Administrativo 3 Flashcards

- Poderes e Deveres da Adm. Pública (12º de 15); - Atos Administrativos (5º de 15); - Contratos Administrativos (6º de 15).

1
Q

A Súmula vinculante no 13, relativa à vedação ao nepotismo, é expressão dos poderes normativo e disciplinar da Administração pública.

A

Falso. Súmulas Vinculantes constituem atos gerais e abstratos. Afinal, não têm destinatários certos (generalidade), bem como não são concebidas para reger determinada situação fática ou relação jurídica específica, e sim toda e qualquer situação que se adequar ao comando descrito na Súmula (abstração).

É inegável que a edição de tais verbetes implica exercício de poder normativo, por parte do Supremo Tribunal Federal.

Aqui, convém lembrar que o exercício do poder regulamentar é exclusivo do Chefe do Poder Executivo, mas não o poder normativo, uma vez que esta expressão é bem mais ampla, também podendo ser exercido por outros órgãos ou entidades da Administração Pública, como ensina a doutrina.

Para ilustrar, cite-se o exemplo das agências reguladoras, as quais todos reconhecem ostentarem poder normativo.

O erro desta assertiva não está, pois, em afirmar que a edição de Súmula Vinculante, pelo Supremo, constitui manifestação de poder normativo. Isto está correto. O problema reside no ponto em que também se atribuiu a prática de poder disciplinar. Aí, não.

Tal poder administrativo pressupõe, como se sabe, a imposição de penalidades a servidores públicos ou a particulares que possuam vínculos jurídicos específicos com a Administração.

Ora, é evidente que o STF não aplicou penalidade alguma a quem quer que seja pelo simples fato de haver editado súmula vinculante vedando o nepotismo. Nossa Suprema Corte apenas estabeleceu conduta geral e abstrata, que passou a ser tida como proibida. Logo, não há, aí, expressão de poder disciplinar.

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2
Q

O poder de polícia tem a desapropriação de bens como um de seus meios típicos de atuação contra os administrados, em prol do interesse público.

A

ERRADO. A desapropriação não é forma de exercício do poder de polícia, e sim de intervenção do Estado na propriedade mediante interesse ou utilidade pública.

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3
Q

Ao julgar o recurso hierárquico impróprio, a autoridade competente poderá valer-se do instrumento da motivação aliunde.

A

Sim. Inicialmente, cumpre esclarecer o que é recurso hierárquico impróprio.

Medida de insurgência na via administrativa contra decisão administrativa, o recurso hierárquico é a petição dirigida à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão questionada, pedindo sua reforma ou supressão.

Os recursos administrativos são interpostos no interior de uma mesma pessoa jurídica, daí a nomenclatura recurso hierárquico. No entanto, caso a lei estabeleça que da decisão de uma pessoa cabe recurso para autoridade administrativa lotada em outra pessoa jurídica, o recurso será denominado recurso hierárquico impróprio.

Na hipótese do enunciado, a legislação de uma autarquia de Suzano estabelece a apresentação de recurso hierárquico impróprio para o Chefe do Poder Executivo, desde que esgotadas as vias recursais internas da autarquia.

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

V - decidam recursos administrativos;

Da obrigatoriedade de motivação dos atos que decidam recursos administrativos, é possível que a autoridade competente apresente sua fundamentação motivada em documentos diversos daqueles encartados no processo administrativo.

Está e a motivação aliunde ou per relationem a qual é caracterizada quando a autoridade administrativa competente para julgar processo administrativo, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento.

Tal possibilidade jurídica se encontra prevista no artigo 50, § 1º da Lei Federal 9.784/99:

Art. 50.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Assim, ao julgar o recurso, a autoridade competente poderá valer-se do instrumento da motivação aliunde, sendo admitida a fundamentação da decisão em pareceres, informações, decisões ou propostas, as quais deverão ser parte integrante do ato decisório.

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4
Q

A aplicação das penas de perda da função pública e de ressarcimento integral do dano em virtude da prática de ato de improbidade administrativa situa-se no âmbito do poder disciplinar da administração pública.

A

Falso. O poder disciplinar é a prerrogativa de o Estado-administrador apurar e aplicar penalidades a seus servidores e às pessoas sujeitas à disciplina interna do Estado.

O ato de improbidade administrativa, por sua vez, tem natureza civil e política, e suas consequências são advindas de decisão judicial. A aplicação da perda da função pública até pode ser aplicada administrativamente. Agora, o ressarcimento do dano é decorrência da decisão judicial, e não do poder disciplinar da Administração.

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5
Q

A finalidade do poder de polícia é a proteção ao interesse público no seu sentido mais estrito

A

Incorreto. É justamente o contrário. O poder de polícia resguarda o interesse público no seu sentido mais amplo.

Com a ampliação do campo de incidência do poder de polícia, chega-se hoje a utilizar esse poder até para a preservação da segurança nacional, que é, em última análise, a situação da tranquilidade e garantia que o Estado oferece ao indivíduo e à coletividade, para a consecução dos objetivos do cidadão e da nação em geral.

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6
Q

O Poder disciplinar visa proteger os valores sociais, vedando a prática de condutas que possam atentar contra a segurança pública.

A

Falso. Em verdade, é o poder de polícia judiciária que possui a competência de proteger os valores sociais,
objetivando a segurança pública.

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7
Q

O poder disciplinar é o poder de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e decorre da supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração.

A

Falso.

  1. O poder disciplinar é o poder de punir internamente as infrações funcionais do servidores? Correto.
  2. O poder disciplinar decorre da supremacia especial? Correto.
  3. O Estado exerce a supremacia ESPECIAL sobre TODOS aqueles que se vinculam à Administração? Errado. Exemplos:

Cidadão recebe autorização para ser taxista e comete infração administrativa. Vai ser punido pelo exercício do poder de POLÍCIA.

Sanção administrativa à concessionária é exercida pelo poder DISCIPLINAR.

Funcionário público comete infração administrativa. Vai ser punido pelo exercício dos poderes DISCIPLINAR E HIERÁRQUICO.

O poder disciplinar pressupõe vínculo jurídico específico e é esse vínculo jurídico específico que o distingue do poder de polícia. Do contrário, toda sanção imposta seria exercício do poder de polícia e não haveria sentido em distingui-los.

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8
Q

A a jurisprudência atual, entendendo que tradicional aferição de legalidade deve ser vista de uma forma ampla, configurando um verdadeiro controle de juridicidade, tem admitido a anulação de atos administrativos em virtude de falta de consonância deles com os princípios, inclusive o da razoabilidade e o da proporcionalidade.

A

Sim.

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9
Q

São definidas como servidões administrativas as limitações impostas pelo Poder Público, no exercício de seu poder de polícia, ao uso da propriedade.

A

Falso. Incorreto. A servidão administrativa é o ônus real imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização de conservação de obras e serviços públicos.

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10
Q

São consideradas atos de polícia administrativa as medidas previstas na legislação específica, a cargo do Poder Público Municipal, para condicionar o uso da propriedade de imóvel urbano a sua função social.

A

Sim. Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual.

Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.

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11
Q

A razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo.

A

Sim.

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12
Q

O princípio da autotutela é aquele em que a administração, em casos de necessidade e emergência, pode atuar sem a necessidade de determinação judicial.

A

ERRADO. O princípio da autotutela concede à Administração Pública a prerrogativa de rever seus atos, podendo anulá-los em casos de ilegalidade, ou revogá-los por falta de conveniência ou oportunidade.

A alternativa faz referência à autoexecutoriedade, entendida como o atributo do ato administrativo que permite à Administração Pública executar diretamente sua pretensão, independentemente de autorização do Poder Judiciário, sendo-lhe permitido inclusive o uso moderado da força para tanto.

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13
Q

O desvio de poder ou desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

A

Sim. O abuso de poder constitui gênero, do qual são espécies:

  • Excesso de poder/competência e;
  • Desvio de poder/finalidade.

Nesse sentido, o excesso de poder é conceituado quando o agente extrapola a o exercício de sua competência legal, praticado ato para o qual não é competente ou ato que se inicia da forma correta, mas sai da competência do agente durante a execução.

Por sua vez, o desvio de finalidade ou de poder ocorre quando o agente pratica o ato visando fim diverso do instituído em lei. Perceba que o desvio de finalidade pode ocorrer mesmo quando o agente exerce sua competência dentro da previsão legal.

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

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14
Q

Acerca do poder normativo da Administração Pública não se confunde com o poder regulamentar, pois ambos têm natureza jurídica distinta.

A

Falso. O poder regulamentar é, na verdade, espécie do gênero Poder Normativo. O Poder Normativo se espalha por toda a Administração Pública, ao passo que o Regulamentar é privativo do chefe do Executivo.

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15
Q

Acerca do poder normativo da Administração Pública, compete ao Congresso Nacional sustar atos normativos dos demais Poderes que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

A

Falso. O Congresso Nacional tem competência EXCLUSIVA para sustar os atos do poder EXECUTIVO.

Perceba que o item cita dos “demais” poderes, o que está incorreto, portanto.

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16
Q

Acerca do poder normativo da Administração Pública, nem toda lei depende de regulamento para ser executada, mas toda e qualquer lei pode ser regulamentada se o Executivo julgar conveniente fazê-lo.

A

Sim. De fato, nem todas as leis precisam de regulamentação. No entanto, se o chefe do Executivo entender politicamente conveniente, poderá detalhar sua aplicação

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17
Q

A noção de discricionariedade não se prende somente ao campo das opções administrativas disponíveis efetuadas com base em critérios de conveniência e oportunidade, no chamado campo do mérito do ato administrativo.

A

Sim. A atuação administrativa discricionária não ocorrerá somente quando o administrador, diante da pluralidade de opções fornecidas pela lei, escolher por uma a partir de critérios de oportunidade e conveniência. Defende que também haverá atuação discricionária quando o administrador estiver diante de leis com conceitos jurídico vagos ou indeterminados, situação em que deverá definir a extensão do termo utilizado, para depois definir se irá atuar ou não.

Exemplo: a lei 8.112/1990 previu que a demissão será aplicada nos casos incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição. Daí questiona-se: o que é incontinência pública? E conduta escandalosa? Correspondem a termos jurídicos vagos cujo alcance será preenchido, com razoabilidade, pelo administrador diante do caso concreto.

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18
Q

À hipótese de discricionariedade administrativa sempre corresponderá uma situação concreta em que se identifica que a decisão do administrador é tida como intangível, pois corresponderá a uma opção de mérito cuja escolha se sintoniza com o espectro de possibilidades antevisto pela norma jurídica aplicável.

A

Falso. Na atuação discricionária, a decisão do administrador não é intangível. Além de estar submetida a mecanismos de controle interno, como no caso do exercício da autotutela administrativa, também é passível de controle externo, situação verificada, por exemplo, no controle de legalidade promovido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos.

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19
Q

A abstrata liberdade de atuação conferida no âmbito textual da norma jurídica aplicável define de antemão o espaço da discricionariedade administrativa a ser concretizado pelo agente público.

A

Falso. Existem determinadas situações em que apesar de a lei prever uma pluralidade de opções possíveis, concedendo ao administrador uma atuação discricionária de escolha, as circunstâncias fáticas, isto é, as características do caso concreto, imporão a ele uma única alternativa como a correta, de modo que a escolha de outra poderia ensejar a anulação do ato.

Daí que a abstrata liberdade de atuação conferida pelo texto da norma jurídica não define de antemão o espaço da discricionariedade administrativa a ser concretizado pelo agente público.

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20
Q

O Poder Regulamentar, privativo do Chefe do Poder Executivo, só poderá ser exercido sobre leis administrativas.

A

CERTO. O poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos normativos que visem ao fiel cumprimento da lei.

Nesse sentido, as leis não são expressões do poder regulamentar, pois cabe ao Legislador a elaboração e a edição de leis.

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21
Q

Um decreto autônomo expedido pelo Chefe do Poder Executivo para extinção de cargo público vago tem fundamento no poder normativo.

A

ERRADO. A expedição de decretos autônomos é fundamentadas no exercício do poder regulamentar, prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos normativos que visem ao fiel cumprimento da lei.

O poder normativo serve para criação de atos que regulamentem a Administração em seu âmbito interno, como portarias, resoluções, etc.

Ver diferenças entre poder normativo e regulamentar.

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22
Q

Quando um Ministro de Estado expede uma instrução para a execução de lei, decreto ou regulamento, ele não está exercendo o poder regulamentar da administração.

A

CERTO. O Ministro de Estado, nesse caso, está se utilizando do poder normativo da Administração.

Vale ressaltar que parte da doutrina afirma que o poder regulamentar é de utilização exclusiva do Chefe do Executivo.

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23
Q

A teoria do risco integral jamais foi acolhida em quaisquer das constituições republicanas brasileiras.

A

Sim. Nunca houve a adoção da teoria do risco integral no Brasil, apesar de existir previsão acerca da responsabilidade integral do Estado, como ocorre nos casos de danos nucleares.

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24
Q

A responsabilidade civil estatal subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral.

A

Sim. Em primeiro lugar, cuidado! A questão não está questionando a natureza subjetiva ou objetiva da responsabilidade civil estatal, mas sim, quanto a incidência ou não da teoria do risco administrativo que muito mais está relacionada com a possibilidade do Estado se eximir do dever de indenizar caso comprove a presença de excludentes de responsabilidade no caso concreto.

Prevalece na jurisprudência do STF que a responsabilidade civil do Estado, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, é regulada pela teoria do risco administrativo.

Significa dizer que, para a Suprema Corte, nos dois casos será possível ao Estado se exonerar da obrigação de reparar os danos se demonstrada alguma circunstância capaz de quebrar o nexo causal entre a conduta estatal e o resultado danoso.

A teoria do risco administrativo é aquela que se contrapõe a teoria do risco integral. Para esta última, o Estado seria um garantidor universal respondendo de maneira absoluta por todos os danos que ocorrerem em seu território. Assim, havendo dano e nexo causal, configurada estaria o dever estatal de indenizar, não se admitindo qualquer excludente de responsabilidade como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior.

Majoritariamente, doutrina e jurisprudência entendem que a teoria do risco integral não foi adotada no Brasil, aplicando-se somente em casos excepcionalíssimos como, por exemplo, nas situações de danos decorrentes de atividades nucleares exercidas pelo Estado ou por ele autorizadas.

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25
Q

A responsabilidade civil pelo dano ambiental é subjetiva e subsidiária, mormente quando há omissão do dever de controle e de fiscalização por parte do ente público.

A

Falso. A responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva, com base na teoria do risco integral. A teoria do risco integral tem aplicação limitada no ordenamento jurídico, quais sejam, dano ambiental, dano nuclear, dentre outros. Com efeito, a teoria do risco integral diferencia-se da teoria do risco administrativo por não admitir excludentes de culpabilidade.

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26
Q

Em caso de ato ilícito cometido por agente público, o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória em face do Estado se dá a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

A

Sim. Nos casos de atos ilícitos que configurem crime e causem dano ao Estado, a prescrição da pretensão indenizatória somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme entendimento do STJ.

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27
Q

Constatada a confecção, ainda que por tabelionato não oficializado, de substabelecimento falso que veio a respaldar escritura de compra e venda de bem imóvel fulminada judicialmente, impõe-se a obrigação do Estado de ressarcir o comprador do imóvel.

A

Sim - STJ

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28
Q

Ato administrativo é a manifestação ou declaração unilateral de vontade da Administração Pública, agindo nesta qualidade, ou de particulares que estejam no exercício de prerrogativas públicas, em conformidade com o interesse público, que produzem efeitos jurídicos na esfera administrativa, estando sujeitos ao regime jurídico de direito público e ao controle do Poder Judiciário.

A

Sim.

As manifestações bilaterais (contratos da Administração) ou plurilaterais (convênios ou consórcios) não são considerados atos administrativos e estão excluídos da disciplina a eles direcionada.

A Administração Pública apenas edita atos administrativos se estiver agindo por meio de suas prerrogativas públicas, integrantes do regime jurídico de direito público. Caso esteja atuando na esfera privada, os atos editados não possuirão caráter de ato administrativo, os atos serão considerados privados, despidos, portanto, das prerrogativas do ato administrativo.

O particular pode receber delegação do poder público para exercer prerrogativas públicas, tal como ocorre nas concessões e permissões de serviços públicos.

Estão sujeitos ao controle do Poder Judiciário, desde que provocado, em virtude do princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), inclusive os atos discricionários, que sofrem controle quanto à legalidade e juridicidade.

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29
Q

A expressão “atos da Administração” define todos os atos praticados pela Administração Pública sem qualquer distinção. Trata-se de gênero que inclui as seguintes espécies:
a) Atos administrativos propriamente ditos;
b) Atos regidos pelo direito privado praticados pela Administração;
c) Atos materiais, que consistem em atos de mera execução de determinações administrativas (não
configurando manifestação ou declaração de vontade). Vale destacar que parcela da doutrina
define os atos materiais como mero “fato administrativo”.

