalismo brasileiro é um federalismo de cooperação e isso fica claro quando se observam as competências concorrentes e as competências comuns, onde mais de um ente da federação pode atuar.
Logo, cuidado para não generalizar os conceitos.
Competência Concorrente
A competência concorrente se refere à competência para legislar, onde a União, os Estados e o DF também possuem atribuições e os municípios não atuam propriamente, conforme art. 24 da CF. O art. mais cobrado em prova, porém, é o art. 22 da CF.
Competência Comum
Os municípios aparecem com clareza na competência comum, que é competência material dada a todos os entes da Federação: União, Estado, DF e Município.
Neste sentido, a União, Estado, DF e Município podem tratar sobre determinados temas.
Normalmente, os temas são acompanhados de verbos com sentido de dever de cuidado.
Competência Residual
A competência remanescente ou residual é prevista no art. 25 da CF, para os Estados. A competência privativa da União está prevista no art. 22 da CF.
A competência dos municípios está prevista no art. 30 da CF. Os Estados ficam com a competência remanescente, ou seja, aquilo que não é de nenhum ente expressamente, sobrou para o Estado.
Exemplo de questão sobre o tema: Legislar sobre direito do trabalho é competência privativa da União. Se esse dispositivo for retirado da Constituição para quem passaria a competência? A competência passaria para o Estado.
O Estado tem duas competências explícitas na CF: explorar serviço de gás canalizado, mas para essa finalidade não poderá haver Medida Provisória; e, criar microrregiões ou regiões metropolitanas, que deve ser feito por meio de lei complementar.