Administrativo 3 Flashcards
- Poderes e Deveres da Adm. Pública (12º de 15); - Atos Administrativos (5º de 15); - Contratos Administrativos (6º de 15).
A Súmula vinculante no 13, relativa à vedação ao nepotismo, é expressão dos poderes normativo e disciplinar da Administração pública.
Falso. Súmulas Vinculantes constituem atos gerais e abstratos. Afinal, não têm destinatários certos (generalidade), bem como não são concebidas para reger determinada situação fática ou relação jurídica específica, e sim toda e qualquer situação que se adequar ao comando descrito na Súmula (abstração).
É inegável que a edição de tais verbetes implica exercício de poder normativo, por parte do Supremo Tribunal Federal.
Aqui, convém lembrar que o exercício do poder regulamentar é exclusivo do Chefe do Poder Executivo, mas não o poder normativo, uma vez que esta expressão é bem mais ampla, também podendo ser exercido por outros órgãos ou entidades da Administração Pública, como ensina a doutrina.
Para ilustrar, cite-se o exemplo das agências reguladoras, as quais todos reconhecem ostentarem poder normativo.
O erro desta assertiva não está, pois, em afirmar que a edição de Súmula Vinculante, pelo Supremo, constitui manifestação de poder normativo. Isto está correto. O problema reside no ponto em que também se atribuiu a prática de poder disciplinar. Aí, não.
Tal poder administrativo pressupõe, como se sabe, a imposição de penalidades a servidores públicos ou a particulares que possuam vínculos jurídicos específicos com a Administração.
Ora, é evidente que o STF não aplicou penalidade alguma a quem quer que seja pelo simples fato de haver editado súmula vinculante vedando o nepotismo. Nossa Suprema Corte apenas estabeleceu conduta geral e abstrata, que passou a ser tida como proibida. Logo, não há, aí, expressão de poder disciplinar.
O poder de polícia tem a desapropriação de bens como um de seus meios típicos de atuação contra os administrados, em prol do interesse público.
ERRADO. A desapropriação não é forma de exercício do poder de polícia, e sim de intervenção do Estado na propriedade mediante interesse ou utilidade pública.
Ao julgar o recurso hierárquico impróprio, a autoridade competente poderá valer-se do instrumento da motivação aliunde.
Sim. Inicialmente, cumpre esclarecer o que é recurso hierárquico impróprio.
Medida de insurgência na via administrativa contra decisão administrativa, o recurso hierárquico é a petição dirigida à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão questionada, pedindo sua reforma ou supressão.
Os recursos administrativos são interpostos no interior de uma mesma pessoa jurídica, daí a nomenclatura recurso hierárquico. No entanto, caso a lei estabeleça que da decisão de uma pessoa cabe recurso para autoridade administrativa lotada em outra pessoa jurídica, o recurso será denominado recurso hierárquico impróprio.
Na hipótese do enunciado, a legislação de uma autarquia de Suzano estabelece a apresentação de recurso hierárquico impróprio para o Chefe do Poder Executivo, desde que esgotadas as vias recursais internas da autarquia.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
V - decidam recursos administrativos;
Da obrigatoriedade de motivação dos atos que decidam recursos administrativos, é possível que a autoridade competente apresente sua fundamentação motivada em documentos diversos daqueles encartados no processo administrativo.
Está e a motivação aliunde ou per relationem a qual é caracterizada quando a autoridade administrativa competente para julgar processo administrativo, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento.
Tal possibilidade jurídica se encontra prevista no artigo 50, § 1º da Lei Federal 9.784/99:
Art. 50.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Assim, ao julgar o recurso, a autoridade competente poderá valer-se do instrumento da motivação aliunde, sendo admitida a fundamentação da decisão em pareceres, informações, decisões ou propostas, as quais deverão ser parte integrante do ato decisório.
A aplicação das penas de perda da função pública e de ressarcimento integral do dano em virtude da prática de ato de improbidade administrativa situa-se no âmbito do poder disciplinar da administração pública.
Falso. O poder disciplinar é a prerrogativa de o Estado-administrador apurar e aplicar penalidades a seus servidores e às pessoas sujeitas à disciplina interna do Estado.
O ato de improbidade administrativa, por sua vez, tem natureza civil e política, e suas consequências são advindas de decisão judicial. A aplicação da perda da função pública até pode ser aplicada administrativamente. Agora, o ressarcimento do dano é decorrência da decisão judicial, e não do poder disciplinar da Administração.
A finalidade do poder de polícia é a proteção ao interesse público no seu sentido mais estrito
Incorreto. É justamente o contrário. O poder de polícia resguarda o interesse público no seu sentido mais amplo.
Com a ampliação do campo de incidência do poder de polícia, chega-se hoje a utilizar esse poder até para a preservação da segurança nacional, que é, em última análise, a situação da tranquilidade e garantia que o Estado oferece ao indivíduo e à coletividade, para a consecução dos objetivos do cidadão e da nação em geral.
O Poder disciplinar visa proteger os valores sociais, vedando a prática de condutas que possam atentar contra a segurança pública.
Falso. Em verdade, é o poder de polícia judiciária que possui a competência de proteger os valores sociais,
objetivando a segurança pública.
O poder disciplinar é o poder de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e decorre da supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração.
Falso.
- O poder disciplinar é o poder de punir internamente as infrações funcionais do servidores? Correto.
- O poder disciplinar decorre da supremacia especial? Correto.
- O Estado exerce a supremacia ESPECIAL sobre TODOS aqueles que se vinculam à Administração? Errado. Exemplos:
Cidadão recebe autorização para ser taxista e comete infração administrativa. Vai ser punido pelo exercício do poder de POLÍCIA.
Sanção administrativa à concessionária é exercida pelo poder DISCIPLINAR.
Funcionário público comete infração administrativa. Vai ser punido pelo exercício dos poderes DISCIPLINAR E HIERÁRQUICO.
O poder disciplinar pressupõe vínculo jurídico específico e é esse vínculo jurídico específico que o distingue do poder de polícia. Do contrário, toda sanção imposta seria exercício do poder de polícia e não haveria sentido em distingui-los.
A a jurisprudência atual, entendendo que tradicional aferição de legalidade deve ser vista de uma forma ampla, configurando um verdadeiro controle de juridicidade, tem admitido a anulação de atos administrativos em virtude de falta de consonância deles com os princípios, inclusive o da razoabilidade e o da proporcionalidade.
Sim.
São definidas como servidões administrativas as limitações impostas pelo Poder Público, no exercício de seu poder de polícia, ao uso da propriedade.
Falso. Incorreto. A servidão administrativa é o ônus real imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização de conservação de obras e serviços públicos.
São consideradas atos de polícia administrativa as medidas previstas na legislação específica, a cargo do Poder Público Municipal, para condicionar o uso da propriedade de imóvel urbano a sua função social.
Sim. Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual.
Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.
A razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo.
Sim.
O princípio da autotutela é aquele em que a administração, em casos de necessidade e emergência, pode atuar sem a necessidade de determinação judicial.
ERRADO. O princípio da autotutela concede à Administração Pública a prerrogativa de rever seus atos, podendo anulá-los em casos de ilegalidade, ou revogá-los por falta de conveniência ou oportunidade.
A alternativa faz referência à autoexecutoriedade, entendida como o atributo do ato administrativo que permite à Administração Pública executar diretamente sua pretensão, independentemente de autorização do Poder Judiciário, sendo-lhe permitido inclusive o uso moderado da força para tanto.
