Administrativo 8 Flashcards
É vedado o agravamento de penalidade imposta a servidor público após o encerramento de processo disciplinar por decisão definitiva da autoridade competente, ainda que a Administração tenha aplicado pena mais branda em desconformidade com a lei.
Sim.
STJ: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Na revisão, portanto, vigora o princípio non reformatio in pejus , ao contrário dos recursos e pedido de reconsideração
Repercute na esfera administrativa a decisão judicial que absolver o réu, servidor público, reconhecendo a inexistência do fato, admitindo-se o seguimento de processo administrativo disciplinar tão somente quanto à eventual prática de infração que não tenha sido afastada pelo Poder Judiciário.
Sim. O STF possui entendimento pacífico de que a sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando
reconhecida:
a) a inexistência material do fato; ou
b) a negativa de sua autoria.
Assim, se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração pública não está vinculada à decisão proferida na esfera penal.
há impedimento de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada.
Falso. Inexiste vedação legal a que membros da comissão do primeiro PAD que foi anulado, sejam convocados para integrar comissão processante do segundo PAD, apesar do art. 169, art. 8.112/90 falar que quando a autoridade anular o processo constituirá outra comissão.
não configura prova ilícita a obtenção de informações constantes de e-mail corporativo utilizado
pelo servidor público, quando atinentes a aspectos não pessoais, mas de interesse daAdministração Pública e da própria coletividade.
Sim
Não configura prova ilícita a obtenção de
informações constantes de e-mail corporativo utilizado pelo servidor público, quando atinentes a aspectos não pessoais, mas de interesse da Administração Pública e da própria coletividade; sobretudo quando há expressa menção, nas disposições normativas acerca do seu uso, da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para fins de cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. Precedentes do TST e STJ.
Ademais:
STJ - a autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão quando em processo administrativo disciplinar é apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa.
A autoridade julgadora não está vinculada ao relatório da comissão processante, podendo dela
divergir, desde que o faça, obrigatoriamente, de modo fundamentado, e apontando provas nos autos para sustentar seu posicionamento.
Sim. É possível haver discrepância entre a penalidade sugerida pela comissão disciplinar e a aplicada pela autoridade julgadora desde que a conclusão lançada no relatório final não guarde sintonia com as provas dos autos e a sanção imposta esteja devidamente
motivada.
O prazo prescricional interrompido com a abertura do processo administrativo disciplinar voltará a correr por inteiro após o decurso do prazo legal para o encerramento do procedimento.
Sim.
Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de
instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à sua nulidade automática, devendo, para tanto, ser demonstrado o prejuízo para a defesa.
Sim
O recurso terá de ser dirigido à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão, a
qual deverá se pronunciar no prazo de dez dias.
Falso. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Contra omissão ou ato da administração pública admite-se a reclamação, ainda que não se
tenham esgotado as vias administrativas.
Falso. §1º No caso de omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas
Pode o órgão administrativo instaurar diretamente o processo administrativo disciplinar, sem que se tenha instaurado previamente a sindicância
Sim.
Art. 143 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada
a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
É vedado o agravamento de penalidade imposta a servidor público após o encerramento de processo disciplinar por decisão definitiva da autoridade competente, ainda que a Administração tenha aplicado pena mais branda em desconformidade com a lei.
Sim.
Se o PAD se encerrou, a única forma de reabertura é a revisão. Então, será que da revisão cabe a reformatio in pejus? A reforma para piorar?
Não! Não se admite que, da revisão, haja o agravamento da sanção.
Cláudio, servidor público estável ocupante de cargo efetivo da Câmara Municipal de Salvador, no exercício da função pública, revelou segredo apropriado em razão do cargo, mediante publicação em uma de suas redes sociais na internet de fato sigiloso constante de um processo administrativo referente a determinada comissão parlamentar de inquérito.
Por ter praticado a falta funcional narrada, consoante dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Salvador, após regular processo administrativo disciplinar, Cláudio está sujeito à pena de demissão.
Sim.
Art. 176. A demissão será aplicada ao servidor nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguez habitual;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviços a servidor ou a particular salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público municipal;
X - corrupção;
XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, quando comprovada a má fé;
XII - transgressão a qualquer dos incisos IX, XII, XV e XVII, do Art. 161, desta Lei.
A validade do afastamento preventivo de servidor público está condicionada à sua motivação.
Sim.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
Com a notícia de que determinado servidor titular de cargo efetivo solicitara vantagem indevida em razão de sua função, a Administração Pública instaurou apuração preliminar com o fito de colher elementos acerca da autoria e da materialidade de eventual falta funcional. Antes mesmo de a apuração preliminar ser concluída, sentença penal que condenou o servidor pelo crime de corrupção passiva, sem declaração de perda do cargo, alcançou o trânsito em julgado.
Diante disso, é possível afirmar que a condenação na esfera criminal repercutirá no âmbito disciplinar, mas a aplicação de pena funcional depende da prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar em que seja apurado o ilícito e garantida ampla defesa ao servidor.
Sim
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
art 147, Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Sim.
O processo administrativo disciplinar é um instrumento utilizado pela administração pública apenas para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos servidores públicos detentores de cargos de provimento efetivo
Falso. Em verdade, o PAD deverá ser utilizado também para apurar denúncias sobre ilícitos penais praticados por servidores.