A

Sim.

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30
Q

Diferencie ato da administração, ato administrativo e fato administrativo.

A

Fato administrativo: apesar de divergência, são eventos da natureza, não decorrentes da manifestação ou declaração de vontade, que produzam efeitos no âmbito da Administração Pública.

Já o fato da administração consiste nos eventos da natureza, não decorrentes da manifestação ou
declaração de vontade, que não produzem efeitos no âmbito do Direito Administrativo.

Ato da Administração É gênero que define qualquer ato praticado pela Administração Pública. Inclui três espécies: atos administrativos propriamente ditos, atos regidos pelo direito privado praticados pela administração e atos de mera execução material.

Ato administrativo é a Manifestação ou declaração unilateral de vontade da Administração Pública, agindo nesta qualidade, ou de particulares que estejam no exercício de prerrogativas públicas, que produzem efeitos jurídicos na esfera administrativa, estando sujeitos ao regime jurídico de direito
público.

Ademais, atos de governo são os ditados no exercício do poder político (direção superior do Estado), principalmente na relação de um Poder com outro ou do Estado com outros países; âmbito do direito constitucional.

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31
Q

O silêncio administrativo tem efeitos práticos?

A

Em determinados casos, a manifestação de vontade do Estado ocorre por meio de uma atitude omissiva
ou pela inércia dos responsáveis. Trata-se do denominado “silêncio administrativo”, que consiste na
conduta omissiva da Administração que produz efeitos jurídicos.

Vale destacar que nem toda conduta omissiva da Administração Pública será considerada como
silêncio administrativo. Caso a omissão não implique em qualquer modificação no mundo jurídico, não será qualificada como “silêncio administrativo”.

Desta maneira, a inércia da Administração apenas implicará em efeitos jurídicos quando houver expressa previsão legal neste sentido (ex.: art. 26, § 3º, lei 9.478/97). Nesse caso, a omissão importará em concordância ou não com determinada pretensão do administrado, a depender do que preceitua o dispositivo legal.

Portanto, a regra geral no Direito Administrativo é a de que a inércia da Administração Pública não produz qualquer efeito, salvo se a lei dispuser o contrário.

Trata-se de situação diferente da que se verifica no Direito Civil (art. 111), em que, em regra, o silêncio
importa em manifestação de vontade quando as
circunstâncias ou os usos o autorizarem.

Por fim, embora o silêncio administrativo possa resultar em efeitos jurídicos para a Administração
quando houver previsão legal, não poderá ser considerado como ato administrativo, tendo em vista
que não decorre de uma manifestação ou declaração formal de vontade da Administração. Deve ser
considerado um fato administrativo.

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32
Q

Quanto à competência, à finalidade e à forma, o ato administrativo será vinculado, não cabendo ao administrador realizar qualquer escolha neste caso. Entretanto, quando previsto em lei, o motivo e o objeto estarão inseridos na discricionariedade do administrador.

A

Sim. Ademais, a discricionariedade não se confunde com arbitrariedade, tendo em vista que a liberdade do administrador está limitada pelo ordenamento jurídico em geral (regras, princípios, direitos fundamentais etc.).

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33
Q

Ato geral: é aquele que não possui destinatário determinado. São atos que estabelecem um
comando abstrato e impessoal, destinado a todos os indivíduos que se enquadrarem na situação nele prevista. Normalmente se relacionam com os atos normativos da Administração. Ex.: Instruções normativas, regulamentos, circulares etc.

A

Sim. São sempre discricionários, podendo ser revogados a qualquer momento a critério da
Administração. Entretanto, a revogação não poderá afetar os direitos adquiridos. Além disso, não
podem ser alterados pelo Poder Judiciário, que apenas anula o ato geral em caso de ilegalidade ou
inconstitucionalidade. Os atos gerais dependem de publicação nos meios oficiais para produzirem efeitos (condição de eficácia).

Já o ato individual (ou especial) - trata-se de ato concreto, dirigido a destinatários certos e determinados, conferindo-lhes direitos ou obrigações decorrentes da lei. Podem ser vinculados ou discricionários.

Ex.: Licença administrativa, autorização administrativa, autorização de uso de bem público, sanções administrativas etc.

Somente poderá ser revogado se não houver gerado direito adquirido.

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34
Q

Atos internos: são aqueles que produzem efeitos apenas no âmbito interno da Administração Pública, vinculando os órgãos e agentes públicos a ele sujeitos. Não afetam a esfera jurídica dos particulares. Dispensam a publicação em meio oficial. Entretanto, a publicidade é a regra na Administração. Por este motivo, deve-se conferir publicidade ao ato no interior das repartições, o que pode ocorrer por meio de boletins, circulares, e-mails etc.

A

Sim.

Atos externo: produzem efeitos na esfera jurídica dos particulares, conferindo-lhes direitos ou impondo obrigações. Alcançam os administrados, os contratantes e, em certa medida, os servidores públicos.

A publicação oficial é condição de eficácia do ato se gerar direitos ou impor obrigações para os
administrados ou onerar o patrimônio público.

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35
Q

Diferencie atos simples, compostos e complexos.

A
  • Ato simples: decorre da manifestação de uma única vontade de um órgão público. O ato estará formado pela manifestação de vontade do órgão, não dependendo de outra manifestação de vontade ou aprovação de outro órgão.

O órgão que manifesta vontade poderá ser unipessoal (formado por apenas um agente público), quando o ato será simples singular; ou poderá ser colegiado (formado por um grupo de agentes públicos que
manifestam a vontade do órgão), quando o ato será simples colegiado.

O que é relevante para a definição do ato como simples é quantidade de órgãos envolvidos que manifestam vontade, independentemente do número de agentes que integram este órgão.

  • Ato composto: será formado após a manifestação de uma vontade principal por parte de um órgão e uma manifestação de vontade acessória de outro órgão, normalmente o aprovando.

Uma manifestação de vontade principal e uma manifestação acessória (normalmente dentro
do mesmo órgão e em relação de hierarquia).

A manifestação de vontade acessória, em regra, é editada por um órgão superior integrante da mesma estrutura hierárquica daquele que manifestou a vontade principal.

A função dessa manifestação de vontade acessória é meramente instrumental, aprovando, autorizando ou
conferindo eficácia ao ato principal, não promovendo qualquer alteração de conteúdo, enquanto a manifestação principal define o conteúdo do ato; e ela
pode ser prévia ou posterior ao ato principal. Poderá receber a denominação de aprovação, autorização, ratificação, visto, homologação etc.

  • Ato complexo: é aquele que exige a manifestação de vontade autônoma de dois ou mais órgãos diferentes. Antes da emissão de todas as manifestações de vontade exigidas, o ato não é considerado perfeito, isto é, o ato ainda não está formado ou completo.

Duas manifestações de vontades autônomas emitidas por órgãos distintos.

Trata-se de um único ato que, por sua vez, será formado por mais de uma manifestação de vontade
autônoma.

Por este motivo, o ato complexo somente poderá ser objeto de impugnação após a emissão de todas as manifestações exigidas, momento em que estará
concluído/aperfeiçoado.

Também decorre deste entendimento o fato de que os prazos para impugnação do ato só começam a serem contados após a sua formação, ou seja, após todas as expressões de vontade exigidas.

O ato complexo não se confunde com o processo administrativo, este entendido como o conjunto de
vários atos administrativos concatenados objetivando uma decisão final ou a prática de um ato final que
conclui o processo. Cada ato administrativo intermediário dentro deste processo pode ser impugnado, uma vez que se trata de atos perfeitos

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36
Q

Nomeação de agente público que exige aprovação do Poder Legislativo é ato composto ou complexo?

A

Tem-se um ato principal (nomeação) e um ato acessório (aprovação). Em tese, a situação se encaixa na hipótese de ato composto.

Entretanto, parcela doutrinária entende que, para
se caracterizar um ato composto, é necessário que a manifestação principal e a acessória ocorram dentro de um mesmo órgão ou pessoa jurídica, em uma relação de hierarquia. Assim, a manifestação acessória seria, em regra, emitida por um superior hierárquico
.
No caso, sabe-se que não há hierarquia entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário, por se tratar de órgãos independentes.

Por este motivo, esta parcela da doutrina entende que o ato em análise é uma espécie de ato complexo.

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, no entanto, o ato de nomeação de agentes públicos que exige aprovação do Poder Legislativo é ato composto, uma vez que a manifestação do órgão legislativo é meramente acessória e complementar, apenas aprovando ou não a indicação realizada pelo Executivo, não cabendo qualquer alteração do conteúdo do ato.

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37
Q

O ato de aposentadoria dos servidores públicos demanda uma manifestação de vontade da autoridade competente, integrante da pessoa jurídica a que está vinculado o servidor que pretende se aposentar, bem como exige uma manifestação posterior do Tribunal de Contas apreciando o ato para fins de registro.

A

Sim. Ato complexo.

Neste sentido, o STF possui entendimento de que o ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão
é ato complexo, somente estando completo após a apreciação do Tribunal de Contas.

Súmula Vinculante nº 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Assim, a jurisprudência exige a notificação do interessado para se manifestar quando a nulidade de
determinado ato puder lhe acarretar prejuízo. Ocorre que, neste caso, não se trata de decisão de anulação da concessão do benefício, pois não há como se anular ato que ainda não foi formado.

Por este motivo, a Corte Suprema dispensa o contraditório antes da manifestação do Tribunal de
Contas, pois, somente após este momento, o ato estará completo.

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38
Q

Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de
cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

A

Sim. Ultrapassado o referido prazo, haverá o registro tácito da concessão do benefício.

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39
Q

Diferencie Atos de gestão, atos de império e atos de expediente.

A
  • Ato de gestão: é emitido pela Administração Pública na qualidade de gestora de seus bens e serviços, atuando sem o exercício da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

Em geral, a Administração atua de forma assemelhada ao setor privado. Os atos de gestão têm como objetivo, em regra, o interesse público secundário da Administração.

  • Ato de império: é aquele praticado no exercício da supremacia estatal sobre o particular. São denominados de “atos de autoridade”, em que a Administração impõe coercitivamente obrigações ou restrições aos particulares, isto é, impõe condutas de forma unilateral, sem a anuência do administrado.
  • Ato de expediente: é uma espécie de ato interno da Administração, relacionado às suas rotinas internas. Relaciona-se à adequação dos serviços executados pelos órgãos públicos, estabelecendo diretrizes e rotinas diversas. O ato de expediente se caracteriza pela ausência de conteúdo decisório.
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40
Q

Diferencie Ato válido, ato nulo, ato anulável e ato inexistente.

A

a) Ato válido: é aquele que está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico, tendo respeitado todas as normas aplicáveis quanto à sua edição.

b) Ato nulo: é o ato que possui um defeito/vício insanável e, assim sendo, não pode ser convalidado.
Trata-se de um defeito substancial, normalmente relacionado a um dos elementos constitutivos
do ato, estando em desconformidade com a lei ou com os princípios jurídicos aplicáveis.

Vale destacar que, até que a nulidade seja declarada, o ato administrativo permanece produzindo efeitos
regularmente, em virtude do atributo de presunção de legitimidade inerente aos atos desta natureza.

Uma vez declarada a sua nulidade, esta produzirá efeitos ex tunc. Não obstante, os efeitos que tenham beneficiado terceiros de boa-fé devem ser mantidos em respeito ao princípio da segurança jurídica.

c) Ato anulável: a distinção entre ato nulo e ato anulável no Direito Administrativo é bastante
criticada, uma vez que, em ambos os casos, a anulação produz efeitos ex tunc, não havendo diferenças relevantes entre essas classificações.

Entretanto, para os adeptos desta distinção, o
ato anulável é o que possui um defeito sanável, podendo ser convalidado pela Administração
Pública, desde que não acarrete prejuízos a terceiros nem ao interesse público. Hipóteses: forma e competência não exclusiva, por exemplo.

d) Ato inexistente: é aquele que não possui os elementos básicos do ato administrativo. Possui
apenas aparência de manifestação de vontade da Administração.

A principal causa de inexistência do ato administrativo ocorre quando o ato não foi editado por um agente público, tendo sido editado pelo usurpador de função.

A diferença do ato inexistente para o ato nulo é que, no primeiro caso, não se pode manter qualquer efeito jurídico decorrente do ato inexistente, tendo em vista que o ato nunca existiu juridicamente.

O que pode ocorrer é o dever de indenizar por parte da Administração Pública caso seja comprovada a
sua omissão culposa. Entretanto, a indenização não é um efeito do ato inexistente, mas da conduta da Administração.

Outra diferença relevante é que não há prazo para declaração de inexistência de um ato administrativo,
enquanto, em regra, existe prazo para anulação de um ato com defeito insanável, normalmente 05 ou 10 anos a depender da lei do ente federado.

Ademais, de acordo com a teoria quaternária (Celso Antônio Bandeira de Mello), existem quatro tipos de atos ilegais. Faltariam os atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.

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41
Q

Diferencie Ato perfeito, ato eficaz, ato pendente e ato consumado.

A

a) Ato perfeito: é aquele que já concluiu todas as fases necessárias para a sua produção. As etapas de produção do ato foram finalizadas.

Difere do ato válido, pois, neste caso, o ato respeitou o ordenamento jurídico, enquanto a perfeição do
ato está relacionada não com a sua validade, mas com a conclusão das etapas de sua produção.

Assim, podemos ter um ato perfeito (critério de exequibilidade) e inválido (critério de validade) quando, concluída a produção, verifica-se que o ato violou o ordenamento jurídico.

b) Ato eficaz: é aquele que, após a sua conclusão, se encontra apto a produzir efeitos no mundo jurídico, não estando sujeito a termo ou condição ou quando verificada a condição ou passado o termo necessário para a sua eficácia.

Um ato pode ser perfeito, válido e ineficaz quando sujeito a termo ou condição. Por outro lado, um ato
pode ser perfeito, inválido e eficaz, pois produz efeitos até que seja declarada a sua nulidade.

c) Ato pendente: é o ato que, embora perfeito, não está apto para produzir efeitos por estar sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou a termo (evento futuro e certo).

d) Ato consumado (ou exaurido): é o ato que já produziu todos os efeitos a que estava destinado
a produzir, esgotando todas as possibilidades nele previstas para constituição, modificação ou extinção de situações jurídicas.

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42
Q

O ato administrativo produz efeitos típicos e atípicos:
➢ Efeitos típicos (próprios): são os efeitos principais, previstos em lei, decorrendo diretamente do ato administrativo (ex.: demissão);
➢ Efeitos atípicos (impróprios): são os efeitos secundários e subdividem-se em duas categorias:
i. Efeitos preliminares (ou prodrômico): são os efeitos produzidos durante a formação do ato administrativo
ii. Efeitos reflexos: são os efeitos produzidos em relação a terceiros estranhos à relação jurídica formalizada entre a Administração e o destinatário principal do ato.

A

Sim.

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43
Q

Quais são os elementos dos atos administrativos?

A

Também conhecidos como “requisitos de validade” por parcela doutrinária, são os elementos básicos para a produção do ato e para a sua validade, ou seja, ausente um desses elementos ou a verificação de um defeito jurídico em um desses requisitos leva à anulação do ato administrativo, salvo se o defeito for sanável e o ato puder ser convalidado.

São cinco:

a) Competência;
b) Finalidade;
c) Forma;
d) Motivo;
e) Objeto.

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44
Q

A competência é a atribuição legal conferida ao agente público para o desempenho das funções específicas relacionados ao seu cargo público. A competência é definida pela lei ou diretamente pela própria constituição e não pode ser alterada pela vontade das partes.

A

Sim, o agente deve possuir a atribuição específica, definida na lei, para a prática daquele ato administrativo determinado, não bastando apenas ser agente público.

O elemento competência será sempre vinculado.

A doutrina ainda aponta as seguintes características da competência:

a) Exercício obrigatório;
b) Irrenunciável, podendo, entretanto, o seu exercício ser parcial e temporariamente delegado;
c) Intransferível (a delegação não transfere a titularidade, mas apenas o exercício);
d) Imodificável pela vontade das partes;
e) Imprescritível;
f) Limitada.

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45
Q

A regra geral é a possibilidade de delegação de competências. Quais as exceções?

A

Não podem ser objeto de delegação:
I - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade;
II - a edição de atos de caráter NOrmativo;
III - a decisão de Recursos Administrativos.

CENORA.

Outro destaque importante é que a delegação, ao contrário do que ocorre com a avocação, pode ocorrer
entre órgãos ou autoridades de mesmo nível hierárquico.

a) Ato discricionário;
b) Precário;
c) Parcial (não é absoluta, pois delega apenas parcela das atribuições);
d) Temporário;
e) Limitado (art. 13, lei 9.789/99);
f) Pode ocorrer entre órgãos de mesmo nível hierárquico;
g) Delega apenas o exercício da atribuição.

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46
Q

Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

A

Sim. A responsabilidade é do agente que praticou o ato, no exercício da competência delegada, que deve
responder em caso de lesão ou ameaça de lesão a terceiros.