O desvio de poder ou desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Sim. O abuso de poder constitui gênero, do qual são espécies:
- Excesso de poder/competência e;
- Desvio de poder/finalidade.
Nesse sentido, o excesso de poder é conceituado quando o agente extrapola a o exercício de sua competência legal, praticado ato para o qual não é competente ou ato que se inicia da forma correta, mas sai da competência do agente durante a execução.
Por sua vez, o desvio de finalidade ou de poder ocorre quando o agente pratica o ato visando fim diverso do instituído em lei. Perceba que o desvio de finalidade pode ocorrer mesmo quando o agente exerce sua competência dentro da previsão legal.
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Acerca do poder normativo da Administração Pública não se confunde com o poder regulamentar, pois ambos têm natureza jurídica distinta.
Falso. O poder regulamentar é, na verdade, espécie do gênero Poder Normativo. O Poder Normativo se espalha por toda a Administração Pública, ao passo que o Regulamentar é privativo do chefe do Executivo.
Acerca do poder normativo da Administração Pública, compete ao Congresso Nacional sustar atos normativos dos demais Poderes que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Falso. O Congresso Nacional tem competência EXCLUSIVA para sustar os atos do poder EXECUTIVO.
Perceba que o item cita dos “demais” poderes, o que está incorreto, portanto.
Acerca do poder normativo da Administração Pública, nem toda lei depende de regulamento para ser executada, mas toda e qualquer lei pode ser regulamentada se o Executivo julgar conveniente fazê-lo.
Sim. De fato, nem todas as leis precisam de regulamentação. No entanto, se o chefe do Executivo entender politicamente conveniente, poderá detalhar sua aplicação
A noção de discricionariedade não se prende somente ao campo das opções administrativas disponíveis efetuadas com base em critérios de conveniência e oportunidade, no chamado campo do mérito do ato administrativo.
Sim. A atuação administrativa discricionária não ocorrerá somente quando o administrador, diante da pluralidade de opções fornecidas pela lei, escolher por uma a partir de critérios de oportunidade e conveniência. Defende que também haverá atuação discricionária quando o administrador estiver diante de leis com conceitos jurídico vagos ou indeterminados, situação em que deverá definir a extensão do termo utilizado, para depois definir se irá atuar ou não.
Exemplo: a lei 8.112/1990 previu que a demissão será aplicada nos casos incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição. Daí questiona-se: o que é incontinência pública? E conduta escandalosa? Correspondem a termos jurídicos vagos cujo alcance será preenchido, com razoabilidade, pelo administrador diante do caso concreto.
À hipótese de discricionariedade administrativa sempre corresponderá uma situação concreta em que se identifica que a decisão do administrador é tida como intangível, pois corresponderá a uma opção de mérito cuja escolha se sintoniza com o espectro de possibilidades antevisto pela norma jurídica aplicável.
Falso. Na atuação discricionária, a decisão do administrador não é intangível. Além de estar submetida a mecanismos de controle interno, como no caso do exercício da autotutela administrativa, também é passível de controle externo, situação verificada, por exemplo, no controle de legalidade promovido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos.
A abstrata liberdade de atuação conferida no âmbito textual da norma jurídica aplicável define de antemão o espaço da discricionariedade administrativa a ser concretizado pelo agente público.
Falso. Existem determinadas situações em que apesar de a lei prever uma pluralidade de opções possíveis, concedendo ao administrador uma atuação discricionária de escolha, as circunstâncias fáticas, isto é, as características do caso concreto, imporão a ele uma única alternativa como a correta, de modo que a escolha de outra poderia ensejar a anulação do ato.
Daí que a abstrata liberdade de atuação conferida pelo texto da norma jurídica não define de antemão o espaço da discricionariedade administrativa a ser concretizado pelo agente público.
O Poder Regulamentar, privativo do Chefe do Poder Executivo, só poderá ser exercido sobre leis administrativas.
CERTO. O poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos normativos que visem ao fiel cumprimento da lei.
Nesse sentido, as leis não são expressões do poder regulamentar, pois cabe ao Legislador a elaboração e a edição de leis.
Um decreto autônomo expedido pelo Chefe do Poder Executivo para extinção de cargo público vago tem fundamento no poder normativo.
ERRADO. A expedição de decretos autônomos é fundamentadas no exercício do poder regulamentar, prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos normativos que visem ao fiel cumprimento da lei.
O poder normativo serve para criação de atos que regulamentem a Administração em seu âmbito interno, como portarias, resoluções, etc.
Ver diferenças entre poder normativo e regulamentar.
Quando um Ministro de Estado expede uma instrução para a execução de lei, decreto ou regulamento, ele não está exercendo o poder regulamentar da administração.
CERTO. O Ministro de Estado, nesse caso, está se utilizando do poder normativo da Administração.
Vale ressaltar que parte da doutrina afirma que o poder regulamentar é de utilização exclusiva do Chefe do Executivo.
A teoria do risco integral jamais foi acolhida em quaisquer das constituições republicanas brasileiras.
Sim. Nunca houve a adoção da teoria do risco integral no Brasil, apesar de existir previsão acerca da responsabilidade integral do Estado, como ocorre nos casos de danos nucleares.
A responsabilidade civil estatal subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral.
Sim. Em primeiro lugar, cuidado! A questão não está questionando a natureza subjetiva ou objetiva da responsabilidade civil estatal, mas sim, quanto a incidência ou não da teoria do risco administrativo que muito mais está relacionada com a possibilidade do Estado se eximir do dever de indenizar caso comprove a presença de excludentes de responsabilidade no caso concreto.
Prevalece na jurisprudência do STF que a responsabilidade civil do Estado, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, é regulada pela teoria do risco administrativo.
Significa dizer que, para a Suprema Corte, nos dois casos será possível ao Estado se exonerar da obrigação de reparar os danos se demonstrada alguma circunstância capaz de quebrar o nexo causal entre a conduta estatal e o resultado danoso.
A teoria do risco administrativo é aquela que se contrapõe a teoria do risco integral. Para esta última, o Estado seria um garantidor universal respondendo de maneira absoluta por todos os danos que ocorrerem em seu território. Assim, havendo dano e nexo causal, configurada estaria o dever estatal de indenizar, não se admitindo qualquer excludente de responsabilidade como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior.
Majoritariamente, doutrina e jurisprudência entendem que a teoria do risco integral não foi adotada no Brasil, aplicando-se somente em casos excepcionalíssimos como, por exemplo, nas situações de danos decorrentes de atividades nucleares exercidas pelo Estado ou por ele autorizadas.
A responsabilidade civil pelo dano ambiental é subjetiva e subsidiária, mormente quando há omissão do dever de controle e de fiscalização por parte do ente público.
Falso. A responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva, com base na teoria do risco integral. A teoria do risco integral tem aplicação limitada no ordenamento jurídico, quais sejam, dano ambiental, dano nuclear, dentre outros. Com efeito, a teoria do risco integral diferencia-se da teoria do risco administrativo por não admitir excludentes de culpabilidade.
Em caso de ato ilícito cometido por agente público, o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória em face do Estado se dá a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Sim. Nos casos de atos ilícitos que configurem crime e causem dano ao Estado, a prescrição da pretensão indenizatória somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme entendimento do STJ.
Constatada a confecção, ainda que por tabelionato não oficializado, de substabelecimento falso que veio a respaldar escritura de compra e venda de bem imóvel fulminada judicialmente, impõe-se a obrigação do Estado de ressarcir o comprador do imóvel.
