Constitucional 2 Flashcards
- Direitos e Garantias Fundamentais (4º de 12); - Direitos Sociais e de Nacionalidade.
É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Sim. A Constituição Federal assegura a todos ampla liberdade religiosa, que compreende a liberdade de crença, a liberdade de culto e a liberdade de organização religiosa.
A liberdade de crença assegura o direito de ter ou não uma crença, de modo que o indivíduo está livre para escolher uma religião ou seita, para mudar de religião, ou para não ter religião alguma.
É também compatível com a liberdade de crença a tentativa de convencimento de indivíduos de outra fé à conversão a uma determinada religião, ainda que por meio persuasivo, mormente pela indicação de que sua escolha religiosa é equivocada.
Por fim, templos religiosos, tem a garantia de autonomia quanto à sua organização interna, estrutura e funcionamento. Não cabe ao Estado interferir nos dias e horários de abertura dos templos e nem mesmo
nas cerimônias que são abertas ou não ao público.
O artigo 19, I, da Constituição Federal, veda que as pessoas políticas (União, estados, DF e municípios)
estabeleçam ou subvencionem cultos religiosos ou igrejas, embaracem o seu funcionamento ou mantenham com eles relação de aliança ou dependência - Estado Laico/princípio da laicidade.
Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Sim, em regra, ninguém poderá ser privado de
direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. Trata-se de mais uma vertente do direito de liberdade, que assegura ao indivíduo o direito de se recusar a cumprir determinadas imposições que contrariem as suas convicções filosóficas ou religiosas sem sofrer restrição de direitos.
Com efeito, obrigações legais a todos imposta podem não ser cumpridas por aquele que alegar o imperativo
de consciência. Todavia, caso a lei criadora da obrigação também estabeleça uma alternativa para aquele que arguir a liberdade de consciência, essa alternativa deverá ser cumprida, sob o risco de restrição de direitos.
A norma constitucional é de eficácia contida, razão por que sua aplicabilidade é imediata e direta, embora seu alcance possa ser reduzido por lei ou por outra norma constitucional. Assim, o exercício da liberdade será amplo, até que uma lei fixe a prestação alternativa que
o restrinja.
ex: § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.”
É possível de o Estado manter aliança, nos casos autorizados por lei, com instituições religiosas, para preservar o interesse público.
Sim. O povo brasileiro, em sua maioria, notadamente, é religioso. A religiosidade faz parte da cultura e da tradição do brasileiro. Com efeito, não é então de se estranhar que tal herança cultural influencie o legislador, o gestor público e os diferentes órgãos julgadores.
Ex: feriados religiosos.
Diferenciar Estado laico (laicidade) de Estado laicista. O primeiro é o que não adota uma religião oficial, mas uma neutralidade perante a religião. O segundo é o que não se harmoniza bem com a religião, apenas a tolera.
O Supremo Tribunal Federal afirmou que é constitucional o ensino confessional, ministrado por um professor religioso, em escolas públicas, desde que a matrícula nessa disciplina seja facultativa.
Sim.
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Sim.
A publicação da fotografia sem o consentimento da pessoa, para fins comercias ou não, quando causar
desconforto, aborrecimento ou constrangimento implica em dever de indenizar por dano moral. Não há a necessidade de comprovação de ofensa à reputação da pessoa, basta o desconforto (ou aborrecimento)
causado em razão da divulgação da fotografia.
Sim.
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Sim. O conceito de casa é abrangente e ultrapassa a moradia.
Contempla qualquer local fechado, habitado e não
aberto ao público. Nessa toada, alcança escritórios profissionais, consultórios, estabelecimentos comerciais e industriais, hotéis, motéis, barcos, trailer, barracas, dentre outras hipóteses.
Agora, para ser casa, para fins constitucionais, é preciso que o ambiente não seja aberto a terceiros, de maneira que quando se pensa em estabelecimentos comerciais ou industriais, a proteção constitucional seria reservada aos locais restritos ao público, como escritórios de direção ou local em que se guarda o cofre e documentos, por exemplo. Inclui-se como “casa” qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4.º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel.
A entrada na casa de alguém depende, em regra, de autorização, ressalvadas as hipóteses taxativamente
descritas na Constituição Federal. O consentimento para entrada no domicílio só poderá ser dado por
morador (não proprietário; não empregado).
Excepcionalmente, sem que haja consentimento do ocupante, é permitida a entrada na casa, a qualquer
hora, em casos de flagrante delito (próprio ou impróprio), desastre (inundações, desmoronamentos) ou prestação de socorro.
Durante o dia, sem autorização do morador, será possível ainda entrar na casa mediante ordem judicial.
Nesta hipótese, nota-se a reserva de jurisdição: somente por ordem judicial.
Autoridades administrativas, policiais ou membros do Ministério Público apenas poderão requerer a entrada no domicílio às autoridades judiciais. Determinações administrativas de buscas e apreensões de documentos, ainda que haja indícios de existência de provas contundentes, são inconstitucionais e geram provas ilícitas.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. No caso de crime permanente, como o crime está em curso, a entrada na casa não depende de autorização
judicial.
Sim.
