Constitucional 9 Flashcards
- ADPF; - ADI Interventiva; - ADI Estadual; - Sistema Tributário Nacional.
Compete ao Conselho da República opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal.
Falso. Pegadinha.
Nos termos da CF/88, compete ao Conselho da República PRONUNCIAR-SE sobre a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio
O item, em via diversa, afirma que compete ao Conselho da República opinar sobre a intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. Só que, nos termos da CF/88, essa competência é do Conselho de Defesa Nacional
CF/88, “Art. 91, § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal”;
É viável o controle judicial da legalidade dos atos praticados por agentes públicos na vigência de estado de sítio.
Sim. As medidas tomadas durante o estado de sítio não devem ficar imunes ao controle judicial.
Inclusive, a própria CF/88 prevê que: CF/88, “Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
O estado de sítio somente pode ser decretado em caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira ou da ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa
Falso. Além das duas hipóteses apontadas neste quesito, o estado de sítio também pode ser decretado em caso de comoção de grave repercussão nacional
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira
A publicação de veículo impresso de comunicação depende de licença do Presidente da República, após aprovação pelo Congresso Nacional.
Falso.
A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade
A não renovação da concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens dependerá de aprovação de, no mínimo, três quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
Falso. O quesito só incorre em equívoco em relação ao quórum exigido na votação realizada pelo Congresso Nacional para a não renovação da concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Segundo a CF/88, esse quórum é de 2/5 dos congressistas, e não de 3/5, como afirmado no quesito
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, DOIS QUINTOS do Congresso Nacional, em votação nominal
O prazo da concessão ou permissão será de quinze anos para as emissoras de rádio e de dez anos para as de televisão
Falso. Este quesito inverte os prazos para emissoras de rádio e televisão. Enquanto para as primeiras o prazo é de 10 anos, as últimas contam com 15 anos.
Para memorizar, basta lembrar que a radiodifusão acaba por demandar processos transmissivos mais simples e, por isso, o prazo é menor, do que o do sistema de transmissão televisivo, mais complexo
Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio
Sim. Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio
Em qualquer caso, pelo menos sessenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
Falso. O quesito só está errado por trocar o quórum exigido pela CF/88. A Carta de 1988 exige que 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens pertençam a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos
A Constituição de 1891 consagrou o sistema de governo “presidencialista”; instituiu o federalismo e adotou como forma de governo a república. A religião católica foi mantida como oficial da nova República.
Falso.
A Constituição de 1891 instituiu o sistema de governo presidencialista. Também houve a instituição da República como forma de governo, na época e o estabelecimento da federação como forma de organização do Estado, cuja denominação era inclusive “Estados Unidos do Brasil”.
Entretanto, não foi mantida a religião católica como religião oficial da nova República. Na verdade, a Constituição de 1891, inspirada na Constituição norte-americana, inaugurou a laicidade do Estado.
ademais, Constituição de 1891 inaugurou no nosso direito constitucional o chamado controle difuso de constitucionalidade e trouxe previsão acerca do instituto do habeas corpus.
A Constituição de 1934, bastante nacionalista, manteve a república, a federação, a divisão de poderes, o presidencialismo e o regime representativo. Houve também a previsão de direitos sociais e, pela primeira vez, foi permitido o voto feminino.
Sim
Só se admite atividade nuclear em território nacional para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional.
Sim
Compete exclusivamente à União explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados.
Sim
Art. 21 Compete à União: XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições”:
Sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas
Sim
Nos termos do art. 21, XXIII, alínea c, “sob regime de permissão, são autorizadas a PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas”.
Sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais
Falso.
A CF/88 permite a PRODUÇÃO apenas para radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas.
No caso de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais, a Carta de 1988 permite tão só a COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO, não cabendo nesta hipótese a produção das substâncias, como se lê abaixo na alínea b, do inciso XXIII, do art. 21. CF, art. 21, XXIII, “b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais”;
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações de todos os Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal.
Sim. Art. 18, § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
No caso da alteração territorial de Estados, a consulta plebiscitária ao povo é meramente opinativa. Sendo o resultado do plebiscito desfavorável à alteração territorial, o projeto de lei complementar respectivo pode, mesmo assim, ser proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional
Falso, o resultado desfavorável do plebiscito vincula o Poder Legislativo, que não poderá, neste caso, apresentar o projeto de lei complementar federal.
Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Esse plebiscito deve ser convocado via Decreto legislativo do Congresso, por proposta de 1/3 dos membros que compõem qualquer de suas Casas.
O resultado do plebiscito não vincula o Congresso tão somente se for positivo. Isso porque, nesse caso de plebiscito favorável, o Parlamento possui discricionariedade para propor ou não o projeto de lei complementar federal. Por outro lado, se o resultado do plebiscito for negativo, o Legislativo fica vinculado, não podendo propor a Lei complementar para promover a alteração territorial pretendida.