Sim - STJ
Ato administrativo é a manifestação ou declaração unilateral de vontade da Administração Pública, agindo nesta qualidade, ou de particulares que estejam no exercício de prerrogativas públicas, em conformidade com o interesse público, que produzem efeitos jurídicos na esfera administrativa, estando sujeitos ao regime jurídico de direito público e ao controle do Poder Judiciário.
Sim.
As manifestações bilaterais (contratos da Administração) ou plurilaterais (convênios ou consórcios) não são considerados atos administrativos e estão excluídos da disciplina a eles direcionada.
A Administração Pública apenas edita atos administrativos se estiver agindo por meio de suas prerrogativas públicas, integrantes do regime jurídico de direito público. Caso esteja atuando na esfera privada, os atos editados não possuirão caráter de ato administrativo, os atos serão considerados privados, despidos, portanto, das prerrogativas do ato administrativo.
O particular pode receber delegação do poder público para exercer prerrogativas públicas, tal como ocorre nas concessões e permissões de serviços públicos.
Estão sujeitos ao controle do Poder Judiciário, desde que provocado, em virtude do princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), inclusive os atos discricionários, que sofrem controle quanto à legalidade e juridicidade.
A expressão “atos da Administração” define todos os atos praticados pela Administração Pública sem qualquer distinção. Trata-se de gênero que inclui as seguintes espécies:
a) Atos administrativos propriamente ditos;
b) Atos regidos pelo direito privado praticados pela Administração;
c) Atos materiais, que consistem em atos de mera execução de determinações administrativas (não
configurando manifestação ou declaração de vontade). Vale destacar que parcela da doutrina
define os atos materiais como mero “fato administrativo”.
Sim.
Diferencie ato da administração, ato administrativo e fato administrativo.
Fato administrativo: apesar de divergência, são eventos da natureza, não decorrentes da manifestação ou declaração de vontade, que produzam efeitos no âmbito da Administração Pública.
Já o fato da administração consiste nos eventos da natureza, não decorrentes da manifestação ou
declaração de vontade, que não produzem efeitos no âmbito do Direito Administrativo.
Ato da Administração É gênero que define qualquer ato praticado pela Administração Pública. Inclui três espécies: atos administrativos propriamente ditos, atos regidos pelo direito privado praticados pela administração e atos de mera execução material.
Ato administrativo é a Manifestação ou declaração unilateral de vontade da Administração Pública, agindo nesta qualidade, ou de particulares que estejam no exercício de prerrogativas públicas, que produzem efeitos jurídicos na esfera administrativa, estando sujeitos ao regime jurídico de direito
público.
Ademais, atos de governo são os ditados no exercício do poder político (direção superior do Estado), principalmente na relação de um Poder com outro ou do Estado com outros países; âmbito do direito constitucional.
O silêncio administrativo tem efeitos práticos?
Em determinados casos, a manifestação de vontade do Estado ocorre por meio de uma atitude omissiva
ou pela inércia dos responsáveis. Trata-se do denominado “silêncio administrativo”, que consiste na
conduta omissiva da Administração que produz efeitos jurídicos.
Vale destacar que nem toda conduta omissiva da Administração Pública será considerada como
silêncio administrativo. Caso a omissão não implique em qualquer modificação no mundo jurídico, não será qualificada como “silêncio administrativo”.
Desta maneira, a inércia da Administração apenas implicará em efeitos jurídicos quando houver expressa previsão legal neste sentido (ex.: art. 26, § 3º, lei 9.478/97). Nesse caso, a omissão importará em concordância ou não com determinada pretensão do administrado, a depender do que preceitua o dispositivo legal.
Portanto, a regra geral no Direito Administrativo é a de que a inércia da Administração Pública não produz qualquer efeito, salvo se a lei dispuser o contrário.
Trata-se de situação diferente da que se verifica no Direito Civil (art. 111), em que, em regra, o silêncio
importa em manifestação de vontade quando as
circunstâncias ou os usos o autorizarem.
Por fim, embora o silêncio administrativo possa resultar em efeitos jurídicos para a Administração
quando houver previsão legal, não poderá ser considerado como ato administrativo, tendo em vista
que não decorre de uma manifestação ou declaração formal de vontade da Administração. Deve ser
considerado um fato administrativo.
Quanto à competência, à finalidade e à forma, o ato administrativo será vinculado, não cabendo ao administrador realizar qualquer escolha neste caso. Entretanto, quando previsto em lei, o motivo e o objeto estarão inseridos na discricionariedade do administrador.
Sim. Ademais, a discricionariedade não se confunde com arbitrariedade, tendo em vista que a liberdade do administrador está limitada pelo ordenamento jurídico em geral (regras, princípios, direitos fundamentais etc.).
Ato geral: é aquele que não possui destinatário determinado. São atos que estabelecem um
comando abstrato e impessoal, destinado a todos os indivíduos que se enquadrarem na situação nele prevista. Normalmente se relacionam com os atos normativos da Administração. Ex.: Instruções normativas, regulamentos, circulares etc.
Sim. São sempre discricionários, podendo ser revogados a qualquer momento a critério da
Administração. Entretanto, a revogação não poderá afetar os direitos adquiridos. Além disso, não
podem ser alterados pelo Poder Judiciário, que apenas anula o ato geral em caso de ilegalidade ou
inconstitucionalidade. Os atos gerais dependem de publicação nos meios oficiais para produzirem efeitos (condição de eficácia).
Já o ato individual (ou especial) - trata-se de ato concreto, dirigido a destinatários certos e determinados, conferindo-lhes direitos ou obrigações decorrentes da lei. Podem ser vinculados ou discricionários.
Ex.: Licença administrativa, autorização administrativa, autorização de uso de bem público, sanções administrativas etc.
Somente poderá ser revogado se não houver gerado direito adquirido.
Atos internos: são aqueles que produzem efeitos apenas no âmbito interno da Administração Pública, vinculando os órgãos e agentes públicos a ele sujeitos. Não afetam a esfera jurídica dos particulares. Dispensam a publicação em meio oficial. Entretanto, a publicidade é a regra na Administração. Por este motivo, deve-se conferir publicidade ao ato no interior das repartições, o que pode ocorrer por meio de boletins, circulares, e-mails etc.
Sim.
Atos externo: produzem efeitos na esfera jurídica dos particulares, conferindo-lhes direitos ou impondo obrigações. Alcançam os administrados, os contratantes e, em certa medida, os servidores públicos.
A publicação oficial é condição de eficácia do ato se gerar direitos ou impor obrigações para os
administrados ou onerar o patrimônio público.
Diferencie atos simples, compostos e complexos.
- Ato simples: decorre da manifestação de uma única vontade de um órgão público. O ato estará formado pela manifestação de vontade do órgão, não dependendo de outra manifestação de vontade ou aprovação de outro órgão.
O órgão que manifesta vontade poderá ser unipessoal (formado por apenas um agente público), quando o ato será simples singular; ou poderá ser colegiado (formado por um grupo de agentes públicos que
manifestam a vontade do órgão), quando o ato será simples colegiado.
O que é relevante para a definição do ato como simples é quantidade de órgãos envolvidos que manifestam vontade, independentemente do número de agentes que integram este órgão.
- Ato composto: será formado após a manifestação de uma vontade principal por parte de um órgão e uma manifestação de vontade acessória de outro órgão, normalmente o aprovando.
