Tributário 4 Flashcards
Admite-se a extinção de microempresa e de empresa de pequeno porte mediante baixa de seus atos constitutivos, independentemente de comprovação de sua regularidade fiscal; nesse caso, será subsidiária a responsabilidade dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Falso.
Admite-se:
- a extinção de microempresa e de empresa de pequeno porte
- mediante baixa de seus atos constitutivos
- independentemente de comprovação de sua regularidade fiscal;
X nesse caso, será subsidiária a responsabilidade dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
O Item erra ao dizer que a responsabilidade é subsidiária, pois nesse caso é solidária, conforme o § 5º do artigo 9º:
Art. 9º O registro: - dos atos constitutivos - de suas alterações e - extinções (baixas) referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo
Ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações:
- tributárias
- previdenciárias ou
- trabalhistas
- principais ou acessórias
- do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem
sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 5º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade SOLIDÁRIA dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Considerando que o agente da autoridade da administração tributária lavre auto de infração e apreensão, com retenção de bens, contra determinada empresa, julgue o seguinte item.
A situação narrada representa o começo da fase contenciosa do processo administrativo tributário, devendo haver a intimação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Falso.
O processo administrativo tributário tem seu fundamento na Constituição Federal (art. 5º LV) e no Código Tributário Nacional (art. 145), que delimitam a constituição, cabendo aos entes da federação, obedecidos os ditames da Magna Carta, estipular as demais condições ou “ritos” procedimentais.
A primeira fase da ação fiscal, de caráter não contencioso e unilateral, é caracterizada pela necessidade do lançamento tributário para existir.
Assim, é nessa etapa que o sujeito ativo – por meio de suas autoridades competentes – dá conhecimento ao sujeito passivo do crédito tributário de que este é devedor.
A segunda etapa da ação fiscal é a contenciosa.
Essa fase tem seu início com a impugnação da exigência formulada no auto de infração.
O auto de infração é o documento no qual o agente da autoridade administrativa narra a infração da legislação tributária atribuídas por ele ao sujeito passivo no período da ação fiscal.
O conceito de receita bruta compreende o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, não incluídas as vendas canceladas e quaisquer descontos concedidos.
Falso.
§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
No caso de início de atividade no próprio ano calendário, o limite (valor máximo no caso de microempresa; valores mínimo e máximo no caso de empresa de pequeno porte) será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
Sim
Sobre o julgamento em primeira instância de processos administrativos fiscais, é correto afirmar que a decisão deverá, ainda, referir-se às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências a ele formuladas.
Sim.
Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências
Ademais:
Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, esse despacho será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
Sim. Letra da lei.
O despacho da autoridade administrativa, que concede a isenção por tempo determinado, gera direito adquirido.
Falso. A concessão de isenção não gera direito adquirido.
A anistia pode ser concedida limitadamente às infrações da legislação relativa a determinado tributo; às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares e; sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Sim.
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Sobre o lançamento por homologação, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito.
Sim.
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tabela
A resposta consubstanciada na decisão do processo de consulta tem caráter vinculante tanto para a Administração como também para o contribuinte.
Falso. Se a resposta for favorável ao contribuinte, apesar de depender de confirmação em recurso de ofício (art. 57, do Decreto n. 70.235/72), vincula a Administração.
Vale dizer: não poderá o sujeito passivo ser penalizado por seguir orientação oficialmente expressada pela própria administração.
O conteúdo da resposta vincula o órgão emissor. É seu “efeito mediato normativo”, que não é disciplinado de forma expressa pelo Decreto n. 70.235/72.
Portanto, erra a questão ao afirmar que vincula também o contribuinte.
Ademais:
Art. 46. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Após a resposta à consulta, a Administração pode alterar o entendimento nela expresso, sendo que a nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores que ocorram após dada ciência ao consulente ou após a sua publicação pela Imprensa Oficial.
Não é cabível à autoridade fazendária efetuar de ofício a compensação quando o sujeito passivo não a requerer voluntariamente.
Falso. STJ REsp 1213082/
Ao requerer parcelamento, mesmo fora do prazo, há a confissão do débito e, consequentemente, interrupção da prescrição.
Sim.
Ao requerer o benefício e confessar expressamente o débito, temos que o prazo prescricional INTERROMPE, em outras palavras, a partir desse ato, corre-se novamente o prazo de 5 anos para se exigir judicialmente o débito tributário, já que o sujeito passivo praticou ato inequívoco que importou em reconhecimento do débito
O tempo que decorreu entre a notificação do auto de infração e a decisão final da impugnação corre contra o contribuinte, que responderá pelo débito originário acrescido de juros e correção monetária caso seja mantida a exigência.
