Constitucional 3 Flashcards
- Direitos Sociais e de Nacionalidade; - Direitos Políticos e Partidos Políticos; - Organização do Estado (1º de 12).
O direito à moradia se confunde com o direito à
propriedade.
Falso, não se confunde.
Moradia requer ocupar uma habitação com dimensões adequadas, em condições de higiene
e conforto capaz de preservar a intimidade e a vida privada.
Pressupõe respeito à dignidade da pessoa humana, de modo que no local da habitação é preciso haver saneamento básico, transporte, áreas de lazer, água potável e energia.
A segurança é classificada como direito social e como direito individual.
Sim.
Segurança, na qualidade de direito social, está
relacionada à segurança pública, dever do Estado de preservar a integridade física e moral; a vida; a
dignidade da pessoa humana; o patrimônio das pessoas; o patrimônio público; e o patrimônio histórico e cultural da humanidade.
A ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio é dever de todos os entes federativos, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal, que elenca os órgãos de segurança pública da
responsabilidade de cada pessoa política.
A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória e deverá contemplar cinco diferentes grupos de benefícios:
a) cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
b) proteção à maternidade, especialmente à gestante;
c) proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
d) salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
e) pensão por morte do segurado.
Sim.
A assistência social deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente se brasileiro ou se
estrangeiro, de ter ou não contribuído diretamente para a manutenção da seguridade social.
Sim. Objetivos:
1) proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice, especialmente o amparar as
crianças e os adolescentes carentes;
2) promover a integração ao mercado de trabalho;
3) habilitar e reabilitar os deficientes, de modo a promover a sua integração à vida comunitária; e
4) garantir um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O direito à segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação
de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo
acesso a tal serviço.
Certo. O direito à segurança requer, por parte do Estado, o desenvolvimento de políticas públicas de proteção da vida e da integridade física dos indivíduos, bem como de seu patrimônio.
Em regra, o Estado não está obrigado a dispensar medicamento não constante de lista do Sistema Único de Saúde.
Sim, para fornecer, depende da demonstração da imprescindibilidade (adequação e necessidade), da impossibilidade de substituição e da incapacidade financeira do enfermo e dos membros da família.
Os princípios constitucionais do trabalho são aqueles que, oriundos do Direito do Trabalho, foram incorporados pela Constituição da República. Os princípios constitucionais que colocam a pessoa humana no vértice e no centro da ordem jurídica não podem, tecnicamente, ser englobados no rol dos princípios constitucionais do trabalho, pois não há essa referência explícita, nem lógica ou teleológica, na Constituição Federal
Falso. Os princípios constitucionais que colocam a pessoa humana no vértice e no centro da ordem jurídica PODEM, tecnicamente, ser englobados no rol dos princípios constitucionais do trabalho.
A dignidade da pessoa humana é um fundamento da CF/88 e, como mencionado no comentário referente à letra “a”, está intimamente relacionado ao direito do trabalho, tanto que o capítulo referente aos direitos sociais integra o Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público, quais direitos do art 7º da cf?
- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (artigo 7º, inciso VII);
- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (artigo 7º,
inciso XII); - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
(artigo 7º, inciso XIII); - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (artigo 7º, inciso XV);
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (artigo
7º, inciso XVI); - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigo 7º, inciso XVII);
- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (artigo
7º, inciso XVIII); - licença-paternidade, nos termos fixados em lei (artigo 7º, inciso XIX);
- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei (artigo 7º, inciso XX);
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º,
inciso XXII); - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil (artigo 7º, inciso XXX)
Até que seja criada uma lei complementar para regulamentar esse assunto, o trabalhador em situação de desemprego involuntário fará jus a uma indenização de 40% sobre o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
Sim. A dispensa arbitrária ou sem justa causa ainda assegura o recebimento de seguro desemprego e do FGTS.
A exigência constitucional de lei formal para fixação do valor do salário mínimo pode ser flexibilizada, de
acordo com o STF. Desde que a lei defina o valor do salário mínimo e sua política de afirmação de novos
valores nominais para o período nela indicado, poderá o Presidente da República, por decreto, anunciar o
valor nominal do salário mínimo, nos índices definidos legalmente.
Sim.
O salário mínimo, ademais, não pode ser utilizado como base de cálculo ou como índice de indexação de contratos.
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
Tem-se aqui proteção ao trabalhador, que não poderá ver sua dívida aumentar sempre que tiver aumento
salarial.
Assim, contratos de prestação de serviço, aluguéis e outros, que têm por base o salário mínimo, são inconstitucionais. Essa é a regra.
Porém, como os direitos fundamentais não são absolutos, tal vedação já foi flexibilizada pelo Supremo Tribunal Federal no caso do cálculo do valor da pensão alimentícia, tendo em vista que a prestação tem por objetivo a preservação da subsistência humana e garantia do padrão de vida daquele que a recebe.
