Tributário 4 Flashcards

1
Q

Admite-se a extinção de microempresa e de empresa de pequeno porte mediante baixa de seus atos constitutivos, independentemente de comprovação de sua regularidade fiscal; nesse caso, será subsidiária a responsabilidade dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

A

Falso.

Admite-se:

  • a extinção de microempresa e de empresa de pequeno porte
  • mediante baixa de seus atos constitutivos
  • independentemente de comprovação de sua regularidade fiscal;
    X nesse caso, será subsidiária a responsabilidade dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

O Item erra ao dizer que a responsabilidade é subsidiária, pois nesse caso é solidária, conforme o § 5º do artigo 9º:

Art. 9º  O registro:
- dos atos constitutivos
- de suas alterações e
- extinções (baixas)
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo

Ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações:
- tributárias
- previdenciárias ou
- trabalhistas
- principais ou acessórias
- do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem
sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 5º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade SOLIDÁRIA dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

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2
Q

Considerando que o agente da autoridade da administração tributária lavre auto de infração e apreensão, com retenção de bens, contra determinada empresa, julgue o seguinte item.

A situação narrada representa o começo da fase contenciosa do processo administrativo tributário, devendo haver a intimação do sujeito passivo da obrigação tributária.

A

Falso.

O processo administrativo tributário tem seu fundamento na Constituição Federal (art. 5º LV) e no Código Tributário Nacional (art. 145), que delimitam a constituição, cabendo aos entes da federação, obedecidos os ditames da Magna Carta, estipular as demais condições ou “ritos” procedimentais.

A primeira fase da ação fiscal, de caráter não contencioso e unilateral, é caracterizada pela necessidade do lançamento tributário para existir.

Assim, é nessa etapa que o sujeito ativo – por meio de suas autoridades competentes – dá conhecimento ao sujeito passivo do crédito tributário de que este é devedor.

A segunda etapa da ação fiscal é a contenciosa.

Essa fase tem seu início com a impugnação da exigência formulada no auto de infração.

O auto de infração é o documento no qual o agente da autoridade administrativa narra a infração da legislação tributária atribuídas por ele ao sujeito passivo no período da ação fiscal.

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3
Q

O conceito de receita bruta compreende o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, não incluídas as vendas canceladas e quaisquer descontos concedidos.

A

Falso.

§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

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4
Q

No caso de início de atividade no próprio ano calendário, o limite (valor máximo no caso de microempresa; valores mínimo e máximo no caso de empresa de pequeno porte) será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

A

Sim

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5
Q

Sobre o julgamento em primeira instância de processos administrativos fiscais, é correto afirmar que a decisão deverá, ainda, referir-se às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências a ele formuladas.

A

Sim.

Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências

Ademais:

Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências

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6
Q

A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, esse despacho será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

A

Sim. Letra da lei.

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7
Q

O despacho da autoridade administrativa, que concede a isenção por tempo determinado, gera direito adquirido.

A

Falso. A concessão de isenção não gera direito adquirido.

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8
Q

A anistia pode ser concedida limitadamente às infrações da legislação relativa a determinado tributo; às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares e; sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

A

Sim.

Art. 181. A anistia pode ser concedida:
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

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9
Q

Sobre o lançamento por homologação, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito.

A

Sim.

https://www.tecconcursos.com.br/questoes/favoritas/760021

tabela

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10
Q

A resposta consubstanciada na decisão do processo de consulta tem caráter vinculante tanto para a Administração como também para o contribuinte.

A

Falso. Se a resposta for favorável ao contribuinte, apesar de depender de confirmação em recurso de ofício (art. 57, do Decreto n. 70.235/72), vincula a Administração.

Vale dizer: não poderá o sujeito passivo ser penalizado por seguir orientação oficialmente expressada pela própria administração.

O conteúdo da resposta vincula o órgão emissor. É seu “efeito mediato normativo”, que não é disciplinado de forma expressa pelo Decreto n. 70.235/72.

Portanto, erra a questão ao afirmar que vincula também o contribuinte.

Ademais:
Art. 46. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Após a resposta à consulta, a Administração pode alterar o entendimento nela expresso, sendo que a nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores que ocorram após dada ciência ao consulente ou após a sua publicação pela Imprensa Oficial.

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11
Q

Não é cabível à autoridade fazendária efetuar de ofício a compensação quando o sujeito passivo não a requerer voluntariamente.

A

Falso. STJ REsp 1213082/

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12
Q

Ao requerer parcelamento, mesmo fora do prazo, há a confissão do débito e, consequentemente, interrupção da prescrição.

A

Sim.

Ao requerer o benefício e confessar expressamente o débito, temos que o prazo prescricional INTERROMPE, em outras palavras, a partir desse ato, corre-se novamente o prazo de 5 anos para se exigir judicialmente o débito tributário, já que o sujeito passivo praticou ato inequívoco que importou em reconhecimento do débito

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13
Q

O tempo que decorreu entre a notificação do auto de infração e a decisão final da impugnação corre contra o contribuinte, que responderá pelo débito originário acrescido de juros e correção monetária caso seja mantida a exigência.

A

Sim.

O TEMPO QUE DECORRE ENTRE A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL E A DECISÃO FINAL DA IMPUGNAÇÃO OU DO RECURSO ADMINISTRATIVO CORRE CONTRA O CONTRIBUINTE, QUE, MANTIDA A EXIGÊNCIA FAZENDÁRIA, RESPONDERÁ PELO DÉBITO ORIGINÁRIO ACRESCIDO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA; A DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO-ADMINISTRATIVO FISCAL NÃO IMPLICA A “PEREMPÇÃO” DO DIREITO DE CONSTITUIR DEFINITIVAMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INSTITUTO NÃO PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

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14
Q

O substituto tributário deve realizar o recolhimento do crédito tributário com base na presunção de ocorrência do fato gerador, e, caso esse fato ou situação fática não se concretize, o próprio responsável tributário deverá solicitar a imediata e preferencial restituição do valor pago indevidamente, observado o prazo decadencial de cinco anos.

A

Falso. A Constituição Federal estabelece que caso o fato gerador presumido não ocorra, é assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga. No entanto, não dispõe sobre o prazo para a repetição. E acrescente-se que esse prazo seria PRESCRICIONAL e não decadencial.

Lembre-se: a decadência no direito tributário significa a perda do direito de lançar (constituir) o crédito tributário.

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15
Q

A definição de obrigações acessórias e a alteração da data de vencimento da obrigação principal por meio de decreto executivo não configuram violação ao princípio da reserva de lei em matéria tributária.

A

Sim

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16
Q

Decreto é qualificado como norma complementar e, diante da ausência de determinação específica, entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

A

Falso.

CTN Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

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17
Q

Imunidade, isenção ou não incidência. Distinga-as.

A

Imunidades são normas negativas de competência tributária, as quais possuem fundamento direto na própria Constituição Federal de 1988 (CF).

Constituem, portanto, verdadeiras limitações ao poder de tributar, sendo uma garantia fundamental da pessoa física ou jurídica, a qual não pode ser alterada, restringida ou revogada pelo legislador ordinário.

Nesse caso, o sujeito ativo não detém competência tributária para instituir ou cobrar o tributo.

A isenção, por outro lado, é uma hipótese de exclusão do crédito tributário, conforme o art. 175, I, do Código Tributário Nacional (CTN). Ela se diferencia da imunidade na medida em que esta última se encontra no plano constitucional, enquanto a isenção encontra-se no plano infraconstitucional.

Ao contrário da imunidade, a isenção pressupõe a incidência da norma tributária, a qual é afastada pelo legislador ordinário. Ou seja, se a isenção não existisse, o tributo seria devido. Contudo, a isenção exclui o crédito tributário, dispensando o sujeito passivo da apuração e do cumprimento da obrigação tributária geral.

A não incidência, por sua vez, não se encontra no plano normativo, mas, sim, no âmbito da aplicação da norma tributária impositiva. Trata-se, portanto, de simples ausência de incidência na norma tributária (matriz de incidência).

Assim, não há de se falar em afastamento ou exclusão da obrigação tributária, pois a situação ou o fato da vida em exame sequer se enquadra na hipótese de incidência da norma, razão pela qual não há o surgimento da obrigação tributária.

Não há que se confundir não incidência com alíquota zero, pois na alíquota zero a obrigação tributária existe e apenas o aspecto quantitativo do tributo não
possui valor monetário.

Não se confundem não incidência e isenção, pois a isenção pressupõe a incidência na hipótese legal e a
ocorrência do fato gerador, havendo apenas a exclusão do crédito tributário. Na não incidência, não há fato gerador.