Uma manifestação de vontade principal e uma manifestação acessória (normalmente dentro
do mesmo órgão e em relação de hierarquia).
A manifestação de vontade acessória, em regra, é editada por um órgão superior integrante da mesma estrutura hierárquica daquele que manifestou a vontade principal.
A função dessa manifestação de vontade acessória é meramente instrumental, aprovando, autorizando ou
conferindo eficácia ao ato principal, não promovendo qualquer alteração de conteúdo, enquanto a manifestação principal define o conteúdo do ato; e ela
pode ser prévia ou posterior ao ato principal. Poderá receber a denominação de aprovação, autorização, ratificação, visto, homologação etc.
- Ato complexo: é aquele que exige a manifestação de vontade autônoma de dois ou mais órgãos diferentes. Antes da emissão de todas as manifestações de vontade exigidas, o ato não é considerado perfeito, isto é, o ato ainda não está formado ou completo.
Duas manifestações de vontades autônomas emitidas por órgãos distintos.
Trata-se de um único ato que, por sua vez, será formado por mais de uma manifestação de vontade
autônoma.
Por este motivo, o ato complexo somente poderá ser objeto de impugnação após a emissão de todas as manifestações exigidas, momento em que estará
concluído/aperfeiçoado.
Também decorre deste entendimento o fato de que os prazos para impugnação do ato só começam a serem contados após a sua formação, ou seja, após todas as expressões de vontade exigidas.
O ato complexo não se confunde com o processo administrativo, este entendido como o conjunto de
vários atos administrativos concatenados objetivando uma decisão final ou a prática de um ato final que
conclui o processo. Cada ato administrativo intermediário dentro deste processo pode ser impugnado, uma vez que se trata de atos perfeitos
Nomeação de agente público que exige aprovação do Poder Legislativo é ato composto ou complexo?
Tem-se um ato principal (nomeação) e um ato acessório (aprovação). Em tese, a situação se encaixa na hipótese de ato composto.
Entretanto, parcela doutrinária entende que, para
se caracterizar um ato composto, é necessário que a manifestação principal e a acessória ocorram dentro de um mesmo órgão ou pessoa jurídica, em uma relação de hierarquia. Assim, a manifestação acessória seria, em regra, emitida por um superior hierárquico
.
No caso, sabe-se que não há hierarquia entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário, por se tratar de órgãos independentes.
Por este motivo, esta parcela da doutrina entende que o ato em análise é uma espécie de ato complexo.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, no entanto, o ato de nomeação de agentes públicos que exige aprovação do Poder Legislativo é ato composto, uma vez que a manifestação do órgão legislativo é meramente acessória e complementar, apenas aprovando ou não a indicação realizada pelo Executivo, não cabendo qualquer alteração do conteúdo do ato.
O ato de aposentadoria dos servidores públicos demanda uma manifestação de vontade da autoridade competente, integrante da pessoa jurídica a que está vinculado o servidor que pretende se aposentar, bem como exige uma manifestação posterior do Tribunal de Contas apreciando o ato para fins de registro.
Sim. Ato complexo.
Neste sentido, o STF possui entendimento de que o ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão
é ato complexo, somente estando completo após a apreciação do Tribunal de Contas.
Súmula Vinculante nº 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Assim, a jurisprudência exige a notificação do interessado para se manifestar quando a nulidade de
determinado ato puder lhe acarretar prejuízo. Ocorre que, neste caso, não se trata de decisão de anulação da concessão do benefício, pois não há como se anular ato que ainda não foi formado.
Por este motivo, a Corte Suprema dispensa o contraditório antes da manifestação do Tribunal de
Contas, pois, somente após este momento, o ato estará completo.
Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de
cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Sim. Ultrapassado o referido prazo, haverá o registro tácito da concessão do benefício.
Diferencie Atos de gestão, atos de império e atos de expediente.
- Ato de gestão: é emitido pela Administração Pública na qualidade de gestora de seus bens e serviços, atuando sem o exercício da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Em geral, a Administração atua de forma assemelhada ao setor privado. Os atos de gestão têm como objetivo, em regra, o interesse público secundário da Administração.
- Ato de império: é aquele praticado no exercício da supremacia estatal sobre o particular. São denominados de “atos de autoridade”, em que a Administração impõe coercitivamente obrigações ou restrições aos particulares, isto é, impõe condutas de forma unilateral, sem a anuência do administrado.
- Ato de expediente: é uma espécie de ato interno da Administração, relacionado às suas rotinas internas. Relaciona-se à adequação dos serviços executados pelos órgãos públicos, estabelecendo diretrizes e rotinas diversas. O ato de expediente se caracteriza pela ausência de conteúdo decisório.
Diferencie Ato válido, ato nulo, ato anulável e ato inexistente.
a) Ato válido: é aquele que está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico, tendo respeitado todas as normas aplicáveis quanto à sua edição.
b) Ato nulo: é o ato que possui um defeito/vício insanável e, assim sendo, não pode ser convalidado.
Trata-se de um defeito substancial, normalmente relacionado a um dos elementos constitutivos
do ato, estando em desconformidade com a lei ou com os princípios jurídicos aplicáveis.
Vale destacar que, até que a nulidade seja declarada, o ato administrativo permanece produzindo efeitos
regularmente, em virtude do atributo de presunção de legitimidade inerente aos atos desta natureza.
Uma vez declarada a sua nulidade, esta produzirá efeitos ex tunc. Não obstante, os efeitos que tenham beneficiado terceiros de boa-fé devem ser mantidos em respeito ao princípio da segurança jurídica.
c) Ato anulável: a distinção entre ato nulo e ato anulável no Direito Administrativo é bastante
criticada, uma vez que, em ambos os casos, a anulação produz efeitos ex tunc, não havendo diferenças relevantes entre essas classificações.
Entretanto, para os adeptos desta distinção, o
ato anulável é o que possui um defeito sanável, podendo ser convalidado pela Administração
Pública, desde que não acarrete prejuízos a terceiros nem ao interesse público. Hipóteses: forma e competência não exclusiva, por exemplo.
d) Ato inexistente: é aquele que não possui os elementos básicos do ato administrativo. Possui
apenas aparência de manifestação de vontade da Administração.
A principal causa de inexistência do ato administrativo ocorre quando o ato não foi editado por um agente público, tendo sido editado pelo usurpador de função.
A diferença do ato inexistente para o ato nulo é que, no primeiro caso, não se pode manter qualquer efeito jurídico decorrente do ato inexistente, tendo em vista que o ato nunca existiu juridicamente.
O que pode ocorrer é o dever de indenizar por parte da Administração Pública caso seja comprovada a
sua omissão culposa. Entretanto, a indenização não é um efeito do ato inexistente, mas da conduta da Administração.
Outra diferença relevante é que não há prazo para declaração de inexistência de um ato administrativo,
enquanto, em regra, existe prazo para anulação de um ato com defeito insanável, normalmente 05 ou 10 anos a depender da lei do ente federado.
Ademais, de acordo com a teoria quaternária (Celso Antônio Bandeira de Mello), existem quatro tipos de atos ilegais. Faltariam os atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.
Diferencie Ato perfeito, ato eficaz, ato pendente e ato consumado.
a) Ato perfeito: é aquele que já concluiu todas as fases necessárias para a sua produção. As etapas de produção do ato foram finalizadas.