Em 1996, a CF/88 foi emendada para determinar que lei complementar federal estabelecesse o período para a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios. Todavia, a EC 57/08 convalidou a criação de Municípios ocorrida, até 31/12/06, independentemente da observância do período determinado em lei complementar federal
Sim. A EC 57/08 que incluiu o mencionado artigo 96 no ADCT no texto constitucional, convalidando “os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31.12.2006 atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação”.
Hoje, tanto a Corte Constitucional quanto a doutrina são firmes em afirmar que eventual Município criado após 31.12.2006, deve observância à lei complementar federal, sob pena de vício formal de constitucionalidade (aliás, esse foi o entendimento do STF na ADI 4.992). Por isso, o quesito está correto.
É inconstitucional Lei Estadual que regulamenta forma de cobrança do ITCMD pela PGE e de sua intervenção em processos de inventário, arrolamento e outros de interesse da Fazenda Pública.
Falso, pois a previsão da lei estadual versa sobre matéria procedimental (competência concorrente, art. 24 da CRFB), não violando o CPC e, consequentemente, a competência privativa da União para legislar sobre processo
Portanto, ao contrário do afirmado no quesito, a lei estadual que regulamenta a forma de cobrança do ITCMD foi considerada constitucional pelo STF.
Lei estadual pode obrigar os planos de saúde a fornecer aos consumidores informações e documentos justificando as razões pelas quais houve recusa de algum procedimento tratamento ou internação.
Sim, afastou a competência constitucional privativa da União para legislar privativamente sobre direito civil (art. 22, I) e política de seguros (art. 22, VII), entendendo que a matéria versa prioritariamente sobre a competência concorrente de proteção ao consumidor (art. 24, V da CRFB).
Lei estadual pode dispor sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado
Falso. NÃO pode o Estado-membro criar novo requisito que poderia, em última análise, desequilibrar o comércio interestadual (art. 22, VIII, CRFB), em razão dos custos inerentes e consequências no mercado após eventuais reformulações das embalagens em apenas um dos Estados da federação.
ausência de justificativa plausível que autorize restrições às embalagens de alimentos comercializados no Estado do Rio de Janeiro. Há a predominância de interesse federal a evitar limitações ao mercado interestadual
É inconstitucional Lei estadual que dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo a professores, por empresas privadas, em aprimoramento do sistema regional de ensino, cuja contrapartida seja que os docentes ministrem aulas de alfabetização ou aperfeiçoamento aos empregados da empresa patrocinadora.
Falso.
A competência legislativa de Estado-membro para dispor sobre educação e ensino (art. 24, IX, da CRFB/88) autoriza a fixação, por lei local, da possibilidade de concessão de bolsas de estudo a professores, em aprimoramento do sistema regional de ensino
lei estadual não pode versar sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos disponibilizarem seguranças nos estacionamentos por si fornecidos tanto por violar competência privativa da União para legislar sobre direito civil, como pela ofensa à livre iniciativa.
Sim.
A União pode assumir, direta ou indiretamente, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
Falso. É que, ao contrário do afirmado, a CF/88 VEDA que a União assuma, direta ou indiretamente, obrigações dos demais entes, como se lê abaixo na literalidade do dispositivo constitucional:
Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
A taxa cobrada em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Falso. Muito cuidado com esse tipo de questão, que pode levar os alunos desatentos a erro! Na recente prova da DPE/MG, em 2019, aplicada pela FUNDEP, houve a cobrança desse quesito e muitos alunos “caíram na pegadinha criada pela banca”. Portanto, fiquem atentos!
A pegadinha consistiu apenas na retirada da palavra “exclusivamente” do enunciado da súmula, o que fez com que ficasse incorreta. Pode parecer “bobagem” à primeira vista, mas, como dissemos, já houve a cobrança desse quesito em prova recente.
Leia abaixo o enunciado sumular e compare com o descrito no quesito C: Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal
A importância da palavra “exclusivamente”, contida na súmula, reside na inconstitucionalidade de cobrança de taxa, como faziam alguns Municípios, em virtude da limpeza urbana. Por isso, o STF fez questão de inserir o termo no enunciado sumular de sua jurisprudência, deixando claro que ente municipal pode tão só cobrar taxa pelo serviço público de coleta, remoção e tratamento de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
O serviço de limpeza urbana, por sua vez, deve ser custeado apenas por impostos e não por taxa, sob pena de inconstitucionalidade
ps a questão pedia qual item era SV.
Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
De fato, há súmula do STF exatamente neste sentido, mas não se trata de enunciado vinculante. O aluno deve ficar atento a esse tipo de “pegadinha”, que, não raro, é explorado pela banca
Súmula 642-STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal
ps a questão pedia qual item era SV.
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra
Sim
Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Diante da ausência de prestação de contas, a intervenção pode ser decretada por iniciativa direta e específica do Executivo, tanto em âmbito federal, como estadual.
Falso. No âmbito estadual a intervenção por ausência de prestação de contas é, de fato, de iniciativa do Executivo, por decreto.