A entrada à noite, em escritório de advocacia, mediante ordem judicial, para instalação de equipamento de escuta ambiental, quando o advogado é suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado em seu escritório profissional, não configura prova ilícita e não fere a inviolabilidade domiciliar.
Sim.
Qualquer que seja a espécie de flagrante, próprio ou impróprio, é permitida a prisão, mediante entrada
forçada na casa do indivíduo, sem ordem judicial.
Sim.
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Sim.
Nos casos de decretação de estado de defesa (artigo 136 da CF) e de estado de sítio (artigo 139, III, da CF), o sigilo de correspondência poderá ser quebrado por decreto do Presidente da República. De igual modo, poderá haver a quebra de sigilo de correspondência, nos termos da jurisprudência do STF, sempre que tais direitos estiverem sendo utilizados como salvaguarda de práticas ilícitas.
São legitimados a promoverem a quebra de sigilo de dados as autoridades judiciais e a Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI). Note que autoridades fiscais, autoridades policiais, Tribunais de Contas e
o Ministério Público não poderão diretamente fazer a quebra de sigilo de dados. Apenas por ordem judicial
ou por determinação de CPI, informações particulares poderão ser por terceiros acessadas.
Não obstante a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) tenha poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, não está apta a quebrar o sigilo de correspondência.
Sim. Mas CPI pode promover quebra de sigilo de dados.
CPI pode fazer quebra de sigilo de dados (inclusive telefônicos), mas não pode fazer quebra de sigilo da
comunicação telefônica (interceptação telefônica) nem de sigilo de correspondências.
Nas hipóteses em que as operações financeiras envolvem dinheiro público, o TCU poderá ter acesso diretamente, sem a necessidade de ordem judicial, a tais informações, não havendo falar em quebra de sigilo.
Sim. Em regra, o Tribunal de Contas da união não tem legitimidade para quebrar sigilo bancário, dada a inexistência de autorização legal para tal. Mas operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário.
RESUMINDO: Tribunais de Contas e o Ministério Público não poderão, diretamente, sem ordem judicial, quebrar sigilo de dados. Caso a investigação seja referente a transações subsidiadas com dinheiro do erário público, a cláusula de sigilo deve ser afastada, porque devem prevalecer os princípios da Administração Pública, mormente a publicidade. Movimentações financeiras que envolvem recursos públicos não estão contempladas por sigilo bancário.
Autoridades e os agentes fiscais tributários, no curso de processo administrativo, poderão ter acesso direto
a dados bancários dos contribuintes, não incidindo na hipótese, quebra de sigilo, mas apenas movimentação de dados.
Não cabe ao Ministério Público fazer quebra de sigilo de dados, inclusive bancários; antes, cabe ao Parquet fazer ao Judiciário a solicitação. Todavia, o Supremo Tribunal Federal entendeu que se a investigação envolver receitas públicas, poderá o Ministério Público requisitar diretamente tais informações, afastando-se, pois, a cláusula de sigilo bancário e aplicando-se a publicidade, princípio que rege a Administração Pública.
Sim. “É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da
íntegra do procedimento de fiscalização da Receita Federal com as polícias e o Ministério Público, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial. Deve ser resguardado o sigilo das informações e as investigações estão sujeitas a controle posterior da Justiça”.
Também, as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, poderão ter acesso direto, sem a necessidade de ordem judicial, a dados de instituições financeiras, quando indispensáveis para a apuração de ilícitos. Os dados obtidos deverão ser mantidos sob sigilo.
A norma não configura quebra de sigilo bancário, mas sim transferência de informações entre bancos e o Fisco, ambos protegidos contra o acesso de terceiros.
O sigilo da comunicação telefônica está guardado pelo manto constitucional da intimidade. No entanto, o próprio texto constitucional excepcionou tal proteção ao dispor que poderá haver a quebra de sigilo, por ordem judicial, nos casos que a lei admitir, para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal.
Sim. Não se pode confundir sigilo de comunicação telefônica com sigilo de dados telefônicos. Na primeira situação, temos conversa telefônica entre “A” e “B”, que não poderá ser ouvida por “C”, terceira pessoa não autorizada. Na segunda situação, temos o registro telefônico, como uma conta telefônica detalhada, em que se visualizam os números para os quais foram feitas chamadas, os horários e o tempo de duração.
O sigilo de comunicação telefônica tem uma proteção mais abrangente que o sigilo de dados, de maneira
que só poderá ser quebrado se preenchidas três exigências:
1) existência de lei que regulamente as hipóteses
e na forma da interceptação (reserva legal), pois a norma é de eficácia limitada;
2) ordem judicial específica;
3) investigação criminal ou instrução processual penal.
Lei 9296 - a quebra de sigilo só poderá ser feita quando houver indícios de autoria ou participação em crimes puníveis com pena de reclusão. É preciso individualizar quem sofrerá a quebra de sigilo. O prazo é de quinze dias, admitindo-se prorrogação, desde que sempre por ordem judicial fundamentada.
É de se notar que além da reserva legal, há também a reserva de jurisdição, de maneira que somente a
autoridade judicial competente poderá promover a quebra de sigilo de comunicação telefônica. A autoridade policial, o Ministério Público e a CPI não têm legitimidade para autorizar quebra de sigilo.