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47
Q

avocação, por outro lado, consiste no ato discricionário no qual o superior hierárquico toma para si o exercício temporário de determinada competência atribuída por lei a um subordinado.

A

Sim, medida excepcional. Além disso, é vedada a avocação de competência exclusiva atribuída por lei a um subordinado. A avocação é parcial e temporária

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48
Q

Diferencie Função de fato e usurpação de função enquanto vícios de competência.

A

No caso do agente de fato, o sujeito foi investido em cargo, emprego ou função pública de forma irregular, ou seja, ocorreu alguma ilegalidade em sua investidura ou impedimento legal para a prática do ato. É o caso, por exemplo, da nulidade do concurso público.

Por este motivo, considerando que o ato administrativo possui aparência de legalidade, surge a teoria da aparência, impedindo que o terceiro beneficiado de boa-fé seja prejudicado. Assim, o ato será considerado válido, ou, pelo menos, os efeitos decorrentes do ato que beneficiam terceiros
de boa-fé.

Por outro lado, a usurpação de função é crime previsto no Código Penal e ocorre quando alguém, sem
qualquer forma de relação jurídica com a Administração, se passa por agente público.

Neste caso, os atos serão inexistentes e deles não decorre nenhum tipo de efeito, ainda que tenham beneficiado terceiro de boa-fé.

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49
Q

O excesso de poder é o exercício irregular da competência por um agente público regularmente
investido nesta condição. Neste caso, o agente pratica um ato não inserido no rol de suas atribuições ou exorbitando os limites de sua competência. É sanável?

A

Excesso de poder, conforme já estudado, é uma espécie do abuso de poder e consiste em vício no elemento competência que, em regra, levará à anulação do ato.

Não obstante, o vício de competência é, regra geral, sanável, desde que não se trate de competência exclusiva ou competência em relação à matéria, admitindo-se, desta forma, convalidação do ato.

Ou seja:
 Competência é um elemento sempre vinculado;
 O vício de competência é, em regra, sanável e admite convalidação do ato.

obs:

A competência é atribuída pela legislação mediante alguns critérios. São eles:

Em razão da matéria: atribuições distribuídas entre os órgãos de acordo com a matéria a ser
tratada, garantindo maior especialização (ex.: Ministério da Saúde, Ministério da Educação etc.);

Em razão da hierarquia (ou grau): atribuições distribuídas a partir da posição hierárquica dos
órgãos;

Em razão do território: atribuições distribuídas pela localização do órgão (ex.: subprefeituras);

Em razão do tempo: determinadas funções somente poderão ser desempenhadas em um tempo específico (ex.: exercício da função durante o mandato).

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50
Q

A finalidade é o objetivo mediato que se busca alcançar com a prática do ato administrativo. Trata-se de uma das facetas do princípio da impessoalidade, de acordo com a qual o agente público deve objetivar sempre o interesse público em sua atuação e não interesses pessoais. Pode ser dividida em finalidade geral e específica. Diferencie-as.

A

a) Finalidade geral ou mediata: será sempre o interesse público, tendo em vista que é o vetor que
vincula toda a Administração;

b) Finalidade específica ou imediata: é o fim pretendido pela lei que regulamenta o ato
administrativo editado. É o objetivo direto, o resultado específico que se busca alcançar com o ato.

A finalidade é elemento do ato administrativo que sempre será vinculado. Não cabe ao agente público ponderar se atende ou não a finalidade da lei.

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51
Q

Quais são os vícios de finalidade? São possíveis se convalidação?

A

O desvio de finalidade é a atuação do administrador que busca um objetivo diverso daquele definido
pela lei ou do interesse público. Trata-se da outra espécie de abuso de poder (ao lado do excesso de
poder) e acarreta a nulidade do ato administrativo.

Entretanto, ao contrário do excesso de poder, o vício de finalidade é insanável, sendo que o ato eivado
desta espécie de ilegalidade absoluta não é suscetível de convalidação, devendo, obrigatoriamente, ser
anulado.

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52
Q

A forma é o modo de exteriorização do ato administrativo, determinada pela lei. Em regra, os atos administrativos são formais (princípio da solenidade) e a forma exigida pela lei, de forma geral, é a forma escrita.

A

Sim. No Direito Administrativo vigora o princípio da solenidade das formas, ao contrário do Direito Privado, em que a regra é a liberdade das formas de acordo com a autonomia da vontade dos particulares.

Apesar disso, a doutrina e a jurisprudência têm aceitado a teoria da instrumentalidade das formas,
que estabelece a manutenção do ato, ainda que haja defeito na forma, se este alcançou o objetivo desejado, salvo se a lei definir a forma como essencial à prática do ato.

Existem também atos administrativos não escritos, tais como as ordens verbais dos superiores.

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53
Q

A motivação, consistente na declaração escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato, integra a forma do ato administrativo e não o motivo. A ausência de motivação é vício de forma.

A

Sim. A motivação é a declaração expressa dos motivos e faz parte do elemento forma do ato administrativo. A ausência de motivação ou a motivação incorreta enseja vício de forma e não vício de motivo.

Motivo é a situação de fato e de direito, prevista em lei, que enseja a prática do ato, enquanto motivação é a declaração expressa do motivo.

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54
Q

A Forma é elemento vinculado ou discricionário?

A

O ato administrativo é, em regra, vinculado, podendo ser discricionário quando a lei assim o autorizar.

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55
Q

O vício no elemento forma do ato administrativo é sanável e, por este motivo, o ato é passível de
convalidação na forma da lei. Entretanto, quando a lei estabelecer uma forma como essencial à prática
do ato, o vício será insanável (ex.: registro público para transferência da propriedade de imóvel).

A

Sim.

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56
Q

O que é o motivo dos atos administrativos?

A

O motivo é a causa imediata, prevista em lei, que ensejou a prática do ato administrativo. É a
situação de fato e de direito que determinou ou autorizou a prática do ato, ou seja, o pressuposto
fático e jurídico que enseja a prática do ato.

A norma escrita prevê uma hipótese abstrata e genérica. Caso uma situação concreta no mundo dos
fatos se amolde à previsão genérica, há subsunção do fato à norma, devendo ser adotada a conduta prevista para o caso. A descrição da subsunção do fato à norma é o motivo.

Ex: na punição do servidor, o motivo será o ato infracional cometido.

O motivo poderá ser vinculado ou discricionário.

Essa distinção entre situações em que o Administrador possui margem de escolha ou não quanto aos motivos, é diferenciada pela doutrina sob as expressões motivo de fato e motivo de direito.

a) Motivo de fato: a lei elenca diversos motivos que podem ensejar a prática do ato administrativo,
cabendo ao agente público selecionar um deles de acordo com a conveniência e oportunidade;

b) Motivo de direito: a lei determina expressamente os motivos que, uma vez presentes no caso concreto, acarretarão, obrigatoriamente, a edição do ato administrativo.

Desta forma, tem-se que o motivo de fato é sempre discricionário, enquanto o motivo de direito é
vinculado.

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57
Q

Quais são os vícios de motivo? São passíveis de convalidação?

A

O motivo do ato administrativo pode apresentar duas espécies de vício:

a) Ausência de motivo: o motivo indicado pelo agente público para a prática do ato administrativo não existe, ou seja, o fato previsto na lei que ensejou a prática do ato não ocorreu;

b) Motivo ilegítimo: trata-se do enquadramento errôneo do fato na hipótese prevista na norma.
Neste caso, existe um fato, mas ele não é apto a ensejar a conduta adotada pela Administração.

Por exemplo, a lei pode prever que um fato X enseja o ato administrativo Y, mas o agente público pratica o ato Y diante de um fato Z.

O vício no motivo é sempre insanável, não sendo cabível a convalidação do ato administrativo.

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58
Q

É obrigatória a motivação nos atos administrativos?

A

Há divergência doutrinária quanto à obrigatoriedade de motivação nos atos administrativos.

Terceira corrente: dever de motivação de todos os atos administrativos, tendo em vista o princípio democrático.

Em âmbito federal, o art. 2º, caput e parágrafo único, VII da lei 9.784/99 prevê a motivação como princípio administrativo.

O art. 50 da referida lei, por sua vez, apresenta um rol de situações em que o ato administrativo deve ser motivado. Embora aparente que restringe a necessidade de motivação aos casos expressamente previstos, prevalece o entendimento de que o artigo deve ser interpretado de forma ampliativa para tornar a motivação a regra na Administração Pública Federal.

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59
Q

O que é a motivação aliunde ou per relatione?

A

É aceito na doutrina e na jurisprudência a motivação aliunde ou motivação per relatione, que consiste na tomada de uma decisão remetendo a sua fundamentação a outro documento (por exemplo, um parecer).

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60
Q

Discorra sobre a teoria dos motivos determinantes.

A

A validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos nele expostos e
a existência concreta dos fatos que ensejaram a sua produção.

De acordo com esta teoria, ainda nas situações excepcionais em que a prática do ato independe da
exposição dos motivos, caso o agente público opte por descrever a situação de fato que ensejou a prática
do ato, a sua validade estará vinculada à verificação da realidade dos fatos indicados.

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61
Q

O móvel, ao contrário do motivo, é a intenção do agente público. Trata-se da vontade pessoal que
move o agente na realização de suas funções.
Há grande discussão na doutrina quanto à relevância jurídica do móvel em relação à validade do ato.
Prevalece o entendimento de que o móvel é importante para os atos discricionários, tendo em vista o princípio da impessoalidade e a maior liberdade do agente público para realizar escolhas.

A

Sim.

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62
Q

O objeto é o efeito jurídico e material imediato produzido pelo ato administrativo. É o próprio
conteúdo do ato administrativo.

A

Sim. ex.: no ato de demissão do servidor, o objeto é o rompimento do vínculo jurídico-funcional com a Administração Pública.

Trata-se, portanto, da alteração material provocada pelo ato no mundo jurídico.

O objeto do ato administrativo pode ser discricionário ou vinculado. No primeiro caso, a lei elenca diversas condutas que podem ser adotadas pelo agente público diante de determinada situação, que possuirá margem de escolha para definir qual deve ser adotada, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.

Por outro lado, quando o objeto for vinculado, um motivo corresponderá exatamente a uma única
conduta, que deverá ser adotada, obrigatoriamente, pelo agente público

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63
Q

Quais são os vícios de objetos? Poderão ser convalidados?

A

O vício no elemento objeto pode ser definido de duas formas:

a) Objeto não previsto em lei;
b) Objeto diferente do previsto em lei para a situação verificada.

O vício de objeto é insanável, não sendo cabível a convalidação do ato administrativo

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64
Q

O que é o mérito administrativo?

A

Nos atos administrativos discricionários, os elementos motivo e objeto poderão ser discricionários, cabendo ao Administrador ponderar, por meio dos critérios da conveniência e oportunidade, qual motivo e/ou qual objeto deve ser adotado para melhor atender o interesse público.

Essa margem de escolha quanto ao motivo e ao objeto do ato administrativo configura o mérito
administrativo.

Ainda quando o ato for discricionário, os elementos da competência, finalidade e forma serão sempre
vinculados.

O Poder Judiciário não pode apreciar aspectos relacionados à escolha do administrador quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo, sob pena de substituir o agente público competente e violar o princípio da harmonia entre os poderes.

Entretanto, dizer que o Poder Judiciário não pode apreciar o mérito administrativo não significa que
não poderá realizar controle judicial sobre atos discricionários. Na verdade, todos os atos estão sujeitos ao controle judicial, sejam eles vinculados ou discricionários.

Quanto aos atos discricionários, o Poder Judiciário poderá avaliar a sua compatibilidade com o princípio da legalidade e da juridicidade, devendo estar em acordo com todas as regras e princípios do ordenamento jurídico.

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65
Q

Quais são os atributos dos atos administrativos?

A

Os atributos são as qualidades ou características inerentes aos atos administrativos, ao contrário dos elementos ou requisitos, que são os pressupostos ou condições para a válida edição destes atos.

Os atributos citados de maneira geral pela doutrina são:

a) Presunção de legalidade/legitimidade e presunção de veracidade;
b) Imperatividade;
c) Autoexecutoriedade;
d) Tipicidade.

Vale destacar que os atributos da imperatividade e da autoexecutoriedade não estão presentes em todos
os atos administrativos.

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66
Q

Pela presunção de legalidade/legitimidade, presume-se que o ato administrativo praticado pelo agente público está em acordo com o ordenamento jurídico como um todo, significando que a interpretação da norma jurídica realizada pela Administração foi correta. Por este motivo, o ato é válido até prova em contrário.

A

Sim. Também os fatos alegados pela Administração na prática do ato são considerados existentes e verdadeiros até prova em contrário - presunção de veracidade.

Além disso, fundamenta-se na necessidade de atuação ágil do Poder Público para tutela do interesse público. Com a presunção de legitimidade, o ato obriga os destinatários desde o seu nascimento.

Assim, ainda que o ato administrativo contenha qualquer tipo de vício, será presumido válido,
produzindo efeitos até que seja comprovada a ilegalidade e o ato seja anulado.

Não obstante, a presunção é relativa (iuris tantum), cabendo ao particular interessado comprovar a ausência de legitimidade ou veracidade do ato.

O ônus da prova é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Apenas quando o Poder Público propõe a ação judicial é que ocorre a inversão do ônus da prova, pois o Poder Público estará dispensado de comprovar a validade
do ato administrativo.

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67
Q

O Judiciário pode apreciar de ofício a validade do ato administrativo.

A

Falso, não pode. Os atos administrativos, tendo em vista que se presumem válidos, só podem ter eventual nulidade declarada pelo Juiz se houver provocação do interessado comprovando o vício, seja ele absoluto ou relativo.

Situação diferentes da nulidade absoluta do direito civil.

Além disso, os atos administrativos podem ser imediatamente impostos aos particulares, ainda que
estejam sendo impugnados administrativa ou judicialmente, salvo se houver decisão sustando os seus efeitos.

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68
Q

a doutrina diverge quanto à presença deste atributo em todos os atos administrativos.

A

Sim. Alguns autores apontam que a presunção de legalidade não está presente nos seguintes atos:

a) atos privados da Administração;
b) atos manifestamente ilegais; e
c) atos que envolvam a prova de fato negativo pelo particular (prova diabólica).

A doutrina tradicional, entretanto, aduz que a presunção de legitimidade se encontra presente em toda atuação da Administração Pública.

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69
Q

Discorra sobre a imperatividade, enquanto atributo dos atos administrativos.

A

A imperatividade se identifica com a coercibilidade dos Poderes Administrativos. Consiste na possibilidade que a Administração Pública possui de criar obrigações ou impor restrições de forma unilateral aos particulares, sem qualquer anuência destes.

Trata-se de atributo decorrente do Poder Extroverso da Administração adentrando a esfera jurídica dos particulares, alterando-a sem anuência prévia dos administrados.

Este atributo não está presente em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que importem em imposição de obrigação ou de restrição aos particulares sem o seu consentimento.

Não estão presentes nos atos administrativos que pressupõem a solicitação pelo administrado em seu
próprio interesse, como é o caso das licenças e autorizações.

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70
Q

Autoexecutoriedade é a característica que permite a execução direta, imediata e forçada, sem a necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário, de um ato administrativo.

A

Sim. Vale destacar que a Administração Pública pode, caso entenda conveniente, buscar autorização
judicial para a prática do ato. Todavia, trata-se de uma faculdade do poder público, para conferir maior segurança jurídica ao ato.

O controle judicial, nesses casos, é posterior.

Nem todo ato administrativo goza de autoexecutoriedade. A imposição de uma multa, por exemplo, possui o atributo da imperatividade, sua cobrança, entretanto, depende da atuação do Poder Judiciário. A Administração Pública não pode penhorar bens do administrado, por exemplo, sem a atuação judicial.

A doutrina vem reconhecendo a existência da autoexecutoriedade em duas situações:

a) Quando expressamente previsto em lei: não há necessidade de que a lei afirme literalmente que o ato é autoexecutório, basta prever que a Administração pode atuar diretamente;
b) Em situações de urgência: neste caso, não há necessidade de previsão legal, o ato autoexecutório decorre diretamente do poder de império estatal para consecução do interesse público.

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71
Q

Diferencie executoriedade de exigibilidade.

A

a) Executoriedade: é a utilização de meios coercitivos diretos, inclusive com uso da força pública, para impor as medidas tomadas pela Administração (ex.: dispersão de tumulto, demolição de construção, interdição de estabelecimentos, apreensão de mercadorias etc.);
b) Exigibilidade: é a utilização de meios coercitivos indiretos, que induzem o particular a tomar a conduta determinada pela Administração (ex.: aplicação de multa como condição para emissão do licenciamento do automóvel).

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72
Q

Discorra sobre a tipicidade, quanto atributo dos atos administrativos.

A

O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.