Entretanto, a intervenção federal decretada por este mesmo motivo necessita da aprovação de representação interventiva perante o STF, de iniciativa do PGR. Isso porque a prestação de contas da administração pública, direta e indireta, foi inserida, em âmbito federal, no rol de princípios constitucionais sensíveis.
Caso não tenha sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, a intervenção estadual no Município pode ser decretada diretamente pelo Chefe do Executivo. Por outro lado, não tendo havido a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, a intervenção da União no Estado depende do provimento de representação interventiva do PGR perante o STF.
Sim.
De fato, a intervenção estadual por descumprimento do mínimo constitucional exigido para aplicação em serviços de saúde e ensino depende de decreto de iniciativa do Poder Executivo. Lado outro, na esfera federal, por se enquadrar no rol dos princípios constitucionais sensíveis, depende do julgamento de representação interventiva pelo STF.
Tanto na esfera federal como na estadual, a intervenção instaurada para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial depende de análise judicial, sendo de incumbência do Tribunal de Justiça, se estadual, ou do STF, se federal
Falso. Apenas no âmbito estadual que a intervenção derivada do descumprimento de lei, ordem ou decisão judicial depende de representação do TJ.
É que, na esfera federal, apenas a intervenção decorrente do descumprimento de lei federal que depende da aprovação da representação pelo STF.
A intervenção decretada em razão da desobediência de ordem ou decisão judicial, por sua vez, deve ser provocada por requisição do STF, STJ ou TSE
O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o Estado. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um Município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos Municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado
Sim
São consideradas Constituições Plásticas aquelas mais maleáveis à influência da realidade social, o que permite mutações constitucionais.
Sim
As Constituições Plásticas são aquelas dotadas de uma maleabilidade. Ou seja, são maleáveis aos influxos da realidade social (política, econômica, educacional, jurisprudencial e etc.).
São constituições que possibilitam releituras, (re)interpretações de seu texto, à luz de novas realidades sociais. A Constituição plástica pode ser flexível ou mesmo rígida, desde que permita uma nova interpretação de seu texto à luz de novos contextos sociais. Porém, é importante deixarmos consignado que alguns autores classificam as Constituições plásticas como flexíveis.
O fenômeno da teoria da Constituição, que possibilita que as Constituições plásticas recebam novas atribuições de sentidos, é chamado de mutações constitucionais. Ou seja, são mudanças informais da Constituição, o texto continua o mesmo, mas é reinterpretado à luz de novas realidades sociais.
Os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal possuem, em regra, retroatividade mínima, não havendo de se falar em tal efeito em relação ao ADCT de Constituição Estadual.
Sim.
Ocorre a retroatividade máxima (também chamada restitutória) quando a lei nova retroage para atingir os atos ou fatos já consumados (direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada).
A retroatividade média, por outro lado, se opera quando a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes). É o que ocorre, por exemplo, quando uma nova lei, que dispõe sobre a redução da taxa de juros, aplica-se às prestações vencidas de um contrato, mas ainda não pagas.
Já a retroatividade mínima (também chamada temperada ou mitigada) se verifica quando a novel lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes.
Dá-se essa retroatividade mínima, quando, por exemplo, a nova lei que reduziu a taxa de juros somente se aplicar às prestações que irão vencer após a sua vigência (prestações vincendas). A aplicação imediata de uma lei, que atinge os efeitos futuros de atos ou fatos pretéritos, corresponde a uma retroatividade, ainda que mínima ou mitigada, pois essa lei retroage para interferir na causa, que é o próprio ato ou fato ocorrido no passado.
Após a revisão das lições do doutrinador, fica fácil concluir pela correção da assertiva. Isso porque, de fato, a regra é que as normas do ADCT da CF/88 possuam retroatividade mínima.
Entretanto, as normas de Constituição estadual não são atingidas por essa regra, por decorrerem de atividade do Poder Constituinte derivado decorrente, que deve respeitar os limites traçados pelo Poder Constituinte originário, a exemplo do preceito estatuído no artigo 5º, XXXVI, da CF/88 (que estabelece a necessidade de observância do ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada).
Lei infraconstitucional pode restringir a eficácia de normas constitucionais
Sim. É plenamente possível que norma infraconstitucional restrinja a eficácia de normas constitucionais.
Quando se recorda o tema da eficácia das normas constitucionais conclui-se que a norma constitucional de eficácia CONTIDA
Embora não seja comum, lei pode revogar medida provisória. Também é raro - mas pode acontecer - de uma medida provisória ser devolvida pelo Congresso Nacional ao Presidente da República, sem sequer ter sido incluída em pauta para votação
Sim. A possibilidade de o Congresso Nacional DEVOLVER a medida provisória ao Presidente, sem que ela sequer seja votada, sob o fundamento de sua inconstitucionalidade, não está prevista expressamente na CF/88, mas já aconteceu em algumas situações
em se tratando de MP flagrantemente inconstitucional, o Presidente do Congresso Nacional pode devolver a MP ao Presidente da República, sem sequer ter sido votada. É como se a MP fosse liminarmente rejeitada
Sob o aspecto material, a medida sanitária que restringe a realização de cultos religiosos por meio de decretos municipais e estaduais mostra-se adequada, necessária e proporcional, bem como em consonância com as diretrizes científicas propostas pela Organização Mundial da Saúde.