Por fim, que a interceptação de conversa telefônica tem o objetivo de produzir prova para ser utilizada numa investigação criminal ou numa instrução processual penal. Note: não se admite quebra de sigilo de comunicação telefônica para instrução de processo civil, processo trabalhista ou processo
administrativo. Apenas para investigação criminal ou instrução processual penal.
O Supremo Tribunal Federal já admitiu a utilização de interceptação telefônica, legitimamente produzida, na modalidade prova emprestada, a outros processos criminais, ainda que as condutas sejam puníveis com detenção, e até mesmo a processos administrativos disciplinares ou fiscais.
Sim.
Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente
autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem
ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.
A gravação clandestina será considerada prova lícita, desde que não utilizada exclusivamente com o objetivo de incriminar um dos interlocutores, de maneira a instigá-lo a praticar ato ilícito. O interlocutor tem o direito de gravar a sua própria conversa, havendo ou não o consentimento da outra parte. Evidentemente, a reserva legal específica de exigência de sigilo deve ser respeitada. Por exemplo, regra geral, não é razoável gravar a conversa com um padre (durante uma confissão) ou a conversa com o advogado, com o médico.
Sim. Para a doutrina, há distinção conceitual de interceptação telefônica, gravação telefônica e interceptação ambiental. Na primeira situação, temos a captação de diálogo entre duas pessoas, por terceira pessoa não autorizada.
Na gravação telefônica, um dos interlocutores faz a gravação, mas sem o consentimento do outro. Na interceptação ambiental é feita a captação de diálogo no local em que se realiza, sem o consentimento de, pelo menos, um dos interlocutores.
Por último, as interceptações ambientais devem ser consideradas lícitas quando não violarem a expectativa da privacidade. Assim, a captação de diálogo em locais públicos ou abertos ao público (vias públicas, estabelecimentos comerciais, áreas comuns de prédios residenciais) não viola o direito à privacidade.
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Sim - eficácia contida.
A lei, quando regulamenta a profissão, exige qualificações profissionais que deverão ser atendidas pelos indivíduos. Porém, a inexistência de lei não impede o exercício de profissão; antes, possibilidade uma ampla liberdade.
As qualificações profissionais devem sempre ser razoáveis e diretamente associadas ao risco trazido
para a coletividade.
Impossibilidade, por exemplo, da Ordem dos Músicos ou de Jornalistas.
É vedado o exercício da atividade de advocacia por quem desempenhe direta ou indiretamente serviço
de caráter policial.
Sim.
É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Sim. Nenhuma lei poderá embaraçar a plena liberdade de informação jornalística, bem como a publicação de veículo impresso não depende de licença de autoridade. liberdade para dar notícia de fatos, ideias, conhecimentos e opiniões.
Note que a liberdade de informação tanto garante o exercício de atividade por parte do dono da emissora e do jornalista quanto a liberdade da sociedade de ser informada. A liberdade do jornalista é reflexa, pois
encontra guarida apenas no direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial. Dessa forma, é
dever do jornalista propagar notícias verdadeiras, sem alteração de conteúdo ou de sentido, pois do
contrário não haverá informação, mas deformação.
Com efeito, a liberdade de imprensa não resguarda o anonimato. O excesso no exercício de tal liberdade
provocará para os responsáveis (jornalista/comunicador social e/ou empresa) o dever de indenizar a pessoa ofendida e o de assegurar-lhe o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de uma eventual responsabilização criminal.
É dever do jornalista checar os fatos antes de divulgar a matéria.
Não se pode confundir o anonimato, que é vedado, com a garantia de sigilo da fonte. O jornalista assina pela matéria publicada. O que a Constituição resguarda, para garantir a liberdade profissional, é o sigilo da fonte, isto é, o jornalista não estará obrigado a revelar a fonte de onde obteve a informação publicada.
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Sim. Pessoas físicas (brasileiras ou estrangeiras) e pessoas jurídicas podem solicitar.
O Poder Público só poderá guardar sigilo dos dados/documentos imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, como as que podem pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; dentre outras hipóteses.
é dever do Poder Público conceder, de imediato, acesso à informação.
Aquele que tiver requerido informação pessoal e não tiver obtido êxito poderá impetrar habeas data, para
tentar combater a suposta abusividade da negativa. Caso sejam negadas informações de interesse geral, será cabível o mandado de segurança.
É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Sim. A liberdade de locomoção compreende o direito de ir, vir e o de permanecer em determinado local. É livre a locomoção no território nacional, em tempo de paz. Em situação de guerra declarada, estado de sítio e de defesa, não há falar em liberdade de locomoção.
Tal liberdade é de aplicabilidade imediata e direta, mas sofre restrição vinda de lei (norma de eficácia
contida). A reserva legal contida no inciso XV do artigo 5º da Constituição Federal limita a entrada e a
permanência de estrangeiros (migrantes ou visitantes) e apátridas no Brasil.
Acrescente-se ainda o fato de o direito de ir e vir poder ser reduzido sempre que houver uma fundamentação baseada em outros direitos de hierarquia constitucional, como por exemplo, a determinação de “toque de recolher” numa situação de calamidade pública ou o confinamento compulsório de pessoas contaminadas por radiação ou por epidemia, a fim de que a vida e a saúde da coletividade não sejam afetadas.