Como a questão afirma que o ICMS deixará de ser cobrado, conclui-se que se trata de situação na qual o ente possuiria, em tese, competência tributária para a
cobrança. Conforme indicado na questão, o tributo incidiria se não tivesse havido a referida exclusão pela lei ordinária, apenas deixando de ser cobrado. Trata-se, portanto, de situação que se amolda ao conceito de isenção

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18
Q

Existe alguma restrição legal para que o estado deixe de efetuar unilateralmente a cobrança tributária do ICMS?

É juridicamente necessária a consulta aos demais entes federativos?

A

No caso do ICMS, a CF prevê que cabe a lei complementar dispor sobre a deliberação dos estados e do Distrito Federal a respeito da isenção do ICMS.

O tema é regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar n.º 24/1975, a qual prevê que as isenções do ICMS devem ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos estados e pelo Distrito Federal.

Trata-se, portanto, de dispositivo que evita a chamada guerra fiscal, impedindo que um único estado possa, de forma unilateral, decidir a respeito de isenções fiscais relativas ao ICMS, o que criaria uma competição entre os distintos estados em torno da diminuição da referida tributação e, por conseguinte, poderia, ao fim e ao cabo, acabar por comprometer a receita pública
dos entes estaduais.

Não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio
intergovernamental no âmbito do CONFAZ.

Na forma do art. 155, § 2.º, XII, alínea “g”, da CF c/c a Lei Complementar n.º 24/1975, a concessão de isenção de ICMS deve ser feita nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos estados e pelo Distrito Federal. Isso é feito por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), observado o procedimento descrito na mencionada lei complementar.

Esse convênio deve ser celebrado em reunião para a qual tenham sido convocados representantes de todos os estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do governo federal, sendo certo que a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos estados representados, conforme o art. 2.º da Lei Complementar n.º 24/1975.

A celebração desse convênio é obrigatória, sob pena de a isenção ser considerada inconstitucional, nos termos da decisão da ADI 2345 do STF, a qual possui efeito vinculante e erga omnes (ver também ADI 3664, 3803, 4152 e 4934, além de RE 1025986).

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19
Q

Medida provisória que determine a instituição ou majoração de contribuição de melhoria somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

A

Falso.

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

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20
Q

No art. 150, II, da CRFB/1988, o constituinte tratou expressamente apenas da isonomia em sentido horizontal: “II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; “

A

CORRETA. ATENÇÃO: Isso não quer dizer que não deva ser respeitada a isonomia em sentido vertical. Note que a alternativa menciona a expressão “EXPRESSAMENTE”. Nesse sentido, citamos Ricardo Alexandre:

“A acepção horizontal refere-se às pessoas que estão niveladas (daí a nomenclatura), na mesma situação e que, portanto, devem ser tratadas da mesma forma.
(…)
A acepção vertical refere-se às pessoas que se encontram em situações distintas e que, justamente por isso, devem ser tratadas de maneira diferenciada na medida em que se diferenciam.
(…)
Tratou da isonomia no seu sentido horizontal, pois exigiu que se dispensasse tratamento igual aos que estão em situação equivalente, mas deixou implícita a necessidade de tratamento desigual aos que se encontram em situações relevantemente distintas (sentido vertical). “

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21
Q

STF entendeu que, ao majorar a alíquota do COFINS de 2% para 3%, a Lei 9.718/1988 violou a isonomia, pois ela previa também que o contribuinte sujeito a ambas as contribuições teria o direito de abater até um terço da COFINS com a CSLL, quando obtivesse lucro no exercício

A

Falso.

“Alegada ofensa ao princípio da isonomia. Por efeito da referida norma, o contribuinte sujeito a ambas as contribuições foi contemplado com uma bonificação representada pelo direito de ver abatido, no pagamento da segunda (COFINS), até um terço do quantum devido, atenuando-se por esse modo, a carga tributária resultante da dupla tributação. Diversidade entre tal situação e a do contribuinte tributado unicamente pela COFINS, a qual se revela suficiente para justificar o tratamento diferenciado, não havendo que falar, pois, de ofensa ao princípio da isonomia’’

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22
Q

Não há violação ao princípio da igualdade tributária a cobrança da contribuição para o PASEP das sociedades de economia mista e das empresas públicas que exploram atividade econômica, ao passo que as empresas privadas recolhem ao PIS, tributo patrimonialmente menos gravoso ao contribuinte, tendo em conta as medidas de comparação e finalidades constitucionais legítimas do discrímen.

A

Sim.

Para a Suprema Corte, o dispositivo constitucional, mesmo combinado ao princípio da isonomia, não impede o legislador de se utilizar da seletividade no custeio da seguridade social, de forma a sujeitar as empresas estatais ao pagamento de contribuição especificamente destinada ao setor público, em substituição àquela, menos onerosa, devida pelas empresas privadas

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23
Q

O termo de compromisso firmado por agente marítimo não tem o condão de atribuir-lhe responsabilidade tributária, em face do princípio da reserva legal previsto no art. 121, II, do CTN

A

Sim

Não é suficiente, contudo, um raciocínio logico para definir determinada pessoa como responsável pelo pagamento de um tributo. Sempre é necessário expressa disposição legal atribuindo a alguém tal condição, pois, nunca é demais recordar, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei

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24
Q

São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

A

Falso. São pessoalmente responsáveis:
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

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25
Q

A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações.

A

Sim

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26
Q

Royalties recebidos por cooperativa não compõem base de cálculo do PIS/COFINS.

A

Falso. As receitas de royalties provenientes de atividades próprias da cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico de pesquisa agropecuária devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS. STJ.

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27
Q

É inconstitucional a incidência do Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento.

A

Falso.

É constitucional a tributação de valores depositados em conta mantida junto a instituição financeira, cuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física ou jurídica —, desde que ele seja intimado para tanto.

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28
Q

Tanto a técnica de cobrança do ICMS antecipado com base no regime de valor agregado quanto a cobrança com base em pautas fiscais são consideradas legítimas pelo STJ.

A

Falso. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça considera a técnica de cobrança do ICMS antecipado sobre uma base de cálculo fixada segundo os ditames do regime de valor agregado (exposta acima) absolutamente distinta da cobrança com base em “pautas fiscais”, considerada ilegítima pelo Tribunal

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29
Q

Segundo o STJ, na substituição tributária para frente, não há o recolhimento do tributo antes da ocorrência do fato gerador, mas somente o seu pagamento antecipado

A

CORRETA. Apesar das críticas doutrinárias sobre o tema esse foi o entendimento do STJ.

Portanto, apesar das críticas que podem ser feitas ao entendimento, deve-se adotar, em provas de concurso público, o posicionamento segundo o qual, na substituição tributária para frente, não ocorre o recolhimento do tributo antes da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação, mas tão somente o pagamento antecipado. Noutros termos, não há a antecipação da incidência tributária, pois esta somente se verifica com a concretização do fato gerador, apenas se antecipa o pagamento.

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30
Q

A exigência de tributo cujo fato gerador ocorreu em data anterior ao início da vigência da lei tributária que a instituiu ofende os princípios da anterioridade e da irretroatividade.

A

Sim. É inconstitucional a aplicação, a fatos ocorridos no ano-base de 1988, do adicional do imposto de renda sobre o lucro real instituído pelo Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, considerada a violação dos princípios da irretroatividade e da anterioridade.

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31
Q

Existe direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade

A

Falso. Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

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32
Q

O lançamento é um procedimento administrativo de cobrança que serve tanto a cobrança de tributo quanto a de multa.

A

Sim.

“Caso a obrigação tributária surgida seja relativa à penalidade pecuniária (multa), aplica-se ao lançamento a lei mais favorável ao infrator, dentre aquelas que tiveram vigência entre a data do fato gerador e a data do lançamento, ainda se garantindo ao contribuinte o direito de aplicar legislação mais favorável surgida posteriormente, desde que não haja coisa julgada ou extinção do crédito.”

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33
Q

Excepcionalmente, as contribuições especiais podem ser instituídas pelos Municípios

A

Sim

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34
Q

Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

A

Sim

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35
Q

Crédito tributário não deve constituir sanção por ato ilícito, em razão de não ser pena.

A

Falso. INCORRETA. O que não deve constituir sanção por ato ilícito é o tributo. A expressão “crédito tributário” é mais ampla e engloba o tributo, a multa e os juros. A multa possui um caráter pedagógico, constituindo uma sanção

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36
Q

Em regra, a isenção não deve servir para as taxas e contribuições de melhoria, sendo adequada para os impostos.

A

Sim

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37
Q

Nenhum tributo deve observar algo antes da lei, uma vez que o direito tributário é regido pelo princípio da legalidade.