A regra constitucional geral garante a estabilidade aos servidores públicos detentores de cargo de provimento efetivo e àqueles incluídos no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Sim.
Primeiramente, vejamos a regra geral de estabilidade da qual fala o item:
“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(…)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”
Logo, realmente a CF/88 assegura estabilidade, como regra, aos detentores de cargo de provimento efetivo.
Além disso, em caráter excepcional, a CF/88 também dispôs:
“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Repercute automaticamente na esfera administrativa a decisão judicial que condenar o réu, servidor público, pela prática de crime contra a Administração Pública, implicando na aplicação de sanção administrativa na fase em que se encontrar o processo administrativo disciplinar correlato, exceto quanto à eventual falta residual.
Falso. Em verdade, a decisão judicial não repercutirá automaticamente na esfera administrativa, isso porque o processo administrativo disciplinar deve seguir seu trâmite normal, para que haja o respeito ao devido processo legal e a ampla defesa.
Portanto, não pode ser aplicada a sanção administrativa na fase que se encontrar o processo. Sendo assim, item incorreto.
Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do funcionário infrator.
Sim.
Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora, declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos articulados.
Sim
Ademais:
Art. 240, § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe o curso prescricional.
Art. 240. Prescreverá a punibilidade:
I - em cinco anos, as infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em dois anos, quanto a suspensão ou multa; e
III - em cento e oitenta dias, quanto a repreensão.
De acordo com entendimento sumulado do STJ, o prazo se inicia quando a autoridade competente para abertura do processo administrativo disciplinar toma
conhecimento do fato, e não quando o fato se torna conhecido por qualquer agente público
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado
Sim
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
Sim
Sobre o regime previdenciário do servidor público: o tempo de serviço sem a efetiva ocorrência de contribuição não é computável, a não ser no caso de eventual direito adquirido.
Sim, pois de fato, o tempo de serviço no serviço rural somente será aproveitado no serviço público caso haja contribuição. Já para cômputo para aposentadoria do regime geral, não há essa obrigatoriedade
Aos servidores públicos que estivessem no serviço público na data da promulgação da EC 41/2003 foram asseguradas a paridade e a integralidade.
Sim.
II – Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
A constituição consagra a chamada contagem recíproca entre os entes federativos de tempo de contribuição para fins de aposentadoria e adicionais.
Falso, pois não é permitida a contagem recíproca entre os entes federativos para fins de concessão de aposentadoria concedida pelo Poder Público. O que pode ser feito é a contagem recíproca nos regimes públicos e privados.
convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
Sim
Discorra sobre as os diversos significados a respeito do princípio da impessoalidade.
Já Celso Antônio Bandeira de Mello (2008, p. 114) ensina que o princípio da impessoalidade “se traduz na ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis”. A impessoalidade, portanto, para o citado autor, configuraria o próprio princípio da isonomia ou igualdade.
Além de vedar um tratamento desigual entre os administrados, também nos traz a ideia de que o ato administrativo não é realizado pelo agente público enquanto pessoa natural, mas pelo órgão ou entidade pública em nome da qual atuou. A pessoa natural apenas exterioriza a manifestação de vontade do Estado. Cuida-se da aplicação da teoria do órgão público ou imputação volitiva.
a) igualdade/isonomia;
b) vedação à promoção pessoal; e
c) finalidade.
c- Toda a atuação da Administração Pública deve estar
voltada para atingir o fim previsto no ordenamento jurídico, o que impede que o agente busque objetivos pessoais, devendo se ater à vontade da lei.
Na hipótese de expropriação ou “desapropriação confisco”, a perda da propriedade deve atingir, segundo a jurisprudência do STF, apenas a parte plantada de psicotrópicos ilegais ou a gleba toda?
Ainda segundo o STF, caso a propriedade seja objeto de contrato de locação a terceiro, e uma vez constatada a cultura ilegal de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo por parte do locatário, o proprietário/locador terá o bem confiscado?
Por fim, ainda em conformidade com a jurisprudência do STF, é possível a “desapropriação confisco” de bem público?
Gleba toda.
O locador terá se verificada pelo menos culpa.
Não.
Segundo a jurisprudência do STF, o art. 243 da CF/88, em razão de seu caráter confiscatório ou punitivo, deve incidir sobre a propriedade como um todo. Não há de se falar, portanto, em ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois a “desapropriação confisco” configura verdadeira sanção.
A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in elegendo (RE 635.336). Assim, recai sobre o proprietário o ônus de comprovar que não agiu com culpa ao fiscalizar ou escolher terceiro que atuou concretamente no cultivo ilegal de plantas psicotrópicas ou explorou trabalho escravo.
Somente nessa hipótese, ou seja, não tendo incorrido em culpa in vigilando ou in elegendo, o proprietário poderá ter sua responsabilidade afastada, com a não incidência da perda da propriedade.