Sim
Sob o prisma da constitucionalidade formal, a imposição de restrições à realização de cultos religiosos por meio de decretos municipais e estaduais está em conformidade com decisões recentes do STF sobre a temática
Imagine que Gabriel, Deputado Federal, seja investido no cargo de Ministro de Estado. Nos termos da Constituição Federal, é correto afirmar que se não houver suplente que possa substituir Gabriel, ele não poderá ser investido no cargo de Ministro de Estado.
Falso. Se não houver suplente que possa substituir Gabriel, far-se-á eleição para preencher a vaga se faltarem mais de 15 meses para o término de seu mandato.
CF/88: “Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.”
Imagine que Gabriel, Deputado Federal, seja investido no cargo de Ministro de Estado. Nos termos da Constituição Federal, é correto afirmar que Gabriel não perderá o mandato, mas não será possível optar pela sua remuneração.
Falso. Gabriel poderá optar pela remuneração do mandato, conforme previsão do §3º do art. 56 da CF/88
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, inclusive colaborar com a difusão, ainda que de interesse público.
Falso. É possível que haja colaboração do poder público com as entidades religiosas, desde que para fins de interesse público. Um bom exemplo é a imunidade religiosa prevista na constituição.
“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”
São bens dos estados as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos.
Falso.
Art. 20. São bens da União:
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos
Compete privativamente à União legislar sobre a criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas.
Falso. “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causa.”
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado.
Sim
A iniciativa popular não será livremente prevista na lei orgânica do município, uma vez que o Inciso XIII do art. 29 da CF traz o condicionamento mínimo de manifestação de “pelo menos cinco por cento do eleitorado”.
Sim
Conforme entendimento do STF, ao Poder Legislativo é reconhecida a possibilidade ampla de emendar proposições da lei orçamentária, uma vez que é imperativo constitucional a interferência dos representantes do povo no direcionamento dos recursos financeiros.
Falso. A afirmação está errada porque a possibilidade de emendas não é ampla, ao contrário, é limitada ao rol taxativo previsto na Constituição da República. E o posicionamento do STF é precisamente no sentido da necessidade de respeito às hipóteses limitativas previstas na Constituição.
O poder de emendar projetos de lei, que se reveste de natureza eminentemente constitucional, qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis, pode ser legitimamente exercida pelos membros do legislativo, desde que respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira de programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, em montante correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos em lei complementar.
Sim. Letra da CF Cuida-se da redação literal do art. 166, §12º, da CF
A União deve organizar e manter registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira.
Sim. CF
A decisão FINAL na ADO, quando é no sentido da improcedência, diz que, até aquele momento, não há uma omissão que viola a Constituição.
Sim.
Portanto, se a ADO é julgada improcedente, o STF não reconhece, até aquele instante, a existência de uma omissão violadora da Constituição.
E, se isso ocorre, é possível, no futuro, a propositura de uma nova ADO, porque pode ser que, no momento do julgamento da primeira ação, o STF tenha decidido pela improcedência por não ter havido o decurso de tempo necessário para a edição do ato, mas, no futuro, fique caracterizado decurso de prazo suficiente para caracterizar uma omissão inconstitucional superveniente.
Por outro lado, quando a decisão final da ADO é no sentido da procedência, o STF declara que há uma omissão inconstitucional e dá ciência dessa omissão ao responsável pela edição do ato
Sim.
§ 1º Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
É necessário anotar que há uma diferença na natureza jurídica da decisão do STF que julga procedente a ADI por omissão, a depender do caso:
Quando a decisão final da ADO tem como destinatário um Poder, o STF apenas dá ciência dessa omissão ao Poder omisso. Essa decisão não obriga, sendo apenas uma espécie de apelo ao Legislador, para que ele legisle e supra a omissão verificada
Há um precedente em que o STF, diante de omissão do Poder Legislativo, não apenas deu ciência ao Legislador de sua omissão e pediu para que ele legislasse, como também fixou um prazo como um parâmetro razoável (uma sugestão de prazo)
Por outro lado, Se a decisão final do STF julgando procedente a ADO é dirigida não a um Poder, mas sim a um órgão administrativo, sua natureza é outra
Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal. Aqui, não é uma mera ciência, mas sim uma ordem, ela, nesse caso, tem conteúdo mandamental.