Difere do ato válido, pois, neste caso, o ato respeitou o ordenamento jurídico, enquanto a perfeição do
ato está relacionada não com a sua validade, mas com a conclusão das etapas de sua produção.
Assim, podemos ter um ato perfeito (critério de exequibilidade) e inválido (critério de validade) quando, concluída a produção, verifica-se que o ato violou o ordenamento jurídico.
b) Ato eficaz: é aquele que, após a sua conclusão, se encontra apto a produzir efeitos no mundo jurídico, não estando sujeito a termo ou condição ou quando verificada a condição ou passado o termo necessário para a sua eficácia.
Um ato pode ser perfeito, válido e ineficaz quando sujeito a termo ou condição. Por outro lado, um ato
pode ser perfeito, inválido e eficaz, pois produz efeitos até que seja declarada a sua nulidade.
c) Ato pendente: é o ato que, embora perfeito, não está apto para produzir efeitos por estar sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou a termo (evento futuro e certo).
d) Ato consumado (ou exaurido): é o ato que já produziu todos os efeitos a que estava destinado
a produzir, esgotando todas as possibilidades nele previstas para constituição, modificação ou extinção de situações jurídicas.
O ato administrativo produz efeitos típicos e atípicos:
➢ Efeitos típicos (próprios): são os efeitos principais, previstos em lei, decorrendo diretamente do ato administrativo (ex.: demissão);
➢ Efeitos atípicos (impróprios): são os efeitos secundários e subdividem-se em duas categorias:
i. Efeitos preliminares (ou prodrômico): são os efeitos produzidos durante a formação do ato administrativo
ii. Efeitos reflexos: são os efeitos produzidos em relação a terceiros estranhos à relação jurídica formalizada entre a Administração e o destinatário principal do ato.
Sim.
Quais são os elementos dos atos administrativos?
Também conhecidos como “requisitos de validade” por parcela doutrinária, são os elementos básicos para a produção do ato e para a sua validade, ou seja, ausente um desses elementos ou a verificação de um defeito jurídico em um desses requisitos leva à anulação do ato administrativo, salvo se o defeito for sanável e o ato puder ser convalidado.
São cinco:
a) Competência;
b) Finalidade;
c) Forma;
d) Motivo;
e) Objeto.
A competência é a atribuição legal conferida ao agente público para o desempenho das funções específicas relacionados ao seu cargo público. A competência é definida pela lei ou diretamente pela própria constituição e não pode ser alterada pela vontade das partes.
Sim, o agente deve possuir a atribuição específica, definida na lei, para a prática daquele ato administrativo determinado, não bastando apenas ser agente público.
O elemento competência será sempre vinculado.
A doutrina ainda aponta as seguintes características da competência:
a) Exercício obrigatório;
b) Irrenunciável, podendo, entretanto, o seu exercício ser parcial e temporariamente delegado;
c) Intransferível (a delegação não transfere a titularidade, mas apenas o exercício);
d) Imodificável pela vontade das partes;
e) Imprescritível;
f) Limitada.
A regra geral é a possibilidade de delegação de competências. Quais as exceções?
Não podem ser objeto de delegação:
I - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade;
II - a edição de atos de caráter NOrmativo;
III - a decisão de Recursos Administrativos.
CENORA.
Outro destaque importante é que a delegação, ao contrário do que ocorre com a avocação, pode ocorrer
entre órgãos ou autoridades de mesmo nível hierárquico.
a) Ato discricionário;
b) Precário;
c) Parcial (não é absoluta, pois delega apenas parcela das atribuições);
d) Temporário;
e) Limitado (art. 13, lei 9.789/99);
f) Pode ocorrer entre órgãos de mesmo nível hierárquico;
g) Delega apenas o exercício da atribuição.
Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
Sim. A responsabilidade é do agente que praticou o ato, no exercício da competência delegada, que deve
responder em caso de lesão ou ameaça de lesão a terceiros.
avocação, por outro lado, consiste no ato discricionário no qual o superior hierárquico toma para si o exercício temporário de determinada competência atribuída por lei a um subordinado.
Sim, medida excepcional. Além disso, é vedada a avocação de competência exclusiva atribuída por lei a um subordinado. A avocação é parcial e temporária
Diferencie Função de fato e usurpação de função enquanto vícios de competência.
No caso do agente de fato, o sujeito foi investido em cargo, emprego ou função pública de forma irregular, ou seja, ocorreu alguma ilegalidade em sua investidura ou impedimento legal para a prática do ato. É o caso, por exemplo, da nulidade do concurso público.
Por este motivo, considerando que o ato administrativo possui aparência de legalidade, surge a teoria da aparência, impedindo que o terceiro beneficiado de boa-fé seja prejudicado. Assim, o ato será considerado válido, ou, pelo menos, os efeitos decorrentes do ato que beneficiam terceiros
de boa-fé.
Por outro lado, a usurpação de função é crime previsto no Código Penal e ocorre quando alguém, sem
qualquer forma de relação jurídica com a Administração, se passa por agente público.
Neste caso, os atos serão inexistentes e deles não decorre nenhum tipo de efeito, ainda que tenham beneficiado terceiro de boa-fé.
O excesso de poder é o exercício irregular da competência por um agente público regularmente
investido nesta condição. Neste caso, o agente pratica um ato não inserido no rol de suas atribuições ou exorbitando os limites de sua competência. É sanável?
Excesso de poder, conforme já estudado, é uma espécie do abuso de poder e consiste em vício no elemento competência que, em regra, levará à anulação do ato.
Não obstante, o vício de competência é, regra geral, sanável, desde que não se trate de competência exclusiva ou competência em relação à matéria, admitindo-se, desta forma, convalidação do ato.
Ou seja:
Competência é um elemento sempre vinculado;
O vício de competência é, em regra, sanável e admite convalidação do ato.
obs:
A competência é atribuída pela legislação mediante alguns critérios. São eles:
Em razão da matéria: atribuições distribuídas entre os órgãos de acordo com a matéria a ser
tratada, garantindo maior especialização (ex.: Ministério da Saúde, Ministério da Educação etc.);
Em razão da hierarquia (ou grau): atribuições distribuídas a partir da posição hierárquica dos
órgãos;
Em razão do território: atribuições distribuídas pela localização do órgão (ex.: subprefeituras);
Em razão do tempo: determinadas funções somente poderão ser desempenhadas em um tempo específico (ex.: exercício da função durante o mandato).
A finalidade é o objetivo mediato que se busca alcançar com a prática do ato administrativo. Trata-se de uma das facetas do princípio da impessoalidade, de acordo com a qual o agente público deve objetivar sempre o interesse público em sua atuação e não interesses pessoais. Pode ser dividida em finalidade geral e específica. Diferencie-as.
a) Finalidade geral ou mediata: será sempre o interesse público, tendo em vista que é o vetor que
vincula toda a Administração;
b) Finalidade específica ou imediata: é o fim pretendido pela lei que regulamenta o ato
administrativo editado. É o objetivo direto, o resultado específico que se busca alcançar com o ato.
A finalidade é elemento do ato administrativo que sempre será vinculado. Não cabe ao agente público ponderar se atende ou não a finalidade da lei.
Quais são os vícios de finalidade? São possíveis se convalidação?
O desvio de finalidade é a atuação do administrador que busca um objetivo diverso daquele definido
pela lei ou do interesse público. Trata-se da outra espécie de abuso de poder (ao lado do excesso de
poder) e acarreta a nulidade do ato administrativo.