Por fim, por ter o art. 243 da CF/88 natureza sancionatória, pressupõe-se a prática de delito ou sua anuência pelo titular do imóvel, o que se mostraria absurdo se este é ente público. Em outros termos, “tal conclusão exigiria aventar a possibilidade da prática antijurídica (cultivo ilegal de plantas psicotrópicas) por pessoa jurídica de direito público, o que não se admite, pois limitada a responsabilidade penal, nestes casos, à esfera pessoal dos eventuais ocupantes de cargos ou funções aos quais se possa atribuir a realização de atos omissivos ou comissivos aptos a contribuir para a ocorrência do fato”
Além disso, não é possível que a expropriação, nos termos do art. 243 da CF/88, recaia sobre bem já público, pois a mera alteração de titularidade nada contribui para o alcance da finalidade do instituo.
Quais as principais características da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)?
Preliminarmente, oportuno destacar que a definição de “corrupção” não é uníssona, mas, a partir de uma conceituação básica, pode ser vista como violação do interesse comum através de vantagens indevidas.
Atos de corrupção implicam na “compra e venda” de decisões ou posições públicas favoráveis em troca de benefícios ou interesses particulares. Para o Banco Mundial, corrupção consiste no abuso do poder público em benefício privado.
Além da aplicação das sanções criminais, cíveis e administrativas já existentes em desfavor dos agentes públicos e pessoas naturais particulares, viu-se a necessidade de suprir uma lacuna existente no sistema jurídico pátrio no que tange à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a Administração Pública, em especial por atos de corrupção e fraudes em licitações e contratos administrativos.
A Lei n. 12.846/2013 permite, de maneira rigorosa, a responsabilização direta e objetiva da pessoa jurídica por atos de corrupção cometidos por seus empregados ou dirigentes. Vale dizer, o desvio de conduta de um empregado acarretará a responsabilização da pessoa jurídica, sendo irrelevante indagar sobre a existência de culpa ou dolo dos órgãos superiores ou dirigentes da empresa em relação ao ato ilícito praticado pelo subordinado.
A lei concede, porém, à empresa, a possibilidade de mitigar ou atenuar a sua responsabilização, desde que adote e implemente mecanismos estruturados para evitar ou detectar violações de tal natureza. Em suma, o fato de uma empresa possuir programas de integridade ou compliance previamente à ocorrência de um desvio de conduta é considerado importante fator de atenuação das sanções.
rol de condutas corruptas, para fins de aplicação da lei, são taxativamente aquelas previstas nos incisos e alíneas subsequentes (numerus clausus).
Interessante polêmica ainda reside no fato de a lei abranger (ou não) as organizações religiosas e os partidos políticos.
o art. 1º, caput, faz menção a pessoas jurídicas, sem restrições. E o art. 44 do Código Civil dispõe que são pessoas jurídicas de direito privado, além das associações, fundações, sociedades e empresas individuais de responsabilidade limitada, as organizações religiosas e os partidos políticos. Dessa forma, numa interpretação sistemática e teleológica, a Lei Anticorrupção também poderia ser utilizada para punir tais pessoas jurídicas.
A responsabilização pode ocorrer na via judicial ou/e administrativa.
no âmbito administrativo, as penalidades são de natureza pecuniária (multa), bem como de marketing social negativo (publicação extraordinária da condenação sofrida pela pessoa jurídica em meios de comunicação, no próprio estabelecimento e na Internet etc.
E serão levados em conta na aplicação de tais sanções, dentre outros fatores, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica (art. 7º, VIII).
Portanto, as empresas que fazem negócios no país devem possuir uma cultura de compliance, que deve ser patrocinada pela alta administração, com a implantação efetiva de um código de conduta, política e procedimentos amplamente divulgados para o público interno e externo, além de alocação de recursos para a concretização da estrutura dos programas de integridade.
Ademais, as empresas devem identificar os riscos relativos à corrupção em setores, atividades e pessoas mais vulneráveis na organização, além de realizar treinamentos e capacitação contínuos para esclarecer aos funcionários o Código de Conduta e a legislação pertinente.
Discorra sobre a evolução jurisprudencial do STF a respeito dos efeitos do mandado de injunção. Quais teorias foram adotadas pela Lei 13.300/2016.’
Inicialmente, o STF entendia que o Mandado de Injunção (MI) era uma ação que se limitava a cientificar o Poder (Legislativo) omisso acerca da mora inconstitucional. A decisão tinha natureza declaratória, sem qualquer sanção ao poder omisso em caso de descumprimento (posição não-concretista).
Em seguida, o Excelso Pretório evoluiu para uma posição concretista. Dentre dessa posição, é possível subdividi-la em: a) concretista intermediária; b) concretista direta. E a concretista direta pode ser ainda subdividida em: b.1) individual; b.2) geral
A intermediária entende que, constatada a omissão, deveria ser assinalado um prazo razoável para a elaboração da norma regulamentadora faltante. Persistindo a omissão, assegurou-se ao autor a possibilidade de obter perdas e danos, se o caso.
Por sua vez, a concretista direta individual assegura ao autor “diretamente” o exercício imediato do direito, ainda que se faça necessária a aplicação de analogia (MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio).
Por derradeiro, a posição concretista direta geral garantiu nas apenas o direito vindicado diretamente ao autor, mas atribuiu à decisão efeitos erga omnes.
Assim, no que tange a MI coletivo impetrado por sindicato de servidor público, foi a ele atribuído efeito geral para estender os efeitos da decisão a “todos os servidores públicos federais, estaduais e municipais”.
