Tributário 5 Flashcards
o STF considerou constitucional a criação de novas hipóteses de extinção do crédito tributário por lei ordinária local.
Sim, sob o argumento de que o pacto federativo permitiria ao ente estipular a possibilidade de receber algo do seu interesse para quitar um crédito de que é titular e também sob a ideia de que, se o ente pode perdoar (remissão), pode autorizar a quitação de tributo em forma não prevista no CTN.
Entretanto: o Supremo considerou inconstitucional lei do DF que permitia o pagamento de débitos tributários de micro, pequenas e médias empresas, mediante dação em pagamento de materiais destinados a atender programas de governo distritais, porque somente lei federal poderia tratar sobre regras de licitação (a aquisição de bens móveis aconteceria, nesse caso, sem licitação);
PS o CTN traz hipótese de extinção do crédito tributário por meio da dação em pagamento de bens IMÓVEIS.
Não há reserva de Lei Complementar Federal para tratar de novas hipóteses de suspensão e extinção de créditos tributários, concluindo pela possibilidade de o Estado-Membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários.
Sim. STF
Esse deve ser o que virá nas próximas provas, por ser entendimento mais recente da Suprema Corte. De todo modo, o tema ainda inspira dúvidas, afinal, neste último julgado, não se apreciou a situação sob a ótica da possível burla ao procedimento licitatório.
Por que dação em pagamento de bem móvel ofende a regra de licitação, mas a dação em pagamento de imóveis (cujo procedimento licitatório é mais rígido até) não? A mim, o tema ainda não parece definitivamente decidido pelo Supremo.
A Constituição exige lei complementar para dispor sobre crédito tributário. O CTN foi recepcionado com esse status pela CF/88 e representa lei complementar nacional de regras gerais sobre direito tributário, sendo pertinente que alguns pontos necessariamente sejam tratados nela. No caso da possibilidade de extinção do crédito tributário, o CTN permite expressamente que ocorra pela dação em pagamento de bens imóveis e o STF permite que os entes federados, por suas leis, criem outras formas de extinção.
Sim.
O tributo não pode representar sanção por ato ilícito, até mesmo porque, para isso, existe a multa. E essa ressalva existe no conceito de tributo justamente para diferenciar o tributo da multa.
Sim
Paga-se o tributo em razão do fato gerador (subsunção tributária); paga-se a multa em virtude do inadimplemento obrigacional
OBS: O crédito tributário é uma expressão ampla, que abrange o tributo, a multa e os juros. Aliás, os autos de infração tributária dizem respeito a valores (geralmente, vultosos) que englobam tributos, multas e juros. Percebe-se, assim, que a cobrança do crédito tributário não se resume a tributo (embora tributo não se confunda com multa).
Para provas, uma dica para quando for perguntado o conceito de MULTA: utilizar o art. 3º do CTN, que conceitua tributo, e, a partir dele, conceituar multa. Assim, multa é prestação pecuniária, compulsória, diversa de tributo, instituída por lei (art. 97, V, do CTN) e cobrada por lançamento (art. 142, caput, do CTN).
cabe medida provisória para instituir tributo.
Sim.
o lançamento tem FEIÇÃO DOCUMENTAL: o fiscal não pode cobrar o tributo oralmente, sendo necessário que haja um documento de cobrança (notificações de débito, autos de infração etc.).
Sim
Assim como o DF, a União pode ter competência cumulativa e cobrar tributos estaduais e municipais?
Sim.
O Distrito Federal possui competência cumulativa, e deve cobrar os tributos estaduais e municipais, por expressa disposição legal. Excelência, o mesmo dispositivo que prevê tal competência do DF institui a competência da União para cobrar os tributos estaduais dos territórios federais e também os municipais, mas, neste caso, somente se o território não for dividido em municípios.
Atualmente, não se verifica no Brasil nenhum território, mas isso não significa que o texto constitucional seja letra morta, pois basta a edição de lei complementar para criar um território federal.