Para combater ato ilegal ou abusivo que esteja ferindo ou que ameace ferir a liberdade de locomoção será
cabível habeas corpus.
Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Sim. A existência do direito de reunião está condicionada aos seguintes elementos:
1) elemento teleológico - finalidade compartilhada;
2) finalidade pacífica;
3) ausência de armas;
4) prévio aviso às autoridades competentes.
interpretada de modo amplo. Contempla manifestações, passeatas, protestos, eventos religiosos, de lazer, culturais, dentre outros.
é possível que a liberdade de reunião sofra
limitação, pois o decreto de estado de defesa (artigo 136 da CF) ou de estado de sítio (artigo 137 da CF) é
capaz de restringir direitos fundamentais.
Caso alguma autoridade pública, de modo ilegal ou abusivo, prejudique o exercício do direito de reunião,
será cabível a impetração de mandado de segurança.
É inconstitucional a proibição de manifestações públicas que utilizem carros, aparelhos e objetos
sonoros em logradouros públicos, porque fere a liberdade de reunião.
Sim.
é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
Sim.
A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Sim. O direito de associação, assim como o direito de reunião, constitui direito individual de expressão coletiva. É plena a liberdade de associação para fins lícitos.
Como o direito é fruto de liberdade, a criação de associações é livre e não depende da autorização do Estado. Tal liberdade possibilita a coexistência de mais de uma associação, representante de uma mesma classe ou categoria profissional, ou com mesma finalidade, dentro da mesma base territorial.
Com efeito, a liberdade de associação possui duas dimensões, uma dimensão positiva, que assegura a
qualquer pessoa (física ou jurídica) o direito de associar-se e de formar associações, e uma dimensão
negativa, pois garante a qualquer pessoa o direito de não se associar, nem de ser compelida a filiar-se ou a
desfiliar-se de determinada entidade.
A interferência do Estado no funcionamento de uma associação só poderá ocorrer em duas hipóteses: 1)
prática de atos ilícitos; 2) caráter paramilitar.
- As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
- Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
- As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
obs: não confundir associação com sindicato! Os direitos são parecidos, até por que ambos são
frutos de liberdade, mas não iguais. O sindicato tem a finalidade de representação profissional e tem
limitação numérica (um sindicato, por categoria profissional, por base territorial, sendo a menor delas a que compreende a área de um município). As associações não se destinam à representação profissional e não têm restrição numérica.
A execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação.
Sim. Não se pode confundir o instituto da representação processual com o da substituição processual. Ambos são exercidos pelas associações.
No primeiro, a associação exerce legitimidade ativa, em processo de rito ordinário, para defender direitos dos associados, desde que tenha sido por eles autorizada. Na representação processual, associação não age em nome próprio, mas em nome dos associados, em defesa dos direitos dos associados, razão por que somente estará legitimada a agir depois de ter sido expressamente autorizada por eles.
No segundo, a associação defende direito dos associados, mas em nome próprio, em ações constitucionais, de rito especial, e não depende de autorização expressa.
A substituição processual se dá em mandado de segurança coletivo e em mandado de injunção coletivo. Para que a associação atue em substituição processual, deverá ser legalmente constituída e estar em funcionamento há pelo menos um ano.
Nessas ações constitucionais, a associação não depende de autorização expressa dos associados. Basta a autorização genérica do estatuto. Aliás, não há a enumeração e nem a identificação dos associados nos autos, porque foram substituídos processualmente pela associação.
É garantido o direito a propriedade, e ela obedecerá a a função social.
Sim. O desatendimento da função social da propriedade permite a intervenção do Estado no domínio privado, para atender ao interesse público. Todavia, a expropriação arbitrária da propriedade, sem a observância do devido processo legal é vedada tanto ao Estado quanto ao particular, razão por que a invasão de terra não é permitida, mesmo a pretexto de promover a reforma agrária
A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Sim. Desapropriação é retirada compulsória da propriedade particular, por determinação do Poder Púbico. Na desapropriação, por motivo de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, ocorre a transferência da propriedade particular para o ente público, mediante pagamento de indenização prévia, normalmente em dinheiro.
A Competência para legislar sobre a desapropriação é privativa da União. Lei estadual sobre o assunto
é inconstitucional, salvo se houver delegação de competência da União aos estados, por lei complementar
A declaração de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, pode ser feita por todos os entes
federativos (União, estados, Distrito Federal e Municípios) e pelos Territórios, conforme a análise do caso concreto. Por outro lado, a declaração de interesse social, para promover a reforma agrária, é privativa da União.
A competência para promover a desapropriação é mais ampla e contempla todos os entes federativos
(Administração direta ou indireta) e os agentes delegados do Poder Público, tais como permissionários e concessionários.
A Constituição Federal enumera dois casos de desapropriação-sanção: a urbanística e a rural, competentes, respectivamente, exclusivamente, os Municípios e a União. Aqui, o pagamento se dá por títulos da dívida pública.