Entretanto, ao contrário do excesso de poder, o vício de finalidade é insanável, sendo que o ato eivado
desta espécie de ilegalidade absoluta não é suscetível de convalidação, devendo, obrigatoriamente, ser
anulado.
A forma é o modo de exteriorização do ato administrativo, determinada pela lei. Em regra, os atos administrativos são formais (princípio da solenidade) e a forma exigida pela lei, de forma geral, é a forma escrita.
Sim. No Direito Administrativo vigora o princípio da solenidade das formas, ao contrário do Direito Privado, em que a regra é a liberdade das formas de acordo com a autonomia da vontade dos particulares.
Apesar disso, a doutrina e a jurisprudência têm aceitado a teoria da instrumentalidade das formas,
que estabelece a manutenção do ato, ainda que haja defeito na forma, se este alcançou o objetivo desejado, salvo se a lei definir a forma como essencial à prática do ato.
Existem também atos administrativos não escritos, tais como as ordens verbais dos superiores.
A motivação, consistente na declaração escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato, integra a forma do ato administrativo e não o motivo. A ausência de motivação é vício de forma.
Sim. A motivação é a declaração expressa dos motivos e faz parte do elemento forma do ato administrativo. A ausência de motivação ou a motivação incorreta enseja vício de forma e não vício de motivo.
Motivo é a situação de fato e de direito, prevista em lei, que enseja a prática do ato, enquanto motivação é a declaração expressa do motivo.
A Forma é elemento vinculado ou discricionário?
O ato administrativo é, em regra, vinculado, podendo ser discricionário quando a lei assim o autorizar.
O vício no elemento forma do ato administrativo é sanável e, por este motivo, o ato é passível de
convalidação na forma da lei. Entretanto, quando a lei estabelecer uma forma como essencial à prática
do ato, o vício será insanável (ex.: registro público para transferência da propriedade de imóvel).
Sim.
O que é o motivo dos atos administrativos?
O motivo é a causa imediata, prevista em lei, que ensejou a prática do ato administrativo. É a
situação de fato e de direito que determinou ou autorizou a prática do ato, ou seja, o pressuposto
fático e jurídico que enseja a prática do ato.
A norma escrita prevê uma hipótese abstrata e genérica. Caso uma situação concreta no mundo dos
fatos se amolde à previsão genérica, há subsunção do fato à norma, devendo ser adotada a conduta prevista para o caso. A descrição da subsunção do fato à norma é o motivo.
Ex: na punição do servidor, o motivo será o ato infracional cometido.
O motivo poderá ser vinculado ou discricionário.
Essa distinção entre situações em que o Administrador possui margem de escolha ou não quanto aos motivos, é diferenciada pela doutrina sob as expressões motivo de fato e motivo de direito.
a) Motivo de fato: a lei elenca diversos motivos que podem ensejar a prática do ato administrativo,
cabendo ao agente público selecionar um deles de acordo com a conveniência e oportunidade;
b) Motivo de direito: a lei determina expressamente os motivos que, uma vez presentes no caso concreto, acarretarão, obrigatoriamente, a edição do ato administrativo.
Desta forma, tem-se que o motivo de fato é sempre discricionário, enquanto o motivo de direito é
vinculado.
Quais são os vícios de motivo? São passíveis de convalidação?
O motivo do ato administrativo pode apresentar duas espécies de vício:
a) Ausência de motivo: o motivo indicado pelo agente público para a prática do ato administrativo não existe, ou seja, o fato previsto na lei que ensejou a prática do ato não ocorreu;
b) Motivo ilegítimo: trata-se do enquadramento errôneo do fato na hipótese prevista na norma.
Neste caso, existe um fato, mas ele não é apto a ensejar a conduta adotada pela Administração.
Por exemplo, a lei pode prever que um fato X enseja o ato administrativo Y, mas o agente público pratica o ato Y diante de um fato Z.
O vício no motivo é sempre insanável, não sendo cabível a convalidação do ato administrativo.
É obrigatória a motivação nos atos administrativos?
Há divergência doutrinária quanto à obrigatoriedade de motivação nos atos administrativos.
Terceira corrente: dever de motivação de todos os atos administrativos, tendo em vista o princípio democrático.
Em âmbito federal, o art. 2º, caput e parágrafo único, VII da lei 9.784/99 prevê a motivação como princípio administrativo.
O art. 50 da referida lei, por sua vez, apresenta um rol de situações em que o ato administrativo deve ser motivado. Embora aparente que restringe a necessidade de motivação aos casos expressamente previstos, prevalece o entendimento de que o artigo deve ser interpretado de forma ampliativa para tornar a motivação a regra na Administração Pública Federal.
O que é a motivação aliunde ou per relatione?
É aceito na doutrina e na jurisprudência a motivação aliunde ou motivação per relatione, que consiste na tomada de uma decisão remetendo a sua fundamentação a outro documento (por exemplo, um parecer).
Discorra sobre a teoria dos motivos determinantes.
A validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos nele expostos e
a existência concreta dos fatos que ensejaram a sua produção.
De acordo com esta teoria, ainda nas situações excepcionais em que a prática do ato independe da
exposição dos motivos, caso o agente público opte por descrever a situação de fato que ensejou a prática
do ato, a sua validade estará vinculada à verificação da realidade dos fatos indicados.
O móvel, ao contrário do motivo, é a intenção do agente público. Trata-se da vontade pessoal que
move o agente na realização de suas funções.
Há grande discussão na doutrina quanto à relevância jurídica do móvel em relação à validade do ato.
Prevalece o entendimento de que o móvel é importante para os atos discricionários, tendo em vista o princípio da impessoalidade e a maior liberdade do agente público para realizar escolhas.
Sim.
O objeto é o efeito jurídico e material imediato produzido pelo ato administrativo. É o próprio
conteúdo do ato administrativo.
Sim. ex.: no ato de demissão do servidor, o objeto é o rompimento do vínculo jurídico-funcional com a Administração Pública.
Trata-se, portanto, da alteração material provocada pelo ato no mundo jurídico.
O objeto do ato administrativo pode ser discricionário ou vinculado. No primeiro caso, a lei elenca diversas condutas que podem ser adotadas pelo agente público diante de determinada situação, que possuirá margem de escolha para definir qual deve ser adotada, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.
Por outro lado, quando o objeto for vinculado, um motivo corresponderá exatamente a uma única
conduta, que deverá ser adotada, obrigatoriamente, pelo agente público
Quais são os vícios de objetos? Poderão ser convalidados?
O vício no elemento objeto pode ser definido de duas formas:
a) Objeto não previsto em lei;
b) Objeto diferente do previsto em lei para a situação verificada.
O vício de objeto é insanável, não sendo cabível a convalidação do ato administrativo
O que é o mérito administrativo?
Nos atos administrativos discricionários, os elementos motivo e objeto poderão ser discricionários, cabendo ao Administrador ponderar, por meio dos critérios da conveniência e oportunidade, qual motivo e/ou qual objeto deve ser adotado para melhor atender o interesse público.
Essa margem de escolha quanto ao motivo e ao objeto do ato administrativo configura o mérito
administrativo.
Ainda quando o ato for discricionário, os elementos da competência, finalidade e forma serão sempre
vinculados.
O Poder Judiciário não pode apreciar aspectos relacionados à escolha do administrador quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo, sob pena de substituir o agente público competente e violar o princípio da harmonia entre os poderes.