Nem mesmo o piso salarial poderá ser fixado com base no salário mínimo
a Constituição não estendeu aos militares em serviço
obrigatório a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo.
Sim.
as servidoras públicas e empregadas grávidas, mesmo as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto,
Sim.
A CF proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos
Sim
Os filhos e dependentes dos trabalhadores fazem jus à assistência gratuita desde o nascimento até os cinco
anos de idade em creches e pré-escolas
Sim
A Constituição Federal assegura a liberdade de associação profissional ou sindical. Essa liberdade desvincula a criação de associação profissional ou de sindicato de qualquer espécie de autorização do Estado. Cabe à categoria profissional, observada a exigência constitucional, decidir pela criação do sindicato, bem como pela definição de sua base territorial, sendo a menor base a área de um município.
Sim.
É preciso ter cuidado: a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, mas poderá exigir o registro no órgão competente (atualmente é o Ministério do Trabalho). Tal registro objetiva apenas a garantia da unicidade, isto é, que só tenha um sindicato, por categoria profissional ou econômica, por base territorial.
O registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas é necessário para efeito de aquisição da personalidade civil. O registro no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical. Cabe ao sindicato demonstrar que possui personalidade sindical antes de representar qualquer filiado.
Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas. É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho.
Sim, ademais tem estabilidade provisória no emprego o empregado sindicalizado, que não poderá ser dispensado, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato.
Para que o sindicato atue em defesa da categoria (interesse individual ou coletivo; em âmbito judicial ou
extrajudicial), não é necessária prévia autorização da pessoa filiada, porque o sindicato atua sempre em
substituição processual.
Sim.
Reforma Trabalhista extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionou o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados.
O exercício da greve não é absoluto, de maneira que é preciso respeitar o bem comum, as necessidades inadiáveis da comunidade, razão por que caso a atividade laboral seja relacionada à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população, não poderá ser interrompida por completo. Ademais, antes ser deflagrada a greve, nessas hipóteses de serviços ou atividades essenciais, cabe aos sindicatos ou aos trabalhadores fazer a comunicação à população com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
Sim.
CF: “lei definirá os serviços ou atividades essenciais
e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações pública.
Sim. Dos de SEM e EP - justiça do trabalho.
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O
desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
Sim.
A justiça comum estadual é competente para julgar abusividade de greve de servidores públicos celetistas
da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco.
Sim. Se a greve for feita por servidores públicos (estatutários ou celetistas), a competência será da Justiça Comum.
Se envolver trabalhadores e empregados públicos, a competência será da Justiça do Trabalho.
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
Sim, impede que todos os servidores públicos que atuam com segurança pública paralisem as suas atividades.
Embora sejam classificados como servidores públicos civis (e não militares), os policiais civis, federais e rodoviários, bem como a guarda municipal, não possuem direito de greve, pois deve prevalecer o interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria de servidores públicos.
Constituição Federal dispõe que nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Sim. 200.
Ademais, assegura o direito de participação de trabalhadores e de empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
É possível que um indivíduo não faça parte de povo de nenhum lugar do mundo, porque não tem nacionalidade (apátrida ou heimatlos).
Sim. O povo brasileiro é formado de brasileiros natos e naturalizados.
A nacionalidade pode ser primária (originária) ou secundária (adquirida). Diz-se primária a nacionalidade
que é fruto de um fato natural: o nascimento.
Secundária é a nacionalidade escolhida por um determinado indivíduo, a que é fruto de ato volitivo posterior ao nascimento.
Quem são os brasileiros natos, para a CF?
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de ambos os pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro OU mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro OU de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente OU venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (processo judicial);
O Brasil adota para definição de nacionalidade primária, em regra, o critério ius solis (a), mas em três casos, é aplicado também o critério ius sangüinis (b, c, c).
O Brasil adota os dois critérios para definir quem são os brasileiros natos, mas inegavelmente tem preferência pelo critério territorial (ius solis). (“ius sangüinis”)
Importante dizer que, no sistema jurídico brasileiro, não há aquisição da nacionalidade brasileira jure
matrimonii, isto é, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil.
Quem são os brasileiros naturalizados, para a CF?
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; + reciprocidade
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
A Constituição Federal enumerou no artigo 12, inciso II, apenas duas hipóteses de naturalização, mas
permitiu que lei infraconstitucional dispusesse sobre o assunto (“são brasileiros naturalizados os que, na
forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira (…)”).
Eis aqui a primeira diferença entre nacionalidade
primária e nacionalidade secundária, visto que somente a Constituição poderá dispor a respeito do
brasileiro nato.
Ademais, o Brasil não concede a nacionalidade
brasileira a ninguém de modo tácito. Sempre haverá a dependência de manifestação de vontade.