A lei 13.300/2016, em seu artigo 8º, adotou, como regra geral, a teoria concretista intermediária (inciso I).
Caso não seja suprida a omissão pelo impetrado ou se já deixou de atender a determinação contida em MI anterior, a decisão terá efeito concretista direta individual (eficácia inter partes), nos termos do inciso II e parágrafo único.
Por último, em caráter excepcional, poderá ser concedida eficácia erga omnes ou ultra partes quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
em que consiste a denominada “Administração Pública consensual”? Cite exemplos práticos e legais acerca da consensualidade administrativa?
A legitimidade das decisões administrativas deve ser extraída da eficiência nos resultados e na participação efetiva dos administrados afetados. O administrado /cidadão não é mais visto numa posição de súdito e hierarquicamente inferior ao Estado/Administrador.
Não há uma relação de subordinação vertical, mas de coordenação horizontal. Com isso, dá-se ênfase a formas de participação da cidadania, como consultas públicas.
A imperatividade do ato administrativo abre espaço para a consensualidade administrativa. A administração deixa de ser monológica para ser dialógica. Parcerias com o Terceiro Setor, por exemplo, são celebrados mediante termos de cooperação, colaboração etc.
Câmara de Mediação e Conciliação são criadas no âmbito das Procuradorias estaduais e Advocacia-Geral da União para incentivar a resolução de conflitos através de técnicas de consensualidade.
pela consensualidade, o Poder Público vai além de estimular a prática de condutas privadas de interesse público, passando a estimular a criação de soluções privadas de interesse público, concorrendo para enriquecer seus modos e formas de atendimento.
A democracia, atualmente, é essencialmente deliberativa, ou seja, os cidadãos deliberam, trocam opiniões e discutem os respectivos argumentos num exercício da razão pública (John Rawls). Para que isso aconteça, torna-se imprescindível o pleno acesso e a ampla circulação da informação de interesse coletivo, possibilitando, assim, a intensa participação política, a interação pública e o diálogo entre Estado e particular.
Em que consiste o instituto do “diálogo competitivo”, segundo a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021)?
O “diálogo competitivo” é uma nova modalidade de licitação instaurada pela Lei 14.133/2021 (art. 28, V), inspirada no direito europeu.
Tal instituto busca oferecer soluções para contratações complexas da Administração Pública, através de um diálogo prévio com a iniciativa privada.
Através dessa modalidade licitatória, o órgão público realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Busca-se conferir mais flexibilidade aos órgãos públicos na escolha da estratégia licitatória a ser tomada.
No “diálogo competitivo”, a Administração Pública não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento (art. 32, IV).
As reuniões com os licitantes pré-selecionadas serão registrados em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo (VI).
Após a conclusão do diálogo, a Administração deverá juntar aos autos os registros e gravações da fase de diálogo, iniciando a fase competitiva (VIII).
Ademais, o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão (XI), sendo que tais profissionais contratados para assessoramento técnico deverão assinar termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.
Discorra sobre o “acordo de não persecução cível” (natureza jurídica, legitimidade para celebração, momento processual para celebração).
A Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) passou a admitir expressamente a solução consensual, nos termos do art. 17, §1º (“As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei”).
Há de se notar que, conforme dispositivo acima, a regulamentação do acordo de não persecução cível (ANPC) dar-se-ia “nos termos desta Lei”. Porém, a regulamentação estava prevista no artigo 17-A, que foi integralmente vetado pelo Presidente da República.
A norma vetada previa a legitimidade para a celebração do ANPC ao Ministério Público. Com isso, para evitar questionamentos futuros acerca da legitimidade exclusiva do Parquet, ou seja, para não deixar dúvidas de que a celebração de tal negócio jurídico não era atribuição única e exclusiva do MP, a Presidência da República optou por vetar o artigo. Por outro lado, ao assim proceder, eliminou do ordenamento a forma e procedimento de celebração do ANPC.
Atualmente, a regulamentação encontra-se prevista em resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público, complementado por atos internos dos Conselhos Superiores do Ministérios Públicos Estaduais e da União.
Como a Administração Pública também pode celebrar ANPC, então é possível afirmar que a ela também compete definir alguns parâmetros procedimentais.
O ANPC tem natureza jurídica cível, configurando um acordo consensual/bilateral.
não se pode afirmar, de antemão, que o agente ímprobo possui direito público subjetivo à celebração de tal acordo. Cuida-se, em verdade, de uma faculdade ou de um juízo de mérito a ser exercido pelo Ministério Público ou pessoa administrativa lesada.
Sobre a legitimidade, a norma cuja interpretação poderia conferir exclusividade ao MP para a celebração do ANPC foi vetada (art. 17-A). Assim, não há na Lei de Improbidade Administrativa nenhum dispositivo disciplinando a legitimidade para tanto. Dessa forma, no silêncio da lei, entende a doutrina majoritária que todos os legitimados para a propositura da ação de improbidade também estão autorizados a celebrar ANPC.
O ANPC deve contemplar, obrigatoriamente, a recomposição do patrimônio público lesado, pois aqui não se trata de sanção propriamente dita, mas de mero retorno ao status quo ante. Além da recomposição do erário, deve o ANPC prever outras sanções genuínas indicadas no art. 12 da LIA: multa civil, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais etc.