No segundo caso, desapropriação rural, nos termos do artigo 184 da Constituição Federal, a União poderá
desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua
função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. Nessa hipótese de desapropriação, as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. A pequena e a média propriedade rural, definidas por lei, quando o proprietário não possui outra, não se sujeitam a essa desapropriação-sanção
O que é e quando se dá a expropriação?
A expropriação é aplicável às propriedades rurais e urbanas onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo.
tem caráter confiscatório, isto é, não gera o pagamento de indenização. O instituto pode ser denominado expropriação ou confisco constitucional.
A sanção não será aplicada quando o proprietário comprovar não ter incorrido em culpa. Como se trata de uma punição, razoável é a exigência de um nexo mínimo entre a conduta ilícita e o penalizado.
No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Sim. Requisição administrativa, direito fundamental cuja titularidade é do Estado. Em caso de iminente perigo público, poderá o Estado usar de propriedade particular para resguardar a segurança interna e a manutenção da soberania nacional (requisição administrativa militar), ou para evitar danos à vida, à saúde e/ou patrimônio dos indivíduos, em casos de epidemias, catástrofes, inundações, dentre outras situações (requisição administrativa civil).
A propriedade particular não é transferida ao Estado. Ocorre apenas o uso temporário, compulsório e
gratuito da propriedade móvel ou imóvel de um particular. Diz-se gratuito porque o pagamento de
indenização não é certo; antes, depende da demonstração de dano. Terminada a circunstância de perigo, a propriedade será devolvida ao seu dono. Se não houver dano, não haverá pagamento. Caso sim, deverá ser paga ulterior indenização.
A requisição de bens municipais pela União em situação de normalidade institucional, sem a decretação de estado de defesa ou de estado de sítio é inconstitucional.
Sim. Mas a de particulares pode, se em caso de iminente perigo público.
A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Sim. Dois são os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural:
1) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais;
2) que no imóvel seja desenvolvida atividade rural
pelos membros da família, a fim de que se demonstre a subsistência.
a impenhorabilidade apenas é referente a débitos decorrentes de sua atividade produtiva e não alcança qualquer tipo de dívida.
O direito de propriedade autoral contém duas vertentes:
a) o direito do autor de utilizar, publicar e reproduzir as suas obras literárias, artísticas, científicas e de comunicação. A propriedade intelectual, que
compreende direitos morais e patrimoniais é permanente;
b) a transmissão do direito de propriedade do autor a seus herdeiros.
Sim. Esses direitos são inalienáveis e irrenunciáveis.
Os direitos patrimoniais do autor compreendem as faculdades de utilizar, fruir e se dispor de sua obra, bem como autorizar que terceiros o façam. O direito hereditário da propriedade intelectual cabe aos herdeiros, ao cônjuge e aos herdeiros testamentários, nos termos da lei civil.
Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao do seu falecimento. Após esse prazo, passa a ser de domínio público.
O inventor tem o direito de obter patente que lhe garanta a propriedade do invento e o direito exclusivo de utilização do objeto da patente; a proteção, pelo registro, à propriedade de desenhos industriais; à
propriedade das marcas de serviços; à exclusividade dos nomes de empresas.
Sim. O privilégio do inventor é temporário e varia de entre dez e vinte anos para patente de invenção e de sete a quinze anos para modelo de invenção, porque a propriedade deve atender a sua função social. Depois desse prazo, o objeto cai em domínio público.
É garantido o direito de herança e a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável
a lei pessoal do “de cujus.”
Sim.
o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Sim. Por último, a competência para legislar sobre a responsabilidade por dano ao consumidor é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
as normas e os tratados internacionais limitadores
da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, no caso de voos internacionais.
São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Sim. Direito de petição e direito de certidão são considerados por parte da doutrina como espécies de remédios constitucionais, mas de natureza administrativa. O exercício desses se dá por meio uma relação direta entre Administração e administrado, sem a necessidade de acionamento do Poder Judiciário. Não precisa de advogado.
O direito de petição é a todos assegurado (brasileiros, estrangeiros e pessoas jurídicas), independentemente
do pagamento de taxas. Trata-se do direito de levar ao conhecimento do Poder Público ato ilegal, abusivo
ou apenas inconveniente e pedir providências.
Apresentada a petição, caberá às autoridades públicas o seu recebimento, a sua análise e a apresentação de uma resposta, dentro de prazo razoável. Caso a petição não seja recebida, ou não seja apresentada uma resposta ao pedido, ou seja cobrada alguma taxa como condição de exercício do direito, será cabível a impetração de mandado de segurança.
Vale dizer que se a petição for analisada, mas o pedido for negado, também caberá o acionamento do
Judiciário, porque a negativa administrativa não faz coisa julgada.
A Constituição Federal, de igual modo, independentemente do pagamento de taxas, a todos assegura a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. É direito do indivíduo o recebimento do documento, com fé-pública, que possa comprovar algo a respeito da pessoa requerente. É dever do poder Público fornecer a certidão, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição (segurança da sociedade ou do Estado).
A negativa de entrega da certidão ou sua vinculação ao pagamento de taxa pode ser combatida por
mandado de segurança. Não cabe aqui habeas data! Cuidado! O que se quer não é a obtenção de uma
informação pessoal, mas um documento que possa comprovar algo a respeito de alguém.