O ato de concessão da nacionalidade é discricionário e reflete a soberania do Estado. Excepcionalmente, porém, em um caso, o ato de concessão da
nacionalidade será vinculado: naturalização extraordinária (b).
A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
Naturalização Legal:
- Naturalização Ordinária legal: Capacidade civil, 4 anos de residência; Comunicar em português;
A Constituição Federal proíbe o tratamento diferenciado entre brasileiros natos e naturalizados, exceto nos casos que própria Constituição estabelece. Quais são?
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
Não pode nenhum dos da linha sucessória da presidência. Como todos os Ministros do STF vão ser presidentes do tribunal, nenhum pode ser naturalizado.
Do STJ, pode.
O único Ministro de Estado que deve ser brasileiro nato é o da Defesa. O Ministro das Relações Exteriores não precisa ser da carreira diplomática.
O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional do brasileiro nato. O Naturalizado pode ser?
Sim. Em dois casos:
1) crime comum praticado antes da naturalização (inclui o tráfico);
2) tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins praticado após a naturalização, na forma da lei.
Estrangeiros não poderão ser proprietários, no Brasil, de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Sim. Tal propriedade poderá pertencer a:
1) brasileiros natos;
2) brasileiros naturalizados há mais de dez anos;
3) pessoas jurídicas constituídas sob a lei brasileira e que tenha sede no Brasil.
Nota-se a diferença de tratamento entre brasileiros natos e naturalizados. Para ser proprietário de
empresa jornalística ou de radiodifusão, o brasileiro naturalizado tem que contar com mais de dez anos de
naturalização.
Lei que diferenciar brasileiro nato de naturalizado será inconstitucional.
Sim. As diferenças entre brasileiros natos e naturalizados só podem ser criadas pela Constituição Federal.
Emenda à Constituição pode criar outras distinções entre brasileiros, como fez, por exemplo, a EC 23,
que reservou o cargo de Ministro de Estado de Defesa a brasileiro nato.
Poderá o brasileiro nato perder a nacionalidade?
Sim. O artigo 12, § 4º, da Constituição Federal, elenca, taxativamente, as duas hipóteses de perda da nacionalidade brasileira, sendo uma delas aplicada a natos e naturalizados e outra apenas a naturalizados.
Não é dada ao Poder Público a prerrogativa de criar novos casos de perda de nacionalidade, quer seja
mediante lei, tratado internacional ou decretos regulamentares, nem para ampliar, nem para restringir.
Somente a Constituição Federal poderá tratar desse tema.
1ª hipótese: aquisição de outra nacionalidade
O brasileiro (nato ou naturalizado) que adquirir outra nacionalidade perderá, em regra, a nacionalidade brasileira, salvo em duas hipóteses: a) nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (a lei estrangeira reconhece a nacionalidade originária, normalmente a partir da aplicação do critério ius sanguins, de maneira a não requerer que o brasileiro assine termo de opção) ou b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
É de se notar que a perda da nacionalidade não tem caráter punitivo, eis que tão somente oficializa um
desejo do brasileiro de adquirir outra nacionalidade. A perda resulta de ato apenas declaratório e volitivo. Processo administtrativo.
2ª hipótese: Prática de ato nocivo ao interesse nacional
O brasileiro naturalizado que praticar ato nocivo ao interesse nacional poderá perder a sua naturalização,
em razão de condenação judicial transitada em julgado, após processo judicial em que lhe sejam
assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa. É uma punição.
ato nocivo ao interesse nacional o ato criminoso, descrito em lei, e contrário aos interesses do Estado brasileiro. Cabe ao Ministério Público Federal interpretar se a conduta praticada pelo indivíduo se encaixa na conduta prevista na Constituição (ato nocivo). Uma vez proposta a ação, outra análise será feita pelo Judiciário.
A reaquisição da nacionalidade brasileira em razão da prática de ato nocivo ao interesse nacional poderá
ocorrer por nova decisão judicial, proferida em ação rescisória.
Aquele que tiver perdido a nacionalidade brasileira, em razão de ter adquirido outra, poderá recuperá-la?
Sim. O indivíduo, quando readquire a nacionalidade, volta à condição anterior, ou seja, volta a ser
nato.
a) pelo processo de reaquisição da nacionalidade: essa hipótese é aplicada àquele que perdeu a
nacionalidade brasileira em função da aquisição voluntária de outra nacionalidade.
Para evitar a apátrida, ao solicitar a reaquisição da nacionalidade brasileira, o requerente poderá apenas demonstrar que protocolou pedido de renúncia da nacionalidade adquirida junto ao governo estrangeiro. Nessa situação, será concedida a reaquisição da nacionalidade provisoriamente.
b) pelo processo de revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade: essa forma é excepcional e
poderá ser solicitada pelo indivíduo que perdeu a nacionalidade sem que tenha sido observado o disposto no artigo 12, § 4º, inciso II, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal (reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira imposição de naturalização).
o Ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização, ainda que tenha sido obtida mediante documento fraudulento.