A decisão final da ADO pode consubstanciar uma declaração de inconstitucionalidade sem nulidade
Sim. É que, normalmente, quando se diz que algo é inconstitucional, esse algo é nulo; porém, no caso da omissão, como o ato não foi praticado ou foi praticado de forma insuficiente, é possível haver uma inconstitucionalidade sem nulidade. Isso é possível quando a decisão visa estimular que o ato seja praticado ou seja complementado
A decisão final da ADO tem efeitos erga omnes e vinculantes e reconhece ter decorrido um prazo razoável para a adoção da medida sem que essa medida tenha sido concretizada.
Sim; Ademais, os efeitos da decisão final da ADO são NÃO RETROATIVOS (isto é, são ex nunc), porque, nessa decisão, o STF reconhece que há uma omissão e isso vale do momento da decisão em diante.
No caso de o responsável pela edição do ato ser um Poder, o STF pode sugerir um prazo na decisão final da ADO para que a medida seja adotada.
Não há recurso em face da decisão final da ADO, salvo embargos de declaração (esses são o único recurso possível).
É cabível a concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão para suspender a aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial.
Sim.
ao julgar a ADO 26 (em 13/06/2019), a Suprema Corte inovou e deu eficácia concreta à decisão, estabelecendo a norma que deveria ser aplicada para suprir a omissão verificada no caso.
Sim. No caso, questionou-se a mora legislativa em editar lei tipificando (como crime) a prática de homofobia e transfobia e o STF, ao proferir decisão, reconheceu a omissão inconstitucional e, afirmando estar realizando uma interpretação conforme à Constituição, determinou o enquadramento típico das condutas de homofobia e transfobia na Lei nº 7.716/89 (que criminaliza o racismo).
'’Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989.’
no caso a Suprema Corte não afirmou expressamente estar modificando seu entendimento sobre os efeitos da decisão final em ADO. Na verdade, o Tribunal alegou estar se valendo da técnica da interpretação conforme para enquadrar as práticas de homofobia e transfobia na Lei de Racismo
No entanto, ao afirmar que a Lei de Racismo apenas se aplica até que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria, o que o STF fez foi aproximar a ADO do mandado de injunção, pois definiu a norma aplicável durante o período em que não seja suprida a omissão legislativa, tal qual ocorre no mandado de injunção
Em provas objetivas, tendo em vista que o STF não reconheceu expressamente ter realizado uma mudança de entendimento, por enquanto, parece mais seguro seguir o entendimento tradicional, a menos que o enunciado da questão dê a entender que está cobrando do candidato o posicionamento da Suprema Corte na ADO 26.
Já em provas subjetivas e orais, o ideal é expor todo o cenário que vimos aqui, explicando sobre o posicionamento tradicionalmente adotado e que houve uma inovação no julgamento da ADO 26.
A ADPF é uma ação tipicamente brasileira, não existindo ação similar no direito comparado.
Sim.
Ademais, disposição constitucional é lacônica, pois diz apenas que a ADPF existe, que ela é uma ação em face de preceito fundamental da Constituição e que ela será apreciada em foro próprio (qual seja, o STF), remetendo todo o demais para a lei comum.
A Constituição não diz, por exemplo, o que é preceito fundamental, tendo a CF/88 remetido à lei a tarefa de delimitar o objeto específico da ADPF.
A arguição prevista no § 1° do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar [ADPF preventiva] ou reparar [ADPF repressiva] lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
A Constituição da República dispõe em seu art. 102, § 1º “A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei”. Segundo a doutrina essa é uma norma constitucional de eficácia contida.
Falso. Trata-se de norma de eficácia limitada, de natureza programática. Isso significa que, enquanto não havia sido editada a lei da ADPF, não era possível que o STF apreciasse a ação.
Diferencie ADPF autônoma de incidental.
1) ADPF autônoma (também chamada de principal ou direta);
2) ADPF incidental (também chamada de indireta ou por derivação ou paralela ou por equiparação).
Discorra sobre a ADPF autônoma.
A ADPF autônoma é uma ação similar às ações de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade no STF. Tanto é assim que os legitimados ativos da ADPF autônoma são os mesmos da ADI e da ADC. Porém, há diferenças.
O parâmetro superior de controle da ADPF é mais restrito do que o da ADI/ADC: na ADI/ADC, qualquer norma da Constituição pode servir de parâmetro superior, enquanto na ADPF apenas as normas da Constituição que dizem respeito a preceitos fundamentais podem servir de parâmetro superior de controle.
Por outro lado, embora o parâmetro superior na ADPF seja mais restrito, o seu objeto é mais amplo do que o da ADI/ADC. Por exemplo, na ADPF o objeto não se limita a atos normativos, alcançando também atos não normativos. E mesmo no que diz respeito a atos normativos o objeto da ADPF é mais amplo, pois pode abranger atos normativos MUNICIPAIS e mesmo atos normativos ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO
Discorra sobre a ADPF incidental.