Sim.
O TEMPO QUE DECORRE ENTRE A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL E A DECISÃO FINAL DA IMPUGNAÇÃO OU DO RECURSO ADMINISTRATIVO CORRE CONTRA O CONTRIBUINTE, QUE, MANTIDA A EXIGÊNCIA FAZENDÁRIA, RESPONDERÁ PELO DÉBITO ORIGINÁRIO ACRESCIDO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA; A DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO-ADMINISTRATIVO FISCAL NÃO IMPLICA A “PEREMPÇÃO” DO DIREITO DE CONSTITUIR DEFINITIVAMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INSTITUTO NÃO PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
O substituto tributário deve realizar o recolhimento do crédito tributário com base na presunção de ocorrência do fato gerador, e, caso esse fato ou situação fática não se concretize, o próprio responsável tributário deverá solicitar a imediata e preferencial restituição do valor pago indevidamente, observado o prazo decadencial de cinco anos.
Falso. A Constituição Federal estabelece que caso o fato gerador presumido não ocorra, é assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga. No entanto, não dispõe sobre o prazo para a repetição. E acrescente-se que esse prazo seria PRESCRICIONAL e não decadencial.
Lembre-se: a decadência no direito tributário significa a perda do direito de lançar (constituir) o crédito tributário.
A definição de obrigações acessórias e a alteração da data de vencimento da obrigação principal por meio de decreto executivo não configuram violação ao princípio da reserva de lei em matéria tributária.
Sim
Decreto é qualificado como norma complementar e, diante da ausência de determinação específica, entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Falso.
CTN Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
Imunidade, isenção ou não incidência. Distinga-as.
Imunidades são normas negativas de competência tributária, as quais possuem fundamento direto na própria Constituição Federal de 1988 (CF).
Constituem, portanto, verdadeiras limitações ao poder de tributar, sendo uma garantia fundamental da pessoa física ou jurídica, a qual não pode ser alterada, restringida ou revogada pelo legislador ordinário.
Nesse caso, o sujeito ativo não detém competência tributária para instituir ou cobrar o tributo.
A isenção, por outro lado, é uma hipótese de exclusão do crédito tributário, conforme o art. 175, I, do Código Tributário Nacional (CTN). Ela se diferencia da imunidade na medida em que esta última se encontra no plano constitucional, enquanto a isenção encontra-se no plano infraconstitucional.
Ao contrário da imunidade, a isenção pressupõe a incidência da norma tributária, a qual é afastada pelo legislador ordinário. Ou seja, se a isenção não existisse, o tributo seria devido. Contudo, a isenção exclui o crédito tributário, dispensando o sujeito passivo da apuração e do cumprimento da obrigação tributária geral.
A não incidência, por sua vez, não se encontra no plano normativo, mas, sim, no âmbito da aplicação da norma tributária impositiva. Trata-se, portanto, de simples ausência de incidência na norma tributária (matriz de incidência).
Assim, não há de se falar em afastamento ou exclusão da obrigação tributária, pois a situação ou o fato da vida em exame sequer se enquadra na hipótese de incidência da norma, razão pela qual não há o surgimento da obrigação tributária.
Não há que se confundir não incidência com alíquota zero, pois na alíquota zero a obrigação tributária existe e apenas o aspecto quantitativo do tributo não
possui valor monetário.
Não se confundem não incidência e isenção, pois a isenção pressupõe a incidência na hipótese legal e a
ocorrência do fato gerador, havendo apenas a exclusão do crédito tributário. Na não incidência, não há fato gerador.
Como a questão afirma que o ICMS deixará de ser cobrado, conclui-se que se trata de situação na qual o ente possuiria, em tese, competência tributária para a
cobrança. Conforme indicado na questão, o tributo incidiria se não tivesse havido a referida exclusão pela lei ordinária, apenas deixando de ser cobrado. Trata-se, portanto, de situação que se amolda ao conceito de isenção
Existe alguma restrição legal para que o estado deixe de efetuar unilateralmente a cobrança tributária do ICMS?
É juridicamente necessária a consulta aos demais entes federativos?
No caso do ICMS, a CF prevê que cabe a lei complementar dispor sobre a deliberação dos estados e do Distrito Federal a respeito da isenção do ICMS.
O tema é regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar n.º 24/1975, a qual prevê que as isenções do ICMS devem ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos estados e pelo Distrito Federal.