ISS, ICMS e IR são tributos fiscais.
Sim. Função de arrecadar.
Quando o tributo possui finalidade de intervenção social ou econômica, caracteriza-se como extrafiscal, pois de certo modo serve para regular a economia, promovendo seu aquecimento ou resfriamento. São exemplos o IPI, IOF, II e IE. por isso, inclusive, que não estão submetidos ao princípio da legalidade.
A finalidade parafiscal acontece nas situações em que a lei define sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos
Diferencie tributos vinculados de tributos de arrecadação vinculada.
Vinculados à atividade estatal (ou retributivos): Fato gerador vinculado a uma atividade estatal específica, ou seja, somente é possível cobrar o tributo se o sujeito ativo tiver prestado ou posto à disposição do cidadão algum serviço público ou obra pública.
ex: taxa e contribuição de melhoria.
Se o Estado nada fizer, não se pode cobrar taxa ou contribuição de melhoria. É por isso que tais tributos também podem ser classificados como tributos retributivos.
De arrecadação vinculada: A receita obtida pela arrecadação do tributo deve ter um fim específico, ou seja, a arrecadação do tributo é vinculada a uma atividade do Estado definida ab initio pela legislação.
ex: Empréstimos compulsórios.
Ademais, os não vinculados: Fato gerador desvinculado de qualquer atividade estatal. O tributo incide somente por uma manifestação de riqueza ou atividade exercida pelo contribuinte, sem guardar qualquer relação com uma atividade do Estado específica àquela cobrança. Esse é o caso típico e mais antigo de tributação: a reunião em sociedade exige o pagamento de tributos para que o Estado possa regular a própria sociedade de uma maneira geral.
ex: impostos
E de arrecadação não vinculada: O Estado tem liberdade para definir onde irá aplicar as receitas provenientes da arrecadação do tributo.
ex: impostos.
O STF reconheceu a validade de norma estadual que destina 5% da receita de custas e emolumentos extrajudiciais recebidos pelos notários e registradores ao Fundo da PGE-RJ.
Sim. STF. P
ara o Supremo, por ser tratar de taxa, não há que se falar na vedação da vinculação prevista no art. 167, IV, da CF, pois o que se proíbe é a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa pública, e não de taxas.
Portanto, a essencialidade da função da advocacia pública justifica a destinação de parcela da arrecadação, assim como já ocorreu para os fundos dedicados à estruturação do Poder Judiciário, MP e Defensoria.
As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Sim. É uma taxa que sempre será de arrecadação vinculada por expressa disposição constitucional.
O acordo entre as partes antes da sentença dispensa o pagamento das custas remanescentes, mas não a taxa judiciária.
Sim. STJ. Neste caso, o Estado prestou um serviço específico e divisível que constitui fato gerador da taxa judiciária, logo, não há que se falar em dispensa do seu pagamento
Discorra sobre a possibilidade de haver transferência do encargo econômico do tributo para pessoa diferente daquela definida em lei como seu sujeito passivo.
São diretos os tributos que não permitem tal translação, de forma que a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto econômico-financeiro do tributo.
Ao contrário, são indiretos os tributos que permitem translação do seu encargo econômico-financeiro para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo.
Tributos indiretos (a exemplo do ICMS e do IPI) são aqueles em que há um contribuinte de fato e um contribuinte de direito.
O contribuinte de direito é quem realiza o fato gerador e o contribuinte de fato é aquele sobre o qual recai o ônus financeiro do tributo. Há, como se vê, uma transferência do encargo do contribuinte de direito para o contribuinte de fato. Essa transferência é chamada de repercussão tributária (ou translação ou transladação).