Esse atributo, portanto, possui o objetivo de afastar a possibilidade de a administração praticar atos inominados, pelo que todos os seus atos devem
corresponder a uma figura previamente estabelecida em lei.

De acordo com Di Pietro, duas consequências podem ser apontadas como decorrentes deste atributo:

a) Garantia ao administrado de que a Administração não vai praticar um ato, de forma unilateral e coercitiva, sem prévia previsão legal;
b) Afasta a prática de um ato totalmente discricionário ou arbitrário, uma vez que os atos praticados estarão previstos em lei, que estabelecerá os limites e parâmetros.

Por fim, a autora entende que a tipicidade só existe para os atos unilaterais, não sendo aplicada aos
contratos administrativos, pois, neste caso, não há imposição unilateral da Administração.

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73
Q

Quais são as espécies dos atos normativos?

A

a) Atos normativos;
b) Atos ordinatórios;
c) Atos negociais (ou de consentimento);
d) Atos enunciativos; e
e) Atos punitivos (ou sancionatórios);

f) Atos administrativos de controle.

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74
Q

Atos normativos são atos dotados de generalidade e abstração (normatividade), não possuindo destinatários específicos. Esses atos apenas preveem uma situação geral e abstrata (hipotética) e uma consequência que deverá ser observada ou praticada quando um fato se enquadrar na situação hipotética prevista no ato normativo.

A

Sim. Correspondem, neste sentido, à classificação dos atos gerais.

Possuem conteúdo análogo às leis, porém, com elas não se confundem, uma vez que não podem, em
regra, inovar no ordenamento jurídico, criando direitos ou obrigações que não estejam previamente
estabelecidas na lei.

No entanto, vale ressalvar os atos normativos denominados regulamentos autorizados, editados
principalmente por órgãos técnicos da Administração ou pelas agências reguladoras, que, apesar da
divergência doutrinária, podem inovar no ordenamento jurídico dispondo sobre questões técnicas, dentro dos parâmetros e limites estabelecidos pelo legislador.

Um ato normativo somente poderá ser objeto de impugnação direta no poder judiciário quando for o
caso de propositura de ADI, desde que atendidos os pressupostos desta ação. Vale destacar que não será cabível a ADI caso a violação seja apenas reflexa, ou seja, quando o ato normativo violar primariamente uma lei infraconstitucional que, por sua vez, viole a Constituição. A afronta ao texto constitucional deve ser direta.

Portanto, só se verifica essa possibilidade quando o ato normativo for autônomo.

São exemplos de ato normativo: decretos, regulamentos, regimentos internos, instruções normativas, resoluções, deliberações, dentre outros

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75
Q

O que são os atos ordinatórios?

A

São atos administrativos internos que possuem a finalidade de organizar a atividade administrativa nos órgãos e entidades públicas.

Decorrem do poder hierárquico da administração, tendo em vista que são emitidos como ordens superiores aos servidores públicos, estabelecendo rotinas internas, distribuição de tarefas, dentre outros.

Por se tratar de ato interno, dirigidos aos agentes públicos e não produzindo efeitos diretos em relação
aos administrados, em regra, não há necessidade de publicidade em meio oficial, bastando a publicidade interna que alcance os agentes destinatários.

São exemplos: as instruções (orientações aos subalternos), as circulares internas (ordens para
uniformização do serviço), os avisos, as portarias, as ordens de serviços, os memorandos.

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76
Q

Discorra sobre os atos negociais.

A

São atos de consentimento da Administração Público ao pedido do administrado para exercer uma atividade ou direito de interesse dele ou a utilização de bem público.

São editados em situação em que o ordenamento jurídico exige que o particular obtenha anuência prévia da administração para o exercício da atividade desejada.

Vale destacar que, embora a administração emita sua concordância quanto a uma atividade de interesse
preponderante do particular, o ato administrativo sempre deve objetivar o interesse público. Neste
caso, portanto, o interesse privado deve coincidir com o interesse público.

É importante memorizar que, embora a nomenclatura utilizada seja “ato negocial”, trata-se de ato unilateral da administração. Não é uma espécie de contrato.

O particular apenas provoca a administração mediante requerimento ou solicitação, mas o ato é emitido mediante manifestação de vontade exclusiva da Administração Pública.

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77
Q

Os atos negociais são vinculados ou discricionários?

A

O ato negocial poderá ser vinculado ou discricionário.

No primeiro caso, o particular possui o direito
subjetivo à emissão do ato de anuência pela Administração, tendo em vista o preenchimento dos
requisitos.

No segundo caso, o particular possui mero interesse, cabendo ao agente público ponderar a conveniência e a oportunidade para anuir ou não ao pedido do interessado.

Além disso, poderá ser definitivo ou precário. No primeiro caso, trata-se de ato vinculado em que a
Administração apenas reconhece o direito subjetivo do interessado, não comportando revogação. O ato
somente será extinto a pedido, por meio da cassação (quando verificado que o particular não preenchia
ou deixou de preencher os requisitos pra manutenção do ato) ou anulação quando houver ilegalidade.

Os atos precários, por sua vez, se caracterizam por serem atos discricionários, podendo ser revogados
a qualquer tempo pelo Poder Público por motivo de conveniência e oportunidade.

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78
Q

Em geral, os atos negociais são viabilizados por meio de alvará. Quais são as formas de alvará?

A
  • Licença: ato administrativo vinculado e definitivo por meio do qual o poder público confere consentimento ao particular para exercer uma atividade privada de interesse individual, desde que preenchidos os requisitos previstos em ato normativo. Trata-se de ato meramente declaratório.

Quando o particular preenche todas as condições necessárias para obter a licença, surge para ele o direito subjetivo, ficando a Administração Pública obrigada a expedir essa espécie de alvará.

São exemplos de atividades que podem exigir licença administrativa a construção de um edifício, o exercício de uma profissão, o exercício de comércio de determinado produto etc.

Obs: diferente da licença aqui, a licença ambiental é discricionária.

  • Permissão: o ato administrativo discricionário e precário que permite o exercício de determinada atividade pelo particular ou o uso privativo de bem público. Trata-se de ato constitutivo, tendo em vista que antes da edição do ato não há direito subjetivo do particular.

Por se tratar de ato precário, pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública por
critérios de conveniência e oportunidade.

Vale destacar que a permissão de serviço público não é espécie de ato negocial, mas sim um contrato administrativo.

  • Autorização: Ato administrativo discricionário e precário por meio do qual a Administração Pública autoriza o particular a realizar uma atividade privada, de interesse predominantemente privado, ou autoriza a
    utilização de bem público.

Neste caso, não há direito subjetivo do particular, há mero interesse privado na obtenção da autorização. Por este motivo, o ato é constitutivo, uma vez que, antes da manifestação de consentimento da administração não existia o direito do particular.

Por se tratar de ato precário, pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública por
critérios de conveniência e oportunidade.

São exemplos tradicionais da autorização de polícia o trânsito por determinados locais, o porte de arma
de fogo, dentre outros.

Embora sejam similares, a doutrina distingue autorização e permissão com base no interesse
preponderante. Quanto à permissão, embora a atividade ou uso de bem público seja de interesse do
particular, o interesse preponderante na emissão da vontade é o interesse público. Já quanto à autorização, embora seja atendido de forma mediata o interesse público, prepondera o interesse do particular.

  • Admissão: ato administrativo vinculado que reconhece o direito ao recebimento de determinado serviço público (ex.: admissão em escolas, hospitais etc.). Preenchidos os requisitos, a administração deve emitir o ato de admissão do particular.
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79
Q

O que são os atos enunciativos?

A

Os atos enunciativos podem ser definidos em dois sentidos:
a) Sentido estrito: atos que contém um juízo de valor, uma opinião, uma sugestão ou uma recomendação para a atuação administrativa, podendo ser esta manifestação jurídica, técnica ou política (quanto ao interesse público). É o caso dos pareceres;

b) Sentido amplo: além dos casos acima, abrange também os atos de conteúdo declaratório, sem qualquer emissão da opinião da Administração, tais como as certidões e atestados.

O sentido amplo é o mais utilizado pela doutrina tradicional e o mais cobrado em provas de concursos
públicos. Por outro lado, os autores que adotam o sentido estrito, entendem que os atos declaratórios
são uma espécie autônoma de ato administrativo.

Vale destacar que os atos enunciativos são caracterizados por não produzirem efeitos jurídicos por si só. Dependem de uma manifestação posterior da administração pública, de conteúdo decisório, para
produção de efeitos. Não contém uma manifestação de vontade da Administração Pública, sendo, portanto, atos administrativos apenas em sentido formal.

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80
Q

Cite exemplos de atos enunciativos.

A
  • Certidão: ato cujo conteúdo é uma cópia de informações registradas em bancos de dados da
    Administração Pública. Declaram a existência, a inexistência e a forma jurídica de atos ou fatos
    administrativos.
  • Atestado: consiste em uma declaração da administração referente a uma situação que ela toma conhecimento em decorrência da atuação de seus agentes.

Neste caso, a informação não se encontra em bancos de dados ou registro previamente existente, trata-se de uma constatação realizada pelo próprio agente público que atesta o fato em documento oficial, tal como o atestado médico emitido por junta médica oficial.

  • Apostilas ou apostilamento: averbam determinados fatos ou direitos reconhecidos pela norma jurídica (ex.: apostilamento da variação do valor do contrato administrativo decorrente de reajuste previsto no contrato)
  • Parecer: documento técnico de caráter opinativo emitido pelo agente público que expressa sua opinião sobre determinada questão fática, técnica ou jurídica.
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81
Q

Quais são os tipos existentes de parecer? Eles vinculam a administração pública?

A

Em regra, os pareceres não vinculam a administração, por se tratar de uma opinião do agente público.
Entretanto, em alguns casos definidos na lei, o parecer será dotado de força normativa (denominado parecer normativo) e vinculante para toda a Administração Pública.

A doutrina aponta três espécies de pareceres, em entendimento já adotado pelo STF:

i. Parecer facultativo: é o parecer que não é exigido por lei para formulação da decisão da autoridade competente, mas esta decide solicitar o parecer para auxiliar na tomada de decisão. Uma vez emitido, o parecer não vincula a decisão da autoridade;
ii. Parecer obrigatório: a lei exige a emissão do parecer antes da tomada de decisão, mas a opinião nele contida não vincula 100% a autoridade competente para decidir - a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e, se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer;
iii. Parecer vinculante: é o parecer que deve ser obrigatoriamente elaborado, cujo teor vincula a autoridade administrativa que terá o dever de acatá-lo ou então não decidir. Neste casso, tem-se que há uma partilha do poder decisório entre a autoridade administrativa competente para decidir e o agente público que emite o parecer.

Esta distinção é importante ainda para a verificação da responsabilidade do parecerista quando o ato praticado for ilegal e acarretar prejuízos à administração pública.

Nos dois primeiros casos (parecer facultativo e obrigatório), o agente público somente poderá ser responsabilizado pela opinião emitida no parecer se comprovada culpa ou erro grosseiro.

No caso do parecer vinculante, por outro lado, por existir uma partilha do poder decisório, tem-se que tanto o parecerista quanto a autoridade administrativa devem responder pelo ato praticado.

82
Q

Atos punitivos são os atos por meio dos quais a Administração Pública impõe punições aos seus agentes públicos ou aos administrados de maneira geral quando atuarem em desconformidade com a ordem jurídica.

A

Sim.

83
Q

O que são os Atos administrativos de controle ou de verificação?

A

Consiste nos atos que controlam a legalidade e o mérito do ato administrativo já editado.

Em alguns casos, são necessários para a produção de eficácia de outro ato anterior, razão pela qual podem ser denominados atos confirmatórios.

São exemplos de atos de controle a homologação (ato pelo qual a Administração Pública reconhece a
validade de um ato jurídico), o visto e a aprovação.

84
Q

Quais são as formas de extinção dos atos administrativos?

A

a) Normal ou natural;
b) Subjetiva;
c) Objetiva;
d) Por manifestação de vontade do particular (renúncia e recusa);
e) Por manifestação de vontade da Administração (anulação, revogação, caducidade, cassação e
contraposição).

O ato administrativo é extinto normalmente quando produz todos os seus efeitos a que estava destinado a produzir ou com o advento do prazo nele estipulado (ex.: o ato que concede licença paternidade é extinto com o fim do prazo estabelecido em lei para a licença, a autorização de uso de bem público por cinco anos é
extinta após o decurso deste prazo etc.).

Extinção subjetiva ocorre com o desaparecimento da pessoa beneficiária do ato administrativo (ex.: falecimento da pessoa autorizada ao uso de bem público).

Extinção objetiva ocorre com o desaparecimento do objeto da relação jurídica (ex.: extinção do ato de autorização de uso de bem público no caso em que este foi destruído por incêndio).

85
Q

Quais são as formas de extinção do ato administrativo por manifestação de vontade do particular?

A
  • Renúncia
    É a extinção do ato administrativo por vontade unilateral do administrado (ex.: exoneração a pedido do servidor público que rompe o vínculo funcional com a administração);
  • Recusa
    É a extinção do ato administrativo antes da produção dos efeitos a que estava destinado (ex.: recusa do
    particular em utilizar o bem público que foi objeto da autorização de uso).

Renúncia é a extinção do ato administrativo por vontade do particular após o início da produção dos seus regulares efeitos, enquanto a recusa é a extinção do ato por vontade do particular antes que ele produza qualquer efeito.

86
Q

A extinção por manifestação de vontade da Administração Pública decorre do princípio da autotutela, que permite à Administração Pública retirar do mundo jurídico seus próprios atos administrativos por motivo de legalidade ou de mérito administrativo.

A

Sim. Pode se dar por:

  • Anulação;
  • Revogação;
  • Caducidade;
  • Cassação;
  • Contraposição ou derrubada.
87
Q

Discorra sobre a anulação dos atos administrativos.

A

A anulação do ato administrativo tem lugar quando verificado algum vício de legalidade ou legitimidade (ou juridicidade) – a ofensa ao ordenamento jurídico como um todo. É sempre um controle de legalidade.

Por este motivo, pode-se anular tanto um ato vinculado quanto um ato discricionário, tendo em vista que todos eles devem estar em harmonia com o ordenamento jurídico.

O vício poderá ser sanável ou não. Em caso de vício insanável, a anulação é obrigatória, não cabendo
à administração fazer qualquer ponderação em relação à extinção do ato.

Por outro lado, em caso de vícios sanáveis, o ato poderá ser convalidado, desde que não acarrete
prejuízo a terceiros ou lesão ao interesse público.

A anulação do ato administrativo, seja qual for a espécie do vício verificado (sanável ou insanável),
retroage os seus efeitos à data da prática do ato, daí ser correto dizer que a anulação produz efeitos
ex tunc ou retroativos.

Assim, todos os efeitos produzidos pelo ato anulado serão desconstituídos, resguardados os efeitos individuais produzidos que beneficiaram terceiros de boa-fé.

Se a anulação produzir efeitos na esfera de interesse dos particulares, deve ser precedida de procedimento que oportunize o contraditório e a ampla defesa pelos interessados.

Além disso, em regra, a anulação do ato administrativo gera direito de indenização aos particulares que sofrerem prejuízos, salvo se contribuíram para a existência da ilegalidade.

88
Q

A anulação pode ocorrer por parte da Administração Pública, de ofício ou mediante provocação; por parte do Poder Judiciário apenas se provocado; e pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

A

Sim.

Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

89
Q

Qual é o prazo para anulação dos atos administrativos?

A

Em âmbito federal, a prevê o prazo decadencial de 05 anos para a anulação de atos dos quais resultem efeitos favoráveis ao Administrado, salvo comprovada má-fé.

Para os atos administrativos praticado com má-fé do administrado, vem prevalecendo o entendimento que, neste caso, não haveria prazo decadencial para anulação do ato.

Vale destacar que este prazo de 5 anos é aplicável em âmbito federal, mas cada Estado ou Município
pode editar suas leis estabelecendo prazo para anulação de atos com efeitos favoráveis aos particulares.

Como exemplo, no Estado de São Paulo, o prazo é de 10 anos (Lei Estadual 10.177/98, art. 10).

Por outro lado, o STF possui jurisprudência pacífica no sentido de que os atos administrativos flagrantemente inconstitucionais podem ser anulados a qualquer
tempo, resguardado o direito à ampla defesa e contraditório. Exemplo claro é a investidura em cargo público sem submissão a concurso público

90
Q

Na anulação de um ato administrativo, a Administração pode modular os efeitos da invalidação do ato ilegal em defesa da segurança jurídica e do interesse público, nos mesmos moldes do controle de constitucionalidade.

A

Sim.

91
Q

A revogação é a retirada de um ato administrativo válido do mundo jurídico por critério de conveniência e oportunidade do administrador. O ato não possui qualquer irregularidade, está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico, mas a administração decide revogá-lo por entender ser a medida que melhor atende ao interesse público.

A

Sim. A revogação somente se aplica aos atos discricionários. É vedada a revogação de ato administrativo vinculado. Além disso, a revogação em si é um ato discricionário.