Polêmica reside em saber se a suspensão dos direitos políticos, por exemplo, pode ser objeto de transação no ANPC ou se trata de direito indisponível, que envolve a própria condição de cidadão do agente ímprobo
O art. 20 da LIA afirma que “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Para alguns, diante dessa previsão normativa, a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública, por exemplo, não poderiam ser objeto de ANPC.
Quanto ao momento de celebração, o ANPC pode ser firmado na fase extrajudicial ou judicial. Na fase judicial, o acordo pode ser celebrado em qualquer momento, desde que pendente o processo e mesmo em instância recursal. Assim, enquanto não houver trânsito em julgado, é possível a celebração.
Em que consiste o poder hierárquico na Administração Pública? Com a instituição da Súmula Vinculante, há hierarquia no âmbito jurisdicional? Existe hierarquia entre pessoas jurídicas distintas? Conceitue os institutos da delegação e avocação.
O poder hierárquico é o instrumento de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal.
Hierarquia, segundo José dos Santos Carvalho Filho, é o escalonamento no plano vertical dos órgãos e agentes da Administração que tem como objetivo a organização da função administrativa.
Cabe mencionar que o poder hierárquico e o poder disciplinar caminham juntos, estando um correlacionado inexoravelmente ao outro. Isso porque não há como aplicar uma sanção a servidor inferior se não houver uma relação hierárquica previamente estabelecida.
Não há de falar em hierarquia quanto às suas funções institucionais típicas (julgar e legislar).
Alguns autores, entretanto, propugnam que, com o advento da Súmula Vinculante a partir da EC 45/2004, teria ocorrido uma relativização ou mitigação a esse princípio de inexistência de hierarquia, uma vez que o magistrado estaria impedido de decidir em desacordo com o enunciado da Súmula Vinculante, sob pena de reclamação perante o STF. Logo, nesse sentido residiria a hierarquia no âmbito jurisdicional.
A hierarquia configura um poder de estruturação interna da atividade pública. Não existe, pois, manifestação de hierarquia externa, ou seja, entre pessoas jurídicas distintas.
A hierarquia somente se manifesta dentro de uma mesma pessoa jurídica, definindo a competência entre os órgãos e agentes públicos integrantes dessa pessoa jurídica.
Assim, não há hierarquia entre os diferentes entes da Federação ou entre os entes da administração direta e indireta.
A hierarquia impõe os deveres de fiscalizar, de obediência às ordens dados pelos superiores, o controle dos órgãos inferiores para verificar a legalidade de seus atos, podendo anular os ilegais ou revogar aqueles inoportunos ou inconvenientes.
O poder hierárquico permite, ainda, o exercício das atribuições de delegação a avocação de competência.
A avocação consiste no fato de o chefe chamar para si, de forma temporária e específica, a competência que deveria inicialmente ser exercida por agente subalterno.
Delegação, por sua vez, é a extensão de atribuições de um órgão a outro de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior, desde que não sejam exclusivas. A delegação é também conferida de forma temporária.
Não é uma transferência, mas uma extensão ou ampliação de competência, ou seja, o agente delegante não perde a competência delegada.
A delegação sempre será efetivada, ainda, de forma restritiva, isto é, o ato de delegação deve expressar a competência delegada e indicar o agente que se tornará competente. Não se admite, dessa forma, ato genérico de delegação.
stf - (“Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”
A título de ressalva, convém destacar que a Lei 9784/99 (art. 13) expressamente veda a delegação de competência (assim como a avocação) nas três situações abaixo descritas:
a) No caso de competência exclusiva, definida em lei;
b) Para decisão de recurso hierárquico;
c) Para edição de atos normativos.
O que é a teoria da “dupla garantia”? Qual a crítica doutrinária a tal teoria?
O art. 37, §6º, da CF/88 prevê a responsabilidade extracontratual do Estado, sendo que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos podem responder, objetivamente, pela reparação dos danos resultantes de ações ou omissões de seus agentes, quando praticam atos nessa condição.
A ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, resta inviabilizado, segundo o STF, o acionamento processual direto do servidor público cujos atos tenham, culposa ou dolosamente, provocado dano a outrem.
Esse entendimento é uma “dupla garantia”, isto é, uma garantia em favor do particular, possibilitando-se ação contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestador de serviço público, cuja responsabilização, se houver, será objetiva (independente de culpa ou dolo). Com isso, facilita-se a reparação do dano em prol do particular prejudicado.
Por outro lado, é também uma garantia em favor do servidor público, que somente responderá civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro pertencer, em eventual e futura ação de regresso. Há de se destacar, ainda, que o agente público, quando pratica um ato nessa qualidade, atua em nome do Estado, (re) presentando-o (teoria do órgão público).
Como crítica a tal posicionamento jurisprudencial do STF, José dos Santos Carvalho Filho, Diógenes Gasparini e Celso Antônio Bandeira de Mello aduzem que a ação pode ser proposta em face do Estado, do agente público ou de ambos, em litisconsórcio passivo, de forma que compete ao autor (particular) escolher com quem litigar, como lhe aprouver.