Sim.
Caso concreto: O Ministro da justiça, quando tomou
ciência do pedido de extradição formulado, revogou o ato administrativo de concessão da nacionalidade
brasileira, sob alegação de que a Administração possui o poder/dever de rever seus atos, a qualquer
tempo, sobretudo quando o ato administrativo baseia-se em premissas falsas. O Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o recurso procedente, decidiu que, conforme revela o inciso I do § 4º do art. 12 da CF, o ministro
de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização, de maneira que a perda só
poderia ocorrer por sentença judicial e não por ato administrativo.
são símbolos da República Federativa do Brasil a
bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
Sim.
Ademais, O uso do idioma nacional nos atos processuais é indispensável
Muito embora os direitos sociais não tenham sido consagrados expressamente no rol das cláusulas
pétreas do nosso sistema constitucional, a doutrina majoritária sustenta que os mesmos estão incluídos
neste rol.
Certo. Tanto a doutrina majoritária como o STF entendem que os direitos sociais integram o rol de cláusulas pétreas
As normas constitucionais que consagram direitos sociais possuem natureza estritamente programática
Errado. Normas constitucionais que consagram direitos sociais têm um caráter programático, mas não
quer dizer que não possuam eficácia imediata e que o Poder Público possa dispensar sua implementação
com base no princípio da reserva do possível (ARE 639.337 AgR).
Ademais, pode o Poder Judiciário garantir a efetivação dessas normas por meio do controle de omissão de inconstitucionalidade, seja por MI, seja por ADO.
Ademais, é preciso saber que os conceitos de eficácia e de aplicabilidade se diferem. A eficácia é a aptidão
para produzir efeitos e, nesse sentido, até normas constitucionais de eficácia limitada (que dependem de
outras normas para serem complementadas) geram efeitos negativos como proibir o legislador de editar
normas contrárias a elas, assim como efeitos positivos (vinculativos) ao imporem o dever de legislar pela
implementação dos direitos fundamentais.
A perspectiva subjetiva das normas constitucionais de direitos sociais reflete o estrito liame desses direitos com os sistemas de fins e valores constitucionais a serem respeitados e concretizados por toda a sociedade tais como: o princípio da dignidade da pessoa humana, superação das desigualdades sociais e regionais e a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária.
Errado. O conceito abordado refere-se à perspectiva objetiva das normas constitucionais, isto é, os
direitos sociais irradiam os seus efeitos para toda a atuação do Estado (eficácia irradiante dos direitos
fundamentais), seja orientando o Legislativo a elaborar a lei, seja para a atuação do Poder Público, seja
para o Judiciário na resolução de conflitos (ainda que ocorridos em relações privadas).
Assim, na dimensão objetiva, esses direitos constituem em valores que devem ser observados em todas as relações jurídicas estabelecidas em sociedade, sendo, portanto, as diretrizes ou vetores para a interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais, que norteiam a atuação estatal e também as relações privadas.
A função dos direitos sociais constitucionais como direito a prestações materiais é somente uma das
espécies no âmbito das possíveis posições subjetivas decorrentes das normas de direitos sociais, visto que
além de assumirem uma nítida função defensiva (negativa), atuando como proibições de intervenção,
também implicam em prestações do tipo normativo (positiva).
Certo. Os direitos sociais, como posições subjetivas, possuem dupla função. Sua dimensão positiva
refere-se ao direito a prestações estatais, já a sua dimensão negativa implica uma proibição de intervenção (abstenção estatal).
Da perspectiva subjetiva das normas constitucionais de direitos sociais decorre uma eficácia dirigente ou
irradiante que impõe ao Estado o dever permanente de realização dos direitos sociais, além de permitir às
normas de direitos sociais operarem como parâmetro, tanto para a aplicação e interpretação do direito
infraconstitucional, quanto para criação e o desenvolvimento de instituições, organizações e
procedimentos voltados à proteção dos direitos sociais, o que inclui a vedação de medidas de cunho
retrocessivo.
Falso. Tal definição refere-se novamente à perspectiva objetiva dos direitos fundamentais.
O conteúdo do chamado “mínimo existencial” como obrigação de cumprimento de direitos sociais pelo
Estado deve, em sua dimensão positiva, compreender o conjunto de garantias materiais para uma vida
condigna, no sentido de algo que o Estado não pode subtrair do indivíduo e, ao mesmo tempo, na sua
dimensão negativa algo que cumpre ao Estado assegurar, mediante prestações de natureza material.
Errado. A assertiva inverte os conceitos de dimensão positiva e negativa do Estado. Dessa forma, em sua
dimensão negativa, o Estado deve compreender o conjunto de garantias materiais para uma vida condigna, no sentido de algo que o Estado não pode subtrair do indivíduo (abstenção estatal). Já na sua dimensão positiva, o Estado deve assegurar um direito mediante prestações positivas de natureza material.