A revogação, ao contrário da anulação, somente produz efeitos a partir do momento em que o ato foi
revogado, ou seja, produz efeitos prospectivos (ex nunc). Além disso, deverão ser respeitados os
direitos adquiridos pelos interessados.

Somente a Administração Pública pode revogar os seus próprios atos, não cabendo revogação por parte
do Poder Judiciário, que apenas anula atos administrativos, quando provocado, por vício de legalidade ou legitimidade.

A revogação ainda depende de prévio procedimento que permita o contraditório e a ampla defesa do
interessado.

92
Q

A revogação de atos administrativos gera direito de indenização?

A

A revogação, em regra, não gera direito a indenização dos particulares, tendo em vista que somente se revoga um ato precário, em que o particular possui mera expectativa de direito.

Entretanto, em determinados casos excepcionais pode ser reconhecido o direito a indenização do particular, especialmente quando violados princípios jurídicos e houver prejuízo ao particular.

93
Q

Quais atos não podem ser revogados?

A

a) Atos consumados: aqueles que já exauriram seus efeitos ou com prazo expirado;
b) Atos vinculados;
c) Atos que já geraram direito adquirido;
d) Atos preclusos no processo administrativo;
e) atos declaratórios;
f) Atos opinativos (enunciativos): tendo em vista que não produzem efeitos por si só. A revogação tem a finalidade de impedir que um ato continue a produzir efeitos.

94
Q

A anulação, em regra, é ato vinculado (será discricionários se houver possibilidade de convalidação).

A

Sim.

95
Q

Quando acontece a caducidade?

A

A caducidade é a espécie de extinção do ato administrativo quando sobrevém uma nova lei
incompatível com a manutenção do ato no mundo jurídico. Desta forma, a situação contida no ato
administrativo não é mais tolerada pela nova legislação.

Veja que o ato foi editado regularmente, porém, tornou-se ilegal em virtude da alteração legislativa.

A caducidade não se confunde com a anulação, embora, em ambos os casos, o ato administrativo é extinto, por iniciativa da Administração, em virtude de ilegalidade. Ocorre que, na anulação, o vício é anterior à prática do ato ou ocorreu durante a sua produção, enquanto na caducidade o vício é superveniente à sua produção, em decorrência do advento de uma nova lei.

Por outro lado, a caducidade do ato administrativo não se confunde com caducidade do contrato administrativo. Neste último caso, a caducidade é a extinção do contrato por inciativa da Administração, em regra discricionária, por descumprimento de cláusulas contratuais ou de normas jurídicas pelo contratado, possuindo natureza sancionatória. Apenas no caso do art. 27 (transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia
anuência do poder concedente) da referida lei a caducidade do contrato administrativo será ato
vinculado.

96
Q

A cassação é a extinção do ato administrativo por descumprimento das condições fixadas pela
Administração Pública ou pela ilegalidade superveniente imputada ao beneficiário do ato. Trata-se de uma verdadeira punição à conduta ilegal do administrado.

A

Sim.

A cassação não se confunde com a anulação. Ocorre que, na anulação, o vício é anterior à prática do ato ou ocorreu durante a sua produção, enquanto na cassação o vício é superveniente à sua produção, em decorrência da perda dos requisitos necessários para a permanência do ato no mundo jurídico pelo particular.

97
Q

A contraposição é a extinção do ato administrativo pela incompatibilidade material com ato
administrativo posterior. Neste caso, a Administração edita um novo ato que se contrapõe ao ato anterior, que é extinto.

A

Sim.

98
Q

A convalidação do ato administrativo é a correção ou regularização de ato que contenha defeito sanável, desde a sua origem (ex tunc), fazendo com que os efeitos já produzidos permaneçam válidos e que o ato continue no mundo jurídico de forma válida.

A

Sim. A convalidação é um ato discricionário da Administração Pública, que poderá optar, diante de um
defeito sanável, entre anular o ato administrativo ou convalidá-lo. Vale destacar ainda que o ato somente
poderá ser convalidado se não acarretar lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Requisitos:

a) Ato sanável;
b) Não acarretar lesão ao interesse público;
c) Não acarretar prejuízo ao erário;
d) Decisão discricionária da administração de acordo com a conveniência e oportunidade

99
Q

Quais vícios dos atos administrativos podem ser sanados?

A

Apenas dois elementos do ato administrativo podem conter vícios sanáveis:

a) Competência, desde que não seja competência exclusiva ou em relação à matéria;
b) Forma, desde que a lei não considere a forma como essencial à prática do ato.

A convalidação, conforme visto, possui efeitos retroativos (ex tunc), tornando o ato válido desde a sua produção. Além disso, a convalidação pode incidir sobre atos vinculados ou discricionários.

Os vícios nos demais elementos do ato administrativo (finalidade, motivo e objeto) serão sempre insanáveis, tornando o ato insuscetível de convalidação.

100
Q

A convalidação pode ser tácita?

A

Sim. Parcela da doutrina entende que o decurso do prazo de cinco anos (ou outro prazo estabelecido na lei do Ente Público) para a anulação do ato administrativo, configurando a decadência do direito de anular o ato, é uma espécie de convalidação involuntária ou convalidação por omissão.

Transcorrido este prazo, a Administração não
mais poderá anular o ato ilegal, que permanecerá no mundo jurídico indefinidamente. Neste caso, parcela da doutrina entende que houve convalidação involuntária ou tácita.

101
Q

Ato administrativo vinculado que tenha vício de competência poderá ser convalidado por meio de
ratificação, desde que não seja de competência exclusiva.

A

Sim. A convalidação do ato administrativo é a correção ou regularização de ato que contenha defeito sanável, desde a sua origem (ex tunc), fazendo com que os efeitos já produzidos permaneçam válidos e que o ato continue no mundo jurídico de forma válida.

Vale lembrar que apenas dois elementos do ato administrativo podem conter vícios sanáveis:

  • Competência, desde que não seja competência exclusiva ou em relação à matéria;
  • Forma, desde que a lei não considere a forma como essencial à prática do ato.
102
Q

Pode-se conceituar a conversão como o aproveitamento de um ato nulo (vício insanável),
transformando-o em um ato válido de outra categoria, pela modificação de seu enquadramento legal, de forma retroativa, ou seja, o ato passa a pertencer a uma outra categoria, se tornando válido desde a sua produção.

A

Sim. Em resumo, o ato nulo é desfeito e transformado, retroativamente, em um ato de outra espécie e válido.

Esta hipótese de aproveitamento do ato nulo é bastante questionável juridicamente e doutrinariamente, mas vale a menção nesta aula para que o aluno tenha conhecimento completo sobre os pontos relevantes da doutrina.

103
Q

O que é a teoria das autolimitações administrativas?

A

Estabelece um conjunto de instrumentos diversos e
complementares que visam a assegurar a razoabilidade, a coerência e a isonomia no tratamento
conferido aos administrados, sendo extraído do Estado Democrático de Direito, do devido processo
legal substancial, da igualdade, da boa-fé e da confiança legítima.

Exige coerência dos administradores ao proferirem as decisões, devendo investigar e pesquisar casos parecidos e utilizando precedentes administrativos, de forma a conferir tratamento idêntico a situações iguais ou assemelhadas. Proíbe que a Administração Pública
adote uma conduta contraditória, contrariando seus próprios atos ou decisões anteriormente praticados.

Neste molde, a teoria das autolimitações administrativas é um instrumento de controle da
Administração Pública, segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com
a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé.

Para se aplicar a teoria da autolimitação administrativa, exige-se três requisitos:

a) Identidade subjetiva: exige-se que o emissor do ato anterior e do ato posterior sejam a mesma Administração Pública.

No caso de órgãos administrativos distintos, tem-se que se estiverem inseridos na mesma pessoal jurídica, aplica-se a teoria dos atos próprios ou do precedente
administrativo.

Assim, a autolimitação administrativa aplica-se mesmo quando se esteja diante de órgãos administrativos distintos, desde que integrantes da mesma pessoa jurídica.

b) Identidade objetiva: é a necessidade de que o pressuposto fático para a emissão dos dois atos
administrativos seja similar;

c) Contradição entre ato anterior e posterior: a necessidade da incompatibilidade entre os atos.

Neste sentido, reconhecendo-se contradição na atuação administrativa, o ato praticado em
contrariedade com ato anterior poderá ser anulado, seja pela própria Administração Pública, de ofício
ou por iniciativa do interessado, seja pelo Poder Judiciário, caso seja provocado.

A teoria da autolimitação administrativa também é conhecida como teoria dos atos próprios.

Assim, conclui-se que a teoria da autolimitação
administrativa decorre especialmente da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma
vez que a Administração Pública fica limitada pelos atos e decisões dela própria, não podendo contrariá-los em situações idênticas.

A autolimitação administrativa dá ensejo:

  • à teoria dos atos próprios (non potest venire contra factum proprium na Administração Pública) e
  • à teoria dos precedentes administrativos.
104
Q

Outro ponto relevante é a teoria dos precedentes administrativos. Veja, se a Administração não pode
atuar de maneira contrária à conduta anterior, também não pode decidir de forma diversa a decisão proferida anteriormente por ela mesma se estiver diante dos mesmos pressupostos fáticos..

A

Sim. É possível sustentar a natureza vinculante dos precedentes administrativos.

Precedente administrativo é “a norma jurídica retirada de decisão administrativa anterior, válida e de acordo com o interesse público, que, após decidir determinado caso concreto, deve ser observada em casos futuros e semelhantes pela Administração Pública”.

Trata-se de instrumento inserido na teoria das autolimitações administrativas, também denominada
autovinculação administrativa.

A decisão da Administração Pública em contrariedade ao precedente administrativo também acarretará
a invalidade da decisão se os pressupostos fáticos das decisões forem idênticos.

105
Q

A convalidação pode recair sobre atos discricionários, mas não sobre atos vinculados.

A

incorreta. Pode ocorrer a convalidação tanto de aos vinculados quanto de atos discricionários, desde que o vício seja sanável e não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

106
Q

com a convalidação regulariza-se o ato que possui defeitos sanáveis, desde a origem.

A

Sim. A convalidação do ato administrativo é a correção
ou regularização de ato que contenha defeito sanável, desde a sua origem (ex tunc), fazendo com que os efeitos já produzidos permaneçam válidos e que o ato continue no mundo jurídico de forma válida.

107
Q

ato praticado com vício de competência quanto à matéria admite convalidação.

A

incorreta. Apenas dois elementos do ato administrativo podem conter vícios sanáveis:
a) Competência, desde que não seja competência exclusiva ou em relação à matéria;
b) Forma, desde que a lei não considere a forma como essencial à prática do ato.

108
Q

A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

A

Sim.

Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

109
Q

O motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato e, quando falso, importa
a invalidade do ato, que pode ser declarada pelo Poder Judiciário com base na teoria dos motivos
determinantes.

A

Sim. O motivo é a causa imediata, prevista em lei, que ensejou a prática do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determinou ou autorizou a prática do ato, ou seja, o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato.

110
Q

Os elementos do ato administrativo são: a competência, a forma, a finalidade, o objeto e a motivação.

A

Falso. A motivação não é elemento do ato administrativo.

111
Q

Segundo a teoria quaternária, os atos ilegais referem-se aos atos inexistentes, nulos, anuláveis e irregulares. Para referida teoria, o atos irregulares são os detentores de defeitos leves passíveis de convalidação

A

Falso. De acordo com a teoria quaternária (Celso Antônio Bandeira de Mello) – existem quatro tipos de atos ilegais:
i. Atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;
ii. Atos nulos: os atos portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando
obrigatória a anulação;
iii. Atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;
iv. Atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.

A assertiva está incorreta, uma vez que o conceito utilizado diz respeito aos atos anuláveis e não aos
atos irregulares.

112
Q

A administração pública poderá revogar atos administrativos que possuam vício que os torne ilegais, ainda que o ato revogatório não tenha sido determinado pelo Poder Judiciário.

A

Falso. A revogação é a retirada de um ato administrativo válido do mundo jurídico por critério de conveniência e oportunidade do administrador.

O ato não possui qualquer irregularidade, está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico, mas a administração decide revogá-lo por entender ser a medida que melhor atende ao interesse público.

113
Q

Ato administrativo vinculado que tenha vício de competência poderá ser convalidado por meio de
ratificação, desde que não seja de competência exclusiva.

A

Sim.

114
Q

Somente a Administração Pública pode revogar os seus próprios atos, não cabendo revogação por parte do Poder Judiciário, que apenas anula atos administrativos, quando provocado, por vício de legalidade ou legitimidade

A

Sim. Ademais, o fundamento objetivo da revogação é o reexame do mérito do ato, com vistas à oportunidade e conveniência de sua manutenção no ordenamento, e a invalidação se funda na ilegitimidade do ato viciado.

115
Q

Segundo a legislação regente da matéria, a convalidação é um ato administrativo que somente pode ser realizado por uma autoridade superior à autoridade que praticou o ato convalidado.

A

Falso, não há qualquer restrição no sentido de exigir que a convalidação seja realizada por autoridade superior

116
Q

Em que pese os seus característicos efeitos ex tunc, a anulação de um ato administrativo pode, excepcionalmente, não acarretar efeitos retroativos plenos.

A

Sim. De acordo com parcela da doutrina, na anulação
de um ato administrativo, a Administração pode modular os efeitos da invalidação do ato ilegal em
defesa da segurança jurídica e do interesse público, nos mesmos moldes do controle de constitucionalidade (art. 27, lei 9.868/99).

Para esta doutrina, a lei 13.655/2018, ao inserir o art. 24 na LINDB, reforçou esse entendimento, tendo
em vista que o dispositivo citado prevê a vedação a que se declarem inválidas situações plenamente
constituídas com base em mudança posterior de orientação geral.

117
Q

Ato pendente é o ato que, embora perfeito (já completou seu ciclo de formação), não está apto para produzir efeitos por estar sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou a termo (evento futuro e certo).

A

Sim.

118
Q

Os elementos dos atos administrativos estão previstos na chamada Lei de Improbidade
Administrativa.

A

Falso. São cinco os elementos do ato administrativo, extraídos do art. 2º da lei 4.717/65 (lei da ação popular) e não da lei de improbidade administrativa.

119
Q

O chefe do Poder Executivo estadual baixou resolução pela qual declarou ser de utilidade pública para fins de desapropriação determinado imóvel particular,
situado no território do respectivo ente federado. Nessa situação hipotética, o referido ato administrativo foi eivado de vício quanto a que elemento?

A

Forma. Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República,
Governador, Interventor ou Prefeito.

A forma é o modo de exteriorização do ato administrativo, determinada pela lei. Quando não respeitada a forma para a prática do ato definida pela lei, temos um vício de forma. No caso, o Presidente utilizou uma resolução quando a lei exige um decreto. Há, portanto, claro vício de forma no ato administrativo
praticado.

120
Q

Os elementos motivo e objeto apresentam a semelhança de terem conteúdo fático ou jurídico,
podendo, ainda, ambos serem mistos.

A

Falso. Somente o motivo é que possui um conteúdo fático ou jurídico, podendo ainda ser misto caso contenha ambos os conteúdos. O objeto é o efeito material do ato, isto é, aquilo que o ato prescrever.

121
Q

A competência, como elemento caracterizador do sujeito ativo do ato administrativo, impõe a variação em grau, em razão de alguma especialização funcional, que seja acaso exigida para a prática de certos atos.

A

Falso. A competência é atribuída pela legislação mediante alguns critérios.

São eles:
a) Em razão da matéria: atribuições distribuídas entre os órgãos de acordo com a matéria a ser tratada, garantindo maior especialização (ex.: Ministério da Saúde, Ministério da Educação etc.);

b) Em razão da hierarquia (ou grau): atribuições distribuídas a partir da posição hierárquica dos
órgãos;

c) Em razão do território: atribuições distribuídas pela localização do órgão (ex.: subprefeituras);

d) Em razão do tempo: determinadas funções somente poderão ser desempenhadas em um tempo
específico (ex.: exercício da função durante o mandato).

Neste sentido, a competência em razão do grau não possui relação com a especialização funcional, mas
com a hierarquia dos agentes. Além disso, a distribuição da competência não impõe a variação em grau. A lei é que define o critério a ser utilizado.

122
Q

Ato administrativo é qualquer manifestação de vontade apta a produzir efeitos no âmbito do direito
administrativo, ainda que praticado por um particular no exercício de sua autonomia privada, como a
formulação de proposta numa licitação.

A

Falso. Ato administrativo é a manifestação ou
declaração unilateral de vontade da Administração Pública, agindo nesta qualidade, ou de particulares que estejam no exercício de prerrogativas públicas, em conformidade com o interesse público, que produzem efeitos jurídicos na esfera administrativa, estando sujeitos ao regime jurídico de direito público e ao controle do Poder Judiciário.

123
Q

Os atos administrativos compostos resultam da conjugação da atividade individual de várias pessoas
físicas, mas são unilaterais porque atribuíveis a um único sujeito, que é a administração pública.