Ainda segundo o STJ e doutrina processual, ademais, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas in statu assertionis (teoria da asserção). Vale dizer, a legitimidade é verificada em abstrato, a partir das assertivas deduzidas pela parte autora na inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das afirmações do autor ou a probabilidade do êxito da demanda
Destarte, as condutas eventualmente atribuídas ao agente público na exordial, por si só, são suficientes para vinculá-lo, em tese, aos danos materiais e morais cogitados pelo autor. Obviamente, ingressando contra o agente público, a responsabilidade a ser averiguada será a subjetiva.
Ocorrendo o pagamento indevido a servidor público por erro administrativo decorrente de interpretação equivocada da lei, é cabível, segundo o STJ, a devolução ao erário? Por quê? E se o pagamento indevido decorrer de erro operacional ou de cálculo da Administração, é cabível a devolução, segundo o mesmo STJ? Por quê? E segundo o STF, é possível a devolução dos valores recebidos de boa-fé por servidor público por força de liminar revogada?
Não é cabível a restituição ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor em decorrência de equivocada interpretação da lei dada pela Administração Pública.
Nessa situação, há uma legítima expectativa de que a verba percebida pelo servidor está em conformidade com a lei. Há, portanto, uma boa-fé do servidor, que deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico. Além do mais, deve-se prestigiar a segurança jurídica.
Em outros termos, ausente a comprovação de má-fé por parte do servidor, não se pode efetuar qualquer desconto na sua remuneração, para fins de recomposição do erário.
STJ - o pagamento indevido feito a servidor por força de erro operacional ou de cálculo está sujeito, via de regra, à devolução, sob pena de enriquecimento sem causa do agente em detrimento do erário.
Excepcionalmente, comprovando o servidor que agiu com boa-fé objetiva (e não simplesmente subjetiva), não caberá a devolução. Deverá o servidor comprovar, por exemplo, que não era possível a qualquer “homem médio” constatar o pagamento indevido, sendo certo que o ônus da prova compete ao agente público.
Em se tratando de modificação de decisão judicial em que se concedia determinada verba remuneratória ou benefício ao servidor, a jurisprudência majoritária, inclusive do STF, entende que se trata de decisão com caráter precário, passível de alteração a qualquer tempo, não podendo o servidor, portanto, alegar boa-fé ou legítima expectativa em receber, de forma incontroversa, o valor.
Contudo, o STF ressalva que, em se tratando de modificação de liminar por motivo de superação de entendimento jurisprudencial, não é possível a restituição.
Além da boa-fé, levou-se em conta o lapso temporal transcorrido entre o deferimento da liminar e sua revogação, de modo a demonstrar uma estabilização da relação e uma legítima expectativa (mínima). Assim, é desnecessária a restituição das parcelas recebidas por força de medida liminar deferida com fundamento em jurisprudência consolidada, cassada em virtude da recente mudança de entendimento
Com base na Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações:
1 O que é o fracionamento de despesas?
2 O que é o parcelamento do objeto contratual?
3 Qual deles deve ser incentivado pelo administrador público? Por quê?
4 Qual deles é vedado pela legislação? Por quê?
Conforme o § 5.º do art. 23 da Lei n.º 8.666/1993, é vedado o fracionamento de despesas, que ocorre quando o administrador público fraciona a despesa para fraudar a modalidade licitatória. Nesse caso, o objetivo é “escapar” da modalidade mais rigorosa.
O fracionamento de despesas é irregular, uma vez que restringe a competitividade do certame. O Tribunal de Contas da União (TCU) já se manifestou contrariamente a essa prática ao afirmar que “O fracionamento de despesa restringe o caráter competitivo do certame, sendo irregularidade punível com a aplicação de multa”.
O parcelamento do objeto, por sua vez, é possível, nos termos do § 1.º do art. 23 do mesmo diploma legal, desde que o objeto seja divisível e não haja prejuízo para a totalidade da licitação.
Nessa situação, há a necessidade de se verificar a
viabilidade técnica do projeto, bem como se o parcelamento representa uma vantagem para a administração.
O parcelamento deve ser incentivado, uma vez que possibilita maior competitividade entre os licitantes.
O TCU já se manifestou favoravelmente a essa prática ao afirmar que “A existência de empresa no mercado capaz de prestar todos os serviços licitados não justifica a ausência de parcelamento do objeto, quando viável. O parcelamento é a regra, excepcionada apenas quando, justificadamente, prejudicial ao interesse público”
É inconstitucional lei de caráter nacional que fixa piso salarial aos professores da educação infantil, por retirar dos entes federados todo e qualquer controle sobre seus orçamentos, além de usurpar atribuições dos Poderes Executivo e Legislativo estaduais.
Falso. Constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica.
Isso porque Constituição impõe ao Poder Público a criação de diretrizes legais uniformes em matéria educacional, para que iguais condições de formação e desenvolvimento estejam à disposição de toda a população em idade escolar, independentemente do estado ou município, bem como para evitar que realidades socioeconômicas díspares criem distinções entre a formação elementar recebida
As sociedades de economia mista são obrigadas, por força da Constituição Federal, a fazerem licitação, devendo observar as normas gerais de licitação e contratos administrativos da Administração Pública.