A

Falso. INCORRETA. A contribuição de melhoria deve observar, antes da lei, a publicação de um edital para os interessados que deve constar: o valor da obra, o objeto da obra, a área atingida e todos os demais detalhes.

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38
Q

O ICMS incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

A

ERRADO. Súmula vinculante 32-STF: O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras

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39
Q

É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

A

CORRETO. Súmula vinculante 31-STF: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis

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40
Q

Não se admite a cobrança de taxa de matrícula nos cursos de extensão das universidades públicas

A

Falso. A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização

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41
Q

As taxas de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo o número de empregados da empresa nem o ramo de atividade por ela exercida, nem a área ocupada pelo estabelecimento comercial.

A

INCORRETA. Admite-se o estabelecimento de taxa de fiscalização e funcionamento que tenha como base de cálculo a área ocupada pelo estabelecimento comercial

“A exigência da taxa em discussão é feita por estabelecimento, com um valor determinado em função da área ocupada, tomada isoladamente, e isso nada mais é do que um critério de aferição da intensidade, da frequência, da extensão e dos custos do serviço de fiscalização que é de interesse da coletividade.
Este me parece ser um critério adequado para determinar a base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento. Isso porque a área ocupada pelo estabelecimento comercial reflete a área que será fiscalizada pela autoridade administrativa e, consequentemente, traduz o custo da atividade estatal de fiscalização.’’

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42
Q

União resolve criar, por meio de sua competência residual, via lei complementar, um novo imposto, não cumulativo, com fato gerador e base de cálculo diferentes dos já utilizados pelos impostos previstos. Nessa hipótese, deverá entregar aos Estados/DF 20% do respectivo produto de arrecadação

A

Sim

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43
Q

O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

A

Sim

O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo

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44
Q

A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

A

Sim

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45
Q

A competência para instituir contribuições para custeio de regime próprio de previdência social é da União e deve ser exercida por meio de lei;

A

Falso.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

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46
Q

A capacidade tributária ativa é indelegável, salvo as atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos.

A

Falso. Enquanto a competência tributária diz respeito à possibilidade de editar lei instituindo tributo, definindo seus elementos essenciais; a capacidade tributária ativa refere-se às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Assim, não se pode confundir a competência tributária com a capacidade tributária ativa.

Esta última é delegável:
A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária (Capacidade tributária ativa), conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

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47
Q

A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.

A

Sim. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa

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48
Q

Quando se tratar de ato não definitivamente julgado a lei retroage quando deixa de tratá-lo como contrário a exigência de ação ou omissão, ainda fraudulenta e tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

A

Falso.

A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

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49
Q

A isenção impede a constituição do crédito tributário através do lançamento, pressupondo que já houve o surgimento da obrigação tributária principal.

A

Sim, a isenção é uma hipótese de exclusão do crédito tributário e é comumente designada enquanto uma dispensa legal do pagamento do tributo devido

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50
Q

Em regra, a isenção é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria;

A

Falso. A presunção é que a isenção NÃO é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria, fazendo com que a alternativa esteja incorreta, portanto.

CTN, art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

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51
Q

Para instituir a isenção e a anistia é indispensável uma lei específica

A

Sim

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52
Q

A isenção sempre será veiculada por lei ordinária, independente do instrumento legislativo utilizado na criação do tributo;

A

Falso. A regra que se impõe neste caso é a do paralelismo. Ou seja, a isenção é veiculada pelo mesmo veículo legislativo que foi utilizado para criar o tributo (Ex.: Dado tributo foi criado por LC, a isenção deve se dar por LC).

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53
Q

É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

A

Sim

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54
Q

A disposição legal acerca da compensação no Código Tributário Nacional é permissiva, mas com eficácia limitada, exigindo, portanto, lei específica dos Entes que disponha sobre a configuração do direito à compensação tributária e consequentemente a fruição desta modalidade de extinção

A

Sim

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55
Q

Somente é autorizada a compensação de créditos tributários com créditos líquidos, certos e vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

A

Falso, a compensação também pode acontecer com créditos vincendos, por força do art. 170/CTN.

A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

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56
Q

Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos da compensação, a apuração do seu montante, não podendo cominar redução correspondente ao tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

A

Falso, a redação legal prevê sim a cominação de redução, vedando, contudo, que esta seja maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

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57
Q

A compensação sempre se dá mediante concessões mútuas

A

Falso, há a confusão com o instituto da transação, ao referir-se às concessões mútuas.

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58
Q

Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

A

Sim.

Ademais: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.

A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

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59
Q

Para dispor sobre substituição tributária em relação ao ICMS, a Constituição Federal reserva à lei complementar a incumbência.

A

Sim, previsão constitucional que atribui reserva de lei complementar para dispor sobre substituição tributária .

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
b) dispor sobre substituição tributária

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60
Q

ICMS incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular;

A

Falso. O ICMS incide, tão somente, na atividade final, que é o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre o ato de habilitação do telefone celular, que se afigura como atividade meramente intermediária

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61
Q

ICMS não incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia

A

Falso. O ICMS incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário

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62
Q

Quem adquire em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonado não é contribuinte de ICMS;

A

Falso, tem previsão infraconstitucional que assegura a possibilidade de recolhimento quando de bens ou mercadorias apreendidas ou abandonadas.

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

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63
Q

nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

A

Sim

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64
Q

A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

A

Sim

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65
Q

No que diz respeito aos bens móveis, títulos e créditos, o ITCMD compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

A

Sim

Ademais
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

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66
Q

A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório deve, sempre que possível, vincular-se à despesa que fundamentou sua instituição. Eventual nova aplicação deve ser devidamente justificada.

A

Falso. No que tange à vinculação das despesas em relação à fundamentação de sua instituição, a CF não traz nenhuma regra excepcionando esta ou, ainda, criando a possibilidade de desvirtuamento, por meio da simples fundamentação posterior

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67
Q

Diferencie erro de fato e erro de direito e fale sobre a possibilidade de modificação do lançamento.

A

Erro de direito: consiste na modificação ocorrida nos critérios jurídicos de interpretação adotados pela autoridade administrativa no lançamento, ou seja,
é simplesmente a mudança da interpretação da legislação tributária, feita pela autoridade.

A modificação desses critérios jurídicos apenas poderá ser aplicada a fatos geradores ocorridos posteriormente à mudança interpretativa, não retroagindo (efeitos ex nunc).

“Art. 146, CTN. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.”

Erro de fato: é o incorreto enquadramento das circunstâncias objetivas que não dependem de interpretação normativa para sua verificação. Esse erro deve determinar a revisão do lançamento já realizado, desde que respeitado o prazo decadencial.

Assim, não cabe alteração de lançamento com base em erro de direito, enquanto deve-se alterar lançamento que incorrer em erro de fato.

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68
Q

A isenção consiste na dispensa legal do pagamento do tributo.

A

Sim. - STF

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69
Q

Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.

A

Sim.

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70
Q

A anistia é o perdão legal das infrações, proibindo que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias, ou seja, trata-se de um instituto desonerativo de multa.

A

Sim

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71
Q

A isenção abrange fatos geradores posteriores à lei, sendo, por isso, dito que ela é “para frente”.

A

Sim. Já a anistia abrange fatos geradores anteriores à lei, ou seja, a lei de anistia alcança as situações pretéritas

obs - não confundir:
“Art. 177, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.”

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72
Q

Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários.

A

Sim. STF. Quem pode o mais, pode o menos.

Os fundamentos adotados pelo Supremo foram os seguintes:

1) pacto federativo: o ente federado tem o direito de receber algo do seu interesse para quitar um crédito de que é titular; e
2) “quem pode o mais, pode o menos”: se o ente pode até perdoar o que lhe é devido (o mais), não é razoável que não possa autorizar a extinção do crédito tributário por uma forma não prevista no CTN (o menos).

Ressalta-se que é inconstitucional lei local que permita a dação em pagamento por bens móveis como causa de extinção, pois, conforme os fundamentos adotados pelo STF, isso viola o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, o qual apenas pode ser excepcionado por lei federal.

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73
Q

No âmbito federal, a correção monetária e os juros de mora estão reunidos em único índice: a SELIC. Mas, há ampla liberdade para que os entes estaduais e municipais a escolham ou não

A

Sim

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74
Q

o usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica ou para pleitear a repetição do tributo mencionado

A

Sim, exceção à regra.

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75
Q

a ABDI, a APEX-Brasil, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou sua restituição, após a vigência da referida lei, que centralizou a arrecadação tributária a um único órgão central

A

Sim

Similar: “Não é cabível o ajuizamento de demanda judicial na qual se pleiteie a restituição de contribuição previdenciária indevidamente arrecadada em face do sujeito que apenas arrecada o tributo em nome do sujeito ativo da relação jurídico-tributária.