Entretanto, dizer que o Poder Judiciário não pode apreciar o mérito administrativo não significa que
não poderá realizar controle judicial sobre atos discricionários. Na verdade, todos os atos estão sujeitos ao controle judicial, sejam eles vinculados ou discricionários.
Quanto aos atos discricionários, o Poder Judiciário poderá avaliar a sua compatibilidade com o princípio da legalidade e da juridicidade, devendo estar em acordo com todas as regras e princípios do ordenamento jurídico.
Quais são os atributos dos atos administrativos?
Os atributos são as qualidades ou características inerentes aos atos administrativos, ao contrário dos elementos ou requisitos, que são os pressupostos ou condições para a válida edição destes atos.
Os atributos citados de maneira geral pela doutrina são:
a) Presunção de legalidade/legitimidade e presunção de veracidade;
b) Imperatividade;
c) Autoexecutoriedade;
d) Tipicidade.
Vale destacar que os atributos da imperatividade e da autoexecutoriedade não estão presentes em todos
os atos administrativos.
Pela presunção de legalidade/legitimidade, presume-se que o ato administrativo praticado pelo agente público está em acordo com o ordenamento jurídico como um todo, significando que a interpretação da norma jurídica realizada pela Administração foi correta. Por este motivo, o ato é válido até prova em contrário.
Sim. Também os fatos alegados pela Administração na prática do ato são considerados existentes e verdadeiros até prova em contrário - presunção de veracidade.
Além disso, fundamenta-se na necessidade de atuação ágil do Poder Público para tutela do interesse público. Com a presunção de legitimidade, o ato obriga os destinatários desde o seu nascimento.
Assim, ainda que o ato administrativo contenha qualquer tipo de vício, será presumido válido,
produzindo efeitos até que seja comprovada a ilegalidade e o ato seja anulado.
Não obstante, a presunção é relativa (iuris tantum), cabendo ao particular interessado comprovar a ausência de legitimidade ou veracidade do ato.
O ônus da prova é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Apenas quando o Poder Público propõe a ação judicial é que ocorre a inversão do ônus da prova, pois o Poder Público estará dispensado de comprovar a validade
do ato administrativo.
O Judiciário pode apreciar de ofício a validade do ato administrativo.
Falso, não pode. Os atos administrativos, tendo em vista que se presumem válidos, só podem ter eventual nulidade declarada pelo Juiz se houver provocação do interessado comprovando o vício, seja ele absoluto ou relativo.
Situação diferentes da nulidade absoluta do direito civil.
Além disso, os atos administrativos podem ser imediatamente impostos aos particulares, ainda que
estejam sendo impugnados administrativa ou judicialmente, salvo se houver decisão sustando os seus efeitos.
a doutrina diverge quanto à presença deste atributo em todos os atos administrativos.
Sim. Alguns autores apontam que a presunção de legalidade não está presente nos seguintes atos:
a) atos privados da Administração;
b) atos manifestamente ilegais; e
c) atos que envolvam a prova de fato negativo pelo particular (prova diabólica).
A doutrina tradicional, entretanto, aduz que a presunção de legitimidade se encontra presente em toda atuação da Administração Pública.
Discorra sobre a imperatividade, enquanto atributo dos atos administrativos.
A imperatividade se identifica com a coercibilidade dos Poderes Administrativos. Consiste na possibilidade que a Administração Pública possui de criar obrigações ou impor restrições de forma unilateral aos particulares, sem qualquer anuência destes.
Trata-se de atributo decorrente do Poder Extroverso da Administração adentrando a esfera jurídica dos particulares, alterando-a sem anuência prévia dos administrados.
Este atributo não está presente em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que importem em imposição de obrigação ou de restrição aos particulares sem o seu consentimento.
Não estão presentes nos atos administrativos que pressupõem a solicitação pelo administrado em seu
próprio interesse, como é o caso das licenças e autorizações.
Autoexecutoriedade é a característica que permite a execução direta, imediata e forçada, sem a necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário, de um ato administrativo.
Sim. Vale destacar que a Administração Pública pode, caso entenda conveniente, buscar autorização
judicial para a prática do ato. Todavia, trata-se de uma faculdade do poder público, para conferir maior segurança jurídica ao ato.
O controle judicial, nesses casos, é posterior.
Nem todo ato administrativo goza de autoexecutoriedade. A imposição de uma multa, por exemplo, possui o atributo da imperatividade, sua cobrança, entretanto, depende da atuação do Poder Judiciário. A Administração Pública não pode penhorar bens do administrado, por exemplo, sem a atuação judicial.
A doutrina vem reconhecendo a existência da autoexecutoriedade em duas situações:
a) Quando expressamente previsto em lei: não há necessidade de que a lei afirme literalmente que o ato é autoexecutório, basta prever que a Administração pode atuar diretamente;
b) Em situações de urgência: neste caso, não há necessidade de previsão legal, o ato autoexecutório decorre diretamente do poder de império estatal para consecução do interesse público.
Diferencie executoriedade de exigibilidade.
a) Executoriedade: é a utilização de meios coercitivos diretos, inclusive com uso da força pública, para impor as medidas tomadas pela Administração (ex.: dispersão de tumulto, demolição de construção, interdição de estabelecimentos, apreensão de mercadorias etc.);
b) Exigibilidade: é a utilização de meios coercitivos indiretos, que induzem o particular a tomar a conduta determinada pela Administração (ex.: aplicação de multa como condição para emissão do licenciamento do automóvel).
Discorra sobre a tipicidade, quanto atributo dos atos administrativos.
O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.
Esse atributo, portanto, possui o objetivo de afastar a possibilidade de a administração praticar atos inominados, pelo que todos os seus atos devem
corresponder a uma figura previamente estabelecida em lei.
De acordo com Di Pietro, duas consequências podem ser apontadas como decorrentes deste atributo:
a) Garantia ao administrado de que a Administração não vai praticar um ato, de forma unilateral e coercitiva, sem prévia previsão legal;
b) Afasta a prática de um ato totalmente discricionário ou arbitrário, uma vez que os atos praticados estarão previstos em lei, que estabelecerá os limites e parâmetros.
Por fim, a autora entende que a tipicidade só existe para os atos unilaterais, não sendo aplicada aos
contratos administrativos, pois, neste caso, não há imposição unilateral da Administração.
Quais são as espécies dos atos normativos?
a) Atos normativos;
b) Atos ordinatórios;
c) Atos negociais (ou de consentimento);
d) Atos enunciativos; e
e) Atos punitivos (ou sancionatórios);
f) Atos administrativos de controle.
Atos normativos são atos dotados de generalidade e abstração (normatividade), não possuindo destinatários específicos. Esses atos apenas preveem uma situação geral e abstrata (hipotética) e uma consequência que deverá ser observada ou praticada quando um fato se enquadrar na situação hipotética prevista no ato normativo.
Sim. Correspondem, neste sentido, à classificação dos atos gerais.
Possuem conteúdo análogo às leis, porém, com elas não se confundem, uma vez que não podem, em
regra, inovar no ordenamento jurídico, criando direitos ou obrigações que não estejam previamente
estabelecidas na lei.
No entanto, vale ressalvar os atos normativos denominados regulamentos autorizados, editados
principalmente por órgãos técnicos da Administração ou pelas agências reguladoras, que, apesar da
divergência doutrinária, podem inovar no ordenamento jurídico dispondo sobre questões técnicas, dentro dos parâmetros e limites estabelecidos pelo legislador.