Na ADPF incidental, tem-se uma ação subjetiva comum envolvendo autor e réu e, no bojo dessa ação, há uma questão relativa a violação de um preceito fundamental, sendo essa questão destacada da ação e remetida ao STF, que irá decidir sobre ela de forma abstrata, objetiva e principal.
'’Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes [autor e réu] nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.”
Enfim, a ADPF incidental é uma ADPF destacada a partir de uma ação subjetiva.
Quais são os pressupostos da ADPF?
1) Existência de ameaça ou violação a preceito fundamental provocada:
a) por um ato do Poder Público (isto é, um ato estatal ou a ele equiparado); ou
b) por lei ou por um ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, havendo relevância da controvérsia constitucional a respeito;
2) Inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesividade (é o chamado princípio da subsidiariedade da ADPF).
3) Existência de uma lide proposta perante o Poder Judiciário (no caso da ADPF incidental).
A legitimidade ativa da ADPF, seja ela autônoma ou incidental, é a mesma da ADI e da ADC
Sim
As partes do processo originário, no caso da ADPF incidental, não têm legitimidade para propor a ADPF, nem mesmo a incidental.
Sim. A doutrina critica isso, dizendo que esse veto (que impossibilitou as partes da ação originária de ajuizarem ADPF) tornou a ADPF incidental um instituto inútil, que, na prática, caiu no esquecimento/desuso, pois ninguém propõe uma ADPF incidental se pode propor uma ADPF autônoma.
Mas, embora as partes da ação originária não possam ajuizar ADPF incidental, elas podem pedir que o Procurador-Geral da República (ou mesmo algum outro legitimado) mova essa ação.
“Art. 2º, § 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.”
apesar de a ADPF poder atacar atos municipais, Prefeitos não têm legitimidade para mover ADPF
Sim.
ademais: Há exigência de pertinência temática no caso da ADPF? SIM
A legitimidade passiva na ADPF será dos órgãos/agentes/autoridades que supostamente violam ou ameaçam o preceito fundamental. Aqui cabem as mesmas observações feitas sobre a legitimidade passiva na ADI.
Sim
Na ADPF incidental, as partes da ação originária NÃO são legitimadas passivas. Porém, o Relator poderá determinar a manifestação delas
A APDF, seja ela autônoma ou incidental, tem como objetivo principal proteger um preceito fundamental da Constituição. O que são eles?
De início, não há hierarquia entre as normas constitucionais, tendo todas elas a mesma hierarquia. O STF não admite a hierarquização de normas originárias da Constituição.
A Constituição foi lacônica ao disciplinar a ADPF e não estabeleceu o que são preceitos fundamentais. A Lei 9.882/99, por sua vez, também não trouxe uma definição ou indicação do que seja preceito fundamental.
Nesse contexto, foi criado um vazio constitucional e legislativo, cabendo ao STF preencher esse vazio. Portanto, é o STF que irá dizer, caso a caso, o que é preceito fundamental ou não.
São preceitos fundamentais segundo o STF, dentre outros:
1) Direitos e garantias individuais, cláusulas pétreas, princípios sensíveis (que são os que justificam a ADI interventiva), princípios fundamentais;
2) Direito à saúde, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e busca de desenvolvimento econômico sustentável; e
3) A autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública.
Já segundo a doutrina são preceitos fundamentais, dentre outros:
1) Os Princípios Fundamentais, incluindo os fundamentos e objetivos da República Brasileira, bem como as decisões políticas estruturantes;
2) Os direitos fundamentais (ou ao menos a maior parte deles, isto é, os direitos materialmente fundamentais);
3) As cláusulas pétreas;
4) Os princípios constitucionais sensíveis;
5) Os princípios da Ordem Econômica (art. 170, CF/88);
6) As normas relativas ao Estado de Direito e ao princípio democrático.
Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade
Sim, subsidiariedade.
Assim, por força desse princípio, para caber a ADPF, é preciso que não exista nenhum outro meio que seja eficaz para sanar a lesividade ao preceito fundamental. Dessa forma, se couber outro remédio, não cabe a ADPF.
“o cabimento da ADPF será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, ou a verificação, ab initio, da inutilidade de tais meios para a preservação do preceito’’
A exigência de subsidiariedade significa que a ADPF apenas será cabível quando não couber alguma outra ação de controle concentrado abstrato de constitucionalidade ou somente quando não couber qualquer outra ação existente no ordenamento jurídico?
O STF não tem uma posição exatamente clara, mas ele parece se filiar à primeira corrente, segundo a qual a subsidiariedade significa que, se houver qualquer outra ação ou recurso capaz de sanar a violação ao preceito fundamental, não cabe ADPF.
1ª posição: entende que a possibilidade de ajuizamento de qualquer outra ação (objetiva ou subjetiva, individual ou coletiva) ou recurso prejudica a ADPF. Essa é a posição/tese da equivalência dos resultados. Ou seja, se houver outra ação ou recurso capaz de produzir o mesmo resultado da ADPF, não cabe a ADPF, e sim essa outra ação ou recurso.