Pertence ao sujeito ativo da relação jurídico-tributária, e não ao sujeito que apenas arrecada a contribuição previdenciária em nome do sujeito ativo, a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteie a restituição do tributo indevidamente arrecadado’’

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76
Q

Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores

A

Sim

“Art. 157, CF/88. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (…)

Art. 158, CF/88. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (…)”

aplicam-se juros simples (moratórios), contados a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que determinar a repetição do indébito. Já a correção monetária, incide a partir do pagamento indevido.

Entretanto: ‘‘após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. 5. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários.’’ STJ.

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77
Q

O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

A

Sim.

O prazo para o pedido da restituição de pagamento indevido é de 5 anos, observado o seguinte:

a) quando restituição sem instauração de litígio, conta-se da extinção do crédito tributário; e
b) quando restituição com instauração de litígio, conta-se da decisão definitiva.

Nos tributos lançados por homologação, será considerado, para efeitos de contagem do prazo para requerer administrativamente, como data da extinção do crédito tributário o momento do pagamento antecipado

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78
Q

Nos casos em que notoriamente a Fazenda Pública é contrária ao pleito do contribuinte, o pleito administrativo anterior ao ajuizamento de ação de repetição de indébito é desnecessário. Por outro lado, nos casos em que a Administração não se opõe, está ausente o interesse de agir diante da ausência de litígio a ser resolvido (falta de pretensão resistida), não sendo lícito ajuizar a ação diretamente no Poder Judiciário, tendo o prazo normal de 5 anos para pedir administrativamente.

A

Sim.

No primeiro caso, como há escolha entre ajuizar o pleito inicialmente no Judiciário ou não, tem-se duas situações:
I) se optar por entrar no Judiciário diretamente, terá prazo de 5 anos normalmente; e
II) caso escolha pleitear inicialmente pela via administrativa e haja o indeferimento do pedido, terá o prazo prescricional de 2 anos para posterior ingresso com ação judicial, pois este é o prazo para a ação anulatória da decisão administrativa denegatória.

Art. 169, CTN. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

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79
Q

O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN (prazo de 5 anos) nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

A

Sim. STJ

A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Esse rol do parágrafo único do art. 174 é considerado taxativo pelo STJ

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80
Q

É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.”

A

Sim

O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula nº 213 do STJ).

Entretanto, incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte (Súmula nº 460 do STJ)

Ademais, quando o contribuinte pede uma compensação tributária, ele primeiramente – e inevitavelmente – reconhece aquele débito como devido, tem-se que o pedido de compensação tributária configura uma hipótese interruptiva do lustro prescricional

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81
Q

A consignação em pagamento do crédito tributário apenas poderá ser exercida no âmbito do Poder Judiciário. Nela, o consignante deposita o valor que entende devido, e não o exigido pelo Fisco.

A

Sim

STJ - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a ação de consignação em pagamento é via inadequada para forçar a concessão de parcelamento e discutir a exigibilidade e a extensão do crédito tributário

82
Q

Contagem da decadência nos tributos sujeitos a lançamento por homologação:

1) aplica-se a regra geral (contagem no primeiro dia do exercício seguinte, conforme art. 173, I, do CTN) em duas hipóteses:
a) quando o tributo não é declarado nem pago (Súmula nº 555 do STJ);
b) quando, a despeito de o tributo ter sido declarado e pago, houve, por parte do contribuinte, dolo, fraude ou simulação

2) aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN (a partir do FG) nos casos em que o sujeito passivo declarou e pagou o tributo a menor (sem dolo, fraude ou simulação).

A

Sim.

E se houver declaração do débito integral, mas nenhum pagamento? Nesse caso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a declaração do sujeito passivo já constituiu o crédito tributário, sendo desnecessário qualquer ato do Fisco nesse sentido, razão pela qual não há que se falar mais em decadência, restando a análise apenas do prazo prescricional.

83
Q

A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial

A

Sim

84
Q

N os tributos sujeitos a lançamento por homologação, “o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, promove a constituição deste nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN. Isso porque verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o montante devido e, em vez de efetuar o pagamento, deposita a quantia aferida, a fim de impugnar a cobrança da exação.

A

Sim. Assim, o crédito tributário é constituído por meio da declaração do sujeito passivo, não havendo falar em decadência do direito do Fisco de lançar.

85
Q

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

A

Sim

O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação; em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.

  • A legislação de cada ente pode estabelecer o prazo para pagamento, mas, se ela for omissa, esse prazo será de 30 dias a contar da notificação do lançamento ao sujeito passivo.

Nesse caso, o início da contagem do prazo prescricional tributário apenas ocorria com o vencimento do prazo para pagamento do tributo.

  • O envio do carnê para cobrança de tributo sujeito a lançamento de ofício, como rotineiramente ocorre com o IPTU e com o IPVA, já perfectibiliza o lançamento do crédito tributário, não havendo mais que se falar em decadência. Após a data estipulada para vencimento da exação encaminhada no carnê, inicia-se o prazo de prescrição em desfavor da Fazenda Pública.
86
Q

O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço

A

Sim

87
Q

Todas as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por impedirem que o crédito tributário seja exigido, acarretam a suspensão do prazo prescricional.

A

Sim, pois, nesses casos, não há falar em inércia do credor, que fica impedido de agir.

Há, de igual modo, suspensão do prazo prescricional nas hipóteses de benefícios tributários individuais concedidos mediante dolo, fraude ou simulação (moratória individual, parcelamento individual, anistia individual, isenção individual, remissão individual), situações em que também haverá suspensão do prazo prescricional.

88
Q

na hipótese de incorporação parcial, a pessoa jurídica resultante da incorporação responde, subsidiariamente com a pessoa jurídica incorporada, pelo imposto devido por esta, incidente na incorporação, limitada esta responsabilidade ao acervo incorporado.

A

Falso. Trata-se de hipótese de responsabilidade integral e não subsidiária.

89
Q

É obrigado ao pagamento do imposto devido a pessoa jurídica de direto privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações realizadas até a data do ato, pela pessoa jurídica de direito privado fusionada, transformada, incorporada ou cindida.

A

Sim

90
Q

é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

A

Sim. STF Súmula 668 - é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana

91
Q

é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.

A

Sim. STF Súmula 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.

92
Q

Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde a citação do réu para oferecer contestação.

A

Falso.

STF Súmula 70 - Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

93
Q

Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário

A

Sim, 1 ano.

94
Q

A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código Tributário Nacional.

A

Falso. A legislação prevê que subsidiariamente, ao procedimento de execução fiscal, será utilizado o Código de Processo Civil

95
Q

Na LEF, A petição inicial indicará apenas o Juiz a quem é dirigida, o pedido, e o requerimento para a citação.

A

Sim.

É o que dispõe a legislação ao apontar os requisitos da petição inicial.
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

NÂO CONFUNDIR:
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

96
Q

fato gerador da obrigação principal é a situação definida na legislação como necessária e suficiente à sua ocorrência.

A

Falso.

Por força do principio da legalidade o fato gerador da obrigação principal deve ser veiculado por meio de lei em sentido estrito.

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

97
Q

fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

A

Sim

98
Q

a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

A

Sim

99
Q

O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

A

Sim

100
Q

a notificação ao sujeito passivo para que pague o valor do tributo constitui o crédito tributário.

A

Falso. A constituição do crédito tributário ocorre com o lançamento e não com a simples notificação do sujeito passivo para que promova o pagamento dos valores devidos.

101
Q

A anistia quando concedida em caráter geral gera direito adquirido ao interessado que preenchia os requisitos necessários ao tempo de sua concessão.

A

Falso. Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

102
Q

A anistia pode ser concedida limitadamente às infrações da legislação relativa a determinado tributo

A

Sim

103
Q

são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas

A

Sim.

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.

104
Q

os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, e ajudam na definição dos efeitos tributários.

A

Falso. Os princípios de direito privado não poderão ser utilizados para definição dos efeitos tributários.

Art.. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

105
Q

o ICMS incidirá sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

A

Falso. O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

106
Q

a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, esta sujeita, cumulativamente, ao ISS e ICMS.

A

Falso. STJ SÚMULA 156 - a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, esta sujeita, apenas, ao iss.

107
Q

nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento serão considerados no cálculo do ICMS.

A

Falso. STJ. SÚMULA 237- Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

108
Q

As regras da moratória são estabelecidas na lei que a institui, mas em geral esta exclui o juros de mora

A

Sim

109
Q

Os juros moratórios, na repetição de indébito, são devidos a partir do pagamento indevido.