Os economistas, baseados na indiscutível tese de que praticamente todo tributo tem a possibilidade de ter seu encargo econômico repassado para o consumidor de bens e serviços, afirmam que a classificação dos tributos como diretos ou indiretos é irrelevante. Não obstante tal entendimento, existe uma profunda relevância jurídica na classificação quando se comparam as regras relativas à restituição de tributo direto com aquelas referentes aos tributos indiretos. Ademais, a inaplicabilidade de critérios econômicos para qualificação de um tributo como direto ou indireto é ponto pacífico da Jurisprudência do STJ.
São reais os tributos que não levam em consideração aspectos pessoais, subjetivos, do sujeito passivo;
Sim. Eles incidem objetivamente sobre coisas ou relações jurídicas. Um exemplo é o IPVA, que incide sobre a propriedade de veículo automotor, não importando, em regra, quem seja o seu dono
Em contrapartida, são pessoais os tributos que incidem de forma subjetiva, considerando os aspectos pessoais do contribuinte. O imposto de renda é pessoal, pois sua incidência leva em consideração características pessoais do sujeito passivo, como a quantidade de dependentes, e os gastos com saúde, educação, previdência social etc.
O STF adota a teoria pentapartida para definição das espécies tributárias: tributos são os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios.
Sim
O CTN adotou a teoria tripartida, no entanto: Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Numa prova, a banca pode pedir a teoria adotada pelo CTN. Se isso acontecer, você já sabe: o CTN adotou a teoria tripartida, mas o STF adota a teoria pentapartida, por fazer uma análise constitucional da matéria. Isso é interessante até como uma pergunta de prova oral.
A identificação da natureza jurídica específica de determinado tributo independe da denominação que lhe seja atribuída pelo próprio legislador, devendo ser feita com atenção aos seus traços essenciais
Sim. CTN
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Importante ressaltar que o inciso II, do art. 4º, do CTN, não foi recepcionado pela CF/88. Com a incorporação formal das contribuições especiais e empréstimos compulsórios ao Sistema Tributário Nacional e o entendimento já pacificado de que assumiram natureza tributária, o dispositivo está superado.
Embora sirva para os impostos, taxas e contribuições de melhoria, não se presta à identificação das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, que de fato são identificados a partir da sua finalidade.
Ademais: Em virtude de a Constituição Federal, no art. 145, § 2º, proibir que as taxas tenham bases de cálculo próprias de imposto, pode-se concluir que, além do fato gerador, torna-se necessário, também, avaliar a base de cálculo para decifrar sua natureza jurídica. Dessa forma, um cotejo entre base de cálculo e fato gerador é o melhor método para o deslinde da questão.
Estados, Distrito Federal e Municípios não podem instituir empréstimos compulsórios.
Sim. É um tributo federal (isto é, de competência da UNIÃO), por LC:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (exceção às duas anterioridades tributárias).
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”. (submete-se às duas anterioridades).
Trata-se de um tributo de arrecadação vinculada, pois a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei. A restituição deve dar-se em dinheiro e de modo corrigido.
o depósito judicial não se confunde com empréstimo compulsório, bem como não tem índole confiscatória, porquanto será restituído o valor corrigido monetariamente ao contribuinte se vencedor da ação, com juros.
Sim. STF. Assim, a Suprema Corte definiu que a norma legal que vedou o saque do FGTS, no caso de conversão de regime, não instituiu modalidade de empréstimo compulsório.
A contribuição de melhoria pode ser federal, estadual, distrital ou municipal. Ademais, para que se possa cobrar contribuição de melhoria, uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária.
Sim
tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado
Significa que as contribuições de melhoria cobradas dos particulares cujos imóveis experimentem valorização imobiliária não pode resultar em receita que supere o próprio custo da obra realizada; ao mesmo tempo, não é possível que cada contribuinte seja tributado em valor superior ao valor da própria valorização imobiliária de que se beneficiou.
Diz-se, com isso, que as contribuições de melhoria têm limite global e limite individual. É o que se chama também de sistema de duplo limite ou sistema misto.