Falso, o STF entendeu que o regime de licitação e contratação previsto na Lei nº 8.666/93 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado.
Não é possível conciliar o regime previsto na Lei nº 8.666/93 com a agilidade própria desse tipo de mercado que é movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam
Em regra, o prazo decadencial para que a Administração Pública anule atos administrativos inválidos é de 5 anos, aplicável a todos os entes federativos, por força do princípio da isonomia, podendo lei estadual estabelecer prazo distinto em virtude do pacto federativo
Falso, o STF entendeu ser inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual, por violar o princípio da igualdade.
Isso porque o prazo decadencial de 5 anos, previsto na Lei 9784/99, consolidou-se como marco temporal geral nas relações entre o poder público e particulares, e como a maioria dos Estados-membros aplicam esse prazo, não haveria fundamento constitucional que justifique esse aumento do prazo decadencial para apenas um dos Estados-membros, devendo ser imposto um tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão.
Somente são admitidas exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio específico entre as partes.
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Sim
O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado, quando os exames são cancelados por indícios de fraude.
Sim.
O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente.
Tese: O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude
Não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal, salvo se essa restrição for instituída por lei e se mostrar constitucionalmente adequada.
Sim.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe:
(i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e
(ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.
“Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.
O ajuizamento da ação judicial para conter eventuais abusos praticados pela administração pública caracteriza a aplicação do princípio da sindicabilidade.
Sim. O termo “sindicabilidade” relaciona-se com “sindicável”, “sindicância”, “investigação”, “controle”.
O princípio da sindicabilidade consiste na possibilidade jurídica de submeter-se efetivamente qualquer lesão de direito e, por extensão, as ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle.
Portanto, o princípio em questão informa que toda ação estatal está sujeita à realização de controle
Considera-se deserta a licitação em que não há comparecimento de qualquer interessado naquele processo licitatório.
Sim. Licitação Deserta é quando ninguém manifesta interesse em participar. Trata-se de hipótese de licitação dispensável, desde que a licitação não possa repetir-se sem prejuízo para a Administração Pública e desde que a contratação direta mantenha as mesmas condições da licitação deserta
O STJ entende que a Lei de Improbidade Administrativa pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, desde que os atos tenham sido praticados após a vigência da Constituição Federal.
Falso. Na verdade o STJ entende que a Lei 8.429/92 não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, ainda que ocorridos após a edição da Constituição Federal de 1988
Mesmo que o ato de improbidade tenha sido praticado em mandato anterior, se o indivíduo for condenado, a suspensão dos direitos políticos pode ser aplicada para que ele perca o mandato atual
Sim
De acordo com o STJ, o estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa
Sim
Segundo o STJ, as pessoas jurídicas não se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa
Falso.
Existindo apenas meros indícios de cometimento de atos enquadrados como improbidade administrativa, a petição inicial da ação de improbidade não deve ser recebida pelo juiz, em virtude do princípio do in dubio pro reo.
Falso. O entendimento do STJ é no sentido de que existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados como improbidade administrativa, a petição inicial da ação de improbidade deve ser recebida pelo juiz, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º da Lei 8.429/92, valei o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público
Diferente da Lei 8.666/93, que era silente, a nova norma de licitação veda expressamente a aquisição de artigos de luxo pela Administração Pública, cabendo aos poderes executivo, legislativo e judiciário definirem em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.
CERTO- de fato a Lei 8.666/93 não fazia menção aos artigos de luxos adquiridos pela Administração Pública; o art. 20 da Lei nº 14.133/2021 veda expressamente a aquisição desses bens, cabendo aos poderes executivo, legislativo e judiciário definirem em regulamento.
Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.
§ 2º A partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Lei, novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento a que se refere o § 1º deste artigo.
O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
Sim, para a nova lei.
O concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
ERRADO – essa era a definição da Lei 8.666/93; o art. 6º, XXXIX da Lei nº 14.133/2021 conceitua o concurso como modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para a concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor, não prevendo a publicação do edital com antecedência mínima de 45 dias.
Vejamos esse dispositivo legal:
Art. 6, XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;
A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração visa contratar objeto que envolva, dentre outras opções, a impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração.
Sim. O diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão,
A Administração Pública poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas por um licitante, independente de seu consentimento, com objetivo de uma maior competividade no certame licitatório.
ERRADO – art. 32, §1º, IV da Lei 14.133/2021 afirma que a Administração não poderá revelar aos outros licitantes as soluções propostas por um licitante sem o seu consentimento.
diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato
Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:
I - registro de ponto;
II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
III - comprovante de depósito do FGTS;
IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;
V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;
VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.
Sim
São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I - credenciamento;
II - pré-qualificação;
III - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
V - registro cadastral.
Sim
A requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo.
CERTO – No ACO 3463, o STF entendeu que a requisição administrativa não se vale para bens e serviços de outro ente federativo, sob risco de indevida interferência na autonomia dos entes federativos.
Nos termos da histórica jurisprudência desta Suprema Corte, a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira a que haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro
'’impedir que a União requisite insumos contratados pelo Estado de São Paulo, cujos pagamentos já foram empenhados, destinados à execução do plano estadual de imunização’’
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos, decorrentes de erro administrativo, não estão sujeitos à devolução quando o servidor comprovar sua boa-fé objetiva.