A relação de emprego é protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
ordinária, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
Falso. O erro da questão é dizer que esse direito é dado por lei ordinária quando, na verdade, é regido por lei complementar.
Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho deverá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Sim. Em caso de greve em atividade essencial, com
possibilidade de lesão do interesse público, Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
No Brasil, o direito à naturalização é automático, ou seja, se o estrangeiro cumprir os requisitos será
naturalizado automaticamente independentemente de qualquer requerimento.
Falso, não é automático tem que requerer.
A Constituição Federal não admite que um brasileiro nato perca a nacionalidade brasileira
Falso. O brasileiro nato poderá vir a perder a nacionalidade brasileira caso opte por outra de forma livre e espontânea.
A naturalização extraordinária apresenta como requisitos: residência no Brasil há quinze anos
ininterruptos, ausência de condenação penal, requerimento do interessado e idoneidade moral.
Errado. A idoneidade moral não faz parte dos requisitos necessários para a ocorrência da naturalização
extraordinária, descrita no art. 12, II, b, da CF.
Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo no caso de
imposição, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o fim de exercício de direitos civis.
Certo. A alternativa trata justamente do caso de exceção em que não haverá declaração de perda da
nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade por imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural de exploração familiar limita-se aos débitos relacionados à sua atividade produtiva.
Polêmico como foi escrito, mas há jurisprudência no sentido:
‘Com base no princípio da dignidade da pessoa humana, a impenhorabilidade do pequeno imóvel rural cuja área seja trabalhada e utilizada como sustento da família não se limita as dívidas provenientes da sua atividade produtiva ou ante a obrigatoriedade de uso da mesma para fins também de moradia.’
Segundo o STF, ainda que a empresa funcione de forma contínua, por meio de turnos ininterruptos de revezamento, o tempo de intervalo intrajornada, concedido no turno, não é computado como horário de jornada de trabalho, para fins de aferição do respeito, pela empresa, do horário máximo de seis horas, permitido pela Constituição Federal para a jornada nesse regime de trabalho.
Redação estranha. Os intervalos intrajornada, como regra, não são computados na duração do trabalho (Art. 71, § 2º, CLT), não são considerados como tempo à disposição do empregador e não são remunerados. Entretanto, essa regra comporta exceções.
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/88.
(1) A expressão “ininterrupto” aplica-se a turnos, pois são eles que podem ser ininterruptos. Intraturno não há interrupção, mas suspensão ou, como nominado pela CLT, intervalo. A ininterrupção do texto constitucional diz com turnos entre si. Nada com as suspensões ou intervalos intraturnos.
(2) São os turnos que devem ser ininterruptos e não o trabalho da empresa. Circunscreve-se a expressão “turno” aos segmentos das 24 horas, pelo que se tem como irrelevante a paralisação coletiva do trabalho aos domingos. O trabalhador, por texto constitucional, tem direito ao repouso semanal remunerado. Se a empresa, tendo em vista as condições operacionais de suas máquinas, pode paralisar no domingo, cumpre uma obrigação constitucional. Preferencialmente no domingo, diz a Constituição
(3) Consideram-se os intervalos, que são obrigações legais, como irrelevantes quanto à obrigação de ser o turno de 6:00 horas, quando (a) forem os turnos ininterruptos entre si, (b) houver revezamento e (c) não houver negociação coletiva da qual decorra situação diversa. Não é a duração do intervalo - se de 0:15 minutos, de uma ou de duas horas - que determina a duração da jornada. É o inverso. É a duração da jornada que determina o tamanho do intervalo: se de 0:15 minutos, de uma hora ou mais.
Juliana, brasileira nata, obteve a nacionalidade norte-americana, de forma livre e espontânea. Posteriormente, Juliana fora acusada, nos Estados Unidos da América, da prática de homicídio contra nacional daquele país, fugindo para o Brasil. Tendo ela sido indiciada em conformidade com a legislação local, o governo norte-americano requereu às autoridades brasileiras sua prisão para fins de extradição. Neste caso, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Juliana, poderá ser imediatamente extraditada, uma vez que a perda da nacionalidade brasileira neste caso é automática.
Falso, poderá ter cassada a nacionalidade brasileira pela autoridade competente e ser extraditada para os Estados Unidos para ser julgada pelo crime que lhe é imputado.
A perda da nacionalidade brasileira, na hipótese do art. 12, § 4º, II, da Constituição, ocorre por meio de Decreto do Presidente da República ou do Ministro da Justiça, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, tendo o ato caráter declaratório mas com efeitos ex nunc, não sendo, portanto, a perda de caráter automático.