A

Está errada, pois, diferentemente da correção monetária que incide a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença’’.

110
Q

Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão

A

Sim. STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

As multas moratórias ou administrativas são aquelas impostas ao contribuinte pelo fato de ele ter atrasado o pagamento do tributo.

Por sua vez, as multas punitivas ou de ofício são aquelas impostas pelo descumprimento de uma obrigação acessória do contribuinte, sendo ambas (as multas moratórias e as punitivas) devidas pelo sucessor.

111
Q

A elusão fiscal ou elisão ineficaz ocorre quando o contribuinte adota uma conduta formalmente lícita, mas com abuso na forma jurídica.

A

Está certa, pois está de acordo com o entendimento doutrinário acerca da elusão fiscal ou também denominada de elisão ineficaz ou elisão abusiva.

Existem casos em que o comportamento do contribuinte não é, a rigor, ilícito, mas adota um formato artificioso, atípico para o ato que está sendo praticado, tendo por consequência a isenção, não incidência ou incidência menos onerosa do tributo. Alguns denominam essa última hipótese de elusão fiscal; outros, de elisão fiscal (pois possibilitaria que o fisco, descobrindo a simulação, lançasse o tributo).

112
Q

De acordo com a teoria da consideração econômica do fato gerador, deve-se investigar a finalidade pretendida pelo contribuinte com a celebração de certos atos e negócios jurídicos.

A

Não. De acordo com a teoria da consideração (ou consistência) econômica do fato gerador, os fatos não devem ser interpretados segunda a forma jurídica com a qual revestem, mas a partir dos efeitos econômicos efetivamente produzidos.

Em outras palavras, a “interpretação econômica” prestigia a substância (essência) dos fatos em detrimento de suas características meramente formais

113
Q

Pela teoria do teste do propósito negocial, os fatos não devem ser interpretados segundo a forma jurídica com a qual se revestem, mas sim a partir dos efeitos econômicos efetivamente produzidor.

A

Falso. A teoria do teste do propósito negocial (business purpose test), por sua vez, consiste na investigação da finalidade pretendida pelo contribuinte com a celebração de certos atos e negócios jurídicos

Inverteram os conceitos nas alternativas.

114
Q

Os leitores de livros eletrônicos (e-readers) gozam de imunidade tributária cultural, salvo se possuírem funcionalidades acessórias.

A

Falso. A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

Vale destacar que o art. 150, VI, “d”, da CF/88 trata da denominada imunidade tributária “cultural” ou “de imprensa’’.

115
Q

Incide a imunidade tributária recíproca em se tratando de contrato de alienação fiduciária em que pessoa jurídica de direito público surge como devedora.

A

Sim. STF - “Incide a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, em se tratando de contrato de alienação fiduciária em que pessoa jurídica de direito público surge como devedora’’

Estabelecida essa premissa, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público”

116
Q

Não ofende o princípio da isonomia ou abala o pacto federativo norma que impõe a obrigação de apresentação de declaração de débitos e créditos de tributos federais aos Estados, aos Municípios e ao DF, mas não a estende aos órgãos da própria União.

A

Sim.

Não ofende o princípio da isonomia ou abala o pacto federativo norma que impõe a obrigação de apresentação de declaração de débitos e créditos de tributos federais aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, mas não a estende aos órgãos da própria União”.

No mesmo julgado, o STF destacou que “A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias”

117
Q

se uma pessoa jurídica de direito público faz contrato de cessão de uso de imóvel com empresa privada, esta última não goza de imunidade e deverá pagar o IPTU

A

Sim

“Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo”.

118
Q

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão da sua procedência ou destino.

A

Falso.

CF, Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino é vedação que não alcança a União. Atenção para este detalhe que é frequentemente cobrado em provas de concurso público.

119
Q

É vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto, mas limitadamente ao patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades a eles essenciais.

A

Sim

Os templos de qualquer culto são imunes a cobrança de impostos, como determina o art. 150, inc. VI, alínea “b” da CF. Mas a imunidade não é irrestrita.

O parágrafo 3º do mesmo art. 150 traz que a imunidade atinge apenas as atividades essenciais dos templos.

Logo, não há vedação para a cobrança de impostos sobre atividades estranhas aos templos.

120
Q

A divulgação, por parte da Fazenda Pública, de informações obtidas em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros ou sobre o estado e a natureza de seus negócios é vedada. Contudo, não há óbice a divulgação de informações relativas a inscrições na dívida ativa.

A

Sim. Trata-se da obrigação de sigilo imposta a Fazenda Pública com relação as informações obtidas por seus agentes no exercício de seu ofício.

Esta, contudo, é a regra. Os parágrafos do art. 198 do CTN trazem exceções e hipóteses de intercâmbio de informações:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;
III – representações fiscais para fins penais;
IV – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
V – parcelamento ou moratória.

O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo

121
Q

A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, constando erro contra a Fazenda Pública, acarretará a responsabilidade solidária do funcionário que a expedir pelo crédito tributário, juros e multas acrescidos

A

Falso. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber

122
Q

Os livros de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos nele efetuados devem ser conservados durante todo o período de atividade do contribuinte.

A

Falso, tais livros devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que tais operações se refiram.

123
Q

A denúncia espontânea exige que a confissão realizada pelo contribuinte seja acompanhada do imediato pagamento não apenas do tributo, mas, também, dos juros e correção monetária.

A

Sim. De acordo com o STJ, a denúncia espontânea exige que a confissão realizada pelo contribuinte seja acompanhada do imediato pagamento do tributo, acrescido de juros e correção monetária.

124
Q

A caracterização da denúncia espontânea exclui a multa punitiva.

A

Sim.

125
Q

Na importação, é devida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, mesmo se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.

A

Falso. Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback

126
Q

As empresas prestadoras de serviços estão sempre sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac.

A

Falso, há exceções.

As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.

127
Q

É necessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda.

A

Falso. Ao contrário do afirmado, de acordo com o entendimento do STJ, não é necessária a apresentação de laudo médico oficial na hipótese:
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

128
Q

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

A

Sim

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

129
Q

O pedido administrativo de compensação ou de restituição interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

A

Falso. Ao contrário do afirmado, de acordo com o entendimento do STJ, o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional na hipótese:

O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública

130
Q

A Lei Kandir veda o regime de conta gráfica.

A

Falso. O regime de conta gráfica consiste na criação de espécie de conta corrente de apuração do ICMS, na qual, no momento da entrada da mercadoria, o contribuinte credita-se de ICMS e, na saída, debita-se de ICMS.

Art. 25: Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

Conclui-se, então, que a regra geral no Brasil é a adoção do regime de conta gráfica.

Além do regime de conta gráfica, o diploma legal possibilita a adoção de outras formas de apuração de ICMS, como a por estimativa (art. 26 da Lei Kandir) e a por arbitramento (art. 148 do CTN).

131
Q

Admite-se a instauração, desde que por Lei Federal, do regime de apuração por arbitramento em Estado-membro

A

Falso. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer:
I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação;

III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

Art. 148 do CTN: Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Em consonância, o Supremo Tribunal Federal entende por constitucional a adoção de regimes diferenciados, como, por exemplo, o por estimativa e o por arbitramento.

No entanto, o STF destaca a necessidade de edição de lei em sentido estrito, não cabendo a instituição de regime diferenciado de apuração do ICMS através de decreto, diante da excepcionalidade da medida.

132
Q

Admite-se a instauração, por Lei Estadual, do regime de apuração por estimativa em Estado-membro.

A

Sim.

133
Q

O princípio da capacidade contributiva apresenta-se como um critério de comparação, garantindo a igualdade horizontal e a igualdade vertical, em relação à graduação do ônus de alguns tributos. Nessa linha, frisa que a igualdade horizontal é promovida por meio da edição de lei que estabeleça tratamento equânime para contribuintes que possuam a mesma capacidade para suportar o encargo fiscal, enquanto a igualdade vertical é promovida por meio da edição de norma que estabeleça tratamento diverso para contribuintes com capacidades diversas.

A

Sim

134
Q

O princípio da capacidade colaborativa constitui critério para a validação constitucional das obrigações acessórias e de terceiros, provendo instrumentos para o seu controle. Está para a instituição de obrigações acessórias assim como o princípio da capacidade contributiva está para a instituição de tributos: confere-lhes suporte, justificativa e medida. Enquanto a capacidade contributiva é requisito para a instituição de tributos, a capacidade colaborativa o é para a instituição de obrigações de colaboração.

A

Sim.