Trata-se, portanto, de dispositivo que evita a chamada guerra fiscal, impedindo que um único estado possa, de forma unilateral, decidir a respeito de isenções fiscais relativas ao ICMS, o que criaria uma competição entre os distintos estados em torno da diminuição da referida tributação e, por conseguinte, poderia, ao fim e ao cabo, acabar por comprometer a receita pública
dos entes estaduais.
Não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio
intergovernamental no âmbito do CONFAZ.
Na forma do art. 155, § 2.º, XII, alínea “g”, da CF c/c a Lei Complementar n.º 24/1975, a concessão de isenção de ICMS deve ser feita nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos estados e pelo Distrito Federal. Isso é feito por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), observado o procedimento descrito na mencionada lei complementar.
Esse convênio deve ser celebrado em reunião para a qual tenham sido convocados representantes de todos os estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do governo federal, sendo certo que a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos estados representados, conforme o art. 2.º da Lei Complementar n.º 24/1975.
A celebração desse convênio é obrigatória, sob pena de a isenção ser considerada inconstitucional, nos termos da decisão da ADI 2345 do STF, a qual possui efeito vinculante e erga omnes (ver também ADI 3664, 3803, 4152 e 4934, além de RE 1025986).
Medida provisória que determine a instituição ou majoração de contribuição de melhoria somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Falso.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada
No art. 150, II, da CRFB/1988, o constituinte tratou expressamente apenas da isonomia em sentido horizontal: “II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; “
CORRETA. ATENÇÃO: Isso não quer dizer que não deva ser respeitada a isonomia em sentido vertical. Note que a alternativa menciona a expressão “EXPRESSAMENTE”. Nesse sentido, citamos Ricardo Alexandre:
“A acepção horizontal refere-se às pessoas que estão niveladas (daí a nomenclatura), na mesma situação e que, portanto, devem ser tratadas da mesma forma.
(…)
A acepção vertical refere-se às pessoas que se encontram em situações distintas e que, justamente por isso, devem ser tratadas de maneira diferenciada na medida em que se diferenciam.
(…)
Tratou da isonomia no seu sentido horizontal, pois exigiu que se dispensasse tratamento igual aos que estão em situação equivalente, mas deixou implícita a necessidade de tratamento desigual aos que se encontram em situações relevantemente distintas (sentido vertical). “
STF entendeu que, ao majorar a alíquota do COFINS de 2% para 3%, a Lei 9.718/1988 violou a isonomia, pois ela previa também que o contribuinte sujeito a ambas as contribuições teria o direito de abater até um terço da COFINS com a CSLL, quando obtivesse lucro no exercício
Falso.
“Alegada ofensa ao princípio da isonomia. Por efeito da referida norma, o contribuinte sujeito a ambas as contribuições foi contemplado com uma bonificação representada pelo direito de ver abatido, no pagamento da segunda (COFINS), até um terço do quantum devido, atenuando-se por esse modo, a carga tributária resultante da dupla tributação. Diversidade entre tal situação e a do contribuinte tributado unicamente pela COFINS, a qual se revela suficiente para justificar o tratamento diferenciado, não havendo que falar, pois, de ofensa ao princípio da isonomia’’
Não há violação ao princípio da igualdade tributária a cobrança da contribuição para o PASEP das sociedades de economia mista e das empresas públicas que exploram atividade econômica, ao passo que as empresas privadas recolhem ao PIS, tributo patrimonialmente menos gravoso ao contribuinte, tendo em conta as medidas de comparação e finalidades constitucionais legítimas do discrímen.
Sim.
Para a Suprema Corte, o dispositivo constitucional, mesmo combinado ao princípio da isonomia, não impede o legislador de se utilizar da seletividade no custeio da seguridade social, de forma a sujeitar as empresas estatais ao pagamento de contribuição especificamente destinada ao setor público, em substituição àquela, menos onerosa, devida pelas empresas privadas
O termo de compromisso firmado por agente marítimo não tem o condão de atribuir-lhe responsabilidade tributária, em face do princípio da reserva legal previsto no art. 121, II, do CTN
Sim
Não é suficiente, contudo, um raciocínio logico para definir determinada pessoa como responsável pelo pagamento de um tributo. Sempre é necessário expressa disposição legal atribuindo a alguém tal condição, pois, nunca é demais recordar, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Falso. São pessoalmente responsáveis:
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações.
Sim
Royalties recebidos por cooperativa não compõem base de cálculo do PIS/COFINS.