O reconhecimento do direito fundamental à nacionalidade traz como consequência, entre outras,
a exigência em prol da concessão da nacionalidade ao estrangeiro, quando houver dúvida.
Sim. Ou seja, havendo dúvida razoável acerca da interpretação acercas das condições para concessão da nacionalidade, deve haver uma interpretação em favor da concessão. - para a doutrina de DH.
De acordo com a Constituição Federal, é privativo de brasileiro nato o cargo de carreira consular.
Falso. Cargos da carreira consular, por exemplo, oficial de chancelaria, não se confundem com cargo da carreira diplomática.
De acordo com a Constituição Federal, é privativo de brasileiro nato o cargo de presidente da mesa do Congresso Nacional.
Sim. Questão inteligente. A mesa do Congresso Nacional é presidida pelo Presidente do Senado (art. 57, § 5º, CF).
Dentre os cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, § 3º, III, CF), está o de Presidente do Senado, que preenche a linha sucessória do Presidente da República.
§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
Por isso, é importante que você guarde que além desses cargos indicados no § 3º, são também privativos de brasileiros natos:
I) os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (que são originários do Supremo Tribunal Federal, nos termos do parágrafo único do art. 119 da CF).
II) o Presidente do Conselho Nacional de Justiça (que é o Presidente do STF , nos termos do art. 103-B, I), nunca membros do Superior Tribunal de Justiça.
III) o Presidente da Mesa do Congresso Nacional, que é o Presidente do Senado (art. 57, §5º, CF).
IV) E os membros do Superior Tribunal Militar são necessariamente brasileiros natos? Não todos, pois alguns não se originam do oficialato das Forças Armadas, já que cinco de seus membros são civis, nos termos do art. 123 da CF! Apenas os 10 membros oficiais das Forças Armadas é que deverão ser brasileiros natos.
V) Também o Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República, possui, dentre seus membros, seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução (art. 89, VII, CF).
O súdito estrangeiro, desde que domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do “habeas corpus”, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de quem também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal.
ERRADO. De acordo com o entendimento do STF, ainda que não resida no Brasil, o estrangeiro tem legitimidade para impetrar Habeas Corpus, a fim de assegurar o cumprimento do devido processo legal.
Estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social, fazendo jus ao denominado beneficio de prestação continuada (BPC), desde que atendam aos requisitos constitucionais e comprovem residência no país em tempo superior há 05 (cinco) anos
ERRADO. O STF reconheceu o direito aos estrangeiros a obter o Benefício de Prestação Continuada, desde que cumpra os requisitos constitucionais do benefício, possua residência fixa no Brasil, mas não houve estipulação de tempo mínimo.
“Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no art. 203, V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.”
É legítima a previsão de limites de idade em concursos públicos, quando devidamente justificada, em edital, a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
ERRADO. O item contraria o entendimento do STF, fixado sob rito de repercussão geral, no sentido de que limitação por idade para inscrição em concurso público público depende de previsão em lei e no edital do concurso. Além disso, a comprovação da idade deve ocorrer no momento da inscrição do concurso.
o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Fazenda, que trate de matéria constitucional-tributária, compete, originariamente, ao Superior Tribunal de Justiça.
Sim, pois, nos termos do artigo 105, I, “b”, da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Se, atualmente, tal como ocorria antes do advento da Constituição de 1988, não houvesse norma jurídica que estabelecesse para os trabalhadores rurais a obrigação de contribuir para a previdência social, essa omissão legislativa poderia ser impugnada mediante mandado de injunção.
Falso. O Mandado de Injunção (MI) é o instrumento (remédio) utilizado na ausência de norma regulamentadora que torne viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas relativas à nacionalidade, à cidadania e à soberania.
O MI tem por objetivo reprimir a omissão legislativa /regulamentadora que esteja impedindo o exercício de direito previsto na Constituição em norma de eficácia limitada (não autoaplicável) e impositiva.
Mandado de Injunção: CF, art 5, LXXI: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;”
O trabalhador rural estaria impossibilitado de exercer seu direito à previdência social pela falta de norma jurídica regulamentando a contribuição? Não. Pelo contrário, estaria feliz da vida durante o período de omissão legislativa… Assim, não cabe mandado de injunção.
A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
Falso. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que não se dará mandado de segurança quando se tratar de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo.
De outra vertente, se o recurso interposto não tiver efeito suspensivo, e houver, por isso, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável, pode o recorrente impetrar mandado de segurança que vise a obter efeito suspensivo para o recurso interposto.
Quanto ao ato omissivo, a Súmula 429 do Supremo estabelece:
“A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade”.
A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a possibilidade de restituição de valores recebidos da Administração Pública por força de liminar ou antecipação de tutela posteriormente revogadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução numerário.