Um ato normativo somente poderá ser objeto de impugnação direta no poder judiciário quando for o
caso de propositura de ADI, desde que atendidos os pressupostos desta ação. Vale destacar que não será cabível a ADI caso a violação seja apenas reflexa, ou seja, quando o ato normativo violar primariamente uma lei infraconstitucional que, por sua vez, viole a Constituição. A afronta ao texto constitucional deve ser direta.
Portanto, só se verifica essa possibilidade quando o ato normativo for autônomo.
São exemplos de ato normativo: decretos, regulamentos, regimentos internos, instruções normativas, resoluções, deliberações, dentre outros
O que são os atos ordinatórios?
São atos administrativos internos que possuem a finalidade de organizar a atividade administrativa nos órgãos e entidades públicas.
Decorrem do poder hierárquico da administração, tendo em vista que são emitidos como ordens superiores aos servidores públicos, estabelecendo rotinas internas, distribuição de tarefas, dentre outros.
Por se tratar de ato interno, dirigidos aos agentes públicos e não produzindo efeitos diretos em relação
aos administrados, em regra, não há necessidade de publicidade em meio oficial, bastando a publicidade interna que alcance os agentes destinatários.
São exemplos: as instruções (orientações aos subalternos), as circulares internas (ordens para
uniformização do serviço), os avisos, as portarias, as ordens de serviços, os memorandos.
Discorra sobre os atos negociais.
São atos de consentimento da Administração Público ao pedido do administrado para exercer uma atividade ou direito de interesse dele ou a utilização de bem público.
São editados em situação em que o ordenamento jurídico exige que o particular obtenha anuência prévia da administração para o exercício da atividade desejada.
Vale destacar que, embora a administração emita sua concordância quanto a uma atividade de interesse
preponderante do particular, o ato administrativo sempre deve objetivar o interesse público. Neste
caso, portanto, o interesse privado deve coincidir com o interesse público.
É importante memorizar que, embora a nomenclatura utilizada seja “ato negocial”, trata-se de ato unilateral da administração. Não é uma espécie de contrato.
O particular apenas provoca a administração mediante requerimento ou solicitação, mas o ato é emitido mediante manifestação de vontade exclusiva da Administração Pública.
Os atos negociais são vinculados ou discricionários?
O ato negocial poderá ser vinculado ou discricionário.
No primeiro caso, o particular possui o direito
subjetivo à emissão do ato de anuência pela Administração, tendo em vista o preenchimento dos
requisitos.
No segundo caso, o particular possui mero interesse, cabendo ao agente público ponderar a conveniência e a oportunidade para anuir ou não ao pedido do interessado.
Além disso, poderá ser definitivo ou precário. No primeiro caso, trata-se de ato vinculado em que a
Administração apenas reconhece o direito subjetivo do interessado, não comportando revogação. O ato
somente será extinto a pedido, por meio da cassação (quando verificado que o particular não preenchia
ou deixou de preencher os requisitos pra manutenção do ato) ou anulação quando houver ilegalidade.
Os atos precários, por sua vez, se caracterizam por serem atos discricionários, podendo ser revogados
a qualquer tempo pelo Poder Público por motivo de conveniência e oportunidade.
Em geral, os atos negociais são viabilizados por meio de alvará. Quais são as formas de alvará?
- Licença: ato administrativo vinculado e definitivo por meio do qual o poder público confere consentimento ao particular para exercer uma atividade privada de interesse individual, desde que preenchidos os requisitos previstos em ato normativo. Trata-se de ato meramente declaratório.
Quando o particular preenche todas as condições necessárias para obter a licença, surge para ele o direito subjetivo, ficando a Administração Pública obrigada a expedir essa espécie de alvará.
São exemplos de atividades que podem exigir licença administrativa a construção de um edifício, o exercício de uma profissão, o exercício de comércio de determinado produto etc.
Obs: diferente da licença aqui, a licença ambiental é discricionária.
- Permissão: o ato administrativo discricionário e precário que permite o exercício de determinada atividade pelo particular ou o uso privativo de bem público. Trata-se de ato constitutivo, tendo em vista que antes da edição do ato não há direito subjetivo do particular.
Por se tratar de ato precário, pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública por
critérios de conveniência e oportunidade.
Vale destacar que a permissão de serviço público não é espécie de ato negocial, mas sim um contrato administrativo.
- Autorização: Ato administrativo discricionário e precário por meio do qual a Administração Pública autoriza o particular a realizar uma atividade privada, de interesse predominantemente privado, ou autoriza a
utilização de bem público.
Neste caso, não há direito subjetivo do particular, há mero interesse privado na obtenção da autorização. Por este motivo, o ato é constitutivo, uma vez que, antes da manifestação de consentimento da administração não existia o direito do particular.
Por se tratar de ato precário, pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública por
critérios de conveniência e oportunidade.
São exemplos tradicionais da autorização de polícia o trânsito por determinados locais, o porte de arma
de fogo, dentre outros.
Embora sejam similares, a doutrina distingue autorização e permissão com base no interesse
preponderante. Quanto à permissão, embora a atividade ou uso de bem público seja de interesse do
particular, o interesse preponderante na emissão da vontade é o interesse público. Já quanto à autorização, embora seja atendido de forma mediata o interesse público, prepondera o interesse do particular.
- Admissão: ato administrativo vinculado que reconhece o direito ao recebimento de determinado serviço público (ex.: admissão em escolas, hospitais etc.). Preenchidos os requisitos, a administração deve emitir o ato de admissão do particular.
O que são os atos enunciativos?
Os atos enunciativos podem ser definidos em dois sentidos:
a) Sentido estrito: atos que contém um juízo de valor, uma opinião, uma sugestão ou uma recomendação para a atuação administrativa, podendo ser esta manifestação jurídica, técnica ou política (quanto ao interesse público). É o caso dos pareceres;
b) Sentido amplo: além dos casos acima, abrange também os atos de conteúdo declaratório, sem qualquer emissão da opinião da Administração, tais como as certidões e atestados.
O sentido amplo é o mais utilizado pela doutrina tradicional e o mais cobrado em provas de concursos
públicos. Por outro lado, os autores que adotam o sentido estrito, entendem que os atos declaratórios
são uma espécie autônoma de ato administrativo.
Vale destacar que os atos enunciativos são caracterizados por não produzirem efeitos jurídicos por si só. Dependem de uma manifestação posterior da administração pública, de conteúdo decisório, para
produção de efeitos. Não contém uma manifestação de vontade da Administração Pública, sendo, portanto, atos administrativos apenas em sentido formal.
Cite exemplos de atos enunciativos.
- Certidão: ato cujo conteúdo é uma cópia de informações registradas em bancos de dados da
Administração Pública. Declaram a existência, a inexistência e a forma jurídica de atos ou fatos
administrativos. - Atestado: consiste em uma declaração da administração referente a uma situação que ela toma conhecimento em decorrência da atuação de seus agentes.
Neste caso, a informação não se encontra em bancos de dados ou registro previamente existente, trata-se de uma constatação realizada pelo próprio agente público que atesta o fato em documento oficial, tal como o atestado médico emitido por junta médica oficial.
- Apostilas ou apostilamento: averbam determinados fatos ou direitos reconhecidos pela norma jurídica (ex.: apostilamento da variação do valor do contrato administrativo decorrente de reajuste previsto no contrato)
- Parecer: documento técnico de caráter opinativo emitido pelo agente público que expressa sua opinião sobre determinada questão fática, técnica ou jurídica.