Falso. As receitas de royalties provenientes de atividades próprias da cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico de pesquisa agropecuária devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS. STJ.
É inconstitucional a incidência do Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento.
Falso.
É constitucional a tributação de valores depositados em conta mantida junto a instituição financeira, cuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física ou jurídica —, desde que ele seja intimado para tanto.
Tanto a técnica de cobrança do ICMS antecipado com base no regime de valor agregado quanto a cobrança com base em pautas fiscais são consideradas legítimas pelo STJ.
Falso. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça considera a técnica de cobrança do ICMS antecipado sobre uma base de cálculo fixada segundo os ditames do regime de valor agregado (exposta acima) absolutamente distinta da cobrança com base em “pautas fiscais”, considerada ilegítima pelo Tribunal
Segundo o STJ, na substituição tributária para frente, não há o recolhimento do tributo antes da ocorrência do fato gerador, mas somente o seu pagamento antecipado
CORRETA. Apesar das críticas doutrinárias sobre o tema esse foi o entendimento do STJ.
Portanto, apesar das críticas que podem ser feitas ao entendimento, deve-se adotar, em provas de concurso público, o posicionamento segundo o qual, na substituição tributária para frente, não ocorre o recolhimento do tributo antes da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação, mas tão somente o pagamento antecipado. Noutros termos, não há a antecipação da incidência tributária, pois esta somente se verifica com a concretização do fato gerador, apenas se antecipa o pagamento.
A exigência de tributo cujo fato gerador ocorreu em data anterior ao início da vigência da lei tributária que a instituiu ofende os princípios da anterioridade e da irretroatividade.
Sim. É inconstitucional a aplicação, a fatos ocorridos no ano-base de 1988, do adicional do imposto de renda sobre o lucro real instituído pelo Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, considerada a violação dos princípios da irretroatividade e da anterioridade.
Existe direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade
Falso. Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.
O lançamento é um procedimento administrativo de cobrança que serve tanto a cobrança de tributo quanto a de multa.
Sim.
“Caso a obrigação tributária surgida seja relativa à penalidade pecuniária (multa), aplica-se ao lançamento a lei mais favorável ao infrator, dentre aquelas que tiveram vigência entre a data do fato gerador e a data do lançamento, ainda se garantindo ao contribuinte o direito de aplicar legislação mais favorável surgida posteriormente, desde que não haja coisa julgada ou extinção do crédito.”
Excepcionalmente, as contribuições especiais podem ser instituídas pelos Municípios
Sim
Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Sim
Crédito tributário não deve constituir sanção por ato ilícito, em razão de não ser pena.
Falso. INCORRETA. O que não deve constituir sanção por ato ilícito é o tributo. A expressão “crédito tributário” é mais ampla e engloba o tributo, a multa e os juros. A multa possui um caráter pedagógico, constituindo uma sanção
Em regra, a isenção não deve servir para as taxas e contribuições de melhoria, sendo adequada para os impostos.
Sim
Nenhum tributo deve observar algo antes da lei, uma vez que o direito tributário é regido pelo princípio da legalidade.
Falso. INCORRETA. A contribuição de melhoria deve observar, antes da lei, a publicação de um edital para os interessados que deve constar: o valor da obra, o objeto da obra, a área atingida e todos os demais detalhes.
O ICMS incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
ERRADO. Súmula vinculante 32-STF: O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
CORRETO. Súmula vinculante 31-STF: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis
Não se admite a cobrança de taxa de matrícula nos cursos de extensão das universidades públicas
Falso. A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização
As taxas de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo o número de empregados da empresa nem o ramo de atividade por ela exercida, nem a área ocupada pelo estabelecimento comercial.
INCORRETA. Admite-se o estabelecimento de taxa de fiscalização e funcionamento que tenha como base de cálculo a área ocupada pelo estabelecimento comercial
“A exigência da taxa em discussão é feita por estabelecimento, com um valor determinado em função da área ocupada, tomada isoladamente, e isso nada mais é do que um critério de aferição da intensidade, da frequência, da extensão e dos custos do serviço de fiscalização que é de interesse da coletividade.
Este me parece ser um critério adequado para determinar a base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento. Isso porque a área ocupada pelo estabelecimento comercial reflete a área que será fiscalizada pela autoridade administrativa e, consequentemente, traduz o custo da atividade estatal de fiscalização.’’
União resolve criar, por meio de sua competência residual, via lei complementar, um novo imposto, não cumulativo, com fato gerador e base de cálculo diferentes dos já utilizados pelos impostos previstos. Nessa hipótese, deverá entregar aos Estados/DF 20% do respectivo produto de arrecadação
Sim
O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Sim
O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Sim
A competência para instituir contribuições para custeio de regime próprio de previdência social é da União e deve ser exercida por meio de lei;
Falso.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
A capacidade tributária ativa é indelegável, salvo as atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos.
Falso. Enquanto a competência tributária diz respeito à possibilidade de editar lei instituindo tributo, definindo seus elementos essenciais; a capacidade tributária ativa refere-se às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Assim, não se pode confundir a competência tributária com a capacidade tributária ativa.
Esta última é delegável:
A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária (Capacidade tributária ativa), conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.
Sim. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa
Quando se tratar de ato não definitivamente julgado a lei retroage quando deixa de tratá-lo como contrário a exigência de ação ou omissão, ainda fraudulenta e tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
Falso.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
A isenção impede a constituição do crédito tributário através do lançamento, pressupondo que já houve o surgimento da obrigação tributária principal.
Sim, a isenção é uma hipótese de exclusão do crédito tributário e é comumente designada enquanto uma dispensa legal do pagamento do tributo devido
Em regra, a isenção é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria;
Falso. A presunção é que a isenção NÃO é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria, fazendo com que a alternativa esteja incorreta, portanto.
CTN, art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Para instituir a isenção e a anistia é indispensável uma lei específica
Sim
A isenção sempre será veiculada por lei ordinária, independente do instrumento legislativo utilizado na criação do tributo;
Falso. A regra que se impõe neste caso é a do paralelismo. Ou seja, a isenção é veiculada pelo mesmo veículo legislativo que foi utilizado para criar o tributo (Ex.: Dado tributo foi criado por LC, a isenção deve se dar por LC).
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Sim
A disposição legal acerca da compensação no Código Tributário Nacional é permissiva, mas com eficácia limitada, exigindo, portanto, lei específica dos Entes que disponha sobre a configuração do direito à compensação tributária e consequentemente a fruição desta modalidade de extinção
Sim
Somente é autorizada a compensação de créditos tributários com créditos líquidos, certos e vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Falso, a compensação também pode acontecer com créditos vincendos, por força do art. 170/CTN.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos da compensação, a apuração do seu montante, não podendo cominar redução correspondente ao tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Falso, a redação legal prevê sim a cominação de redução, vedando, contudo, que esta seja maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
A compensação sempre se dá mediante concessões mútuas
Falso, há a confusão com o instituto da transação, ao referir-se às concessões mútuas.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Sim.
Ademais: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Para dispor sobre substituição tributária em relação ao ICMS, a Constituição Federal reserva à lei complementar a incumbência.
Sim, previsão constitucional que atribui reserva de lei complementar para dispor sobre substituição tributária .
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
b) dispor sobre substituição tributária
ICMS incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular;
Falso. O ICMS incide, tão somente, na atividade final, que é o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre o ato de habilitação do telefone celular, que se afigura como atividade meramente intermediária
ICMS não incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia
Falso. O ICMS incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário
Quem adquire em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonado não é contribuinte de ICMS;
Falso, tem previsão infraconstitucional que assegura a possibilidade de recolhimento quando de bens ou mercadorias apreendidas ou abandonadas.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
Sim
A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Sim
No que diz respeito aos bens móveis, títulos e créditos, o ITCMD compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
Sim
Ademais
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório deve, sempre que possível, vincular-se à despesa que fundamentou sua instituição. Eventual nova aplicação deve ser devidamente justificada.
Falso. No que tange à vinculação das despesas em relação à fundamentação de sua instituição, a CF não traz nenhuma regra excepcionando esta ou, ainda, criando a possibilidade de desvirtuamento, por meio da simples fundamentação posterior
Diferencie erro de fato e erro de direito e fale sobre a possibilidade de modificação do lançamento.
Erro de direito: consiste na modificação ocorrida nos critérios jurídicos de interpretação adotados pela autoridade administrativa no lançamento, ou seja,
é simplesmente a mudança da interpretação da legislação tributária, feita pela autoridade.
A modificação desses critérios jurídicos apenas poderá ser aplicada a fatos geradores ocorridos posteriormente à mudança interpretativa, não retroagindo (efeitos ex nunc).
“Art. 146, CTN. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.”
Erro de fato: é o incorreto enquadramento das circunstâncias objetivas que não dependem de interpretação normativa para sua verificação. Esse erro deve determinar a revisão do lançamento já realizado, desde que respeitado o prazo decadencial.