Sim. Porém: A irrepetibilidade dos valores despendidos pelo erário, por força de decisão precária, somente é possível nas hipóteses em que a liminar ou a antecipação de tutela é confirmada pela sentença e mantida em segunda instância, não obstante a revogação da medida nas instâncias especial ou extraordinária.
O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de trinta dias, quando notificado judicialmente.
Sim
No âmbito da ação popular, a sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas
Sim. Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
Se determinado indivíduo impetrar mandado de
segurança sobre matéria trabalhista contra ato de governador de estado, tal mandado deverá ser processado e julgado por quem?
Pelo tribunal de justiça local.
Quando o mandado de segurança é impetrado contra ato de Governador do Estado, a competência, ainda que a matéria seja trabalhista, será do correspondente Tribunal de Justiça porque o critério da categoria da autoridade prevalece sobre o critério da matéria.
O habeas corpus pode ser proposto pelo Ministério Público, pode ser concedido de ofício pelo juiz ou Tribunal, pode ser postulado sem advogado e impetrado em face de particular.
Sim.
No HD, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.
Sim.
Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça admite o cabimento de mandado de segurança contra decisão com trânsito em julgado.
Certo: Em regra e conforme a jurisprudência do STJ e STF não é cabível mandado de segurança contra decisão transitada em julgado.
Porém, existem situações em que não se torna possível a utilização de outra ação para a proteção da tutela jurisdicional, sendo necessário o uso do mandado de segurança, mesmo que contra decisão transitada em julgado, conforme a gravidade da sua necessidade e a impossibilidade de solução via ação rescisória, sendo fundamental o uso da referida ação constitucional.
“Segundo precedentes do STJ, é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial irrecorrível, desde que antes de gerada a preclusão ou ocorrido o trânsito em julgado, o que, à primeira vista, soa paradoxal, porquanto, em princípio, a decisão irrecorrível torna-se imutável imediatamente à publicação. “
O STJ não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais.
Certo: De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, dentre as competências originárias do STJ não faz parte processar e julgar o mandado de segurança contra ato de outros Tribunais.
Súmula 41 – STJ
O superior tribunal de justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
A impetração de mandado de segurança contra ato judicial condiciona-se, sempre, à interposição de recurso.
Errado: Conforme decidiu a jurisprudência do STJ é possível o uso de mandado de segurança por terceiro sem a ocorrência de interposição de recurso.
Súmula 202
A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.
A competência para julgamento de mandado de segurança contra ato de juizado especial é da turma recursal
CERTO. A competência para julgamento do mandado de segurança contra ato de juizado especial é da Turma Recursal, conforme estabelece a Súmula 376 do STJ: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.
O mandado de segurança é instrumento cabível para declaração de direito à compensação tributária, mas não para convalidação de compensação da mesma natureza realizada unilateralmente pelo contribuinte.
CERTO. De acordo com Súmula 213 do STJ: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Tal entendimento assenta-se na premissa de que neste caso a discussão refere-se ao direito.
É este aspecto que distingue este entendimento do adotado na Súmula 460 do STJ: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”.
Esta última súmula se refere a fato que deve ser demonstrado através de dilação probatória, circunstância incompatível com o procedimento do mandado de segurança
A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo gera a suspensão do prazo para impetração do mandado de segurança.
Falso. A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, é causa impeditiva para a concessão de mandado de segurança (art. 5º, I, Lei 12.016/2009), porque neste caso dispõe o titular do direito de outro meio para impugnar o ato, não havendo lesão ou ameaça de lesão ao direito discutido.
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
Não é circunstância que se relaciona com o prazo para impetração do mandado de segurança, até porque de acordo com o entendimento dominante trata-se de prazo decadencial, que não se suspende ou interrompe após seu início
São equiparados às autoridades, para os efeitos do mandado de segurança, dentre outros, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas.
Sim.
Ademais, o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Recebida a petição inicial, será ordenada, dentre outras, a notificação do impetrado sobre o conteúdo da petição inicial, devendo-lhe ser enviada a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações.
Falso, 10 dias.
Em regra, essas leis de ações constitucionais usam 10 dias.
Os Direitos Políticos são espécies de direitos fundamentais que constituem direitos públicos subjetivos conferidos aos cidadãos, para que participem da vida política do Estado. São direitos primeira dimensão, alguns negativos e outros positivos. Admitem também a classificação de direitos de participação (status activae). Diferentes de outros direitos fundamentais, os direitos políticos são destinados apenas aos brasileiros que preencham os requisitos contidos na constituição Federal. Estrangeiros não podem exercer direitos políticos no Brasil.
Sim.
A soberania popular será exercida por meio do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Sim. Sufrágio é a capacidade de votar, de ser votado e de participar da vida política do Estado. Corresponde
ao exercício da capacidade eleitoral ativa, da capacidade eleitoral passiva e dos demais direitos de cidadão.
Note: sufrágio não é apenas votar e ser votado.