A

Sim. O ato composto é formado após a manifestação de uma vontade principal por parte de um órgão e uma manifestação de vontade acessória de outro órgão, normalmente o aprovando.

A manifestação de vontade acessória, em regra, é editada por um órgão superior integrante da mesma estrutura hierárquica daquele que manifestou a vontade principal. Embora se verifique mais de uma manifestação de vontade, emitidas por pessoas diferentes, há apenas um ato administrativo emitido de forma unilateral, tendo em vista que quem o emite é a Administração Pública.

124
Q

a anulação do ato administrativo ilegal pela própria Administração não depende de provocação do
interessado e não gera responsabilidade administrativa perante terceiros.

A

Falso. De fato, a anulação do ato administrativo ilegal pode ocorrer de ofício pela Administração, ou seja, não depende de provocação do interessado. Entretanto, em regra, a anulação do ato administrativo gera direito de indenização aos particulares que sofrerem prejuízos, salvo se contribuíram para a existência da ilegalidade.

Ademais, a anulação do ato administrativo que tenha produzido efeitos no campo dos interesses individuais
não prescinde de prévio contraditório que garanta o exercício da defesa da legitimidade do ato por aqueles que serão por ela atingidos.

125
Q

A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

A

Sim.

126
Q

O silêncio continuado da Administração Pública tem um sentido específico interpretativo de
indeferimento do pleito do particular, passível de aplicação no que se refere aos atos discricionários do
Poder Público.

A
Falso. A inércia da Administração (silêncio
administrativo) apenas implicará em efeitos jurídicos quando houver expressa previsão legal
neste sentido (ex.: art. 26, § 3º, lei 9.478/97). 

Nesse caso, a omissão importará em concordância ou não com determinada pretensão do administrado, a depender do que preceitua o dispositivo legal.
O erro da questão está em afirmar que o silêncio da Administração sempre implica em indeferimento
do pleito do particular.

Ex que o silêncio gera aceitação: §12. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento implicará aceitação tácita.

127
Q

Os atos administrativos discricionários podem ser anulados em caso de vício de um dos seus elementos ou convalidados em caso da presença de um legítimo motivo de interesse público justificador.

A

Sim. Os atos discricionários contam com o mérito administrativo, e tal região é incontrolável pelo Poder Judiciário. Ocorre que, no Brasil, as lesões não escapam da guarida do Poder Judiciário. Logo, atos discricionários inválidos são sim aferíveis pelo Poder Judiciário.

128
Q

Os procedimentos administrativos são inquisitórios e, desse modo, exigem acusado e acusação definidos.

A

Falso. Os Processos podem ser divididos em Administrativos propriamente ditos (“aqueles que encerram um litígio entre a Administração e o administrado ou o servidor”) e de Expediente ( “que tramitam pelos órgãos administrativos, sem qualquer controvérsia entre os interessados”.)

Apenas pela classificação do autor conseguimos perceber que não são todos os Processos /Procedimentos que possuem caráter inquisitório, bem como acusação e acusado.

Para ratificar o entendimento, vamos a um exemplo de um processo administrativo disciplinar no qual a Administração Pública constitui a comissão de servidores com o objetivo de apurar por meio de Sindicância, uma possível ação (de autoria desconhecida), que teria ensejado Improbidade Administrativa. Posteriormente, conclui a comissão que não houve ato que configurasse Improbidade, encerrando o processo.

No processo em questão, houve acusação ou acusado? De forma alguma!

Assim, resta claro que o Gabarito é Errado, uma vez que não são todos os procedimentos que ensejam, necessariamente, caráter inquisitório, acusação e acusado.

129
Q

Nos atos compostos, o visto da autoridade superior constitui condição de exequibilidade.

A

Sim. Ato Composto é aquele que, tal como o ato simples, também necessita de apenas uma manifestação de vontade para a sua formação. Nos Atos Compostos, porém, é necessário outro ato com a finalidade de colocá-lo em funcionamento.

Assim, temos duas etapas (por isso o composto de seu nome): um que é a própria manifestação de vontade, exteriorizada por um único órgão, e outro que apresenta caráter instrumental, servindo apenas para colocar o primeiro em prática.

Ressalta-se que este segundo ato, instrumental, pode se dar de maneira prévia ou posterior ao ato principal, recebendo, conforme o momento de sua realização, o nome de aprovação, ratificação, visto, homologação, etc.

Assim, nos Atos Compostos, temos a situação em que o ato completou o seu ciclo de formação, obedeceu ao ordenamento jurídico e está apenas no aguardo de um outro ato acessório para que possa começar a produzir os efeitos (EXEQUIBILIDADE) que lhe são próprios.

130
Q

Considere dois atos administrativos: um, que já tenha exaurido seus efeitos; outro, que tenha sido praticado de modo vinculado. É usual a doutrina afirmar que a própria Administração não pode revogá-los, mas pode anulá-los.

A

Sim.

131
Q

Uma vez anulado o ato pela própria Administração, cessa imediatamente sua operatividade, não obstante possa o interessado pleitear judicialmente o restabelecimento da situação anterior;

A

Sim. Nos termos da Súmula 473 do STF, a Administração pode anular seus próprios atos, no entanto, fica resguardada a apreciação judicial. Isso mesmo.

A Administração anula o ato administrativo, cessando os efeitos imediatamente e com efeitos retroativos.

Porém, vai que a anulação pela Administração foi indevida? Nesse caso, caberá ao Judiciário a reapreciação da matéria, restabelecendo a situação anterior.

132
Q

O ato administrativo pode ser extinto pela caducidade, a qual ocorre porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica.

A

Falso. Se o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica, caberá a CASSAÇÃO. Na cassação e anulação, o pressuposto é a presença de vícios.

A distinção é que, na anulação, o vício foi cometido na origem do ato, daí gerar, de regra, efeitos ex tunc (retroativos). Na cassação, por sua vez, o vício surge depois da prática do ato, e, bem por isso, acarreta efeitos ex nunc.

A caducidade é a espécie de extinção do ato administrativo quando sobrevém uma nova lei
incompatível com a manutenção do ato no mundo jurídico. Desta forma, a situação contida no ato
administrativo não é mais tolerada pela nova legislação.

133
Q

A homologação, feita pelo Presidente do Tribunal, de uma licitação para a construção de um prédio para o Tribunal de Justiça do Estado tem a natureza jurídica de um ato administrativo.

A

Sim

134
Q

Resolução é o ato normativo expedido por colegiado com competência deliberativa estabelecida em ato legal ou infralegal. A depender das atribuições definidas no ato de constituição do colegiado, o alcance desse tipo de uma Resolução pode se estender a atores externos ao Ministério.

A

Sim. ato normativo.

135
Q

O prefeito de um município decide alterar o expediente e a conduta funcional dos comissionados da prefeitura. O ato administrativo adequado para proceder tais alterações, segundo o direito administrativo brasileiro, é o _________?

A

Ordinatório.

Os atos administrativos ordinatórios são aqueles que disciplinam o funcionamento da administração e a conduta funcional de seus agentes, prestando-se também à investidura de servidores e à transmissão de determinações superiores. Esses atos são expedidos em decorrência do exercício do poder hierárquico. Por isso, em regra, criam direitos e obrigações apenas para os agentes públicos, não alcançando os particulares que dependam dos serviços desses agentes.

São manifestações internas da Administração decorrentes do poder hierárquico disciplinando o funcionamento de órgãos e a conduta de agentes públicos.

Assim, não podem disciplinar o comportamento de particulares por constituírem determinações internas. Exemplos: CAIO PODE =  
Circulares  
Avisos  
Instruções  
Ordens de serviços  
Portarias  
Ofícios  
DEspachos 

Normativos são os atos administrativos marcados pela existência concomitante de abstração quanto ao conteúdo e generalidade quanto aos seus destinatários.

São aqueles que contem comandos, em regra, gerais e abstratos para viabilizar o cumprimento da lei. Para alguns autores, tais atos seriam leis em sentido material.
Ex. Decretos, deliberações Incluem-se, nessa moldura, os seguintes atos normativos:
a) regimentos;
b) instruções ministeriais;
c) decretos regulamentares;
d) instruções normativas;
e) resoluções.

R3D2 = 
Resoluções 
Regulamentos  
Regimentos  
Decretos 
Deliberações 

https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/especies-de-atos-administrativos/

136
Q

O regimento é uma espécie de ato ordinatório para definição de normas internas, com o intuito de regular o funcionamento dos órgãos;

A

Falso. Os regimentos são atos administrativos normativos que estabelecem regras internas de normas de funcionamento e de organização dos órgãos.

137
Q

A homologação é um ato negocial vinculado e de controle de legalidade de ato anteriormente expedido pela própria Administração Pública.

A

Sim. Os atos negociais podem assumir a atribuição de atos de verificação e controle. A homologação é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. A homologação é ato administrativo que se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da aprovação.

HAV PARDAL
Homologação 
Autorização  
Visto  
Permissão 
Aprovação 
Renúncia 
Dispensa 
Admissão  
Licença
138
Q

A competência, um dos requisitos de validade do ato administrativo, é definida como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo

A

sIM

139
Q

O Motivo é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo.

A

Falso. A Finalidade é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo.

Os motivos, por sua vez, são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato.

140
Q

nem todos os atos administrativos configuram atos da Administração Pública.

A

Sim.

Os atos administrativos podem ser praticados ou não pela Administração Pública, haja vista que se admite a prática destes atos por concessionárias de serviços públicos, na execução de suas atividades delegadas.

Dessa forma, pode-se verificar que nem todos os atos administrativos se configuram atos da Administração Pública, em virtude da possibilidade de prática destes atos, com todas as prerrogativas de direito público, por meio de entidades privadas, que não integram a estrutura estatal, nem como entes da Administração Indireta.

141
Q

titular do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação redigiu e submeteu à análise de sua consultoria jurídica minuta de despacho pelo indeferimento de pedido da empresa Salus à habilitação em dada política pública governamental. A despeito de não apresentar os fundamentos de fato e de direito para o indeferimento, o despacho em questão invoca como fundamento da negativa uma nota técnica produzida no referido ministério, cuja conclusão exaure matéria coincidente com aquela objeto do pedido da empresa Salus.

A propósito dessa situação hipotética, julgue o item que se segue, relativo à forma dos atos administrativos.

Na hipótese considerada, a minuta do ato do ministro apresenta vício de forma em razão da obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos que neguem direitos aos interessados.

A

Falso. Há dois tipos de motivação: contextual e a aliunde.

A contextual, como o nome denuncia, é aquela que é acompanhada de uma produção textual, quer dizer que as razões que fundamentaram a decisão são encontradas no mesmo instrumento do ato administrativo.

Por sua vez, ocorre a motivação aliunde ou “per relationem” ou, ainda, referenciada, quando a motivação do ato administrativo não precisa estar expressa no mesmo instrumento, sendo suficiente o indicativo da fonte de suas razões, como a citação a precedentes e a pareceres. É o caso da questão, em que a autoridade faz menção à nota técnica, sendo um típico caso autorizado de motivação aliunde. Daí o erro do quesito.

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

§ 1º - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”

142
Q

Admitir que atos administrativos possam ser convalidados importa em permitir que as falhas presentes no ato possam ser corrigidas, daí que a convalidação será sempre ex tunc, lançando sempre à data da realização inicial do ato

A

Sim. A doutrina considera que a convalidação opera efeitos ex tunc, de modo que, convalidado o ato, ele passa a ser considerado válido desde sua origem.

Esta é a grande importância da convalidação e a razão que a distingue da simples anulação do primeiro ato e a prática de novo ato.

Praticado novo ato, ele somente produziria efeitos deste momento em diante. Convalidado o ato, a convalidação retroage e lhe confere validade desde sua origem.

143
Q

Um servidor público de nível médio da administração direta, selecionado por meio de processo seletivo, teve seu ato de nomeação e sua posse em cargo público efetivo anulados, tendo em vista nulidade posterior declarada de seu processo de seleção, em face de procedência, com trânsito em julgado, de ação popular movida por sindicato da categoria que o representaria. Constatado tal fato, administrado que tivera pretensão indeferida pelo servidor pediu a declaração de nulidade do ato indeferitório, sob o argumento de que o mesmo estava viciado por incompetência. Ao examinar o pedido, a administração pública negou-o, sob o fundamento de que o indeferimento derivava do não-atendimento pelo administrado de requisitos expressos em lei. Com o indeferimento, ademais, convalidou o ato praticado pelo servidor cuja nomeação e posse foram anuladas. Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subseqüente.

A convalidação do ato praticado pelo servidor cujos atos de nomeação e posse foram anulados era ato discricionário da administração.

A

Falso.

A convalidação do ato administrativo é a correção ou regularização de ato que contenha defeito sanável, desde a sua origem (ex tunc), fazendo com que os efeitos já produzidos permaneçam válidos e que o ato continue no mundo jurídico de forma válida.

Vale lembrar que apenas dois elementos do ato administrativo podem conter vícios sanáveis:

a) Competência, desde que não seja competência exclusiva ou em relação à matéria;
b) Forma, desde que a lei não considere a forma como essencial à prática do ato.

Ressalta-se que, em regra, o ato de convalidação é discricionário. Entretanto, somente poderá ocorrer a convalidação se não acarretar lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros, conforme o art. 55 da Lei 9.784/99.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Na questão, o ato praticado pelo servidor cuja nomeação e posse foram anuladas, indeferiu o pleito do administrado, logo, “causando prejuízo a terceiros”. Assim, o referido ato não poderia ser convalidado.

144
Q

Contrato administrativo é o ajuste bilateral celebrado pela Administração Pública, atuando na qualidade de poder público, com particulares, regidos predominantemente pelo regime jurídico de direito público e voltado para a execução de uma atividade de interesse público.

A

Sim. São acordos de vontade, bilaterais. Diferem, nesse ponto, dos atos administrativos, que são unilaterais.

Não são regidos exclusivamente pelo regime jurídico de direito público, uma vez que o particular deverá manifestar livremente sua vontade para a formação do contrato, não cabendo ao poder público obrigar o particular a celebrar o ajuste.

Além disso, são aplicáveis algumas normas da teoria geral dos contratos e do direito privado, ainda que supletivamente.

145
Q

Diferencie contrato administrativo e contrato da administração.

A

a) Contratos administrativos propriamente ditos: são os contratos regidos predominantemente pelo regime jurídico de direito público, com a existência das cláusulas exorbitantes em favor da Administração Pública e voltados para a execução de atividades de interesse público. Trata-se de contrato marcado pela verticalidade da relação.

Exemplos de contrato administrativo é o contrato de obra pública, o contrato de concessão de serviço
público, contrato de concessão de uso de bem público

b) Contratos da Administração (contratos privados da Administração): utiliza-se essas expressões para
se referir aos contratos celebrados pela Administração Pública em condição de igualdade com o particular, sendo o contrato regido predominantemente pelo regime jurídico de direito privado.

Trata-se de contrato marcado pela horizontalidade da relação.

A presença das cláusulas exorbitantes nos contratos privados somente deve ser admitida quando houver
concordância por parte do particular, sob pena de se desnaturar essa espécie contratual - está condicionada à expressa previsão no contrato.

São exemplos de contratos da Administração o contrato de compra e venda, o contrato de seguro, o contrato de financiamento

146
Q

As cláusulas exorbitantes, nos contratos administrativos propriamente ditos, decorrem
diretamente da lei e podem ser aplicadas independentemente de previsão contratual.

A

Sim

147
Q

É possível a celebração de contrato administrativo entre entidades da Administração (ex.: União e
Estado)?

A

Não é possível, tendo em vista que o ajuste entre pessoas administrativas não pode ter o caráter de contrato.

É pressuposto do contrato duas vontades conflitantes.

Entretanto, entre entes administrativos, não é possível existir interesses conflitantes, tendo em vista que
estes buscam o interesse público. Assim, o ajuste teria natureza de consórcio ou convênio, em virtude da comunhão de interesses. Além disso, seria impossível o reconhecimento de superioridade de uma entidade estatal sobre outra.

Em regra, os sujeitos do contrato administrativo são a Administração Pública, figurando como contratante,
e o particular, que figura como contratado.

Não obstante, excepcionalmente, será possível a celebração de um contratado administrativo entre
entidades administrativas (contratante) e empresas estatais exploradoras de atividade econômica em
regime de concorrência com as empresas privadas (contratada), tendo em vista que essas empresas estatais se submetem ao mesmo regime jurídico das empresas privadas.
148
Q

É possível a celebração de contrato administrativo tendo como contratante entidades de direito privado da Administração Pública (empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública de direito privado)?

A

Sim, as entidades de direito privado da Administração indireta podem celebrar contratos administrativos quando prestadoras de serviços públicos, tendo em vista que as exploradoras de atividade econômica se sujeitam ao mesmo regime jurídico das empresas
privadas.