O fato gerador não é simplesmente uma valorização imobiliária nem tampouco uma obra pública por si só. O fato gerador é a valorização imobiliária DECORRENTE de uma obra pública. Há um nexo causal entre a obra pública e a valorização imobiliária. Esse nexo causal é essencial para a cobrança da contribuição de melhoria.
Se o tributo somente pode ser cobrado em razão de obra pública da qual decorra valorização imobiliária, não pode ser cobrado antes da definição de uma obra pública, para financiamento genérico de eventual obra. A obra deve ser específica. É possível, entretanto, que se institua contribuição de melhoria para financiamento de obra pública.
Sim. CTN.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
Não se pode, no entanto, cobrar a contribuição de melhoria antes da ocorrência da obra pública e respectiva valorização imobiliária, em regra.
Excepcionalmente, o tributo poderá ser cobrado em face de realização de parte da obra, desde que a parcela realizada tenha inequivocamente resultado em valorização dos imóveis localizados na área de influência.
Sim. Há 3 fatores que devem necessariamente estar presentes para a cobrança desse tributo:
- obra PÚBLICA (se for particular, não pode cobrar o tributo);
- valorização imobiliária (se ocorrer uma desvalorização, o tributo também não pode ser cobrado); e
- o nexo de causalidade entre a obra pública e a valorização imobiliária
Sim, a cobrança de contribuição de melhoria pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderá somente ocorrer quando a obra pública estiver executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis e depois de verificada a existência da valorização imobiliária.
A realização de pavimentação nova, suscetível de vir a caracterizar benefício direto a imóvel determinado, com incremento de seu valor, pode justificar a cobrança de contribuição de melhoria, o que não acontece com o mero recapeamento de via pública já asfaltada, que constitui simples serviço de manutenção e conservação, não ensejando a cobrança do tributo.
Sim. STF
A base de cálculo do tributo será exatamente o valor acrescido, ou seja, a diferença entre os valores inicial e final do imóvel beneficiado
Ademais, se não há valorização imobiliária decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, já que não resta configurada sua hipótese de incidência, além do fato de a base de cálculo ser calculada em razão do quantum da valorização imobiliária (antes e depois da obra pública).
A valorização presumida do imóvel, diante da ocorrência da obra pública, é estipulada pelo Poder Público competente quando efetua o lançamento da contribuição de melhoria, podendo o contribuinte discordar desse valor presumido.
Sim. STJ. A jurisprudência confirma a possibilidade desse valor presumido, mas também permite que o contribuinte faça prova em contrário, demonstrando que o valor é distinto
Quem é o sujeito passivo da contribuição de melhoria?
é o proprietário do bem imóvel que receber os efeitos da valorização imobiliária.
Mas tem um detalhe: Os tributos, em geral, nascem por meio de lei, podendo, então, respeitados os princípios aplicáveis (como a anterioridade), ser cobrados.
Já a contribuição de melhoria deve observar, antes da lei, uma etapa anterior (é o único tributo em que algo deve ser observado antes da lei), que é a publicação de um edital para os interessados, informando à coletividade o valor da obra, o objeto da obra, a área atingida e todos os demais detalhes.
Assim, se há políticos inescrupulosos interessados em fazer essa obra pública, ficará ele inibido, porque essa fase preliminar impõe que haja transparência na cobrança do tributo.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a instituição de contribuição de melhoria depende de lei específica para cada obra e sua consequente valorização imobiliária.
o ônus da prova da valorização imobiliária decorrente de obra pública é do ente público instituidor da contribuição de melhoria.
Sim. STJ.
Em regra, a isenção não deve servir para as taxas e contribuições de melhoria, sendo adequada para os impostos. Sendo tributos bilaterais, tendem a ser refratárias à ocorrência da norma de isenção, salvo se houver disposição contrária na lei.
Sim. Isso porque, nessas espécies tributárias, o ente público agiu e espera receber a contraprestação pela sua atuação.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria.