Tributário 5 Flashcards

1
Q

o STF considerou constitucional a criação de novas hipóteses de extinção do crédito tributário por lei ordinária local.

A

Sim, sob o argumento de que o pacto federativo permitiria ao ente estipular a possibilidade de receber algo do seu interesse para quitar um crédito de que é titular e também sob a ideia de que, se o ente pode perdoar (remissão), pode autorizar a quitação de tributo em forma não prevista no CTN.

Entretanto: o Supremo considerou inconstitucional lei do DF que permitia o pagamento de débitos tributários de micro, pequenas e médias empresas, mediante dação em pagamento de materiais destinados a atender programas de governo distritais, porque somente lei federal poderia tratar sobre regras de licitação (a aquisição de bens móveis aconteceria, nesse caso, sem licitação);

PS o CTN traz hipótese de extinção do crédito tributário por meio da dação em pagamento de bens IMÓVEIS.

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2
Q

Não há reserva de Lei Complementar Federal para tratar de novas hipóteses de suspensão e extinção de créditos tributários, concluindo pela possibilidade de o Estado-Membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários.

A

Sim. STF

Esse deve ser o que virá nas próximas provas, por ser entendimento mais recente da Suprema Corte. De todo modo, o tema ainda inspira dúvidas, afinal, neste último julgado, não se apreciou a situação sob a ótica da possível burla ao procedimento licitatório.

Por que dação em pagamento de bem móvel ofende a regra de licitação, mas a dação em pagamento de imóveis (cujo procedimento licitatório é mais rígido até) não? A mim, o tema ainda não parece definitivamente decidido pelo Supremo.

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3
Q

A Constituição exige lei complementar para dispor sobre crédito tributário. O CTN foi recepcionado com esse status pela CF/88 e representa lei complementar nacional de regras gerais sobre direito tributário, sendo pertinente que alguns pontos necessariamente sejam tratados nela. No caso da possibilidade de extinção do crédito tributário, o CTN permite expressamente que ocorra pela dação em pagamento de bens imóveis e o STF permite que os entes federados, por suas leis, criem outras formas de extinção.

A

Sim.

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4
Q

O tributo não pode representar sanção por ato ilícito, até mesmo porque, para isso, existe a multa. E essa ressalva existe no conceito de tributo justamente para diferenciar o tributo da multa.

A

Sim

Paga-se o tributo em razão do fato gerador (subsunção tributária); paga-se a multa em virtude do inadimplemento obrigacional

OBS: O crédito tributário é uma expressão ampla, que abrange o tributo, a multa e os juros. Aliás, os autos de infração tributária dizem respeito a valores (geralmente, vultosos) que englobam tributos, multas e juros. Percebe-se, assim, que a cobrança do crédito tributário não se resume a tributo (embora tributo não se confunda com multa).

Para provas, uma dica para quando for perguntado o conceito de MULTA: utilizar o art. 3º do CTN, que conceitua tributo, e, a partir dele, conceituar multa. Assim, multa é prestação pecuniária, compulsória, diversa de tributo, instituída por lei (art. 97, V, do CTN) e cobrada por lançamento (art. 142, caput, do CTN).

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5
Q

cabe medida provisória para instituir tributo.

A

Sim.

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6
Q

o lançamento tem FEIÇÃO DOCUMENTAL: o fiscal não pode cobrar o tributo oralmente, sendo necessário que haja um documento de cobrança (notificações de débito, autos de infração etc.).

A

Sim

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7
Q

Assim como o DF, a União pode ter competência cumulativa e cobrar tributos estaduais e municipais?

A

Sim.

O Distrito Federal possui competência cumulativa, e deve cobrar os tributos estaduais e municipais, por expressa disposição legal. Excelência, o mesmo dispositivo que prevê tal competência do DF institui a competência da União para cobrar os tributos estaduais dos territórios federais e também os municipais, mas, neste caso, somente se o território não for dividido em municípios.

Atualmente, não se verifica no Brasil nenhum território, mas isso não significa que o texto constitucional seja letra morta, pois basta a edição de lei complementar para criar um território federal.

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8
Q

ISS, ICMS e IR são tributos fiscais.

A

Sim. Função de arrecadar.

Quando o tributo possui finalidade de intervenção social ou econômica, caracteriza-se como extrafiscal, pois de certo modo serve para regular a economia, promovendo seu aquecimento ou resfriamento. São exemplos o IPI, IOF, II e IE. por isso, inclusive, que não estão submetidos ao princípio da legalidade.

A finalidade parafiscal acontece nas situações em que a lei define sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos

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9
Q

Diferencie tributos vinculados de tributos de arrecadação vinculada.

A

Vinculados à atividade estatal (ou retributivos): Fato gerador vinculado a uma atividade estatal específica, ou seja, somente é possível cobrar o tributo se o sujeito ativo tiver prestado ou posto à disposição do cidadão algum serviço público ou obra pública.
ex: taxa e contribuição de melhoria.
Se o Estado nada fizer, não se pode cobrar taxa ou contribuição de melhoria. É por isso que tais tributos também podem ser classificados como tributos retributivos.

De arrecadação vinculada: A receita obtida pela arrecadação do tributo deve ter um fim específico, ou seja, a arrecadação do tributo é vinculada a uma atividade do Estado definida ab initio pela legislação.
ex: Empréstimos compulsórios.

Ademais, os não vinculados: Fato gerador desvinculado de qualquer atividade estatal. O tributo incide somente por uma manifestação de riqueza ou atividade exercida pelo contribuinte, sem guardar qualquer relação com uma atividade do Estado específica àquela cobrança. Esse é o caso típico e mais antigo de tributação: a reunião em sociedade exige o pagamento de tributos para que o Estado possa regular a própria sociedade de uma maneira geral.
ex: impostos

E de arrecadação não vinculada: O Estado tem liberdade para definir onde irá aplicar as receitas provenientes da arrecadação do tributo.
ex: impostos.

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10
Q

O STF reconheceu a validade de norma estadual que destina 5% da receita de custas e emolumentos extrajudiciais recebidos pelos notários e registradores ao Fundo da PGE-RJ.

A

Sim. STF. P

ara o Supremo, por ser tratar de taxa, não há que se falar na vedação da vinculação prevista no art. 167, IV, da CF, pois o que se proíbe é a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa pública, e não de taxas.

Portanto, a essencialidade da função da advocacia pública justifica a destinação de parcela da arrecadação, assim como já ocorreu para os fundos dedicados à estruturação do Poder Judiciário, MP e Defensoria.

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11
Q

As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

A

Sim. É uma taxa que sempre será de arrecadação vinculada por expressa disposição constitucional.

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12
Q

O acordo entre as partes antes da sentença dispensa o pagamento das custas remanescentes, mas não a taxa judiciária.

A

Sim. STJ. Neste caso, o Estado prestou um serviço específico e divisível que constitui fato gerador da taxa judiciária, logo, não há que se falar em dispensa do seu pagamento

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13
Q

Discorra sobre a possibilidade de haver transferência do encargo econômico do tributo para pessoa diferente daquela definida em lei como seu sujeito passivo.

A

São diretos os tributos que não permitem tal translação, de forma que a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto econômico-financeiro do tributo.

Ao contrário, são indiretos os tributos que permitem translação do seu encargo econômico-financeiro para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo.

Tributos indiretos (a exemplo do ICMS e do IPI) são aqueles em que há um contribuinte de fato e um contribuinte de direito.

O contribuinte de direito é quem realiza o fato gerador e o contribuinte de fato é aquele sobre o qual recai o ônus financeiro do tributo. Há, como se vê, uma transferência do encargo do contribuinte de direito para o contribuinte de fato. Essa transferência é chamada de repercussão tributária (ou translação ou transladação).

Os economistas, baseados na indiscutível tese de que praticamente todo tributo tem a possibilidade de ter seu encargo econômico repassado para o consumidor de bens e serviços, afirmam que a classificação dos tributos como diretos ou indiretos é irrelevante. Não obstante tal entendimento, existe uma profunda relevância jurídica na classificação quando se comparam as regras relativas à restituição de tributo direto com aquelas referentes aos tributos indiretos. Ademais, a inaplicabilidade de critérios econômicos para qualificação de um tributo como direto ou indireto é ponto pacífico da Jurisprudência do STJ.

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14
Q

São reais os tributos que não levam em consideração aspectos pessoais, subjetivos, do sujeito passivo;

A

Sim. Eles incidem objetivamente sobre coisas ou relações jurídicas. Um exemplo é o IPVA, que incide sobre a propriedade de veículo automotor, não importando, em regra, quem seja o seu dono

Em contrapartida, são pessoais os tributos que incidem de forma subjetiva, considerando os aspectos pessoais do contribuinte. O imposto de renda é pessoal, pois sua incidência leva em consideração características pessoais do sujeito passivo, como a quantidade de dependentes, e os gastos com saúde, educação, previdência social etc.

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15
Q

O STF adota a teoria pentapartida para definição das espécies tributárias: tributos são os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios.

A

Sim

O CTN adotou a teoria tripartida, no entanto: Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Numa prova, a banca pode pedir a teoria adotada pelo CTN. Se isso acontecer, você já sabe: o CTN adotou a teoria tripartida, mas o STF adota a teoria pentapartida, por fazer uma análise constitucional da matéria. Isso é interessante até como uma pergunta de prova oral.

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16
Q

A identificação da natureza jurídica específica de determinado tributo independe da denominação que lhe seja atribuída pelo próprio legislador, devendo ser feita com atenção aos seus traços essenciais

A

Sim. CTN

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Importante ressaltar que o inciso II, do art. 4º, do CTN, não foi recepcionado pela CF/88. Com a incorporação formal das contribuições especiais e empréstimos compulsórios ao Sistema Tributário Nacional e o entendimento já pacificado de que assumiram natureza tributária, o dispositivo está superado.

Embora sirva para os impostos, taxas e contribuições de melhoria, não se presta à identificação das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, que de fato são identificados a partir da sua finalidade.

Ademais: Em virtude de a Constituição Federal, no art. 145, § 2º, proibir que as taxas tenham bases de cálculo próprias de imposto, pode-se concluir que, além do fato gerador, torna-se necessário, também, avaliar a base de cálculo para decifrar sua natureza jurídica. Dessa forma, um cotejo entre base de cálculo e fato gerador é o melhor método para o deslinde da questão.

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17
Q

Estados, Distrito Federal e Municípios não podem instituir empréstimos compulsórios.

A

Sim. É um tributo federal (isto é, de competência da UNIÃO), por LC:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (exceção às duas anterioridades tributárias).

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”. (submete-se às duas anterioridades).

Trata-se de um tributo de arrecadação vinculada, pois a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei. A restituição deve dar-se em dinheiro e de modo corrigido.

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18
Q

o depósito judicial não se confunde com empréstimo compulsório, bem como não tem índole confiscatória, porquanto será restituído o valor corrigido monetariamente ao contribuinte se vencedor da ação, com juros.

A

Sim. STF. Assim, a Suprema Corte definiu que a norma legal que vedou o saque do FGTS, no caso de conversão de regime, não instituiu modalidade de empréstimo compulsório.

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19
Q

A contribuição de melhoria pode ser federal, estadual, distrital ou municipal. Ademais, para que se possa cobrar contribuição de melhoria, uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária.

A

Sim

tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado

Significa que as contribuições de melhoria cobradas dos particulares cujos imóveis experimentem valorização imobiliária não pode resultar em receita que supere o próprio custo da obra realizada; ao mesmo tempo, não é possível que cada contribuinte seja tributado em valor superior ao valor da própria valorização imobiliária de que se beneficiou.

Diz-se, com isso, que as contribuições de melhoria têm limite global e limite individual. É o que se chama também de sistema de duplo limite ou sistema misto.

O fato gerador não é simplesmente uma valorização imobiliária nem tampouco uma obra pública por si só. O fato gerador é a valorização imobiliária DECORRENTE de uma obra pública. Há um nexo causal entre a obra pública e a valorização imobiliária. Esse nexo causal é essencial para a cobrança da contribuição de melhoria.

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20
Q

Se o tributo somente pode ser cobrado em razão de obra pública da qual decorra valorização imobiliária, não pode ser cobrado antes da definição de uma obra pública, para financiamento genérico de eventual obra. A obra deve ser específica. É possível, entretanto, que se institua contribuição de melhoria para financiamento de obra pública.

A

Sim. CTN.

Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

Não se pode, no entanto, cobrar a contribuição de melhoria antes da ocorrência da obra pública e respectiva valorização imobiliária, em regra.

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21
Q

Excepcionalmente, o tributo poderá ser cobrado em face de realização de parte da obra, desde que a parcela realizada tenha inequivocamente resultado em valorização dos imóveis localizados na área de influência.

A

Sim. Há 3 fatores que devem necessariamente estar presentes para a cobrança desse tributo:

  • obra PÚBLICA (se for particular, não pode cobrar o tributo);
  • valorização imobiliária (se ocorrer uma desvalorização, o tributo também não pode ser cobrado); e
  • o nexo de causalidade entre a obra pública e a valorização imobiliária

Sim, a cobrança de contribuição de melhoria pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderá somente ocorrer quando a obra pública estiver executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis e depois de verificada a existência da valorização imobiliária.

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22
Q

A realização de pavimentação nova, suscetível de vir a caracterizar benefício direto a imóvel determinado, com incremento de seu valor, pode justificar a cobrança de contribuição de melhoria, o que não acontece com o mero recapeamento de via pública já asfaltada, que constitui simples serviço de manutenção e conservação, não ensejando a cobrança do tributo.

A

Sim. STF

A base de cálculo do tributo será exatamente o valor acrescido, ou seja, a diferença entre os valores inicial e final do imóvel beneficiado

Ademais, se não há valorização imobiliária decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, já que não resta configurada sua hipótese de incidência, além do fato de a base de cálculo ser calculada em razão do quantum da valorização imobiliária (antes e depois da obra pública).

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23
Q

A valorização presumida do imóvel, diante da ocorrência da obra pública, é estipulada pelo Poder Público competente quando efetua o lançamento da contribuição de melhoria, podendo o contribuinte discordar desse valor presumido.

A

Sim. STJ. A jurisprudência confirma a possibilidade desse valor presumido, mas também permite que o contribuinte faça prova em contrário, demonstrando que o valor é distinto

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24
Q

Quem é o sujeito passivo da contribuição de melhoria?

A

é o proprietário do bem imóvel que receber os efeitos da valorização imobiliária.

Mas tem um detalhe: Os tributos, em geral, nascem por meio de lei, podendo, então, respeitados os princípios aplicáveis (como a anterioridade), ser cobrados.

Já a contribuição de melhoria deve observar, antes da lei, uma etapa anterior (é o único tributo em que algo deve ser observado antes da lei), que é a publicação de um edital para os interessados, informando à coletividade o valor da obra, o objeto da obra, a área atingida e todos os demais detalhes.

Assim, se há políticos inescrupulosos interessados em fazer essa obra pública, ficará ele inibido, porque essa fase preliminar impõe que haja transparência na cobrança do tributo.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a instituição de contribuição de melhoria depende de lei específica para cada obra e sua consequente valorização imobiliária.

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25
Q

o ônus da prova da valorização imobiliária decorrente de obra pública é do ente público instituidor da contribuição de melhoria.

A

Sim. STJ.

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26
Q

Em regra, a isenção não deve servir para as taxas e contribuições de melhoria, sendo adequada para os impostos. Sendo tributos bilaterais, tendem a ser refratárias à ocorrência da norma de isenção, salvo se houver disposição contrária na lei.

A

Sim. Isso porque, nessas espécies tributárias, o ente público agiu e espera receber a contraprestação pela sua atuação.

Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria.

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27
Q

A taxa é um tributo vinculado a uma ação do Estado. Portanto, o Estado “age” e o contribuinte paga a taxa, como uma contraprestação. Em razão disso, a taxa pode ser classificada como um tributo bilateral, contraprestacional e sinalagmático.

A

Sim, cobrada em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Podemos ter taxas federais, estaduais, distritais e municipais

28
Q

Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

A

Sim.

Ademais:
Os serviços públicos consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

29
Q

É constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja identidade entre uma base e outra.

A

Sim. Pode ser criada uma taxa com a mesma base de cálculo do IPTU, ou seja, valor venal do bem imóvel? NÃO.

A base de cálculo do imposto é o valor do bem, enquanto a base de cálculo da taxa é o custo da ação estatal (serviço público ou poder de polícia).

Desse modo, não podemos ter uma taxa com base de cálculo de imposto.

É inconstitucional, portanto, uma taxa de coleta de lixo que traga como base de cálculo o valor venal do bem imóvel (base de cálculo do IPTU).

Nesse caso, a taxa é inconstitucional, não por decorrer da coleta de lixo (pois isso é possível), mas sim por ter base de cálculo de imposto.

Isso significa que a taxa de coleta de lixo pode ter como base de cálculo, por exemplo, a área do imóvel ou sua metragem. Isso porque, apesar de isso ser um dos elementos da base de cálculo do IPTU, não há integral identidade entre uma e outra.

Ademais, o tamanho do imóvel guarda relação direta com o custo da atividade estatal de fiscalização, pois é indubitável que imóveis maiores tem maior capacidade de produção de lixo, sendo razoável que a metragem do imóvel influencie na base de cálculo de tais taxas.

30
Q

É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.

A

Sim.

31
Q

A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do poder público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei.

A

Sim

32
Q

No tocante à base de cálculo das taxas, é de se notar a ilegitimidade de taxas cobradas em razão do número de empregados.

A

Sim. STF. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida

33
Q

A base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento fundada na área de fiscalização é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização.

A

Sim.

34
Q

O critério da atividade exercida pelo contribuinte para se aferir o custo do exercício do poder de polícia desvincula-se do maior ou menor trabalho ou atividade que o poder público se vê obrigado a desempenhar.

A

Sim, ou seja, não pode. “é inconstitucional lei estadual que cria taxa de fiscalização da exploração de recursos hídricos na qual o valor cobrado é muito superior em relação ao custo da atividade estatal relacionada”.

35
Q

As taxas de fiscalização e funcionamento, portanto, não podem ter como base de cálculo o número de empregados da empresa nem o ramo de atividade por ela exercida; por outro lado, podem ter por base de cálculo a área ocupada pelo estabelecimento comercial.

A

Sim. Todas essas conclusões vêm sempre da necessidade de a base de cálculo refletir o custo da atividade estatal de fiscalização, para legitimar a cobrança do tributo.

36
Q

Hoje, admite-se a tributação por taxa de polícia mesmo que não haja a efetiva fiscalização in loco pelo Poder Público. A existência de órgão administrativo estruturado e competente para exercício da fiscalização já permite a cobrança da taxa, por mais que não tenha havido específica atuação em relação àquele contribuinte.

A

Sim. Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização. STF.

O STF deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento.

37
Q

Taxas de turismo criadas com o propósito de fomentar a preservação ambiental não podem ferir o princípio da liberdade ao tráfego de pessoas e bens.

A

Sim. Exemplo: a Taxa de Preservação Ambiental (TPA)

Essas taxas para acesso a determinados espaços ambientais são constitucionais? Não ferem o direito de locomoção? Note-se que a maneira pela qual será criada essa taxa é que vai decidir tudo, é que vai definir se ela é constitucional ou não. Assim, há um modo de criação que fere a Constituição e um modo de criação que se coaduna com a Constituição

Se o Município está incomodado com a presença de turistas, porque isso está de fato provocando desequilíbrios ambientais, a municipalidade pode tomar medidas e essas medidas podem ser de cunho tributário.

Que medida de cunho tributário? Pode ser a criação e cobrança de taxa. E qual será o fato gerador dessa taxa? Isso tem de ser muito bem delineado. Nesse caso, a taxa que deve ser criada é a taxa de polícia, porque será feita uma fiscalização limitando direitos individuais em prol da coletividade.

Assim, o Município de Bombinhas/SC fez tudo conforme determina a ordem constitucional: fato gerador delimitado como a ação fiscalizatória (exercício do poder de polícia); esclarecendo tratar-se de taxa de polícia para fiscalização ambiental; base de cálculo de acordo com o custo da ação fiscalizatória etc.

E em que situação uma taxa dessa seria inconstitucional? Basta pensar numa hipótese em que o fato gerador da taxa fosse a mera transposição dos limites do município (ou do Estado), ou seja, o fato gerador seria a intermunicipalidade, o que não se admite, por ferir frontalmente a Constituição, mais precisamente, o princípio da liberdade ao tráfego de pessoas e bens.

38
Q

O ente público só pode exigir taxa de serviço se o serviço prestado apresentar essas duas características: especificidade e divisibilidade. Para os serviços públicos que não preenchem tais atributos, são pagos impostos. O serviço público geral, universal ou uti universi não poderá ensejar taxa, pois é aquele prestado indistintamente à sociedade

A

Sim.

Segurança pública: não pode haver taxa de segurança pública no Brasil.

Não podem ser financiados por taxa, tendo em vista a indivisibilidade, os serviços de segurança pública, diplomacia, defesa externa do país.

Não pode haver taxa de limpeza pública ou de limpeza de logradouros públicos. Contudo, isso não se confunde com o serviço de coleta de lixo ou coleta de resíduos sólidos provenientes dos imóveis, que apresenta as características da especificidade e da divisibilidade, pois a quantidade de lixo produzida por uma dada unidade autônoma é, geralmente, a mesma, de modo que se sabe a sua quantidade.

SV 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

Ou seja, É legítima a cobrança de taxa de lixo, não se admitindo a taxa de limpeza. A diferença é sutil, mas existe

39
Q

É facultada a cobrança de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a famosa COSIP.

A

Sim. Não pode ser por taxa. É contribuição especial.

Para o STF, as receitas da COSIP não são restritas às despesas com a execução e manutenção do serviço de iluminação pública, mas também podem ser destinadas à expansão e aprimoramento da rede de iluminação.

40
Q

A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação e, porque serviço essencial, tem como viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

A

Sim. Segurança pública. Impostos.

Ademais: os Municípios não são competentes para instituir taxa relativamente ao combate a incêndios, porque essa competência é constitucionalmente atribuída a um órgão estadual, que é o Corpo de Bombeiros Militar.

Outrossim, em 2020, na ADI 4411, o STF manifestou-se sobre a inconstitucionalidade da taxa estadual de combate a incêndios. Precisa ser por impostos.

o Estado não pode, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, criar tributo sob o rótulo taxa, sem o efetivo exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição.

41
Q

a despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito.

A

Sim. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado mediante tarifas ou preço público.

O art. 511 do CPC dispensa o recolhimento dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal

42
Q

É inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.

A

Sim

43
Q

A diferença básica entre taxa e tarifa é que a primeira se submete ao regime jurídico de direito público e a segunda se submete ao regime jurídico de direito privado. Disso resultam as demais distinções.

A

Sim. Ademais, se a exação tiver todas as características de um tributo, terá natureza tributária, ainda que leve o nome de tarifa

Ver tabela p 53 trib1.

44
Q

Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

A

Sim.

Ademais, as tarifas só podem ser cobradas com o efetivo uso do serviço, diferente das taxas, que pode ser potencial.

45
Q

A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.

A

Sim.

46
Q

É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

A

Sim.

47
Q

As taxas e contribuições de melhoria são tributos bilaterais enquanto os impostos são tributos unilaterais.

A

Sim. Vinculados e não vinculados.

A receita de impostos serve para custear difusamente os serviços públicos gerais (ou universais), por exemplo, segurança pública, limpeza pública, iluminação pública, etc. (todos aqueles que não podem ser custeados por taxas).

são de arrecadação vinculada taxa e contribuição?

48
Q

O Supremo Tribunal Federal entende que, apesar de previsto como de observância obrigatória apenas na criação dos impostos (sempre que possível), nada impede que o princípio da capacidade contributiva seja levado em consideração na criação de taxas.

A

Sim

49
Q

O antecedente, descritor ou suposto descreve um fato, cuja ocorrência desencadeia o surgimento da relação jurídica determinada no consequente (prescritor), o antecedente é portanto a hipótese de incidência, sendo composta pelos critérios material, temporal e espacial.

No prescritor (relação jurídica) temos a determinação subjetiva - sujeito ativo e sujeito passivo e a determinação objetiva/quantitativa - base de cálculo e alíquota.

A

Sim

50
Q

Custas judiciais e emolumentos auferidos por titulares de cartórios possuem natureza tributária, e o serviço notarial é exercido em caráter privado.

A

Sim

51
Q

Os fatos geradores dos impostos são situações que independem de qualquer atividade estatal relativa ao contribuinte.

A

Sim.

A sentença ressalta o caráter de não vinculação dos impostos. Essa espécie é, por definição, tributo não vinculado, sob duas perspectivas:

não vinculado a qualquer atividade estatal, visto que incide sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo. Nesse sentido, é tributo de caráter contributivo, não retributivo. Noutras palavras, é tributo que não goza de referibilidade.
de arrecadação não vinculada, pois sua arrecadação não se presta a remunerar serviço específico, destinando-se ao financiamento de atividades gerais (uti universi) do Estado.

Sobre o primeiro item, conforme disposto pelo CTN:

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte

52
Q

As pessoas jurídicas que integram a administração pública indireta do Estado não têm legitimidade para criar taxas de serviços públicos postos à disposição dos contribuintes.

A

Sim.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição

53
Q

O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita.

A

Sim.

54
Q

Entre as contribuições especiais, as contribuições sociais para a seguridade social diferenciam-se por não serem de competência exclusiva da União.

A

Sim.

CF Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

São de competência exclusiva da União, porém há exceção a essa regra.

55
Q

Tratamento favorável às empresas de pequeno porte será estabelecido por lei complementar, que poderá instituir regime único e obrigatório de arrecadação de impostos e contribuições para empresas contribuintes dessa natureza.

A

Falso. Com visto, de fato a Constituição Federal prevê que Lei Complementar estabeleça tratamento diferenciado e favorecido para as micro empresas e empresas de pequeno porte. No entanto, diferentemente do que afirma o item, o regime único de arrecadação será opcional.

56
Q

A contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS) é um tributo de incidência exclusivamente monofásica.

A

Falso.

A COFINS é a contribuição cuja finalidade é financiar da Seguridade Social, e atualmente é regulada pela Lei 9.718/1998,

Até o ano de 2002 determinar as contribuições do PIS e da COFINS era uma tarefa razoavelmente simples, pois estas incidiam, basicamente, sobre o faturamento ajustado, às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.

Contudo, após sucessivas ondas de mudanças tributárias na apuração de tais contribuições, o que era relativamente fácil ficou extremamente complicado: PIS e a COFINS passaram a incidir sob os regimes cumulativos, não cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, alíquotas zero, por volume, etc. Nesse período as importações também passaram a ser tributadas

Portanto, é incorreto afirmar que a COFINS é um tributo de incidência exclusivamente monofásica.

57
Q

Os tributos são considerados cumulativos quando são cobrados em todos os estágios da cadeia produtiva com base no valor de venda de cada estágio.

A

Sim

Enquanto o o tributo cumulativo incide sobre o valor de venda em cada estágio da cadeia produtiva, isto é, sobre o valor cheio do preço - sem deduzir o montante cobrado na operação anterior, o tributo não cumulativo apenas incide sobre o que se acrescentou ao preço, ou seja, sobre o valor agregado ao preço, daí o motivo de os tributos não-cumulativos serem chamados de IVA (imposto sobre o valor agregado) na teoria econômica.

Na prática, a soma de todos os encargos tributários do tributo não-cumulativo é como se tivéssemos tributando apenas a venda ao consumidor final

Já a soma dos encargos tributários do tributo cumulativo, o montante seria maior que o do tributo não-cumulativo, daí o motivo de ser chamado também de “efeito cascata” - sobreposição de incidências.

Atualmente, são exemplos de tributos cumulativos as contribuições do PIS e COFINS, e de tributos não-cumulativos o ICMS, IPI e impostos e contribuições sociais residuais.