Assim, não cabe alteração de lançamento com base em erro de direito, enquanto deve-se alterar lançamento que incorrer em erro de fato.
A isenção consiste na dispensa legal do pagamento do tributo.
Sim. - STF
Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.
Sim.
A anistia é o perdão legal das infrações, proibindo que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias, ou seja, trata-se de um instituto desonerativo de multa.
Sim
A isenção abrange fatos geradores posteriores à lei, sendo, por isso, dito que ela é “para frente”.
Sim. Já a anistia abrange fatos geradores anteriores à lei, ou seja, a lei de anistia alcança as situações pretéritas
obs - não confundir:
“Art. 177, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.”
Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários.
Sim. STF. Quem pode o mais, pode o menos.
Os fundamentos adotados pelo Supremo foram os seguintes:
1) pacto federativo: o ente federado tem o direito de receber algo do seu interesse para quitar um crédito de que é titular; e
2) “quem pode o mais, pode o menos”: se o ente pode até perdoar o que lhe é devido (o mais), não é razoável que não possa autorizar a extinção do crédito tributário por uma forma não prevista no CTN (o menos).
Ressalta-se que é inconstitucional lei local que permita a dação em pagamento por bens móveis como causa de extinção, pois, conforme os fundamentos adotados pelo STF, isso viola o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, o qual apenas pode ser excepcionado por lei federal.
No âmbito federal, a correção monetária e os juros de mora estão reunidos em único índice: a SELIC. Mas, há ampla liberdade para que os entes estaduais e municipais a escolham ou não
Sim
o usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica ou para pleitear a repetição do tributo mencionado
Sim, exceção à regra.
a ABDI, a APEX-Brasil, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou sua restituição, após a vigência da referida lei, que centralizou a arrecadação tributária a um único órgão central
Sim
Similar: “Não é cabível o ajuizamento de demanda judicial na qual se pleiteie a restituição de contribuição previdenciária indevidamente arrecadada em face do sujeito que apenas arrecada o tributo em nome do sujeito ativo da relação jurídico-tributária.
Pertence ao sujeito ativo da relação jurídico-tributária, e não ao sujeito que apenas arrecada a contribuição previdenciária em nome do sujeito ativo, a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteie a restituição do tributo indevidamente arrecadado’’
Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores
Sim
“Art. 157, CF/88. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (…)
Art. 158, CF/88. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (…)”
aplicam-se juros simples (moratórios), contados a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que determinar a repetição do indébito. Já a correção monetária, incide a partir do pagamento indevido.
Entretanto: ‘‘após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. 5. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários.’’ STJ.
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
Sim.
O prazo para o pedido da restituição de pagamento indevido é de 5 anos, observado o seguinte:
a) quando restituição sem instauração de litígio, conta-se da extinção do crédito tributário; e
b) quando restituição com instauração de litígio, conta-se da decisão definitiva.
Nos tributos lançados por homologação, será considerado, para efeitos de contagem do prazo para requerer administrativamente, como data da extinção do crédito tributário o momento do pagamento antecipado
Nos casos em que notoriamente a Fazenda Pública é contrária ao pleito do contribuinte, o pleito administrativo anterior ao ajuizamento de ação de repetição de indébito é desnecessário. Por outro lado, nos casos em que a Administração não se opõe, está ausente o interesse de agir diante da ausência de litígio a ser resolvido (falta de pretensão resistida), não sendo lícito ajuizar a ação diretamente no Poder Judiciário, tendo o prazo normal de 5 anos para pedir administrativamente.
Sim.
No primeiro caso, como há escolha entre ajuizar o pleito inicialmente no Judiciário ou não, tem-se duas situações:
I) se optar por entrar no Judiciário diretamente, terá prazo de 5 anos normalmente; e
II) caso escolha pleitear inicialmente pela via administrativa e haja o indeferimento do pedido, terá o prazo prescricional de 2 anos para posterior ingresso com ação judicial, pois este é o prazo para a ação anulatória da decisão administrativa denegatória.
Art. 169, CTN. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN (prazo de 5 anos) nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
Sim. STJ
A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Esse rol do parágrafo único do art. 174 é considerado taxativo pelo STJ
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.”
Sim
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula nº 213 do STJ).
Entretanto, incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte (Súmula nº 460 do STJ)
Ademais, quando o contribuinte pede uma compensação tributária, ele primeiramente – e inevitavelmente – reconhece aquele débito como devido, tem-se que o pedido de compensação tributária configura uma hipótese interruptiva do lustro prescricional