O sufrágio, no Brasil, não é irrestrito, é apenas universal. Há restrições estabelecidas na Constituição.
No plebiscito, o povo é consultado antes da materialização do ato administrativo ou legislativo.
O referendo é uma consulta que se faz ao povo posteriormente à criação da lei ou ao surgimento de ato administrativo.
O Congresso Nacional utiliza decreto legislativo para convocar plebiscito e para autorizar referendo.
Quais requisitos a iniciativa popular de projeto de lei precisa cumprir?
O projeto de lei deve ser subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, dividido por, pelo menos, cinco Estados da federação, tendo cada um, no mínimo, três décimos por cento dos seus eleitores.
Recall é o instrumento da democracia direta ou participativa que constitui consulta popular ao eleitorado sobre a manutenção ou revogação de um mandato político.
Sim.
Diz-se positivo o sufrágio quando o indivíduo preenche todos os requisitos para ser eleitor ou para ser candidato e não se enquadra em nenhum dos impedimentos constitucionalmente previstos (sufrágio negativo).
Sim
- Capacidade Eleitoral Ativa.
É necessário:
a) ter a nacionalidade brasileira (ou ser português equipado);
b) possuir idade mínima de 16 anos;
c) ter o alistamento eleitoral (título de eleitor);
d) não ser conscrito (militar em serviço obrigatório).
2. Capacidade Eleitoral Passiva. Condições de elegibilidade: ➢ a nacionalidade brasileira; ➢ o pleno exercício dos direitos políticos; ➢ o alistamento eleitoral; ➢ o domicílio eleitoral na circunscrição; ➢ a filiação partidária; ➢ a idade mínima para o cargo.
Domicílio eleitoral é o lugar em que o cidadão vota, que não necessariamente corresponderá ao seu domicílio civil.
No Brasil, não se admite candidatura avulsa, é preciso estar filiado a algum partido político.
Quem possuem alistamento e voto facultativo no Brasil?
Obrigatórios:
✓ Brasileiros maiores de 18 anos (e menores
de 70, evidentemente).
Facultativos:
✓ os analfabetos;
✓ os maiores de 70 anos;
✓ os maiores de 16 e menores de 18 anos.
As idades devem ser consideradas no dia da eleição.
Como se dá a idade mínima para concorrer a cargos eletivos?
35 anos: Presidente, Vice e Senador.
30 anos: Governador e Vice;
21 anos: Deputado, Federal e Estadual ou Distrital; Prefeito, Vice e juiz de paz.
18 anos: Vereador.
O candidato a vereador deve comprovar a idade mínima de 18 anos já no registro de sua candidatura.
Os demais candidatos devem comprovar que possuirão a idade mínima na data da posse.
Assim, a cidadania plena só é adquirida aos 35 anos, vez que antes disso o cidadão ainda não pode concorrer a uma vaga senador nem a Presidente da República.
O Sufrágio é negativo quando a Constituição Federal ou a lei complementar impõem ao cidadão algumas
restrições, quer seja para alistabilidade, quer seja para elegibilidade. Compreende as inelegibilidades e as situações de perda ou de suspensão dos direitos
políticos. Discorra sobre as inelegibilidades absolutas.
As inelegibilidades são circunstâncias impeditivas do exercício da capacidade eleitoral passiva (direito de
ser votado), no todo ou em parte. São classificadas em inelegibilidades absolutas e relativas.
Diz-se inelegibilidade absoluta a circunstância que impede o indivíduo de exercer toda e qualquer espécie de mandato eletivo. Estão pontuadas na Constituição Federal em rol exaustivo.
A inelegibilidade relativa é a que impede o indivíduo de concorrer a um determinado cargo, dadas as
situações de parentesco ou de função exercida.
Estão previstas na Constituição Federal em rol apenas
exemplificativo, vez que o parágrafo 9º da Lei Maior autoriza que lei complementar crie outros casos de
inelegibilidades, para amparar a moralidade e a probidade no âmbito da Administração Pública.
Por último, os casos de perda ou de suspensão dos direitos políticos enumerados no artigo 15 da CRFB/88
impedem o brasileiro de votar e de ser votado.
Inelegibilidades absolutas na CF:
- Inalistáveis, aqueles que não podem ter o título de eleitor: os estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório.
- Analfabetos, que, embora alistáveis, são inelegíveis para quaisquer cargos.
A lei infraconstitucional não pode criar outros casos de inelegibilidades absolutas.
OBS:
➢ Todos os que têm capacidade eleitoral passiva têm também a capacidade eleitoral ativa.
➢ Para possuir a capacidade eleitoral passiva, não basta possuir a ativa.
➢ Todo inalistável é inelegível, mas nem todo inelegível é inalistável.
➢ Os analfabetos são alistáveis, porém absolutamente inelegíveis.
➢ Os conscritos são inalistáveis e inelegíveis.