Art. 153 § 3º O imposto previsto no inciso IV IPI

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

Art. 154. A União poderá instituir

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição

Art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: ICMS

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

58
Q

O ato que gera o tributo é sempre lícito, não se confundindo tributo e multa.

A

ERRADO: O fato gerador do tributo é sempre lícito, mas o ato que o faz surgir nem sempre será lícito. trata-se da aplicação do princípio da Pecúnia non olet.

Em razão do princípio da Pecúnia non olet, é possível exigir tributo quanto ocorrer a prática de atividade ilícita, uma vez que a interpretação do fato gerador é abstraída validade jurídica dos atos efetivamente praticados. Temos como exemplos a tributação do tráfico de entorpecentes e da corrupção.

No entanto, a pecúnia non olet não se confunde com a vedação da utilização dos tributos como sanção por ato ilícito, isso porque a matriz de incidência para poder haver a pecúnia non olet deve ser lícita, a ilicitude deve ser um ato deliberado pelo sujeito passivo, alheia à norma, que é usada para fins ilegais, já na sanção por ato ilícito a matriz de incidência é, por excelência, um ato ilícito.

CTN Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,

O FATO gerador é sempre lícito, já que é uma hipótese de incidência definida em lei, mesmo que os efeitos, dele decorrentes, não sejam lícitos (art.118,II);

O ATO que faz surgir o FATO preconizado na hipótese de incidência pode ou não ser lícito, já que ele não é referencia interpretativa para qualificar a hipótese como eficaz para produz seus efeitos (art. 118,I).

59
Q

Um estado da Federação instituiu a cobrança de um valor para emissão de alvará de construção em uma região onde está sendo executada uma obra que aumentará o valor venal dos imóveis. Para tanto, estabeleceu como base de cálculo o acréscimo do valor venal decorrente da obra.

Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Tributário Nacional, e desconsiderando-se o exame de constitucionalidade do assunto, essa exação será o que?

A

Taxa.

Ainda que mencione como base de cálculo o acréscimo do valor venal decorrente da obra, a exação não configura contribuição de melhoria. A contribuição de melhoria é instituída com base na valorização imobiliária decorrente de obra pública. Neste caso, contudo, a exação é cobrada para a emissão de alvará de construção, atividade tipicamente fiscalizatória

O valor cobrado na situação hipotética descrita configurará taxa, visto ser prestação compulsória relacionada com o exercício do poder de polícia administrativa exercido pelo Estado

60
Q

O STF entendeu que o Sepultamento em Cemitério Público é um serviço essencial ao interesse público e que possui a característica de ser específico e divisível, sendo cabível, portanto, a remuneração por uma taxa.

A

Sim. Por ser tributo, sua cobrança é COMPULSÓRIA (facultativo não!) e decorrente de LEI (contrato não!).

Como exemplo, podemos mencionar o serviço de distribuição de água, de coleta de lixo, de esgoto, de sepultamento.

61
Q

Distribuição de gás é serviço não essencial.

A

Sim. Distribuição de Gás: é um serviço NÃO-ESSENCIAL, que pode ser DELEGADO e remunerado por PREÇO PÚBLICO (taxa não!). Tem como característica ser FACULTATIVO (compulsório não!) e com natureza privada-contratual (tributária não!).

1) serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania, visualizada esta sob o ponto de vista interno e externo: esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa, mas o particular pode, de regra, optar por sua utilização ou não.
2) Serviços públicos essenciais ao interesse público: são serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. (…)
3) Serviços públicos não essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, de regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplo: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia elétrica, de gás, etc.

62
Q

A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.

A

Sim. CTN

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

63
Q

SÚMULA 545 DO STF - Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

A

Sim. Literalidade súmula.

64
Q

No tocante à atualização de alíquota, o tributo submete-se ao princípio da legalidade mitigada. O que é a legalidade mitigada?

A

Trata-se, por exemplo, da previsão do artigo 153, §1º da CF que possibilita a alteração da alíquota, dentro do patamar estabelecido em lei.

65
Q

Em regra, a taxa é tributo vinculado e de arrecadação não vinculada.

A

Sim, mas existe uma exceção, que ela é de arrecadação vinculada: custas e emolumentos