É a todos assegurado, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei o registro civil de nascimento e a certidão de óbito.
Sim.
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens
para admissibilidade de recurso administrativo
Sim. O exercício do direito de petição, ainda que em grau de recurso, não pode ser vinculado ao pagamento de taxas
A todos é garantido o direito de levar ao conhecimento do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, sem qualquer embaraço legal
Sim. “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Direito de ação. O garantia de inafastabilidade de jurisdição é direcionada ao Legislador, que não pode criar obstáculos ao direito de ação.
Há, todavia, hipóteses excepcionais em que a ação judicial só poderá ser proposta após a pretensão ter sido requerida em processo administrativo e após o seu esgotamento: as lides desportivas e a reclamação ao STF, para garantir o cumprimento de súmula vinculante.
O esgotamento da via administrativa não se confunde, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal,
com a necessidade de prévio requerimento administrativo, pois este apenas demonstra o interesse de agir. Ademais, a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. É o que se vê nas ações previdenciárias e no habeas data.
Com efeito, é preciso deixar claro que nem toda controvérsia poderá ser solucionada pelo Judiciário, dada a garantia de separação de Poderes. É o caso, por exemplo, dos atos interna corporis, aqueles da competência privativa das Casas Legislativas, ou ainda, o mérito de ato administrativo discricionário.
Quando o administrado questiona uma determinada matéria na via administrativa e decide, simultaneamente, interpor ação judicial, para tratar do mesmo assunto, a opção pela ação judicial implicará a renúncia tácita à via administrativa, independente da fase do processo administrativo.
Sim
inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na
qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Sim.
- Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
- É constitucional o depósito prévio no ajuizamento de ação rescisória como mecanismo legítimo de
desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos rescisórios aventureiros
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Sim.
O direito adquirido é aquele que se aperfeiçoou por meio do cumprimento de todas as exigências da lei para a sua formação. É preciso ter cumprido TODAS as exigências, porque a proteção constitucional não
contempla a mera expectativa de direito.
Ato jurídico perfeito é aquele já efetivado, sob as regras da lei vigente, por ocasião de sua prática.
A coisa julgada é a decisão judicial irrecorrível
a garantia constitucional de segurança jurídica não impede a retroatividade das leis; antes, proíbe a retroatividade de leis mais prejudiciais àquele que já cumpriu todas as exigências do diploma anterior para a aquisição de um direito. Por certo, a lei nova mais benéfica poderá retroagir.
Sim
Quais são as situações que, para o STF, não há direito adquirido?
a) em face de uma nova Constituição, eis que o Poder Constituinte Originário é ilimitado e inicial.
b) que assegure o padrão monetário;
c) criação ou aumento de alíquota de tributos;
d) para preservar regime jurídico ou estatuto.
A segurança jurídica regula a relação do Estado com o
indivíduo e não poderá ser invocada pelo próprio Estado, ou seja, pela entidade estatal que a tiver invocado. Dessa feita, não poderá o Executivo, arguindo ofensa à segurança jurídica, deixar de aplicar lei que concede benefício tributário, com efeito retroativo, a determinados contribuintes.
Sim.
Não haverá juízo ou tribunal de exceção e ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
Sim. O princípio do juiz natural é garantia de imparcialidade dos juízes e tribunais.
O juiz natural da causa deve ser constituído antes da ocorrência do fato, a fim de que se assegure a
independência e a imparcialidade do órgão julgador. Essa definição da competência deve ser encontrada em lei.
Ocorre um tribunal de exceção sempre que um juízo é definido a partir de um determinado fato. Ora, para
se garantir a imparcialidade no julgamento, a determinação do juízo competente deve vir de lei abstrata, impessoal e prévia ao fato. Não basta que o juízo seja capaz, é preciso ser imparcial e independente.
Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
Sim. Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto
majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999.
Colegiados constituídos por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição
de processos é feita aleatoriamente.
é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurada competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sim.
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
A competência do tribunal do júri, fixada no art. 5º, XXXVIII, d, da CF, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário.
Quando o foro por prerrogativa de função é dado pela Constituição Federal, fica afastada a competência do tribunal do júri.
Sim. Por outro lado, se o foro por prerrogativa de função for dado unicamente pela Constituição Estadual, prevalecerá a competência do tribunal do júri para julgar crimes dolosos contra a vida.
A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri, por se tratar de crime contra o patrimônio e não de crime contra a vida
Sim.
Plenitude de defesa, sigilo das votações e soberania dos veredictos são princípios constitucionais do
tribunal do júri. A ofensa a qualquer desses princípios gera a nulidade do veredicto.
Sim. Ademais, o Supremo Tribunal Federal entendeu que fere o princípio da soberania dos veredictos a afirmação peremptória do magistrado, na sentença de pronúncia, que se diz convencido da autoria do delito
Cabe recurso das decisões do tribunal do juri?
Sim. A soberania do veredicto não exclui a recorribilidade de suas decisões. Cabe apelação da decisão proferida pelo júri, mormente em razão de ser contrária às provas que constam dos autos.