149
Q

Discorra sobre o formalismo moderado dos contratos administrativos.

A

Na grande maioria dos casos, os contratos administrativos deverão ser formais e escritos.

A lei 8.666/93 prevê que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento na forma do dispositivo (até 5% do limite do convite, em regime de adiantamento).

Não obstante, a doutrina e a jurisprudência admitem o pagamento ao particular de boa-fé quando a
Administração celebra contrato verbal fora da hipótese permitida, sob pena de prejudicar o particular que
forneceu o bem ou prestou o serviço

150
Q

Tem-se a necessidade de publicação resumida do instrumento do contrato na imprensa oficial, como condição de eficácia do contrato.

A

Sim.

Ademais, tem-se a obrigatoriedade do instrumento do contrato nos casos de concorrência e tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas modalidades.

151
Q

O equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser mantido durante toda a vigência (art. 37, XXI, CF),
sendo preservado contra o decurso do tempo e contra fatos extraordinários não imputáveis ao contratado.

A

Sim. Comutatividade e onerosidade.

152
Q

O contrato é celebrado com o particular vencedor do procedimento licitatório, devendo ser executado
apenas por ele, sob pena de violação dos princípios da impessoalidade, moralidade e da licitação. É permitida a subcontratação?

A

Sim. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

Requisitos para a subcontratação:

a) Vedada a subcontratação total do objeto (sob pena de violação do princípio da licitação pública), sendo admitida apenas a subcontratação de parte da obra, serviço ou fornecimento;
b) Previsão no edital e no contrato;
c) Concordância da Administração Pública;
d) Dentro dos limites permitidos pela Administração.

153
Q

O contrato administrativo é contrato de adesão?

A

Não há consenso.

154
Q

A instabilidade do contrato administrativo é verificada apenas quanto às cláusulas regulamentares ou de serviço, tendo em vista que, quanto às cláusulas financeiras, deve ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro do início do contrato.

A

Sim. Mutabilidade e desequilíbrio (um lado com mais poderes).

Os contratos administrativos são marcados pelo desequilíbrio entre as partes, tendo em vista as
prerrogativas conferidas à Administração Pública por meio das cláusulas exorbitantes

155
Q

Discorra sobre as cláusulas exorbitantes.

A

O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente;
II - rescindi-los, unilateralmente;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e
serviços vinculados ao objeto do contrato;
a) Para acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado;
b) Na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

Além desses casos, a Administração Pública poderá ainda:

a) Exigir garantia da proposta;
b) Exigir medidas de compensação.

As cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos decorrem diretamente da lei (ex lege), sendo desnecessária a sua previsão no edital de licitação e no contrato para que possam ser utilizadas pela Administração Pública.

Vale destacar que qualquer decisão do poder público no exercício de suas prerrogativas contratuais deve ser
motivada e precedida da oportunidade de contraditório e da ampla defesa ao particular.

156
Q

A Administração Pública pode alterar unilateralmente as cláusulas contratuais para melhor efetivação do
interesse público, desde que o faça de forma justificada e dentro dos limites da lei. Quais são esses limites?

A

Qualitativa: quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica
aos seus objetivos;

Quantitativos: quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

a) Regra geral: 25% do valor inicial atualizado;
b) Exceção: 50% no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, apenas quanto aos
acréscimos (no caso de supressão permanece o limite de 25%).

A lei admite apenas um caso de alteração do contrato sem limite percentual, todavia, trata-se do caso das
supressões resultantes de acordo entre as partes e, portanto, não é uma cláusula exorbitante.

Os limites são aplicáveis a todas as espécies de alteração unilateral, tendo em vista a ausência de distinção entre as alterações nas normas que impõem os limites.

O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato.

No caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%, somente para os seus acréscimos.

No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

A Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

Requisitos:

a) Motivação (com base no interesse público);
b) Deve decorrer de fato superveniente à contratação;
c) Impossibilidade de modificação ou descaracterização do objeto contratual, sob pena de violação do princípio da licitação pública;
d) Preservação do equilíbrio econômico-financeiro;
e) Modificação apenas das cláusulas regulamentares;
f) Respeito aos limites percentuais.

157
Q

A Administração Pública pode rescindir o contrato de forma unilateral, sem necessidade de concordância do particular contratado nem de propositura de ação judicial.

A

Sim.

a) Rescisão com culpa do particular: são as hipóteses dos incisos I a XI do art. 78;
b) Rescisão sem culpa do particular: hipóteses dos incisos XII e XVII do art. 78.

Em qualquer caso, a rescisão deverá ser motivada e precedida de ampla defesa e de contraditório.

O art. 78 ainda enumera hipóteses de rescisão por culpa da Administração, todavia, esta rescisão somente poderá ocorrer por acordo entre as partes ou mediante sentença judicial, pois o particular não possui a prerrogativa de impor a rescisão unilateral ao poder público.

158
Q

Discorra sobre o poder-dever que a Administração Pública possui de fiscalizar a execução do objeto do contrato.

A

Destaque-se que o fato de a Administração fiscalizar o contrato, não isenta ou atenua a responsabilidade do contratado pelos danos causados à Administração Pública e a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

Veja que a fiscalização é um dever da Administração, sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo, porém, não para realizar a fiscalização.

O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

159
Q

A Administração Pública possui a prerrogativa de aplicar sanções ao contratado pela inexecução total ou
parcial das cláusulas contratuais, sempre precedida do contraditório e da ampla defesa e independentemente de manifestação do Poder Judiciário.

A

Sim.

A multa de mora e a multa decorrente da inexecução total ou parcial do contrato podem ser aplicadas cumulativamente entre si e com as demais sanções.

As multas poderão ainda ser descontadas da
garantia prestada pelo contratado, respondendo o contratado pelo valor da multa que exceder o valor da garantia, que poderá ser descontado diretamente dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ao contratado.

160
Q

No caso dos contratos administrativos, a oposição da exceção do contrato não cumprido pelo particular sofre mitigações. Quais?

A

Somente poderá ser oposta pelo particular em face da Administração Pública após o atraso de 90 dias nos pagamentos devidos pelo Ente Público, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, hipóteses nas quais a oposição da exceção estará vedada ao particular.

Em todo caso, o particular poderá optar por não rescindir o contrato, mas apenas suspender o cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação, desde que o faça noventa dias após o inadimplemento estatal.

Vale destacar que nos contratos de concessão de serviços públicos, a exceção do contrato não cumprido é totalmente vedada, devendo o particular buscar no Poder Judiciário a rescisão contratual. Somente a partir
do trânsito em julgado da decisão judicial é que poderá paralisar a execução do contrato.

161
Q

A exigência de garantia ocorre na fase da licitação e na celebração do contrato.

A

Sim.

a) Fase da licitação (art. 31, III): integra a fase da habilitação e está limitada a 1% do valor estimado para
o objeto do contrato;

b) Fase da celebração do contrato (art. 56): nas contratações de obras, serviços e compras, limitada a
5% do valor do contrato.

Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, envolvendo alta complexidade técnica e riscos
financeiros consideráveis, a garantia exigida do contratado poderá ser de 10%.

162
Q

A exigência de garantia é uma decisão discricionária da Administração Pública.

A

Sim. Para se exigir garantia na fase contratual é necessário que esteja prevista no instrumento convocatório.

A lei prevê três modalidades de garantia, cabendo ao particular contratado escolher entre:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.

A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em
dinheiro, atualizada monetariamente.

nos contratos de concessão de serviço público precedida da execução de obra pública é obrigatória a exigência de garantia quanto à realização da obra, limitada ao valor desta.

163
Q

Exigências de medidas de compensação buscam tornar o contrato administrativo, além de um instrumento para satisfação das necessidades imediatas da Administração e da coletividade, um instrumento com o objetivo de fortalecer o mercado interno, com o aumento do emprego, da renda e da circulação de bens e serviços, favorecendo o desenvolvimento do país.

A

Sim.

a) A imposição da exigência é discricionária;
b) Deve ser devidamente justificada;
c) Deve ocorrer em contratos para aquisição de bens, prestação de serviços ou realização de obras; e
d) Previsão no edital

164
Q

As formalidades para a formação válida do contrato:
a) Necessidade de prévia licitação, salvo as hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas em lei;

b) A minuta do contrato;
c) cláusulas necessárias (art.55)
d) Forma escrita, salvo contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento;
e) Deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade;

f) Publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é
condição indispensável para sua eficácia.

Deve ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para que a eficácia se dê após 20 (vinte) dias daquela data. Caso não haja publicação resumida do instrumento de contrato, o ajuste não produzirá efeitos.

g) Obrigatoriedade do instrumento do contrato nos casos de concorrência e tomada de preços, bem
como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas
modalidades.

A

Sim

165
Q
Diferencie os contratos por prazo certo e contratos
por escopo (ou objeto).
A

a) Contrato por prazo certo: é aquele cujo prazo contratual é fundamental para o cumprimento das
obrigações ajustadas entre as partes, ou seja, o contratado deve cumprir suas obrigações até o final
do prazo estabelecido em contrato.

Neste caso, considera-se extinto o contrato com o advento do seu termo final (ex.: serviços de limpeza, serviços de segurança, fornecimento mensal de bens de escritórios etc.);

b) Contrato por escopo (ou objeto): é o contrato em que as obrigações devem ser cumpridas independentemente do prazo estabelecido. O contrato somente será extinto com o cumprimento total do seu objeto (ex.: no contrato para construção de prédio público, o contrato somente se encerra com a conclusão da obra).

Não obstante, no contrato por escopo, o prazo de contratação continua relevante para verificar eventual mora do contratado no cumprimento de suas obrigações. Ultrapassado o prazo definido, o contratado continua obrigado a cumprir o objeto do contrato, porém, deverá arcar com o ônus do atraso.

A diferença, portanto, consiste na causa da extinção do contrato. No contrato por prazo certo, o contrato é
extinto com o advento do termo contratual. Já no contrato por escopo, a extinção ocorre com o cumprimento total das obrigações avençadas, independentemente do prazo estabelecido, que será relevante apenas para verificação da mora do contratado.

166
Q

É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

A

Sim.

167
Q

Em regra, a duração dos contratos deve estar adstrita à vigência dos créditos orçamentários ( 1 ano). Quais as exceções?

A

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua (ex.: limpeza, vigilância, manutenção etc.), que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses;

Aqui, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo poderá ser prorrogado por até doze meses mais, completando 72.

IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, até 48 meses após o início da vigência do contrato;

V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter
vigência por até 120 (cento e vinte) meses,

Os contratos privados da Administração Pública e os contratos em que o Ente Público figura como parte
usuária de serviço público não estão sujeitos à regra geral da duração anual dos contratos administrativos.

Além disso, os contratos celebrados pelas empresas estatais, com base no art. 71 da lei 13.303/2016, podem
ter duração de até 5 anos, salvo para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista e nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.

Por fim, nos casos em que a lei específica expressamente prevê prazo diverso, tal como a lei 11.079/2004 (PPP), prevalece o prazo especificamente

168
Q

Excepcionalmente, a lei permite a prorrogação do contrato. Requisitos:
a) Prévia justificativa por escrito;
b) Autorização da autoridade competente para celebração do contrato;
c) Manutenção das demais cláusulas do contrato;
d) Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
e) Presença de um dos casos expressamente previstos no art. 57, §1º:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

Trata-se de casos de prorrogação sem culpa do contratado ou por culpa da Administração Pública. deve ser consensual.

A

Sim. Há possibilidade de prorrogação no caso do art. 57, incisos I, II, IV e V, que depende de previsão no edital e no contrato.

ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

169
Q

Recebimento é a declaração ou confirmação da Administração Pública de que o contrato foi
executado de forma correta e seu objeto foi cumprido pelo particular contratado de acordo com
as disposições do contrato.

A

Sim. Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.

O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

Em regra, a lei estabelece um recebimento provisório e um recebimento definitivo.

Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria;

II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.

§ 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea “a” (R$ 176.000,00

170
Q

Equilíbrio (ou equação) econômico-financeiro é a relação que se estabelece, no momento da
celebração do contrato, entre o encargo assumido pelo contratado e a contraprestação assegurada pela Administração. A equação econômica deve ser mantida durante todo o período contratual, devendo ser reestabelecida quando houver modificação das cláusulas do contrato (alteração unilateral ou não) ou mudança da situação de fato.

A

Sim. Há que se ressaltar ainda que a equação econômica do contrato é definida no momento da apresentação da proposta, e não da assinatura ou vigência do contrato.

Os instrumentos para evitar ou reequacionar o desequilíbrio econômico nos contratos administrativos são:

a) Reajuste;
b) Revisão;
c) Atualização monetária;
d) Repactuação.

171
Q

Discorra sobre o reajuste.

A

O reajuste é a cláusula prevista nos contratos administrativos que objetiva preservar o valor do contrato frente à inflação.

Trata-se de modificação no valor do contrato que ocorre periodicamente e se relaciona à perda do poder aquisitivo da moeda (inflação).

O índice de reajuste (IPCA-E, IGPM etc.) é previamente definido no contrato, uma vez que as oscilações econômicas decorrentes da inflação são previsíveis.

Não obstante, se o edital e o contrato não previrem cláusula de reajuste, considera-se que o valor da proposta não é reajustável, tendo em vista que se trata de direito disponível das partes e a inflação não é um fator imprevisível. Assim, considera-se que os licitantes, ao apresentarem suas propostas, tendo tomado ciência do edital e da minuta do contrato, aquiesceram com os seus termos, inclusive com a ausência de previsão do reajuste.

O reajuste do contrato administrativo é conduta autorizada por lei e convencionada entre as
partes contratantes que tem por escopo manter o equilíbrio financeiro do contrato. Ausente previsão contratual, resta inviabilizado o pretendido reajustamento do contrato administrativo.

No entanto, em casos em que não houve previsão do reajuste do contrato em razão de não estarem
preenchidos os requisitos no momento da sua elaboração (por exemplo, contrato inferior a 12 meses), mas que, por fatores imprevisíveis, houve dilação dos prazos contratuais, o TCU vem admitindo a possibilidade de introdução de cláusula de reajuste por termo aditivo.

Por fim, no caso de reajuste, não há necessidade de formalizar alteração contratual, por se tratar de situação preestabelecida contratualmente, bastando a formalização por mera apostila

172
Q

Na nova lei de licitações, o índice de reajuste é cláusula obrigatória do contrato.

A

Sim

173
Q

A regra geral é que o contrato administrativo somente pode ser reajustado após 01 ano da apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir.

A

Sim. É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

A periodicidade anual do reajuste deve ser contada a partir da apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. Assim, o prazo de um ano
para que o reajuste seja viável não é contado da assinatura do contrato, nem de sua vigência.

Por este motivo, é possível concluir que o reajuste será possível em contratos com prazo inferior a 01 ano.

Vale destacar, por fim, que o contrato de direito privado da administração pública com um particular
sujeita-se à disciplina do direito privado.

Em resumo, pode-se dizer que o reajuste dos contratos administrativos depende dos seguintes requisitos:

a) previsão no contrato;
b) periodicidade mínima de 01 ano (em regra), contado da data final para apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir.

174
Q

A revisão é a modificação das cláusulas econômico-financeiras do contrato em decorrência de fatos
supervenientes e imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que modifiquem
extraordinariamente os custos do contrato, devendo-se adequar as referidas cláusulas à nova realidade.

A

Sim. Não precisa estar prevista no contrato. Decorre de lei.

Destaque-se que a revisão pode ocorrer em favor do particular contratado ou da Administração Pública.

Serão revisados para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e
extracontratual.

Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos

175
Q

A revisão não depende de periodicidade mínima e implica alteração bilateral do contrato.

A

Sim, deve ser formalizada por termo aditivo, ao contrário do reajuste, em que basta um simples
apostilamento.

Ao contrário do que ocorre com o reajuste, a revisão incide não apenas sobre as cláusulas de natureza econômica ou de preço, podendo promover alteração nas cláusulas regulamentares.

176
Q

O dissídio coletivo que determina o aumento salarial dos empregados da contratada não é fato imprevisível apto a ensejar o reajustamento do contrato com base na teoria da imprevisão e no reequilíbrio econômico-financeiro. Deve ser realizada a repactuação para
neutralizar o impacto do evento que desequilibrou a equação econômico-financeira do contrato, tendo em
vista que, mesmo fatos previsíveis, ensejam o reequilíbrio.

A

Sim

177
Q

Assim como o reajuste, a atualização financeira possui o objetivo de recompor a perda do poder aquisitivo
da moeda decorrente da inflação. O edital deve prever a atualização monetária dos valores contratados desde a data final do período previsto para o adimplemento de cada parcela até o efetivo pagamento.

A

Sim.

Trata-se de mecanismo que visa a evitar o prejuízo do contratado por eventual atraso no pagamento das
parcelas pela Administração. Realizado o pagamento em data posterior à ajustada, o valor deve ser
atualizado para incluir as perdas inflacionárias do período.