135
Q

A doutrina distingue o princípio da praticabilidade em vertical, adotada através de medidas estabelecidas pela própria lei, e em horizontal, em que as medidas são adotadas por atos normativos com vista a dar a aplicação possível à lei.

A

Falso. O princípio da praticabilidade decorre da necessidade de que as leis tributárias sejam aplicáveis, de modo que a apuração dos créditos seja viável e que o Fisco disponha de mecanismos que reduzam o inadimplemento e a sonegação, bem como facilitem e assegurem a fiscalização e a cobrança.

Distingue a praticabilidade horizontal, adotada através de medidas estabelecidas pela própria lei, e a praticabilidade vertical, em que as medidas são adotadas por atos normativos com vista a dar a aplicação possível à lei.

À luz do exposto, nota-se que a presente assertiva troca os conceitos “horizontal” e “vertical”.

136
Q

Como fica a aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas execuções fiscais? Seria desnecessário para as dívidas tributárias e aplicável no caso de dívidas não tributárias

A

Em relação à execução fiscal para cobrança de dívida não tributária, aplicam-se as regras específicas de direito material que tratam da desconsideração da personalidade jurídica, previstas, por exemplo, no artigo 50 do Código Civil.

Por outro lado, há divergências doutrinárias quanto à observância do incidente na execução fiscal, pois há quem defenda a ampla aplicação do incidente como forma de garantia do devido processo legal.

No STJ também há divergência, contudo, a Corte sinaliza seu entendimento no sentido de incompatibilidade entre o procedimento da LEF e o incidente de desconsideração.

De todo modo, a melhor posição para a Fazenda Pública é pela desnecessidade de instauração do incidente, especialmente porque provoca a suspensão da execução fiscal e dificulta a satisfação do crédito.

137
Q

'’A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. Para resolver a antinomia aparente entre o disposto acima e o art. 185-A do CTN (que exige exaurir as diligências) o STJ lançou mão da Teoria pós-moderna do Diálogo das Fontes’‘… Hoje, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais nas execuções de dívida não tributária, certo? Mas também prescinde na execução de dívida tributária? Ou aqui ainda se aplica o CTN?

A

A indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, pois neste caso objetiva-se a indisponibilidade de todos os bens do executado.

Por outro lado, a tentativa de penhora via BacenJud (atual Sisbajud), possui objeto certo e individualizado, qual seja, o dinheiro.

Neste caso, o STJ entende pela desnecessidade do exaurimento de diligências, uma vez que se trata de tentativa de penhora de bem específico e preferencial na ordem de penhora prevista na LEF

138
Q

O aspecto material do IPTU é o exercício da propriedade, do domínio útil ou da posse sobre um bem imóvel localizado na zona urbana do município

A

Sim. Ressalta-se que, no caso da posse, apenas incidirá o IPTU quando esta for exercida com animus domini.

  • Propriedade = faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Tal conceito se encontra no art. 1.228 do CC.
  • Domínio útil = conjunto de atributos conferidos ao titular da enfiteuse ou aforamento.
  • Posse = exercício dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reaver).
139
Q

Para afastamento da incidência do IPTU deve haver o completo esvaziamento dos poderes inerentes à propriedade, o que se verifica em imóvel que integra estação ecológica.

A

Sim. STJ.

Também, na hipótese de uma lei ambiental definir uma unidade de proteção integral em zona rural, não se mostra possível a incidência de IPTU, mas sim de ITR.

'’Ademais, o artigo 49 da Lei 9.985/2000 assevera que a área de uma unidade de conservação de proteção integral é considerada zona rural para efeitos legais, motivo pelo qual, não se cogitaria a incidência de IPTU sobre o referido imóvel descritos nos autos, mas de ITR’’

140
Q

A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município

A

Sim. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações.

141
Q

O STJ, no REsp 1327539/DF, exigiu para a configuração da posse tributável pelo IPTU apenas o animus domini. Logo, claramente adotou a teoria subjetiva.

A

Sim. Não deve haver a cobrança de IPTU sobre posses de conteúdos não econômicos, a exemplo da exercida por locatário ou detentor, pois se trata de posses precárias, que não cumprem com o requisito exigido pelo STJ para a incidência do IPTU sobre a posse: ser exercida com animus domini.

“Não é qualquer posse que deseja ver tributada. Não é a posse direta do locatário, do comodatário, do arrendatário de terreno, do administrador de bem de terceiro, do usuário ou habitador (uso e habitação) ou do possuidor clandestino ou precário (posse nova etc.). A posse prevista no Código Tributário como tributável é a de pessoa que já é ou pode ser proprietária da coisa.”

142
Q

Em caso de omissão da legislação local, será considerado como aspecto temporal do IPTU o dia 1º de janeiro

A

Sim. Fato gerador continuado.

143
Q

não é toda e qualquer propriedade urbana que pode ser tributada pelo IPTU, sendo exigida a existência de melhoramentos feitos pelo Poder Público na área a ser tributada

A

Sim, pelo menos 2:

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado.

Ademais:
O legislador municipal tem o poder de considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, ainda que localizados fora das zonas urbanas. Contudo, essas áreas devem estar incluídas em planos de loteamento aprovados que se destinem à habitação, indústria ou comércio.

Em resumo, as áreas urbanizáveis (ou de expansão urbana) são áreas para onde a cidade está se expandindo e que, por ainda estar se iniciando a expansão, ainda não possuem muitos melhoramentos feitos pelo Poder Público

STJ - A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.”

144
Q

Incide o ITR e, não, o IPTU sobre imóveis nos quais são comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal.

A

Sim. Ou seja, quando comprovadamente forem utilizados imóveis na exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, sobre eles incidirá o ITR, e não o IPTU, ainda que localizado em zona urbana

145
Q

O sujeito ativo do IPTU é o município onde se situar o imóvel

A

Sim. Contudo, há duas exceções:

1) bens situados nos territórios federais não divididos em municípios, nos quais a União arrecadará o imposto; e
2) bens situados no Distrito Federal, que, conforme previsão do art. 147 da CF, exerce competência cumulativa e arrecada impostos estaduais e municipais, logo, é o DF o sujeito ativo do IPTU.

Não se considerará possuidor aquele que figura como locatário ou detentor de imóvel, haja vista a ausência de animus domini dessas figuras, que exercem posse de maneira precária e transitória sobre os imóveis.

Nesse ponto, conquanto seja comum a previsão, em contratos de locação, de atribuição do encargo de pagar o IPTU ao locatário, esta cláusula não pode ser oposta à Fazenda Pública.

146
Q

Para o STJ, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU

A

Sim

147
Q

Em caso de desapropriação, é possível o proprietário (desapropriado) seguir responsável tributário depois da edição do decreto expropriatório, desde que ainda não tenha se efetivada a imissão provisória na posse

A

Sim. Isso ocorre porque o proprietário segue dispondo de todos os poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reaver) até a ocorrência da imissão

“A simples declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, não retira do proprietário do imóvel o direito de usar, gozar e dispor do seu bem, podendo até aliená-lo. Enquanto não deferida e efetivada a imissão de posse provisória, o proprietário do imóvel continua responsável pelos impostos a ele relativos”

Ademais: Não se pode exigir do proprietário o pagamento do IPTU quando sofreu invasão de sua propriedade por terceiros, defendeu-se através dos meios jurídicos apropriados e foi expropriado pela municipalidade, sendo que esta, antes de receber a autorização judicial para imissão provisória, ingressou na área com o ânimo de desapropriante. Nesse caso, a formalidade (decisão que determina a imissão) não vai prevalecer sobre a realidade (imissão do Município na posse).

148
Q

Na desapropriação, o novo proprietário (ente público) não se responsabiliza por débitos oriundos de fatos geradores anteriores à desapropriação. O mesmo raciocínio se aplica à usucapião.

A

Sim. Isso se deve ao fato de que são formas de aquisição originária da propriedade, por meio da qual se recebe a propriedade livre e desembaraçada de quaisquer ônus

STJ - desapropriação é ato de aquisição originária de propriedade, não há a transferência de responsabilidade tributária prevista no artigo 130 do CTN ao ente expropriante

STJ - A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade (art. 1.238 do Código Civil) e, por conseguinte, desde o momento em que implementadas as suas condições, implica a perda para o então proprietário constante no registro imobiliário do direito à fruição dos poderes inerentes ao domínio (uso, gozo e disposição - art. 1.228 do Código Civil), de modo que não é possível impor a esse, que figura apenas como antigo dono, a sujeição passiva do IPTU.

149
Q

Tem-se possibilidade de cobrança do IPTU daqueles que possuem o bem irregularmente, desde que esteja configurado o animus domini.