Não há nenhuma ofensa à soberania do veredicto, porque o tribunal, quando do julgamento do recurso, não poderá absolver réu condenado, nem condenar réu absolvido. Em caso de procedência do recurso, será declarada a nulidade do veredicto, de forma que os autos retornarão à vara, para que novo júri seja instaurado.
Interessante destacar que a decisão do júri pode ser alvo de revisão criminal, nos termos da lei, o que
relativiza a soberania do veredicto.
O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (judicium rescindens), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (judicium rescissorium), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo,
quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, pois a soberania do veredicto representa garantia fundamental do acusado, e não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado.
a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
Sim. A vedação ao racismo contida no texto constitucional contempla todas as formas de discriminações que impliquem distinções entre
humanos.
Embora a Constituição Federal tenha elencado apenas dois crimes como imprescritíveis (racismo e ação de grupos armados), o Supremo Tribunal Federal equiparou a injúria racial a racismo e passou a considerar a conduta delitiva também como crime inafiançável e imprescritível.
Ademais:
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da
tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.”
É da competência privativa do Presidente da República a concessão de indulto (ou graça) e a comutação de penas, nos termos do artigo 84, XII, da Constituição Federal. Tal atribuição poderá ser delegada aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República e ao Advogado Geral da União. Já a anistia depende de lei, razão por que é da competência privativa do Congresso Nacional, mediante sanção presidencial, a sua concessão.
1) Racismo
2) Tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os definidos como crimes hediondos (chamaremos de 3TH)
3) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
1 e 3: Inafiançável e imprescritível. Pode anistia/graça.
2: Não pode anistia/graça e é inafiançável. Prescritível.
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Sim.
A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Sim. Rol exemplificativo.
O principio da individualização da pena impõe que o legislador, ao regular a imposição de pena, considere as características pessoais do infrator e a reprovabilidade de sua conduta. Questões como primariedade, bons antecedentes, parentesco, crueldade, dentre outros, precisam ser considerados pelo legislador, quando da definição das penas.
Não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Sim. Rol taxativo.
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Sim.
- é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
- a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
- o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
- o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
- a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
- ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
É dever do Estado, que tem a tutela do preso, preservar-lhe a incolumidade do próprio corpo e da moral e garantir-lhe a vida digna. Nesse diapasão, quando o Estado não cumpre tal dispositivo constitucional, passa a ser responsável pela
morte do detento e tem o dever de responder civilmente, devendo indenizar os familiares do falecido.
é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública
obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em
estabelecimentos prisionais.
Sim.
Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
Sim. Ademais, não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não poderá ser
extraditado, pelo Brasil, a pedido de governo estrangeiro.
Não há falar em extradição de brasileiro nato com dupla nacionalidade, pois deve, no caso, prevalecer a
nacionalidade brasileira. Só rola se o brasileiro renunciar a sua nacionalidade brasileira.
De quem é a competência para decidir a respeito da extradição?
A competência para decidir acerca da extradição é privativa do Presidente da República, o Chefe de Estado, nos termos do artigo 84, VII, da CF. Todavia, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente os pedidos de extradição formulados por Estado estrangeiro.
Cabe ao STF apreciar a constitucionalidade e a legalidade da extradição, considerando o caso concreto. Se todos os requisitos forem preenchidos, o Tribunal recomendará a extradição e o Presidente optará por extraditar ou não (fazer ou não a entrega). Caso o STF identifique impedimento, negará o pedido formulado pelo Estado estrangeiro.
Conclui-se que o Supremo Tribunal Federal julga o pedido, mas a decisão de extraditar ou não é do Chefe do Executivo, desde que devidamente atendidos aos pressupostos legais e constitucionais.
Não obsta a extradição o fato de o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com pessoa de nacionalidade brasileira, ainda que, com esta, possua filho brasileiro.
Sim.
ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Sim. O devido processo legal constitui garantia de dupla classificação: a) material, porque protege o direito de liberdade do cidadão; b) formal, porque o individuo deve ter paridade de condição em relação ao Estado, quando este intentar restringir os seus bens jurídicos, especialmente a liberdade.
Prerrogativas:
(a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário);
(b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação;
(c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas;
(d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica);
(e) direito de não ser processado e julgado com base em leis ex post facto;
(f) direito à igualdade entre as partes;
(g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude;
(h) direito ao benefício da gratuidade;
(i) direito à observância do princípio do juiz natural;
(j) direito ao silêncio (privilégio contra a autoincriminação);
(l) direito à prova; e
(m) direito de presença e de “participação ativa” nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Sim. Diz-se ampla defesa o direito de produção ampla e irrestrita de todos os meios de prova admitidos em direito, produzidas por meio lícito. O direito ao silencio também integra o direito de defesa.
Contraditório é o direito dado a todo indivíduo de, uma vez tendo tomado ciência de fato ou de prova a seu respeito, constante de processo, apresentar argumentação contrária. A todo ato produzido pela acusação, será garantido o direito de oposição, o direito de levar ao juízo posicionamento diverso.