178
Q

Quando ocorre a repactuação?

A

A repactuação é um instrumento disponível para as contratações de terceirização de serviços contínuos,
tais como os serviços de limpeza e vigilância. Consiste na alteração das cláusulas econômicas e de preço para
refletir a variação dos componentes dos custos do contrato.

Trata-se de cláusula que deve ser ajustada no contrato administrativo, bem como somente poderá ser admitida a sua aplicação após 01 ano contado da data dos orçamentos para os quais a proposta se referir.

Difere do reajuste, uma vez que as partes não estipulam previamente um índice que reajustará
automaticamente o valor do contrato.

A repactuação depende da demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato.

Assim, a repactuação possui natureza híbrida.

Aproxima-se do reajuste por ser prevista no contrato e possuir periodicidade de 12 meses, porém, aproxima-se da revisão quanto às variações de custos, pois não se sujeita a índices previamente estabelecidos pelas partes, mas depende da demonstração da evolução dos custos do particular.

179
Q

Existem hipóteses em que a execução do objeto do contrato se torna impossível por situações extraordinárias e extracontratuais, sem culpa da parte contratada ou da Administração.

2 possibilidades:

a) Continuidade do contrato com a sua revisão para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro;
b) Extinção do contrato sem aplicação de penalidades em face da parte inadimplente.

A

Sim.

A teoria da imprevisão está relacionada a acontecimentos supervenientes à celebração do contrato, que consistem em eventos imprevisíveis ou previsíveis de efeitos incalculáveis, extraordinários e extracontratuais, que impeçam, retardem ou tornem excessivamente oneroso o cumprimento total ou parcial das cláusulas do contrato por qualquer das partes, liberando-as de responsabilidade pelo
inadimplemento.

Trata-se de uma cláusula contratual que independe de previsão expressa no contrato. Decorre diretamente da lei (ex lege).

a) Fato do príncipe;
b) Fato da administração;
c) Caso fortuito e força maior;
d) Interferências imprevistas.

180
Q

Pela cláusula rebus sic stantibus, as cláusulas do contrato devem ser mantidas inalteradas se a situação de fato permanecer a mesma da época da celebração do ajuste. Entretanto, ocorrendo alterações imprevisíveis, extraordinárias e supervenientes que dificultem ou impeçam a execução do objeto do contrato, as cláusulas devem ser alteradas para permitir a sua execução nas mesmas condições.

A

Sim. todo contrato possui, de forma implícita (independentemente de previsão contratual expressa), a cláusula rebus sic stantibus.

Vale destacar que esta cláusula somente pode ser invocada quando os eventos ocorridos estiverem contidos na chamada “álea extraordinária e extracontratual”.

Álea significa risco. Todo o contrato possui uma álea (risco) econômica ordinária, que consiste nos riscos
normais do empreendimento, ao qual as partes estão sujeitas sem qualquer direito a revisão do contrato.

Por outro lado, os eventos que admitem a revisão contratual ou a extinção do contrato sem aplicação de
penalidades decorrem da álea extraordinária e extracontratual, que, conforme visto, são os eventos:
a) Supervenientes;
b) Extracontratuais;
c) Imprevisíveis;
d) Extraordinários;
e) Impedem, retardam ou tornam excessivamente onerosa a execução do objeto do contrato.

181
Q

Discorra sobre o fato do príncipe.

A

É um fato extracontratual e genérico praticado pela Administração Pública que repercute no contrato
administrativo, tornando a sua execução pelo particular impossível ou extremamente onerosa em virtude
do aumento dos custos.

Exemplo tradicional de fato do príncipe é o aumento da alíquota de tributo que incide sobre o objeto do
contrato.

Vale destacar que parcela da doutrina entende que todos os fatos praticados pela Administração Pública
em geral, seja ela a parte contratante ou não, serão considerados fato do príncipe.

Outra parcela doutrinária entende que apenas as ações praticadas pela Administração contratante podem
ser consideradas fato do príncipe. As ações dos outros entes federados que tenham consequências sobre o
contrato devem ser consideradas como teoria da imprevisão.

Acarreta a revisão para mais ou para menos.

182
Q

O que é o fato da administração?

A

Fato da administração é a ação ou omissão da Administração Pública contratante, especificamente
relacionada ao contrato administrativo, que impede, retarda ou torna excessivamente oneroso o seu
cumprimento pelo contratado.

Difere do fato do príncipe, pois, no fato da administração, somente a conduta do ente público que celebrou o contrato será relevante para ensejar as consequências previstas na lei.

Ainda assim, somente a conduta especificamente relacionada ao contrato (e não as ações genéricas) pode ser invocada como fato da administração.

Exemplo é a ausência de pagamento das parcelas pela Administração Pública, ausência de disponibilização
da área, do local ou do objeto para execução do contrato, suspensão da execução do contrato por ordem escrita.

O fato da administração pode ensejar:

a) Rescisão amigável ou judicial;
b) Paralisação da execução do contrato (nunca de forma sumária);
c) Revisão do contrato.

183
Q

Caso fortuito ou força maior consistem nos eventos imprevisíveis ou inevitáveis que impedem ou tornam excessivamente onerosa a execução contratual pelas partes.

A

Sim. As consequências são:

a) Revisão contratual por acordo entre as partes;
b) Rescisão contratual sem culpa

Podem ser citados como exemplo as catástrofes naturais, tais como as enchentes, tempestades, terremotos, bem como as ações de terceiros, tais como explosões, barricadas, impedimentos etc

184
Q

O que são as interferências imprevistas?

A

São os elementos materiais preexistentes, que oneram excessivamente ou impedem a execução contratual, porém as partes somente tomam conhecimento após o início da execução do contrato.

São situações extraordinárias, que já existiam antes da celebração do ajuste, porém, em virtude de sua
condição excepcional, não foi prevista e, se houvesse sido, teria ensejado a celebração do contrato em
outros termos, com a inclusão dos custos extraordinários.

As interferências imprevistas autorizam a revisão contratual.

São exemplos a descoberta de que o terreno disponibilizado para a obra contratada consiste em terreno rochoso, embora o contrato previsse que se tratava de um terreno arenoso, a passagem de cabos ou dutos subterrâneos não previstos no contrato, dentre outros.

185
Q

A expectativa é que o contrato apenas seja extinto com o término do prazo estipulado entre as partes ou,
nos contratos por escopo, com a conclusão do objeto do contrato. Essas são as formas ordinárias de extinção contratual. Entretanto, excepcionalmente a extinção pode ocorrer de forma prematura, antes do término do prazo estipulado ou antes da execução total do objeto do contrato. Discorra sobre a anulação do contrato.

A

A anulação do contrato ocorre de maneira análoga à anulação dos atos administrativos, ou seja, decorre da
verificação de vício de legalidade ou legitimidade. A ilegalidade pode ser do próprio contrato ou da licitação que o antecedeu.

Neste caso, o vício no procedimento licitatório induz a anulação do contrato.

A anulação pode ser realizada pela própria Administração Pública, por meio do seu poder de autotutela, de ofício ou mediante provocação do interessado, ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação.

Além disso, a anulação do contrato opera retroativamente (ex tunc), anulando os efeitos produzidos desde a data da sua celebração.

Não obstante, em regra, a anulação não gera o dever de indenizar o contratado; exceto pelo que este
houver executado até a data da declaração de nulidade e por outros prejuízos devidamente comprovados, desde que não tenha sido o causador da nulidade.

Por outro lado, a lei assegura o direito à indenização do contratado pelos danos emergentes, mas não
menciona o direito aos lucros cessantes.

Os danos emergentes são aqueles efetivamente experimentados pela parte prejudicada, que sofreu um prejuízo material em seu patrimônio. Já os lucros cessantes são os benefícios que a parte comprovadamente deixará de receber em virtude da anulação do contrato.

Para que seja anulado o contrato, deve ser dada oportunidade de manifestação ao contratado, de acordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em todo o caso, deve ser promovida a
responsabilização de quem deu causa à nulidade do contrato.

não há previsão de revogação do contrato nem de sua convalidação

186
Q

Ainda que o contrato realizado com a Administração
Pública seja nulo por ausência de prévia licitação ou por outro motivo, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.

A

Sim.

O ente público deve efetuar o pagamento pelos serviços prestados, ainda que o contrato seja nulo ou inexistente. A Administração somente poderá deixar de indenizar o contratado pelos serviços prestados caso este tenha concorrido para a nulidade do contrato.

187
Q

A rescisão do contrato é o desfazimento do vínculo jurídico-negocial em virtude da verificação de um dos
motivos previstos no art. 78 da lei 8.666/93.

Poderá ocorrer das seguintes formas:
a) Unilateral (art. 79, I): por parte da Administração Pública, sempre por escrito e de forma fundamentada, em razão de interesse público ou por falta contratual cometida pelo contratado;
b) Amigável (art. 79, II): por acordo entre as partes (distrato);
c) Judicial (art. 79, III): normalmente por iniciativa do contratado por falta contratual cometida pela
Administração Pública, uma vez que não lhe é permitido rescindir o contrato unilateralmente.

Em qualquer hipótese a rescisão contratual deve respeitar o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Discorra sobre as hipóteses de rescisão com culpa do particular.

A

Rescisão por culpa do particular contratado (art. 78, incisos I a IX e XVIII):
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais,

II - o cumprimento irregular;

III - a lentidão do seu cumprimento, impossibilidade da
conclusão da obra, nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado;

V - a paralisação, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, não
admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações;

VIII - o cometimento reiterado de faltas;

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

Nos casos de rescisão por culpa do contratado, serão observadas as seguintes consequências:

a) assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da
Administração;

b) ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na
execução do contrato, necessários à sua continuidade (ocupação temporária – cláusula exorbitante);

c) execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
d) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração;
e) aplicação direta das sanções administrativas.

A aplicação das medidas dos itens “a” e “b” fica a critério da Administração (discricionário), que poderá
dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

em cotejo com o princípio da autotutela, autoriza tanto a rescisão/anulação unilateral de contrato administrativo quanto do termo aditivo, ainda que pactuado de forma bilateral, estando condicionada apenas a prévio processo administrativo.

188
Q

Discorra sobre as razões de rescisão sem culpa do particular contratado e suas consequências.

A

Art. 78, incisos I a IX e XVIII

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração;

XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução;

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.

Nestes casos, a rescisão pode ocorrer por culpa da Administração Pública (incisos XIII a XVI), por interesse
público (inciso XII) ou por caso fortuito e força maior (inciso XVII). Não obstante, as consequências serão as
mesmas:

a) ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados;
b) devolução de garantia;
c) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
d) pagamento do custo da desmobilização.

Nos casos de rescisão por interesse público (art. 78, XII) e por caso fortuito ou força maior (art. 78, XVII),
embora não exista culpa do contratado, a rescisão poderá ser unilateral (art. 79, I).

Nos demais casos (art. 78, XIII a XVI), que são os casos de rescisão por culpa da Administração Pública, a
rescisão somente pode ocorrer de forma amigável ou pela via judicial.

189
Q

Administração pode utilizar o procedimento arbitral para solucionar conflitos relativos a contratos
administrativos, ainda que não haja previsão no edital ou no contrato, desde que seja realizado compromisso arbitral entre as partes posteriormente

A

Sim

190
Q

As sanções administrativas e podem ser aplicadas diretamente pela Administração Pública aos
contratados quando verificada falta contratual. Quais são?

A

Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

✓ As sanções aplicam-se em todo território nacional. Efeitos extensivos

Em qualquer caso, as sanções devem ser aplicadas após regular processo administrativo com oportunidade para o contraditório e da ampla defesa do contratado.

A multa do art. 86 pode ser cumulada com todas as sanções do art. 87, inclusive a multa do art. 87, II, bem como pode ser cumulada com a rescisão unilateral do contrato (art. 86, §1º).

Além disso, a multa do art. 87, II pode ser cumulada com as demais sanções do referido dispositivo
(advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade), conforme art. 87, §2º.

O valor da multa será descontado da garantia prestada pelo particular. Caso o valor da multa seja superior
ao valor da garantia, o contratado responde pela diferença, devendo a Administração descontar o valor dos pagamentos eventualmente devidos ao particular

Quanto à declaração de inidoneidade, não há limitação de prazo e a sanção deve ser aplicada diretamente
pelo Ministro de Estado, pelo Secretário Estadual ou Municipal, podendo o interessado requerer a
reabilitação no prazo de dois anos da sua aplicação

191
Q

Por outro lado, as sanções aplicadas possuem efeitos ex nunc (proativos), não retroagindo para rescindir os contratos celebrados anteriormente pelo contratado que sofreu a punição, em especial aqueles celebrados com entidade diversa da que aplicou a punição.

A

Sim. Entretanto, O STJ já decidiu que a Administração contratante poderá rescindir o contrato com o particular punido, ainda que por outro ente público, desde que observadas as formalidades da lei.

Além disso, caso os sócios da pessoa jurídica declarada inidônea ou suspensa de licitar e contratar com a Administração instituírem uma nova pessoa jurídica para tentar fraudar a punição sofrida, a Administração Pública poderá estender os efeitos da punição em face desta nova pessoa jurídica, com base na desconsideração da personalidade jurídica por abuso de direito.

192
Q

Administração Pública pode celebrar acordo de
leniência com o contratado que praticou ilícitos contratuais com a finalidade de atenuar ou isentar o
particular das sanções

A

Sim

193
Q

A regra geral é que o contratado seja responsabilizado pelos danos causados à Administração Pública e a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato. O fato de a Administração fiscalizar o contrato, não isenta ou atenua a sua responsabilidade.

A

Sim. Assim, o contratado fica responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato

194
Q

Em regra, o contratado é o responsável primário por todos as obrigações decorrentes da execução do objeto do contrato, sendo a Administração Pública responsabilizada de maneira meramente subsidiária.

Entretanto, a Administração Pública contratante é responsável solidária pelos encargos previdenciários decorrentes da execução do contrato.

A

Sim.

195
Q

A inadimplência do contratado quanto às verbas trabalhistas não transfere a responsabilidade pelo pagamento à Administração Pública.

A

Sim.

A condenação da Administração Pública como responsável subsidiária pelos encargos trabalhistas não adimplidos pela empresa de terceirização contratada não é automática, depende da demonstração de sua culpa in elegendo ou culpa in vigilando, que decorre de sua obrigação em fiscalizar o contratado.

A responsabilidade pelo pagamento das dívidas trabalhistas não é transferida automaticamente da
empresa contratada para o poder público, seja em caráter solidário ou subsidiário.

196
Q

Contrato de obra pública é aquele cujo objeto é a construção, reforma, fabricação, recuperação ou
ampliação, realizada por execução direta ou indireta de bem móvel ou imóvel.

A

Sim. A obra pública pode ser executada diretamente, quando realizada pelos órgãos ou entidades da
Administração Pública pelos seus próprios meios, ou indiretamente, quando sua execução é realizada por terceiros contratados.

A execução indireta pode ser realizada nos seguintes regimes de execução:

a) empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo que remunera a totalidade da obra;

b) empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo
de unidades determinadas (ex.: metro quadrado, quilometro de estrada etc.). O pagamento é
realizado após a entrega de cada unidade;

c) tarefa: quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
d) empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega.

A Lei nº 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas) criou um quinto regime de
execução indireta: a contratação integrada, cuja utilização só é cabível no caso de utilização do RDC

197
Q

Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a
Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação,
reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou
trabalhos técnico-profissionais;

A

Sim. Contrato de serviço.

Trata-se de serviços privados prestados em favor da Administração Pública, não se confundindo com a
prestação de serviços públicos, que busca suprir necessidades ou prestar atividades de utilidade à população

198
Q

Contrato de fornecimento é o contrato por meio do qual a Administração Pública adquire bens móveis necessários à realização e manutenção de suas atividades

A

Sim.

a) Fornecimento integral: a coisa adquirida é entregue de uma só vez em sua totalidade. Assemelha-se
ao contrato de compra e venda;

b) Fornecimento parcelado: a quantidade global a ser entregue é fracionada em prestações certas e
determinadas;

c) Fornecimento contínuo: os bens são entregues de forma habitual ou permanente, de forma sucessiva.

199
Q

Os contratos das empresas estatais regulam-se pelas disposições de direito privado naquilo que não dispuser a lei 13.303/2016 (art. 68). Logo, a aplicação subsidiária para suprir eventuais omissões da lei
das estatais é das leis de direito privado e não da lei 8.666/93.

A

Sim

200
Q

As disposições da lei 13.303/2016 quanto à exigência de garantia do contratado são semelhantes às da lei
8.666/93. As empresas estatais podem exigir garantia no importe de 5% do valor do contrato, cabendo ao
contratado optar entre a caução em dinheiro, seguro-fiança ou fiança bancária.

A única diferença é que, na lei 8.666/93, o particular, além da caução em dinheiro, pode optar por prestar
garantia em títulos da dívida pública, atendidos os critérios da lei.

A

Sim.