STF já entendeu, por exemplo, não estar preenchido o requisito da subsidiariedade da ADPF em uma situação na qual havia um mandado de segurança em curso em um Tribunal de Justiça com o mesmo objeto da ADPF. Nesse caso, o STF entendeu que o referido mandado de segurança era o meio processual capaz de sanar a lesividade alegada na ADPF.
De qualquer forma, em relação às ações objetivas do controle abstrato e concentrado, nas hipóteses de cabimento de ADI, ADC e ADO, não cabe ADPF. Nas hipóteses em que não cabe nem ADI genérica nem ADO nem ADC, pode caber ADPF, se os requisitos próprios da ADPF estiverem satisfeitos.
Em relação às ações subjetivas comuns, elas, em regra, não obstam a ADPF, porque, em geral, elas não serão eficazes, mesmo porque suas decisões não são dotadas de eficácia erga omnes nem de efeitos vinculantes. Não obstante isso, em muitas situações o STF entende que uma ação subjetiva comum pode obstar a ADPF, conforme visto acima (caso envolvendo um mandado de segurança).
Sendo cabível ação de controle concentrado abstrato estadual, a ADPF não pode ser admitida, por conta do não atendimento da subsidiariedade.
Sim. Segundo o Tribunal, a ação em âmbito estadual tem aptidão para neutralizar de imediato o ato lesivo, de modo que deve ser reconhecida como um meio tão eficaz quanto a ADPF, o que impede que esta última seja admitida, por conta da exigência de subsidiariedade. Posição mais recente é essa, de 2020.
Entretanto, em 2019, O STF decidiu o contrário.
A ADPF pode ser movida em caso de violação a um preceito fundamental por ato do poder público. O ato do poder público em face do qual pode ser proposta ADPF engloba atos NORMATIVOS, atos ADMINISTRATIVOS e mesmo atos JUDICIAIS.
Sim.
Em relação a atos normativos, não cabe ADPF para discutir atos normativos regulamentares. Por que não cabe ADPF em face de regulamento? Porque a violação a preceito fundamental, se existir nesse caso, será meramente reflexa, isto é, resultará de eventual ofensa do regulamento à lei da qual ele deriva. O vício, nesse caso, atinge em primeiro grau a lei regulamentada, chegando à Constituição apenas como um mero reflexo do desrespeito à lei.
O STF entende que pode ser ajuizada ADPF em face de decisão judicial, quando essas decisões judiciais se referem ao controle de constitucionalidade, e não à tutela de interesses subjetivos comuns. MAS não se admite ADPF em face de sentença judicial transitada em julgado, a qual desafia ação rescisória, e não ADPF
projeto de lei e proposta de emenda, a princípio, não podem ser objeto de ADPF
Sim. Havia dispositivos no projeto que originou a Lei 9.882/99 que abriam a possibilidade de controle de constitucionalidade judicial preventivo por meio de ADPF, mas eles foram vetados (eram o art. 4º, § 4º, e o art. 9º do projeto), de modo que, tendo sido vetados os dispositivos que previam a possibilidade de ajuizamento de ADPF em face de projeto de lei e de proposta de emenda constitucional, NÃO CABE ADPF NESSAS HIPÓTESES.
só cabe ADPF em relação a atos do poder público, não cabendo em relação a atos não estatais, ainda que esses atos não estatais violem preceitos fundamentais.
Sim.
Isso tem sofrido críticas doutrinárias, dizendo a doutrina que a lei não poderia ter feito essa restrição.
De qualquer forma, ainda que a ADPF seja cabível somente em face de atos do poder público, é necessário lembrar que, em algumas hipóteses, há atos privados equiparados a atos do poder público, como é o caso de atos praticados por delegação. São atos, inclusive, em relação aos quais pode caber mandado de segurança.
a ADPF pode servir para combater uma lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente de uma omissão inconstitucional do poder público.
Sim. Ou seja, segundo a doutrina, a ADPF pode abranger hipóteses de inconstitucionalidade por omissão, o que estaria implícito na expressão “atos do poder púbico”.
Sobre isso, o STF já admitiu que a ADO e o mandado de injunção, em algumas situações, podem não ser instrumentos eficazes para combater a omissão inconstitucional, o que abre espaço para o cabimento da ADPF em casos de omissão..
Em relação a súmulas de Tribunais, o STF firmou tradicional entendimento no sentido de não ser cabível ADPF para impugna-las, sejam elas súmulas comuns (ADPF 80 Agr) ou súmulas vinculantes.
Falso. Mudança de posição
Isso porque uma súmula nada mais é do que um enunciado do entendimento pacificado do Tribunal, não se caracterizando como um ato do poder público capaz, por si só, de lesionar um preceito fundamental da Constituição Federal. Ademais, em relação às súmulas vinculantes, elas possuem procedimento específico de aprovação, revisão e cancelamento previsto em lei
Mas, em 2020, o Supremo Tribunal Federal admitiu a tramitação de ADPF ajuizada contra súmula de Tribunal (no caso, uma súmula do TST).