A

Sim

Seria o caso, por exemplo, de ocupantes de imóvel público; embora o bem público não seja passível de ser usucapido e os ocupantes sejam meros detentores, apresenta-se como possível a cobrança do IPTU, pois a posse está sendo exercida com animus domini.

Desse modo, os detentores de bens públicos se caracterizam como possuidores a qualquer título, para efeito de incidência do IPTU, devendo ser considerados sujeitos passivos já que patente o seu inequívoco ânimo de se apossar definitivamente dos imóveis ou deles dispor mediante contrato oneroso.

150
Q

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

A

Sim. Ônus da prova é do fisco.

Poder Público é quem deve demonstrar o desvio de finalidade do bem imóvel, para desconstituir a presunção relativa de estar o bem sendo usando para as finalidades.

151
Q

A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.

A

Sim. De novo, ônus do fisco.

152
Q

Quando há a venda de bem imóvel, haverá caso de sucessão tributária, ou seja, o adquirente do imóvel irá responder pelos débitos tributários relativos à propriedade, ao domínio útil ou à posse do bem.

A

Sim. No tocante à imunidade tributária recíproca, se a pessoa jurídica de direito público adquire imóvel de pessoa jurídica privada, com IPTU anterior à transferência, segue sendo exigível.

A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação retroativa da imunidade tributária).

Por outro lado, se a pessoa jurídica de direito privado adquire imóvel de pessoa jurídica de direito público, com o IPTU não cobrado em período anterior à transferência, não passa a ser exigível

153
Q

A base do cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel

A

Sim

É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária

STF - É inconstitucional decreto que, pela primeira vez, estabelece os valores (avaliação individual) que servem de base de cálculo para exigir o IPTU sobre os imóveis descritos nos autos, ainda que se trate de bem que surgiu após a a lei que prevê a planta genérica de valores que servem de base para cálculo do imposto.

Não serão considerados, para fins de cálculo da base de cálculo do IPTU (valor venal do imóvel), os bens móveis mantidos no imóvel, independentemente de apresentarem caráter permanente ou temporário

154
Q

O IPTU poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel;

A

Sim.

Anteriormente à vigência da EC nº 29/2000, apenas era possível a instituição de alíquotas progressivas com a finalidade de coagir o proprietário a cumprir a função social de propriedade. Todavia, após a EC nº 29/2000, passou a existir previsão constitucional de progressividade de alíquotas de IPTU em razão de valor do imóvel.

É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. (Súmula nº 668 do STF).

Ademais, declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época.

155
Q

Não é possível a progressividade em decorrência do número de imóveis do contribuinte

A

Sim.

156
Q

O STF decidiu que são constitucionais leis municipais anteriores à EC n° 29/00 que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais

A

Sim. Neste caso não ocorre a progressividade, pois a alíquota não será maior pelo fato de a base de cálculo também ser, mas pela utilização ou localização do imóvel, o que se aproxima da extrafiscalidade prevista antes da EC 29/00 na CF/88.

157
Q

O IPTU se trata de imposto lançado de ofício, sendo, portanto, a própria Administração quem quantifica o valor do tributo e notifica o sujeito passivo. O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço

A

Sim. Cientificado o contribuinte pela notificação feita pelo envio de carnê, pode ser iniciada a contagem do prazo prescricional da ação de cobrança.

Caso não tenha sido enviado o carnê, caberá ao sujeito passivo provar a ausência desse recebimento, para desconstituir a presunção de certeza e liquidez do lançamento

'’Como bem ressaltou o acórdão, há presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode impugná-la administrativa ou judicialmente. Caberia ao recorrente, para afastar a presunção, comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito’’

158
Q

são aspectos materiais do ITBI as transmissões onerosas de bens imóveis e cessão de direitos a sua aquisição

A

Sim

Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta

Imunidade: imunidade sobre as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Todavia, a imunidade do art. 184, § 5º, da CF, apenas alcança o expropriado, não podendo ser estendida a quem com o expropriado fizer negócio, ainda que se trate da negociação dos títulos da dívida agrária recebidos pelo expropriado como indenização decorrente da desapropriação. Isso porque a norma jurídica constitucional tem como destinatário único e exclusivo aquele que está perdendo a sua propriedade: o expropriado

159
Q

Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

A

Sim. Será considerada preponderante a atividade quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica dos dois anos anteriores e dos dois anos seguintes decorrer de venda ou locação de propriedade imobiliária ou da cessão de direitos relativos à sua aquisição

Ademais, STF:
A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.

160
Q

A transmissão inter vivos é considerada pela doutrina como aquela decorrente da realização de negócio jurídico, o que exclui, por exemplo, formas de aquisição originária da propriedade, como é o caso da usucapião

A

Sim.

Entretanto, o STJ excepcionou a regra geral e O STJ permitiu a incidência do ITBI sobre a aquisição de imóvel em hasta pública, que é hipótese de aquisição originária da propriedade.

161
Q

A transmissão dos direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram são tributados pelo ITBI, a exemplo da transferência da servidão e do usufruto. De outra banda, a exceção prevista são os direitos reais de garantia, que consistem na anticrese, hipoteca e penhor.

A

Sim.

162
Q

Considerando ser o fato gerador do ITBI o registro imobiliário, não incide ITBI sobre o registro da promessa de compra e venda; apenas incidirá o imposto quando efetivamente ocorrer a compra e venda e seu respectivo registro.

A

Sim

O fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel motivo pelo qual não incide referida exação sobre o registro imobiliário de escritura de resilição de promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo.

163
Q

Dissolução de condomínio de bem divisível – não se configura a transmissão onerosa de bem imóvel e, portanto, não incide o ITBI

A

Sim.

dissolução de condomínio de bem indivisível, como é o caso de condomínio edilício ou prédio urbano não-fracionado em unidades autônomas – configura transmissão onerosa de bem imóvel, sendo tributável pelo ITBI.

164
Q

Na separação judicial, quando um dos cônjuges obtém parcela maior do que a metade do patrimônio a que tinha direito, se não tiver sido uma doação, caracterizar-se-á a transmissão onerosa e sobre essa parcela que superar a metade incidirá o ITBI

A

Sim

Na separação judicial, a legalização dos bens da meação não está sujeita a tributação. Em havendo a entrega a um dos cônjuges de bens de valores superiores à meação, sem indícios de compensação pecuniária, entende-se que ocorreu doação, passando a incidir, sobre o que ultrapassar a meação, o Imposto de Transmissão por Doação.

165
Q

Na renúncia abdicativa à herança, não incidirá ITBI, uma vez que não há transmissão de direitos a um ou mais indivíduos, devolvendo tal renúncia automaticamente ao monte o quinhão renunciado

A

Sim

Esta renúncia não configura doação ou alienação à viúva, não caracterizando o fato gerador do ITBI, que é a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis.

Por outro lado, na renúncia translativa onerosa, incidirá o ITBI, já que ocorreu a cessão de direitos sobre bens imóveis, que é fato gerador do imposto.

166
Q

Se não há transmissão em razão de uma nulidade no contrato de compra e venda, significa que inexiste o fato gerador do imposto. Portanto, o valor do ITBI deve ser restituído ao sujeito passivo no caso em que a compra e venda do imóvel é posteriormente declarada nula, pois não houve a efetiva transmissão apta a ensejar a incidência do imposto.

A

Sim.

167
Q

Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel

A

Sim. A regra geral é ser o registro no cartório imobiliário o momento a partir do qual poderá ser cobrado o ITBI

Diante de todo o exposto, o aspecto temporal do ITBI é o momento do registro do título translativo no cartório, iniciando-se, portanto, o prazo decadencial para lançar de ofício ITBI não declarado e não pago a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Reputa-se como aspecto espacial do ITBI o município onde estiver localizado o bem imóvel

168
Q

No ITBI, é irrelevante o imóvel ser rural ou urbano, sendo a transferência dos dois tipos de propriedade passíveis de tributação pelo imposto.

A

Sim

Em relação ao sujeito ativo do ITBI, a própria Constituição Federal determina ser o município da situação do bem imóvel. Apenas não será o município sujeito ativo nos casos de competências tributárias cumulativas constitucionalmente previstas, que são os de: territórios não divididos em municípios, nos quais a União ficará responsável por arrecadar os impostos municipais; e Distrito Federal, no qual caberá a este arrecadar impostos estaduais e municipais dentro de sua circunscrição.