CERTO – No REsp 1769306/AL, o STJ entendeu que nesse caso o servidor deve devolver o pagamento indevido, exceto quando ele comprovar sua boa-fé objetiva
“Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido’’
É possível a Administração, com base na autotutela, anule sanção administrativa já aplicada ao servidor e aplique uma nova penalidade mais gravosa.
ERRADO – Nos MS 10.950/DF e MS 11.749, o STJ entendeu que a anulação parcial do processo administrativo disciplinar para adequar a penalidade aplicada ao servidor, consoante pareceres do órgão correspondente, ensejando aplicação de sanção mais grave ofende o devido processo legal e a proibição da reformatio in pejus.
No recurso pode. Na revisão depois de encerrado o PAD), não pode reformatio in pejus.
“É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira”.
O que se tem aqui é anulação de processo findo, com sanção já cumprida, ou seja, uma revisão com reformatio in pejus, a qual está em sentido contrário à jurisprudência do STJ que proíbe o agravamento da penalidade imposta a servidor, após o encerramento do respectivo processo disciplinar, com o julgamento definitivo pela autoridade competente.
Não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob argumento de que houve demora na nomeação, exceto se ficar demonstrado que o servidor não foi nomeado logo por conta de arbitrariedade flagrante
Sim. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
As regras de prescrição em improbidade administrativa aplicáveis aos particulares que participam do ato ímprobo são as mesmas do agente público também envolvido.
Sim. Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público
Na desapropriação, o ente desapropriante responde por eventuais tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado, mesmo quando o período de ocorrência dos fatos geradores for anterior ao ato de aquisição originária.
FALSA – No REsp 1668058, o STJ entendeu que o ente desapropriante não responde pelos tributos incidentes sobre o imóvel cujo período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição
O promissário comprador do imóvel não tem direito de receber a indenização no caso deste imóvel ter sofrido desapropriação indireta, quando a promessa não for registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
FALSA – No REsp 1204923, o STJ entendeu que mesmo nesse caso de ausência registro o promissário comprador terá direito de receber indenização quando o imóvel sofrer desapropriação indireta.
quando o princípio da autotutela da Administração Pública atinge campo de interesses individuais, se faz necessária a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo.
Sim
Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Sim
A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo e o edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento.
Sim
O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e poderá ter o julgamento precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes
Sim
A regra constitucional - art. 37, §6°, CF/88 - faz referência a duas categorias de pessoas sujeitas à responsabilidade objetiva: as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Sim
Estão presentes no preceito constitucional concernente à responsabilidade estatal, citado no item I, dois tipos de responsabilidade civil: a do Estado, sujeito à reponsabilidade objetiva, e a do agente estatal, sob o qual incide a responsabilidade subjetiva.
Sim
O descumprimento imotivado de ordem judicial pelos administradores públicos evidencia culpa em conduta comissiva da Administração quanto ao dever concreto de agir
Falso, em ato comissivo da Administração se aplica a responsabilidade civil objetiva que não trata de elemento subjetivo, como dolo e culpa.
Em regra, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos não depende da comprovação de elementos subjetivos ou ilicitude, baseando-se, somente em três elementos, quais sejam conduta de agente público, dano e nexo de causalidade.
São pressupostos da responsabilidade civil objetiva: a ocorrência do fato administrativo, considerado, em regra, como conduta comissiva ou omissiva genérica atribuída ao Poder Público, o dano (patrimonial ou moral) e o nexo causal (relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano).
Sim.
Uma praça pública é considerada bem público de uso comum do povo, podendo ser utilizada livremente pela população para realização de atividades de lazer, sem necessidade de permissão especial de uso.
CERTO - Art. 99 CC. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Os bens de uso comum são aqueles por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração.
O uso comum dos bens públicos só pode ser gratuito, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem
ERRADO - Art. 103 CC. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
A lei das Estatais afirma que o affectio societatis das estatais não é licitável.
CERTO - Art. 28, §3º da Lei nº 13.303/2016 - São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:
(…)
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
A utilização da remuneração variável respeitará até 20% excedente do limite orçamentário fixado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista para a respectiva contratação.
ERRADO - Art. 45, § único da Lei nº 13.303/2016 - A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista para a respectiva contratação.
Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a empresa pública e a sociedade de economia mista poderão negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.
ERRADO - Art. 57 da Lei nº 13.303/2016 - Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a empresa pública e a sociedade de economia mista deverão negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.
O catálogo eletrônico de padronização é previsto como um dos procedimentos auxiliares das licitações das estatais.
CERTO - Art. 63 da Lei 13.303/2016 - São procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta Lei:
I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços;
IV - catálogo eletrônico de padronização.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.
A matriz de riscos é cláusula contratual que define os riscos e responsabilidade entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, sobre o ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação
CERTO - Art. 42, X da Lei 13.303/2016 - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação
A matriz de riscos são cláusulas facultativas nos contratos envolvendo as estatais.
ERRADO - Art. 69 da Lei 13.303/2016 - São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei:
(…)
X - matriz de riscos.