A ação havia, inicialmente, sido extinta sem resolução do mérito e decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), com fundamento no entendimento firmado pela Suprema Corte no sentido da impossibilidade de se impugnar enunciado sumular por meio de ADPF, mas, tendo sido apresentado agravo regimental contra essa decisão, em julgamento realizado pelo Pleno da Corte, o Ministro Ricardo Lewandowski abriu divergência para admitir a ação, fundamentando-se, dentre outros aspectos, no fato de que a súmula impugnada continha preceitos gerais e abstratos.
Nas provas, o ideal é adotar o entendimento mais recente do STF
Pode ser cabível ADPF contra provimento de Tribunal de Justiça
Sim
Cabe ADPF em face de veto?
O Plenário do STF entendeu que NÃO, que não cabe ADPF em face de veto.
Além disso, em julgamento de 31/08/2020, o Plenário do STF referendou decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes nas ADPFs 714, 715 e 718, admitindo ADPF contra veto do Presidente da República, por conta da teratologia da situação, pois se tratava de um caso em que o veto foi exarado pelo Chefe do Executivo quando já havia expirado o prazo constitucional de quinze dias para sancionar ou vetar o projeto.
Ou seja, na prática o que houve foi um veto a uma lei, e não a um projeto de lei, tendo em vista que já havia ocorrido a sanção tácita da proposição legislativa.
Portanto, o Plenário do STF possui dois entendimentos distintos para duas situações também distintas:
a) Como regra, não admite ADPF em face de veto;
b) Excepcionalmente, quando a teratologia do caso justificar a intervenção do Poder Judiciário, admite ADPF em face de veto
é possível ADPF para discutir recepção ou não recepção
Sim
Porém, não cabe ADPF para discutir unicamente se a lei anterior à Constituição era ou não inconstitucional em relação à Constituição anterior
Diferentemente da ADI (que, em regra, fica prejudicada se o ato impugnado for revogado no curso da ação), a ADPF pode prosseguir (não ficando prejudicada) acaso, uma vez proposta a ação, ocorra a revogação do ato impugnado antes do seu julgamento, desde que continue havendo utilidade em decidir o caso com efeitos erga omnes e vinculantes,
Sim, como se verifica, por exemplo, quando a decisão se presta a disciplinar as relações jurídicas estabelecidas durante a vigência do ato que foi revogado, bem como a fixar o entendimento em relação a leis de idêntico teor editada por outras entidades da Federação
Resoluções do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público podem ser objeto de controle concentrado por meio de ação direta de inconstitucionalidade, de ação declaratória de constitucionalidade e de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
correta. Porém, lembre-se que sempre que couber ADI ou ADC não caberá ADPF, por força do princípio da subsidiariedade. Assim, em cada caso, verifica-se se a situação é para o manejo de ADI, de ADC ou de ADPF
Quando fica caracterizada a relevância da controvérsia, requisito indispensável para a ADPF?
quando há um grande número de processos análogos, quando há gravidade da tese discutida, quando há grande alcance político, econômico, social ou ético da questão etc.
há decisão monocrática indeferindo liminarmente uma ADPF autônoma exatamente por conta da suposta falta de relevância, que, assim, seria um requisito implícito também da ADPF autônoma, como é da autônoma.
Deve haver comprovação na petição inicial (art. 3º, V), se for o caso, da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
Ademais, aqui, também, A causa de pedir é aberta.
o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a celebração de acordo no bojo de um processo objetivo de controle de constitucionalidade (no caso, uma arguição de descumprimento de preceito fundamental), desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente que admita autocomposição (isto é, desde que envolva disputa de direito patrimonial disponível).
Sim. O objetivo da admissão da celebração desse acordo é dar maior efetividade à prestação jurisdicional.
Nesse caso, o papel do STF é homologar o acordo firmado, e essa homologação não significa o acolhimento ou rejeição de uma ou outra tese defendida no processo.
Embora esse acordo tenha sido firmado no bojo de uma ADPF, o Supremo Tribunal Federal não restringiu essa possibilidade a esse instrumento específico de controle de constitucionalidade, deixando em aberto a possibilidade de adoção dessa mesma medida em outros processos de caráter objetivo.
O instrumento de mandato, quando existente, deve incluir a outorga de poderes específicos para mover a ADPF (ADPF 110), sendo possível, entretanto, a concessão de prazo para regularizar a situação
Sim.
Os requisitos da liminar são o fumus boni iuris, o periculum in mora e a conveniência, mas o STF também admite que sejam substituídos pelo requisito da conveniência da concessão da medida
Sim.
Segundo a jurisprudência do STF, a liminar pode valer por 180 dias, prazo este que pode ser prorrogado
Conforme entende o STF, a ADPF pode ser convertida em ADI e vice-versa, havendo fungibilidade entre essas ações.
Sim, exceto no caso de erro grosseiro.