É de se notar que inquérito policial não é processo, mas mero procedimento de investigação, de natureza
administrativa, em que não há acusado, fato que afasta a garantia de contraditório. Porém, é direito do
defensor, no interesse do representado, tomar conhecimento amplo dos elementos de prova já
documentados no inquérito policial, quando pertinentes ao exercício do direito de defesa (Súmula
Vinculante 14). O acesso amplo aos autos engloba a obtenção de cópias do processo
Nenhuma penalidade poderá ser imposta, mesmo no campo do direito administrativo, sem que se ofereça
ao imputado a possibilidade de se defender previamente, sob risco de nulidade.
Sim. o exercício do direito de defesa há de ser assegurado, previamente, em todos aqueles procedimentos – notadamente os de caráter administrativo-disciplinar – em que seja possível a imposição de medida de índole punitiva.
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Sim.
Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Sim.
são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Sim. Prova ilícita é a que foi obtida em desobediência ao direito material, é a que foi produzida por meio ilícito, como por exemplo, uma confissão obtida mediante tortura, ou uma busca e apreensão sem ordem judicial.
A inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos não tem o condão de invalidar todo o processo, de torná-lo nulo. As provas ilícitas devem ser retiradas dos autos, em qualquer fase do inquérito ou do processo. Se existirem outras provas, lícitas, o feito deve seguir o seu curso normal e o réu poderá a ser condenado, evidentemente, com base em prova lícita.
Vale destacar que a prova ilícita originária contamina todas as outras que dela derivarem, de forma que
todas deverão ser desentranhadas dos autos.
A prova não poderá ser considerada ilícita quando produzida em legítima defesa (de si ou de outrem), por
ser esta uma causa de excludente de ilicitude. É o caso, por exemplo, do filho que grava a cuidadora
maltratando sua mãe idosa.
ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Sim, A presunção de não culpabilidade.
No processo penal, não pode o Estado tratar como culpado aquele que não sofreu condenação penal
transitada em julgado.
Por outro lado, a garantia da presunção de não culpabilidade não impede a decretação ou manutenção de prisão cautelar, desde que seja demonstrada sua necessidade concreta e estejam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
STF passou a inadmitir a execução provisória da pena, dependendo esta do trânsito em julgado de sentença condenatória.
Sim.
Viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória
Sim.
Ademais, ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.
O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Sim.
Civilmente identificado é aquele que apresenta carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional ou outro documento público com foto.
Identificação criminal é o conjunto de características que distinguem uma pessoa da outra, tais como características físicas (digitais, cor dos cabelos e da pele, altura, cicatrizes etc.), características pessoais (endereço, profissão, estado civil etc.), características biológicas (tipo sanguíneo, DNA, morfologia de órgãos e partes do corpo etc.), dentre outras”. Nota-se que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
As exceções que autorizam a identificação criminal do civilmente identificado são:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da
autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
Sim, ação subsidiária da pública. A Constituição Federal autoriza a ação privada nos crimes de ação pública quando esta não é intentada no
prazo legal, embora a iniciativa das ações públicas seja privativa do Ministério Público. Essa é chamada ação penal privada subsidiária.
Por último, não será cabível ação penal subsidiária da pública quando o órgão acusador (MP) deixa de
oferecer a denúncia propositalmente, pelo fato de ter requerido o arquivamento do inquérito policial por
não vislumbrar elementos mínimos de autoria e de materialidade.
a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Sim
a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Sim.
A prisão em decorrência do inadimplemento de obrigação alimentícia só poderá ocorrer se a insolvência for voluntária e inescusável. Em caso de força maior, não há que falar em prisão
Sim. É o único modo possível de prisão civil por dívida n ordenamento jurídico brasileiro.
“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”
É preciso deixar claro:
1) a prisão do depositário infiel está expressa na Constituição Federal;
2) a prisão do depositário infiel é inaplicável, dada a inexistência de normatização sobre o assunto;
3) o Pacto de San Jose da Costa Rica tem valor de norma supralegal, mas está subordinado à Constituição.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Sim. DPU e DPE.
A simples declaração de pobreza feita pelo interessado, pessoa natural, brasileira ou estrangeira, é suficiente para que possa usufruir da gratuidade de justiça. Por outro lado, ao contrário do que ocorre
relativamente às pessoas naturais, a pessoa jurídica deverá comprovar a inviabilidade de assunção dos
ônus decorrentes do ingresso em juízo.
STF - o beneficiário da justiça gratuita que sucumbe
deve ser condenado ao pagamento das custas. Todavia, a exigência de pagamento só será feita se, no prazo de cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo próprio ou da família
O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
Sim. A responsabilidade civil do Estado por dano causado a alguém é objetiva e não depende de dolo ou culpa do agente.
No caso de erro judiciário, embora a regra geral seja a de irresponsabilidade civil do Estado por atos de
jurisdição, ao condenar injustamente alguém pela prática de crime, a pessoa que foi indevidamente punida poderá ingressar com ação judicial para exigir o pagamento de indenização por dano moral e material.
De igual maneira, a pessoa que ficar presa além do tempo determinado na sentença também poderá
requerer judicialmente a reparação civil.
A publicação de informações falsas em veículos de comunicação social não está assegurada pela liberdade de imprensa.
Certa. Informações falsas (fake news) geram para os meios de comunicação a responsabilidade civil e
ainda asseguram o direito de resposta ao ofendido. A Liberdade de imprensa não é absoluta.