169
Q

No tocante ao sujeito passivo do ITBI, o art. 42 do CTN confere à legislação municipal definir como contribuinte qualquer das partes na operação tributada, podendo atribuir, inclusive, a responsabilidade ao adquirente ou alienante imobiliário

A

Sim

170
Q

A base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem imóvel ou direito transmitido

A

Sim

Entretanto, diferentemente do IPTU, o fato gerador do ITBI é um negócio jurídico efetivamente ocorrido, tornando mais fácil a tarefa da autoridade administrativa que lançará o tributo. É também por esse motivo que não necessariamente o valor venal para fins de IPTU será o mesmo utilizado para o cálculo do ITBI.

Assim, apenas se exige que o arbitramento da base de cálculo seja precedido por processo administrativo regular, de modo que o Município não fica vinculado, também, ao valor declarado pelo comprador e vendedor no ato do registro imobiliário do negócio firmado

STJ - possibilidade de o Município, no exercício da sua competência tributária, vir a arbitrar o valor do ITBI pelo valor real de mercado do imóvel, não ficando adstrito ao valor venal fixado para o IPTU, nem aquele declarado pelo comprador e vendedor no ato do registro imobiliário do negócio jurídico celebrado. Exige-se, apenas, que o arbitramento da base de cálculo seja precedido de regular processo administrativo.

O valor venal do imóvel será o preço real da venda do bem ou direito, para fins de cálculo do ITBI. Desse modo, a regra será a autoridade administrativa utilizar o valor da transação efetivamente ocorrida, que foi declarado pelo contribuinte, como o valor venal. Todavia, nos casos de declaração em desacordo com a realidade, é possível a Administração Pública proceder ao lançamento por arbitramento (técnica do arbitramento, pois não é novo tipo de lançamento).

171
Q

Nos casos de aquisição de imóvel em hasta pública, o valor venal corresponderá ao preço da arrematação, o que se aplica ao leilão extrajudicial

A

Sim, em razão da impossibilidade de se empregar base de cálculo por arbitramento aqui

Esse mesmo entendimento é aplicado a imóvel adquirido em procedimento licitatório, tendo em vista a semelhança entre o referido procedimento e a aquisição em hasta pública

172
Q

O imposto de transmissão “inter vivos” não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno

A

Sim

No tocante à alíquota, haverá discricionariedade do legislador em defini-las. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.

173
Q

É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel

A

Sim. STF.

Todavia, esse entendimento vem sendo modificado, já tendo o Supremo decidido pela constitucionalidade da progressividade de alíquotas em alguns impostos reais, como é o caso do ITCMD. De qualquer forma, como a súmula ainda não foi cancelada, ela se mantém válida.

174
Q

Em todos os casos, apenas o ente federado detentor da competência tributária tem legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária.

A

Falso. STJ

A doutrina e a jurisprudência diferenciam aquele que detém a competência tributária do que possui a capacidade tributária ativa. O primeiro diz respeito a aptidão constitucional para instituir o tributo, ao passo que o segundo trata da aptidão de cobrá-lo.

O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária

175
Q

A entidade do Sistema “S” não possui legitimidade passiva ad causam, pois é mera destinatária de subvenção econômica.

A

Sim. Há, ainda, uma diferenciação entre aquele que possui a capacidade tributária ativa do que apenas recebe o produto do tributo.

Como mencionado, o STJ entende que, a princípio, o detentor da capacidade tributária ativa possui legitimidade passiva para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária.

Ocorre que, conforme a corte superior, caso o tributo seja arrecadado e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, haverá uma hipótese de subvenção e este terceiro não terá legitimidade.

Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica.

176
Q

A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.

A

Sim.

Ademais, o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois de essa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que Administração Tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora.

O mero registro da incorporação perante a Junta Comercial não é, segundo o entendimento do STJ, suficiente, devendo a administração tributária ser informada pessoal e diretamente do negócio jurídico

177
Q

João adquire fundo de comércio de Jussara, pretendendo continuar a respectiva exploração. Nessa hipótese, caso Jussara inicie nova atividade dentro de seis meses, João responderá pelos tributos relativos ao fundo de forma subsidiária

A

Sim

178
Q

Sarah teve seu bem imóvel desapropriado por motivo de interesse público. Passado algum tempo, descobre que o poder público promoveu uma tredestinação ilícita, razão pela qual deseja exercer o seu direito de retrocessão. Constitui fato gerador de ITBI a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação.

A

Sim.

Súmula nº 111 - É legítima a incidência do imposto de transmissão “inter vivos” sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação.

179
Q

Sarah teve seu bem imóvel desapropriado por motivo de interesse público. Passado algum tempo, descobre que o poder público promoveu uma tredestinação ilícita, razão pela qual deseja exercer o seu direito de retrocessão. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão, razão pela qual o ente expropriante responde por eventual débito de IPTU do imóvel de Sarah.

A

Falso.

De fato, o STF entende que a imunidade recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas a fatos geradores ocorridos antes da sucessão.

No entanto, na hipótese da desapropriação há uma peculiaridade que impede a aplicação do mencionado entendimento. Isso, pois, a desapropriação é uma modalidade de aquisição originária da propriedade, razão pela qual o bem é transferido livre de quaisquer ônus e/ou débitos.

180
Q

A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

A

Sim

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

181
Q

Tratando-se de situação jurídica, o fato gerador considera-se ocorrido e existentes os seus efeitos desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios

A

Falso. De acordo com o CTN, em se tratando de situação jurídica, o fato gerador considera-se ocorrido desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

182
Q

Os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio, salvo quando se tratar de condição suspensiva.

A

Sim De acordo com o CTN, em se tratando de condição suspensiva, os atos ou negócios jurídicos condicionais serão reputados perfeitos e acabados quando do implemento da condição

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

183
Q

A denúncia espontânea exige que a confissão realizada pelo contribuinte seja acompanhada do imediato pagamento do tributo, acrescido de juros e correção monetária. Por outro lado, a denúncia espontânea, de fato, exclui a multa punitiva.

A

Sim

184
Q

o CTN estabelece a necessidade de lei para a definição do fato gerador da obrigação principal. No entanto, o mesmo não ocorre para a definição do fato gerador da obrigação acessória, razão pela, de acordo com a jurisprudência e a doutrina, não se exige lei, em sentido estrito, na hipótese.

A

Sim

185
Q

É possível reduzir e restabelecer as alíquotas da CIDE-Combustíveis mediante decreto.

A

Sim

ATENÇÃO: A alíquota da CIDE-Combustíveis pode ser reduzida e restabelecida, e não majorada, por ato do Poder Executivo.

Ademais, é compatível com o princípio da legalidade a estipulação, por lei, de teto do valor da taxa, com a atribuição a ato normativo infralegal da competência para fixar o valor exato do tributo.

186
Q

A legislação tributária pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

A

Falso. Está errada, pois é a lei que pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, e não a “legislação tributária’’.

Vale lembrar que a expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes

187
Q

Ao lado da substituição tributária regressiva e da substituição tributária progressiva, é possível identificar também a substituição concomitante

A

Sim

188
Q

É possível a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL.

A

Falso. Não é possível a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL

189
Q

O ICMS compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

A

Está errada, pois “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, conforme tese nº 3 da Edição nº 121 da Jurisprudência em Teses do STJ.

190
Q

O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

A

Sim. A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.

191
Q

O valor pago pelo consumidor final a título de seguro de garantia estendida integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda de mercadoria

A

Está errada, pois “O valor pago pelo consumidor final a título de seguro de garantia estendida não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda de mercadoria”,

192
Q

Em direito tributário, a multa é sempre cumulativa, jamais substituindo o pagamento do respectivo tributo.

A

Sim

193
Q

Na importação, é devida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, mesmo se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback

A

Falso. Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback

194
Q

É necessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda.

A

Falso. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova

195
Q

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

A

Sim. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

196
Q

O pedido administrativo de compensação ou de restituição interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública

A

Falso. O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública

197
Q

O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz

A

Sim

198
Q

A matriz pode discutir a relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais e, inclusive, receber a totalidade dos pagamentos indevidos.

A

Sim

De acordo com a Corte Superior, a sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade.

Isso, pois, as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ.

Dessa forma, os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.

199
Q

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.

A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

A

Sim. O envio do carnê “é apenas uma modalidade, que não exclui outras eventualmente mais convenientes para a Administração, como a do caso dos autos, em que há a divulgação do calendário de pagamento, com instruções para os contribuintes procederem ao recolhimento”.

No entanto, destacou o STJ que “que essa espécie de notificação pessoal presumida somente poderá ser considerada válida em relação aos impostos reais, cuja exigibilidade por exercício é de notório conhecimento da população.”.

200
Q

É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

A

Sim. Letra da lei CTN.

É possível que, no futuro, o STF entenda que esta previsão seja inconstitucional, mas até o momento a decisão referente à lei do MS não a prejudica.